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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 5/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, é um estabelecimento público de ensino profissional, dotado de autonomia científica e pedagógica e destinado à formação profissional, nas áreas da justiça e do direito, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1. São atribuições do Centro de Formação:

1) A formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público;

2) A formação profissional de conservadores e notários públicos;

3) A formação profissional de notários privados;

4) A formação profissional de funcionários de justiça;

5) A formação profissional de oficiais dos registos e do notariado;

6) A formação profissional do pessoal de educação do Instituto de Menores;

7) A realização de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento;

8) A organização de cursos de formação na área jurídica para os demais trabalhadores da Administração Pública.

2. O Centro de Formação pode ainda realizar, a solicitação da Associação dos Advogados de Macau, acções formativas destinadas a advogados e advogados estagiários.

3. O Centro de Formação pode igualmente organizar, mediante protocolo de cooperação, acções de formação nas áreas da justiça e do direito destinadas a trabalhadores da função pública, magistrados e operadores de direito do exterior.

4. O Centro de Formação pode desenvolver, directa ou indirectamente, estudos, investigação científica, bem como organizar seminários e conferências, nas áreas da justiça e do direito, convenientes para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do Centro de Formação:

1) O Director, coadjuvado por um subdirector;*

2) O Conselho Pedagógico.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003

Artigo 4.º

Nomeação*

1. O director e o subdirector são nomeados em comissão de serviço pelo Chefe do Executivo, pelo período máximo de 2 anos, renovável por período igual ou inferior.*

2. O cargo de director pode ser exercido em acumulação de funções.

3. Nas suas faltas ou impedimentos o director é substituído por um membro permanente do Conselho Pedagógico, designado superiormente.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003

Artigo 5.º

Competência do director

Compete ao director do Centro de Formação:

1) Dirigir e representar o Centro de Formação;

2) Presidir ao Conselho Pedagógico;

3) Elaborar o plano anual de actividades e o regulamento interno do Centro de Formação e submetê-los a aprovação superior;

4) Elaborar e apresentar o relatório anual de actividades;

5) Convocar as reuniões do Conselho Pedagógico, por iniciativa própria ou a pedido de um dos seus membros;

6) Propor superiormente a nomeação dos docentes e formadores;

7) Convidar representantes de outros serviços públicos ou entidades para prestarem colaboração na prossecução das atribuições do Centro de Formação;

8) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.

Artigo 5.º-A*

Competência do subdirector

1. Compete ao subdirector do Centro de Formação:

1) Coadjuvar o director;

2) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

2. Nas suas ausências ou impedimentos o director é substituído pelo subdirector.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003

Artigo 6.º

Conselho Pedagógico

1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director do Centro de Formação, que preside, pelo subdirector e por mais três membros permanentes designados pelo Chefe do Executivo.*

2. São membros não permanentes do Conselho Pedagógico:

1) Dois magistrados judiciais, designados pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e dois magistrados do Ministério Público, designados pelo Procurador, ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, no caso das acções de formação previstas nas alíneas 1), 4) e 7) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento respeitarem a magistrados judiciais e do Ministério Público ou a funcionários de justiça das secretarias dos tribunais e do Ministério Público;

2) Dois conservadores e dois notários públicos, designados pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, no caso das acções de formação previstas nas alíneas 2), 5) e 7) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento respeitarem a conservadores e notários públicos ou a oficiais dos registos e do notariado;

3) Dois notários públicos, designados pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, e um representante da Associação dos Advogados de Macau, no caso das acções de formação previstas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;

4) O director do Instituto de Menores, no caso das acções de formação previstas nas alíneas 6) e 7) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento respeitarem ao pessoal de educação do Instituto de Menores;

5) O director dos Serviços de Administração e Função Pública, no caso das acções de formação previstas na alínea 8) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;

6) Um representante da Associação dos Advogados de Macau, no caso das acções de formação previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

3. O mandato dos membros permanentes do Conselho Pedagógico tem a duração máxima de dois anos, renovável por período igual ou inferior.

4. O mandato dos membros não permanentes cessa com o termo das acções de formação em razão das quais foram designados.

5. Os membros não permanentes podem solicitar a convocação de reuniões do Conselho Pedagógico quando estas respeitem às acções de formação em razão das quais foram designados.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003

Artigo 7.º

Competência do Conselho Pedagógico

1. Compete ao Conselho Pedagógico:

1) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e o regulamento interno do Centro de Formação;

2) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;

3) Elaborar os planos e programas dos respectivos cursos;

4) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação dos docentes e formadores dos cursos;

5) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.

2. São vinculativos, relativamente às propostas do director, os pareceres emitidos nos termos das alíneas 1) e 4) do número anterior.

Artigo 8.º

Funcionamento

1. O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

2. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros permanentes.

3. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade.

Artigo 9.º*

Regime de remunerações

1. O vencimento do director e do subdirector do Centro de Formação é o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau.

2. Quando o cargo seja exercido em regime de acumulação de funções, a remuneração do director é fixada por despacho do Chefe do Executivo.

3. O Chefe do Executivo fixa, igualmente, por despacho, a remuneração dos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico e dos docentes e formadores do Centro de Formação.

4. Em caso de provimento em tempo integral, os interessados podem optar pelo vencimento de origem.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 1/2003

Artigo 10.º

Apoio administrativo

A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça presta ao Centro de Formação o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 11.º

Encargos e financiamento

1. Os encargos resultantes da aplicação do presente regulamento são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

2. Para a realização de despesas inerentes ao seu funcionamento pode ser atribuído ao Centro de Formação um fundo de maneio disponibilizado pelo Cofre a que se refere o número anterior.

3. Os cursos e acções de formação organizados pelo Centro de Formação podem ser comparticipados financeiramente pelas entidades que deles beneficiem ou que os solicitem.

Artigo 12.º

Regulamento Interno

O Regulamento Interno do Centro de Formação é aprovado por despacho do Chefe do Executivo e publicado no Boletim Oficial.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

1) Os artigos 14.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, na redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/97/M, de 19 de Maio;

2) Os capítulos I a III e X a XII do Regulamento Interno do Centro de Formação dos Magistrados de Macau, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 14 de Agosto de 1995, na redacção resultante das alterações ao referido regulamento, publicadas no Boletim Oficial n.º 26, I Série, de 25 de Junho de 1996.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Março de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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