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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 40/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 40/2004

Controlo sanitário e fitossanitário

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente diploma regula o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante abreviadamente designado por IACM).

2. As mercadorias referidas no número anterior são as contempladas pelo n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2003.

Artigo 2.º

Definições

No âmbito de aplicação do presente diploma entende-se por:

1) Comércio por grosso: actividade económica exercida por toda a pessoa física ou colectiva que produz, importa ou compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as vende, revende ou distribui, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

2) Comércio a retalho: actividade económica exercida por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra ou importa mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta, e as revende directamente, ao consumidor final;

3) Mercado Abastecedor de Macau, adiante abreviadamente designado por Mercado: o estabelecimento público destinado, principalmente, à recepção, armazenamento e comércio por grosso de frutas, cana de açúcar, vegetais, aves vivas e animais vivos comestíveis de pequena espécie e ovos, bem como à realização do respectivo controlo sanitário e fitossanitário;

4) Entidade Fiscalizadora: a entidade designada pelo Chefe do Executivo para fiscalizar o funcionamento do Mercado e o cumprimento das obrigações legais e contratuais da entidade concessionária.

Artigo 3.º

Proibição de venda

As mercadorias sujeitas, nos termos da legislação sobre o comércio externo, a controlo sanitário e fitossanitário a realizar pelo IACM, não podem ser oferecidas ao público quando não tenham sido aprovadas naquele controlo sanitário e fitossanitário, designadamente, em virtude de:

1) Estarem avariadas, corrompidas ou falsificadas;

2) Se apresentarem sujas, repugnantes, portadoras de parasitas ou de agentes patogénicos;

3) Apresentarem sintomas de doença ou de praga;

4) Terem sido inoculadas ou sofrido tratamentos inadequados;

5) Conterem aditivos, outras substâncias ou terem sofrido alteração das suas características que as tornem impróprias para consumo humano;

6) Se destinarem a consumo humano e a sua importação ou o seu abate não terem sido realizados segundo a legislação aplicável.

Artigo 4.º

Local e forma do controlo sanitário e fitossanitário

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as mercadorias sujeitas a controlo sanitário e fitossanitário devem ser apresentadas ao pessoal competente do IACM, na fronteira aduaneira, no Mercado ou em outro local previamente indicado pelo IACM.

2. O controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias pode ser feito por amostragem aleatória, por lotes ou por qualquer outro método indicado pelo IACM.

3. Pelo controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias é devida uma taxa de inspecção sanitária, cobrada nos termos da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM, a suportar pela pessoa com interesse na mercadoria.

Artigo 5.º

Fiscalização e controlo sanitário

1. As acções relativas ao controlo sanitário referido no artigo 1.º são efectuadas por médico veterinário ou outro técnico, coadjuvados por pessoal de fiscalização, e englobam as acções e medidas de controlo técnico efectuadas no local e de controlo administrativo, bem como as operações de controlo laboratorial tendentes a:

1) Assegurar a salubridade e segurança das mercadorias destinadas ao consumo público;

2) Garantir que o manuseamento, embalagem e transporte das mercadorias se façam em boas condições de higiene e sem risco de contaminação;

3) Verificar o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas a instalações e equipamentos.

2. A fiscalização e o controlo sanitário englobam igualmente as acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a garantir a indemnidade da Região Administrativa Especial de Macau (adiante abreviadamente designada por RAEM) relativamente a zoonoses, bem como as demais acções necessárias para o controlo e posterior eliminação de doenças, nomeadamente, a execução dos programas de vigilância e controlo epidemiológicos elaborados pelos serviços competentes.

Artigo 6.º

Fiscalização e controlo fitossanitário

As acções relativas ao controlo fitossanitário referido no artigo 1.º são efectuados por botânico, entomólogo, biólogo ou outro técnico, coadjuvados por pessoal de fiscalização, e englobam as acções e medidas de controlo técnico efectuadas no local e de controlo administrativo, bem como as operações de controlo laboratorial tendentes a:

1) Assegurar que as plantas não sejam danificadas por doenças, pragas e outros agentes patogénicos, diminuindo o risco de contaminação;

2) Detectar as substâncias químicas prejudiciais à saúde humana, assegurando a sanidade e segurança dos vegetais e produtos de origem vegetal destinados a consumo público;

3) Garantir que o manuseamento, embalagem e transporte dos vegetais e produtos de origem vegetal se façam em boas condições de higiene e sem risco de contaminação;

4) Verificar o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas a instalações e equipamentos.

