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Regulamento Administrativo n. 6/1999

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 6/1999

Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Chefe do Executivo

Ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Chefe do Executivo, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo I ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Secretário para a Administração e Justiça

1. O Secretário para a Administração e Justiça exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Administração Pública;

2) Assuntos cívicos e municipais;*

3) Tradução e divulgação jurídicas;

4) Assuntos legislativos e de administração de justiça;

5) Reinserção social;

6) Identificação Civil e Criminal;

7) Orientação e coordenação dos sistemas registral e notarial;

8) Produção do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Administração e Justiça, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo II ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001

Artigo 3.º

Secretário para a Economia e Finanças

1. O Secretário para a Economia e Finanças exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Finanças e orçamento;

2) Sectores da indústria, comércio, inspecção de jogos, e a vertente offshore, salvo no que a lei ou regulamento administrativo remeter expressamente para a competência de outro Secretário;

3) Sistema monetário, cambial e financeiro, incluindo a actividade seguradora;

4) Administração financeira pública e sistema fiscal;

5) Produção estatística;

6) Trabalho e emprego;

7) Formação profissional;

8) Segurança social;

9) Defesa do consumidor.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Economia e Finanças, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo III ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Secretário para a Segurança

1. O Secretário para a Segurança exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Segurança pública interna da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Investigação criminal;

3) Controlos de imigração;

4) Fiscalização do tráfego marítimo e das respectivas regras disciplinadoras;

5) Protecção Civil;

6) Coordenação e gestão do sistema prisional.

7) Actividades alfandegárias no âmbito definido pela Lei n.º 11/2001.*

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

Artigo 5.º

Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura

1. O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Educação;

2) Saúde;

3) Acção social;

4) Cultura;

5) Turismo;

6) Desporto;

7) Juventude.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo V ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Secretário para os Transportes e Obras Públicas

1. O Secretário para os Transportes e Obras Públicas exerce as competências nas seguintes áreas da governação:

1) Ordenamento físico do território;

2) Regulação dos transportes, aeronaves e actividades portuárias;

3) Infra-estruturas e obras públicas;

4) Transportes e comunicações;

5) Protecção do ambiente;

6) Habitação económica e social;

7) Meteorologia.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, ficam na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo VI ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Delegação de competências

Os Secretários podem, nos termos da lei de procedimento administrativo, delegar nos dirigentes dos serviços, unidades orgânicas ou outras entidades públicas sujeitas à sua direcção ou tutela, as competências para a prática de actos administrativos que forem julgadas adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 8.º

Presidência e coordenação dos organismos consultivos

1. São presididos e coordenados pelo Chefe do Executivo, salvo delegação em algum dos Secretários, os organismos consultivos especificados no Anexo VII ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

2. Os demais organismos consultivos existentes são presididos e coordenados pelos Secretários, nos termos do Anexo VIII ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alterações a leis orgânicas

Para efeitos das alterações legais que se revelem necessárias face ao disposto no presente diploma, devem os diversos serviços e entidades apresentar os projectos de regulamento administrativo que consagrem, para cada serviço ou entidade, tais alterações, bem como a respectiva nota de justificação.

Artigo 10.º

Natureza dos serviços transferidos para outras tutelas

Todos os serviços e entidades que são transferidos ou integrados noutras tutelas mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.

Artigo 11.º

Alterações na estrutura orgânica

As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela correspondente deslocação de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 12.º

Símbolos

Todos os impressos, cartões e demais documentos dos serviços ou entidades públicos que tenham o símbolo do Governo de Macau, passam a ter o emblema da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 13.º

Logotipos, denominações e cartão de identificação e outros cartões

1. Os logotipos dos serviços e entidades públicos são os constantes no Anexo IX ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

2. Os logotipos dos serviços e entidades públicos, bem como a alteração aos logotipos a que se refere o número anterior, podem ser aprovados por ordem executiva.*

3. As denominações dos serviços e entidades públicos são as constantes nos Anexos I a VII ao presente regulamento administrativo, as que constam da menção de "Governo de Macau" passam a ter a menção de "Governo da Região Administrativa Especial de Macau".*

4. Os cartões de identificação e outros cartões são os constantes no Anexo X ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2001

Artigo 14.º

Inscrições

1. Caso conste de algumas inscrições nos símbolos e logotipos dos serviços ou entidades públicos, os caracteres chineses devem ser colocados no lado esquerdo ou na parte superior e as letras em português no lado direito ou na parte inferior.

