AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Regulamento Administrativo n.º 4/2004

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Regulamento Administrativo n.º 4/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2004

Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Empresas existentes

No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, as empresas de transportes rodoviários interurbanos de passageiros registadas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em data anterior à publicação do presente regulamento devem requerer a respectiva licença, não sendo aplicável neste caso o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros, quanto à obrigatoriedade de revestirem o tipo de sociedades anónimas.

Artigo 3.º

Importação e matrícula de veículos pesados de passageiros

1. É permitida a importação e matrícula na RAEM de veículos pesados de passageiros que sejam novos e se destinem a sociedades licenciadas para o exercício da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros.

2. Os veículos a importar nos termos do número anterior têm de dispor de local próprio para recolha, podendo a Direcção dos Serviços de Economia, mediante parecer do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou de outras entidades que julgue necessário ouvir, recusar a importação quando se entenda que o número de veículos matriculados em nome da entidade requerente é suficiente para a satisfação das suas necessidades.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

REGULAMENTO DOS TRANSPORTES RODOVIÃRIOS INTERURBANOS DE PASSAGEIROS

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

As disposições do presente regulamento aplicam-se aos transportes rodoviários interurbanos de passageiros, quer os mesmos sejam efectuados em veículos pesados ou em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento e legislação complementar, considera-se:

1) Transportes rodoviários interurbanos de passageiros: serviços de transporte rodoviário que, implicando o atravessamento dos limites da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, se desenvolvam parcialmente nesta Região;

2) Transportes rodoviários urbanos de passageiros: serviços de transporte rodoviário que se realizam, na totalidade do seu percurso, em território da RAEM;

3) Serviços regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminadas e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas;

4) Documentos de controlo: os exigidos para o exercício da actividade de transporte de passageiros pela legislação da RAEM ou outra legislação aplicável ou por convenção internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente licenças, itinerários autorizados e certificados dos veículos;

5) Licença: licença para o exercício da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, abreviadamente designada por DSSOPT;

6) Passageiro: pessoa que esteja a ser transportada por um veículo de transporte de passageiros, exceptuando o motorista e outro pessoal ao serviço da entidade transportadora ou no exercício de funções de fiscalização;

7) Operadora: sociedade cujo objecto é o transporte rodoviário interurbano de passageiros.

Artigo 3.º

Serviços regulares

1. Os serviços regulares de transportes rodoviários interurbanos de passageiros entre a RAEM e outras regiões da República Popular da China estão sujeitos ao regime de autorização prévia a obter das respectivas autoridades competentes.

2. O pedido de autorização deve indicar qual o itinerário pretendido, os horários, as paragens, o valor das tarifas e o tipo de veículos, e é dirigido ao director da DSSOPT, que o encaminha para aquelas autoridades.

3. O itinerário deve ser acompanhado de um relatório justificativo de onde constem os motivos da sua escolha.

4. As alterações de itinerários, horários, paragens, valor das tarifas e tipo de veículos estão sujeitos a autorização da DSSOPT.

5. Todos os veículos em operação devem ter afixado um dístico, de dimensões não inferiores a 210 mm x 297 mm – A4, com as seguintes indicações relativas ao operador:

1) Firma da sociedade;

2) Número de registo na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis (CRCBM);

3) Número da licença de transportes rodoviários interurbanos;

4) Tipo de serviço, terminais e itinerário;

5) Número telefónico de informações.

CAPÃTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento

1. A actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros só pode ser exercida por entidades licenciadas para o efeito pela DSSOPT.

2. A licença para o exercício da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros só pode ser atribuída a sociedades anónimas, regularmente constituídas na RAEM, que comprovem reunir os requisitos de acesso à actividade.

3. O exercício da actividade de transportes rodoviários interurbanos de passageiros é titulado por licença, a qual é intransmissível e renovável mediante prova de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4. A actividade deve ser iniciada dentro do prazo estabelecido no despacho de atribuição da licença.