Artigo 7.º

Acções e medidas

1. No exercício das suas funções, o pessoal competente do IACM pode:

1) Ter acesso às mercadorias sujeitas, nos termos da legislação sobre o comércio externo, a controlo sanitário e fitossanitário a realizar pelo IACM;

2) Colher amostras para estudo e análise;

3) Ter acesso aos documentos essenciais à prossecução das suas tarefas, nomeadamente facturas, certificados sanitários ou fitossanitários;

4) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas tarefas;

5) Requisitar às autoridades policiais e administrativas e solicitar às autoridades judiciárias a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência a esse exercício;

6) Mandar aplicar as medidas de protecção sanitária e fitossanitária concretamente adequadas e verificar o seu cumprimento.

2. No caso de incumprimento das exigências de higiene, salubridade e segurança alimentar, ou de as mercadorias não terem sido aprovadas no controlo sanitário ou fitossanitário, sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que ao caso couberem, podem ser aplicadas, designadamente, as seguintes medidas:

1) Proibição de entrada das mercadorias;

2) Devolução das mercadorias ao local de origem;

3) Destruição;

4) Imposição de período de quarentena;

5) Tratamento específico das mercadorias, de modo a satisfazer as exigências de salubridade e segurança alimentar;

6) Colocação de selo na embalagem;

7) Autorização de circulação condicionada das mercadorias para locais onde serão submetidas a uma transformação industrial;

8) Proibição de venda ou retirada do respectivo lote das mercadorias afectadas;

9) Imposição de critérios específicos de armazenamento, transporte ou exposição de mercadorias;

10) Desinfecção;

11) Desinfestação;

12) Vacinação ou outro acto de profilaxia e identificação do animal;

13) Imposição de critérios específicos de alojamento, alimentação e limpeza do animal;

14) Occisão do animal.

Artigo 8.º

Encargos

Não precisam de ser pagos à pessoa, titular das mercadorias ou do estabelecimento inspeccionados, os preços das mercadorias recolhidas para análise durante a fiscalização e inspecção, cabendo à referida pessoa suportar as despesas e os prejuízos resultantes da aplicação das medidas referidas no artigo 7.º

Artigo 9.º

Deveres de colaboração

Todas as pessoas têm o dever de colaborar com o pessoal competente do IACM nas acções de controlo sanitário e fitossanitário, bem como o dever de cumprir as ordens e instruções legítimas que lhes forem dirigidas, nos termos do disposto no artigo 7.º, por pessoal devidamente identificado.

CAPÍTULO II

Organização do Mercado

Artigo 10.º

Mercado

1. Além das actividades desenvolvidas pelo IACM, a entidade concessionária desenvolve no Mercado as seguintes actividades no âmbito do comércio por grosso destinado ao consumo público:

1) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de frutas e cana de açúcar;

2) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de vegetais;

3) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de aves vivas e animais vivos comestíveis de pequena espécie;

4) Abate de aves;

5) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de ovos.

2. O contrato de concessão pode contemplar a realização no Mercado de outras actividades e serviços complementares ou de apoio.

3. O abate e controlo sanitário de aves destinadas à venda a retalho podem ser realizados no centro de abate de aves do Mercado.

Artigo 11.º

Estabelecimento único

1. São obrigatoriamente realizados no Mercado, os actos de comércio por grosso das mercadorias descritas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo anterior, sendo interdita qualquer operação de comércio por grosso dessas mercadorias fora do Mercado.

2. Tem lugar no Mercado, salvo indicação diversa do IACM, o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias descritas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Âmbito da concessão

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão e a exploração do Mercado são atribuídas, em exclusivo, mediante contrato de concessão, à entidade concessionária.

2. O regime de exclusivo referido no número anterior não abrange nem prejudica a utilização do Mercado, não podendo a entidade concessionária restringir ou impedir a entrada de mercadorias, desde que introduzidas na RAEM de acordo com a legislação em vigor.

3. A recepção, o armazenamento, a distribuição e a comercialização das mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 10.º, só podem ser recusados pela entidade concessionária se para tal não existir capacidade ou na sequência de instrução legítima do pessoal competente do IACM.

4. São atribuídas ao IACM a gestão e a exploração do centro de abate de aves instalado no Mercado.

Artigo 13.º

Utilização do Mercado

1. Os espaços que integram as instalações do Mercado destinam-se a ser utilizados por distribuidores, grossistas e outros operadores económicos, bem como pelos serviços do IACM.