2. O disposto no número anterior aplica-se também às denominações, impressos, documentos e cartões dos serviços ou entidades públicos.

Artigo 15.º

Crachás e emblemas do boné

Os seguintes serviços ou entidades devem utilizar, conforme o caso, os crachás ou emblemas do boné especificados no Anexo XI ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante:

1) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

2) Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau;

3) Polícia Marítima e Fiscal;

4) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

5) Corpo de Bombeiros;

6) Estabelecimento Prisional de Macau.

Artigo 16.º*

Bandeiras dos órgãos municipais provisórios

1. As bandeiras dos órgãos municipais provisórios de Macau e das Ilhas são as constantes do Anexo XII ao presente regulamento administrativo.

2. Salvo disposição em contrário, o prazo de utilização das bandeiras referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 31 de Dezembro de 2001.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2001

Artigo 17.º

Revogações

Todos os diplomas ou normas contrários ao previsto no presente regulamento administrativo são revogados ou alterados em conformidade com o disposto no presente regulamento administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

1) Gabinete de Comunicação Social;
2) Fundação Macau;
3) Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia);*
4) Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal;*
5) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1) Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;*
(1) Instituto de Menores;
(2) 1.º Cartório Notarial;
(3) 2.º Cartório Notarial;
(4) Cartório Notarial das Ilhas;
(5) Conservatória do Registo de Nascimentos;
(6) Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos;
(7) Conservatória do Registo Comercial e Automóvel;
(8) Conservatória do Registo Predial;
3) Direcção dos Serviços de Identificação;
4) Imprensa Oficial;
5) Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional;*
6) Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;**
7) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;**
8) Fundo Social da Administração Pública de Macau;**
9) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;**
10) Fundo de Reinserção Social.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

1) Direcção dos Serviços de Economia;
2) Direcção dos Serviços de Finanças;
3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
4) Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;**
5) Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
6) Fundo de Segurança Social;
7) Fundo de Pensões;
8) Conselho de Consumidores;
9) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;
10) Autoridade Monetária de Macau;*
11) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização;
12) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2004

ANEXO IV*

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1) Serviços de Polícia Unitários;
2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;**
3) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;**
4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;**
5) Polícia Judiciária;**
6) Estabelecimento Prisional de Macau;
7) Corpo de Bombeiros;***
8) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;***
9) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;***
10) Obra Social da Polícia Judiciária;***
11) Obra Social do Corpo de Bombeiros.***

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2001

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) Serviços de Saúde;
2) Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
3) Instituto Cultural;
4) Direcção dos Serviços de Turismo;
5) Instituto de Acção Social;
6) Instituto do Desporto;
7) Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;
8) Universidade de Macau;
9) Instituto Politécnico de Macau;
10) Instituto de Formação Turística;
11) Comité Organizador dos 4.os Jogos da Ásia Oriental de Macau, S.A.;*, **, ***
12) Fundo de Acção Social Escolar;*
13) Fundo de Desenvolvimento Desportivo;*
14) Fundo de Cultura;*
15) Fundo de Turismo;*
16) Comité Organizador dos 2.os Jogos Asiáticos em Recinto Coberto de Macau, S.A.***
17) Fundo de Desenvolvimento Educativo.****

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 35/2001

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2004

**** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2007

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
2) Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;
3) Capitania dos Portos;
4) Oficinas Navais;
5) Direcção dos Serviços de Correios;*
6) Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;
7) Instituto de Habitação;
8) Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;*
9) Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação;*
10) Conselho do Ambiente;
11) Autoridade de Aviação Civil.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

1) Conselho de Segurança;
2) Conselho de Ciência e Tecnologia;*
3) Comissão Especializada sobre o Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1) Secretário para a Administração e Justiça: Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial;*

2) Secretário para a Economia e Finanças: Conselho Económico, Conselho Permanente de Concertação Social e Comissão Consultiva de Estatística;*

3) Secretário para a Segurança: Gabinete Coordenador de Segurança e Conselho de Justiça e Disciplina;*

4) Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura: Conselho de Educação, Conselho do Desporto, Conselho de Juventude, Conselho Consultivo de Cultura, Conselho de Acção Social, Conselho Geral de Arquivos, Comissão de Acompanhamento para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento do Ensino Superior, Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico e Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;*

5) Secretário para os Transportes e Obras Públicas: Comissão de Terras, Conselho Consultivo do Trânsito, Conselho Superior de Viação, Conselho do Ambiente e Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2001

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Região Administrativa Especial de Macau

Serviços e Organismos Públicos que utilizam Logotipos Próprios

Designação em Português

Comissariado Contra a Corrupção
Chefe do Executivo
Gabinete de Comunicação Social***
Fundação Macau**
Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2001
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 39/2001, Ordem Executiva n.º 35/2003
*** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 31/2002
Secretaria para a Administração e Justiça
Câmara Municipal de Macau Provisória*
Câmara Municipal das Ilhas Provisória*
Centro de Atendimento e Informação ao Público
Imprensa Oficial
Centro de Formação de Magistrados de Macau
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2001, Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2001
Secretaria para a Economia e Finanças
Direcção dos Serviços de Economia
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego***
Fundo de Pensões
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
Fundo de Segurança Social
Conselho de Consumidores  **
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo
Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau
Autoridade Monetária e Cambial de Macau *
Fundo de Garantia Automóvel
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 17/2001
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 14/2002
*** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 21/2004
Secretaria para a Segurança
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau*
Corpo de Polícia de Segurança Pública
Polícia Marítima e Fiscal
Corpo de Bombeiros
Escola Superior das Forças de Segurança de Macau
Polícia Judiciária
Estabelecimento Prisional de Macau
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 27/2002
Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura
Serviços de Saúde
Centro Hospitalar Conde de S. Januário
Centro de Transfusões de Sangue
Instituto Cultural
Museu de Macau
Direcção dos Serviços de Turismo
Instituto de Acção Social
Instituto do Desporto
Instituto de Formação Turística
Universidade de Macau
Instituto Politécnico de Macau*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 32/2002
Secretaria para os Transportes e Obras Públicas
Capitania dos Portos
Escola de Pilotagem
Museu Marítimo
Oficinas Navais
Instituto de Habitação
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
Conselho do Ambiente
Autoridade de Aviação Civil

ANEXO X

(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º)

Região Administrativa Especial de Macau

Os Serviços e organismos Públicos que utilizam cartões de identificação e outros

Designação dos serviços públicos e tipo de cartões (em português)

Comissariado Contra a Corrupção *
— cartão de livre trânsito (2 tipos)*
— cartão de identificação*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 31/2000
Chefe do Executivo
Gabinete de Comunicação Social
— cartão de identificação para imprensa*
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2003
Secretaria para a Administração e Justiça
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública
— cartão de beneficiário - titular
— cartão de beneficiário - familiar
Direcção dos Serviços de Justiça
— cartão de identificação
— cartão de identificação - notário privado*
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2003
Câmara Municipal de Macau Provisória
— cartão de identificação (2 tipos)*
Câmara Municipal das Ilhas Provisória
— cartão de identificação (2 tipos)*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2001, Despacho do Chefe do Executivo n.º 262/2001
Secretaria para a Economia e Finanças
Direcção dos Serviços de Economia
— cartão de identificação*
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2004
Direcção dos Serviços de Finanças
— cartão de identificação
Direcção dos Serviços de Estatísticas e Censos
— cartão de identificação
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego
— cartão de identificação
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
— cartão de identificação
Secretaria para a Segurança
Corpo de Polícia de Segurança Pública
— cartão de identificação
Polícia Judiciária
— cartão de identificação
— cartão de livre trânsito
— cartão de identificação para funcionário aposentado
Polícia Marítima e Fiscal
— cartão de identificação
Estabelecimento Prisional de Macau
— cartão de identificação
Corpo de Bombeiros
— cartão de identificação
Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura
Serviços de Saúde
— cartão de identificação
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude
— cartão de identificação
Direcção dos Serviços de Turismo
— cartão de guia turístico
Secretaria para os Transportes e Obras Públicas
Capitania dos Portos
— cartão de identificação (2 tipos)
Instituto de Habitação
— cartão de identificação

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 15.º)






ANEXO XII*

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

BANDEIRAS
dos Órgãos Municipais Provisórios


* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2001


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