5. As alterações ao itinerário são requeridas nos termos do artigo 11.º e averbadas à licença.

6. Pela emissão, renovação ou alteração da licença são devidas as taxas constantes do Anexo I.

7. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do Anexo II.

Artigo 5.º

Prazo de validade da licença

A licença é válida pelo prazo de 3 anos, contado da data da sua emissão, renovável por igual período.

Artigo 6.º

Renovação da licença

1. A renovação da licença é requerida, nos termos do artigo 11.º, até 30 dias antes do termo do seu prazo de validade.

2. Quando requerida fora do prazo previsto no número anterior, pela renovação da licença é devida uma taxa adicional nos termos do Anexo I.

Artigo 7.º

Requisitos de acesso à actividade

São requisitos de acesso à actividade:

1) Idoneidade;

2) Capacidade técnica e profissional;

3) Capacidade financeira.

Artigo 8.º

Idoneidade

1. São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:

1) Proibição legal para o exercício do comércio;

2) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;

3) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falência, intencional ou não intencional, e de apropriação ilegítima;

4) Condenação, com trânsito em julgado, por crime contra o património, em pena não inferior a 2 anos;

5) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de corrupção;

6) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de interdição do exercício da profissão, independentemente da natureza do crime, durante o período da interdição;

7) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;

8) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão, durante o período da interdição;

9) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão, durante o período da interdição;

10) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crimes previstos na Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.

2. O requisito de idoneidade aplica-se aos administradores, gestores ou a quaisquer outras pessoas que assegurem a direcção efectiva da operadora.

Artigo 9.º

Capacidade técnica e profissional

1. A capacidade técnica e profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade de transportes rodoviários de passageiros.

2. As operadoras devem ser dirigidas por um gestor em regime de permanência e efectividade.

3. As operadoras devem possuir, nos seus quadros, pelo menos um gestor com formação académica ou aptidões práticas necessárias para dirigir uma empresa de transporte rodoviário de passageiros.

Artigo 10.º

Reconhecimento da capacidade financeira

1. A capacidade financeira consiste na posse dos recursos necessários para garantir o início da actividade e a boa gestão da empresa.

2. Para efeitos de início de actividade, as operadoras devem dispor de um capital social mínimo de $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) e, durante o exercício da actividade, de um montante de reservas que não seja inferior a 10 % do valor da totalidade dos veículos que possuam, num mínimo de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), quer em regime de propriedade, quer em regime de locação financeira ou contrato de locação a longo prazo.

3. A comprovação do disposto no número anterior é feita, para efeitos de início de actividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, durante o exercício da actividade, por duplicado ou cópia autenticada do balanço referente ao último exercício.

Artigo 11.º

Procedimento para requerer a licença

1. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao director da DSSOPT, assinado por pessoa com poderes para vincular o requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade, contendo os seguintes elementos:

1) Firma da sociedade;

2) Sede;

3) Identificação dos gestores;

4) Itinerários;

5) Horários;

6) Paragens ou pontos de tomada e largada de passageiros;

7) Valor das tarifas;

8) Número e tipo de veículos, com indicação das respectivas lotações, bem como dos que são propriedade da requerente e dos que detêm em regime de locação;

9) Certificado da matrícula nas regiões em que vai operar.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos, originais ou autenticados:

1) Acto constitutivo da sociedade;

2) Certidão do registo comercial;

3) Certidão comprovativa de se encontrar regularizada a situação tributária da sociedade, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;

4) Certidões do registo criminal dos gestores da sociedade;

5) Currículos dos gestores da sociedade, acompanhados dos documentos comprovativos dos elementos curriculares respeitantes à formação académica e experiência profissional;

6) Balanço da sociedade relativo ao último exercício, quando este exista;

7) Caução a favor do Governo da RAEM, no valor de 10% do capital social, para garantir o início de actividade.