2. Todos aqueles que ocupem e utilizem espaços do Mercado devem observar, no exercício da sua actividade, os diplomas aplicáveis e actuar de acordo com as regras de gestão e exploração do Mercado.

3. As condições de acesso, ocupação e utilização dos espaços que integram as instalações do Mercado são estabelecidas por contrato escrito, na sequência de pedidos de inscrição ou de negociação directa.

4. A entidade concessionária atribui gratuitamente espaços ao pessoal competente do IACM para a realização do controlo sanitário e fitossanitário.

5. É vedado o exercício de actividade económica nos espaços do Mercado por pessoa que não esteja autorizada pela entidade competente.

Artigo 14.º

Taxas

1. A entidade concessionária não pode exigir aos agentes económicos, pela utilização das instalações, serviços e equipamentos, bem como pelo exercício de qualquer actividade no Mercado, o pagamento de qualquer renda ou retribuição para além das seguintes:

1) Renda do espaço do Mercado, a suportar pelo titular de contrato de ocupação e utilização;

2) Taxas de administração do Mercado, incluindo a dos serviços de limpeza das partes comuns e de segurança, a suportar pelo titular de contrato de ocupação e utilização;

3) Taxas de recepção e armazenamento, em instalações do Mercado, de aves e pequenos animais, a suportar pelo utente do serviço;

4) Taxa de entrada-portagem, a pagar mensalmente por cada veículo, com excepção dos veículos dos serviços públicos competentes e do pessoal da entidade concessionária.

2. O IACM pode cobrar ao utente as despesas resultantes da respectiva utilização das instalações e equipamentos do centro de abate de aves, nomeadamente as relativas a água e energia eléctrica.

CAPÍTULO III

Infracções

Artigo 15.º

Desvio de mercadorias

1. As mercadorias provenientes do exterior da RAEM e sujeitas ao controlo sanitário e fitossanitário devem ser transportadas, após verificação aduaneira, para o local de inspecção sanitária e fitossanitária, acompanhadas da documentação prevista na legislação sobre o comércio externo.

2. As mercadorias referidas no artigo 11.º, provenientes da RAEM, devem ser encaminhadas para o Mercado pelos seus produtores, proprietários ou detentores.

3. Ressalvado o caso previsto no número seguinte, o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias desviadas, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas), e as mercadorias são apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

4. A falta da documentação referida no n.º 1 sem desvio de mercadorias é sancionada com multa no valor de $ 1 000,00 (mil patacas).

Artigo 16.º

Comércio por grosso fora do Mercado

O comércio por grosso de mercadorias fora do Mercado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias comercializadas, não podendo ser inferior a $ 5 000,00 (cinco mil patacas), e as mercadorias são apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

Artigo 17.º

Inviolabilidade das mercadorias

Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a violação de mercadorias provenientes do exterior da RAEM, no percurso de transporte da fronteira aduaneira para o local de controlo sanitário e fitossanitário, é sancionada com multa de montante igual ao valor dessas mercadorias, não podendo ser inferior a $ 1 000,00 (mil patacas), e as mercadorias são apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

Artigo 18.º

Transporte irregular

1. As mercadorias transportadas para o local de controlo sanitário e fitossanitário devem vir bem arrumadas, por forma a facilitar a sua verificação, e as respectivas embalagens devem identificar as mercadorias nelas contidas.

2. As mercadorias devem ser transportadas por forma a garantir a sua inviolabilidade, para o que os veículos de transporte devem, designadamente, ser dotados de portas que permitam a sua selagem pelos serviços competentes na fronteira aduaneira.

3. Os veículos onde serão transportadas as mercadorias devem estar limpos e lavados, reunir boas condições de higiene, ter toldo de armação fixo e redes laterais para protecção das mercadorias a transportar.

4. O não cumprimento do disposto nos números anteriores é sancionado com multa no valor de $ 1 000,00 (mil patacas).

Artigo 19.º

Competência sancionatória

A competência para a aplicação das sanções previstas no presente capítulo é do Presidente do Conselho de Administração do IACM, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Conselho de Administração, de acordo com as normas da delegação de competências.

Artigo 20.º

Procedimento

O procedimento respeitante às infracções previstas no presente capítulo é regulado, com as necessárias adaptações, pelo disposto na Lei n.º 7/2003, bem como, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro e pelo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Regras complementares do Mercado

As regras complementares de utilização e de exploração do Mercado, necessárias à boa execução do presente regulamento, são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 22.º

Revogações

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 2/99/M, de 25 de Janeiro;

2) A Portaria n.º 80/99/M, de 15 de Março.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

Aprovado em 14 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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