3. O pedido deve ser acompanhado de 6 fotocópias do requerimento e documentos referidos nos números anteriores.

4. A caução referida na alínea 7) do n.º 2 é prestada por depósito em dinheiro ou garantia bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação, contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

5. Os encargos decorrentes da prestação da caução correm por conta do requerente, podendo a mesma ser libertada após o início da actividade.

Artigo 12.º

Sociedades a constituir

1. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de atribuição de licença em nome de sociedade a constituir, não sendo exigíveis os documentos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 2 da mesma disposição.

2. No caso previsto no número anterior a licença só é emitida, em caso de deferimento, após a apresentação dos referidos documentos.

Artigo 13.º

Análise do pedido e emissão da licença

1. O requerimento e o conjunto de documentos que o instruem constituem o processo de licenciamento, ao qual é atribuído um número de ordem pela DSSOPT.

2. O processo de licenciamento é enviado à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, ao Corpo de Bombeiros e ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), para emissão de pareceres no prazo de 30 dias.

3. A decisão sobre o pedido de atribuição de licença é proferida no máximo de 90 dias contados a partir da data da recepção do pedido, o qual pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais 90 dias, por motivos fundamentados.

CAPÃTULO III

Exercício da actividade

Artigo 14.º

Obrigações da operadora quanto aos veículos

1. Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável à tipologia e características técnicas dos veículos de transportes rodoviários de passageiros, as operadoras estão obrigadas a:

1) Manter o número de veículos necessários a uma boa prestação dos serviços, em termos de capacidade, qualidade, conforto e segurança;

2) Manter os veículos em serviço em bom estado de conservação e limpeza e em boas condições de segurança;

3) Afixar, no interior e no exterior de cada veículo, em local bem visível, a indicação da respectiva lotação;

4) Afixar, no interior de cada veículo, em local bem visível, os avisos relativos à proibição de fumar e outras normas de boa utilização a observar pelos passageiros;

5) Manter, no interior de cada veículo, cópia autenticada da licença da operadora e outros documentos exigidos por lei ou regulamento, bem como os documentos de controlo que sejam exigidos.

2. Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na alínea 2) do número anterior, as operadoras devem apresentar à DSSOPT os planos anuais de manutenção da respectiva frota, com indicação das oficinas a utilizar.

3. Os veículos utilizados no transporte rodoviário interurbano de passageiros devem estar matriculados nos Serviços de Viação e Transportes do IACM e registados na CRCBM.

Artigo 15.º

Degradação dos serviços

1. No caso de os serviços oferecidos pela operadora revelarem uma diminuição dos padrões de qualidade verificados à data do licenciamento, é concedido um prazo não superior a 45 dias para procederem às necessárias melhorias, de acordo com as recomendações das entidades fiscalizadoras.

2. No termo do prazo referido no número anterior, a licença pode ser suspensa se os serviços oferecidos não obedecerem aos padrões de qualidade exigidos.

3. Prolongando-se a suspensão por período superior a 90 dias a licença é cancelada.

Artigo 16.º

Título de transporte

Cada passageiro transportado nos serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros deve ser portador de um título de transporte válido, emitido pela respectiva operadora, o qual deve ser numerado e conter a indicação do preço efectivamente pago e da firma da operadora.

Artigo 17.º

Seguro de responsabilidade civil obrigatório

As operadoras devem manter actualizado um seguro de responsabilidade civil que cubra, também, os danos sofridos pelos passageiros nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º

Outras condições de exploração

1. Às sociedades constituídas exclusivamente para realizar transportes interurbanos, nos termos do presente regulamento, não é permitida qualquer forma de exploração de serviços regulares de transportes urbanos de passageiros.

2. As operadoras só devem tomar e largar passageiros nos locais expressamente autorizados na licença, os quais não podem exceder o número de três, incluindo o terminal na RAEM.

3. As operadoras são obrigadas a cumprir e fazer cumprir pelo seu pessoal todas as imposições do Código da Estrada e do respectivo regulamento, bem como outra legislação existente ou que venha a ser publicada que seja aplicável.

4. Nos veículos afectos aos serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros não podem ser transportados animais ou objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomodem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros.

5. É proibido fumar no interior dos veículos afectos aos serviços de transportes rodoviários interurbanos de passageiros.

Artigo 19.º

Alteração dos estatutos das operadoras

As operadoras não podem, sem prévia autorização da DSSOPT, realizar qualquer dos seguintes actos:

1) Alteração do objecto social;

2) Redução do capital social;

3) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

CAPÃTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à DSSOPT, ao IACM e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. As entidades referidas no número anterior, de acordo com as respectivas atribuições e competências, podem determinar a vistoria das instalações, oficinas e veículos das operadoras, podendo proibir a circulação de veículos afectos ao transporte rodoviário interurbano de passageiros sempre que o resultado da vistoria assim o determine.

3. Os funcionários e agentes com competências de fiscalização, quando no exercício de funções e desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das operadoras.

Artigo 21.º

Infracções administrativas

Os factos ilícitos a que se referem os artigos 23.º a 29.º constituem infracções administrativas, sendo aplicável o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento.

Artigo 22.º

Processamento das infracções administrativas

1. Compete à DSSOPT o processamento das infracções administrativas previstas no presente regulamento.

2. A aplicação das multas é da competência do director da DSSOPT.

3. A DSSOPT deve elaborar o registo das infracções cometidas.

Artigo 23.º

Realização de transportes por entidade não licenciada

A realização de transportes rodoviários interurbanos de passageiros por entidades não licenciadas é punível com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) ou de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 24.º

Falta de dístico

A falta de afixação do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º é punível com multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas).

Artigo 25.º

Utilização de paragens não autorizadas

A utilização de paragens ou de pontos de tomada e largada de passageiros não autorizadas é punível com multa de $ 3 000,00 (três mil patacas) a $ 15 000,00 (quinze mil patacas).

Artigo 26.º

Transportes urbanos de passageiros não autorizados

A realização de serviços de transportes urbanos de passageiros não autorizados é punível com multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada passageiro.

Artigo 27.º

Passageiros em pé e excesso de lotação

O transporte de passageiros em pé ou que excedam a lotação do veículo é punível com multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada passageiro nessas condições.

Artigo 28.º

Itinerários não autorizados

O não cumprimento dos itinerários licenciados é punível com multa de $ 7 000,00 (sete mil patacas) a $ 35 000,00 (trinta e cinco mil patacas).

Artigo 29.º

Documentos em falta

A não apresentação de documentos que devam estar no interior do veículo no acto de fiscalização é punível com multa de $ 700,00 (setecentas patacas) a $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), ficando o condutor do veículo obrigado a apresentar os mesmos à entidade que elaborar o auto de notícia no prazo de 5 dias, incorrendo, caso injustificadamente o não faça, em multa de $ 17 500,00 (dezassete mil e quinhentas patacas).

Artigo 30.º

Prazo de pagamento das multas

As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

Artigo 31.º

Suspensão da licença

1. Para além de multa pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exercício de actividade quando o transportador, dentro do prazo de dois anos, contado a partir da data da primeira decisão sancionatória, tenha reincidido na prática das infracções aos artigos 24.º, 26.º, 27.º e 29.º do presente regulamento.

2. A suspensão tem a duração máxima de dois anos.

———

ANEXO I

TAXAS

1. Emissão da licença — $ 10 000,00 (dez mil patacas);

2. Renovação da licença — $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

3. Taxa adicional pela renovação da licença fora do prazo:

1) $ 1 000,00 (mil patacas), se a mora não exceder 30 dias;

2) $ 3 000,00 (três mil patacas), se a mora exceder 30 dias;

4. Alteração da licença — $ 1 000,00 (mil patacas).

ANEXO II


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran42004293