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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 38/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 38/2004

Altera o Regulamento Administrativo n.º 13/1999

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 6 do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999, que aprova a organização e funcionamento do Gabinete do Procurador, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Natureza e competência

1. .......

2. .......

3. O Gabinete do Procurador funciona na directa dependência do Procurador.

Artigo 6.º

Dotação e quadro de pessoal e composição da secretaria

1. .......

2. As subunidades referidas no artigo 2.º são chefiadas, respectivamente, por um chefe de departamento, podendo criar-se ainda chefias funcionais que coadjuvam o respectivo chefe de departamento no exercício das suas funções.

3. Os magistrados nomeados para exercerem funções de chefe do gabinete, assessor ou chefe de departamento podem optar pela manutenção do seu vencimento e regalias de origem.

4. Às chefias funcionais é atribuída uma gratificação adicional correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da função pública.

5. O Departamento de Apoio Judiciário é dotado de um secretário judicial que coadjuva o chefe de departamento na gestão dos funcionários de justiça e de outros trabalhadores.

6. O quadro de pessoal do Gabinete do Procurador é o constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

7. A composição da secretaria do Ministério Público é a constante do mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Chefe do Gabinete

1. Ao chefe do gabinete compete coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, divulgar as orientações do Procurador, coordenar os trabalhos de divulgação e executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Procurador.

2. O chefe do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior.

3. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

Artigo 12.º

Intérpretes-tradutores

1. Aos intérpretes-tradutores compete exercer as funções de tradução e interpretação necessárias ao funcionamento do Ministério Público, bem como assegurar a tradução do expediente do Gabinete do Procurador.

2. Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuídos aos intérpretes-tradutores dos serviços da Administração Pública, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

3. O trabalho extraordinário prestado pelos intérpretes-tradutores no âmbito do Ministério Público está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto nas disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

Artigo 14.º

Cartão de identificação

1. O chefe do gabinete, os magistrados, os assessores, os chefes de departamento, os técnicos superiores, os técnicos, os intérpretes-tradutores, o pessoal técnico-profissional e os funcionários de justiça do Gabinete do Procurador têm direito ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho do Procurador.

2. O titular do cartão referido no número anterior tem acesso e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço.

3. Em caso de cessação ou interrupção de funções, o cartão de identificação é imediatamente entregue ao Gabinete do Procurador.

Artigo 19.º

Provimento e assiduidade

1. Compete ao Procurador praticar, nos termos da legislação aplicável, os actos necessários ao provimento, mobilidade, acesso e progressão dos funcionários de justiça.

2. (O anterior n.º 3).

3. (O anterior n.º 4).

4. Nos casos previstos no número anterior, a data de início do exercício das funções é a fixada no despacho de nomeação ou no instrumento contratual.

5. Os funcionários de justiça gozam férias nos termos estabelecidos no respectivo estatuto e na demais legislação aplicável.

6. Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o secretário judicial, com a anuência do magistrado competente e ouvidos os interessados, organiza os mapas de férias do pessoal da respectiva secretaria.

7. O secretário judicial remete mensalmente ao Gabinete do Procurador uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal.

Artigo 20.º

Remuneração especial

1. O pessoal referido nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º e o pessoal de chefia do Gabinete do Procurador estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

2. Com excepção do pessoal referido no número anterior, dos intérpretes-tradutores não referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º e dos oficiais de justiça, o restante pessoal do Gabinete tem direito, mediante despacho do Procurador, a um subsídio especial de 30% sobre o respectivo vencimento, o qual não pode ser acumulado com quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

3. Os oficiais de justiça do Ministério Público têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público fixado, por despacho do Chefe do Executivo, escalonadamente em função do número de horas de trabalho extraordinário prestado mensalmente, não podendo exceder 35% do vencimento do funcionário.

4. A prestação de trabalho pelos oficiais de justiça do Ministério Público fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público está sujeita a autorização prévia do magistrado competente, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pela respectiva chefia e confirmada por aquele nos dois dias úteis imediatos.

5. O acréscimo de remuneração é processado mediante declaração do funcionário, em impresso próprio, indicando o número de horas efectivamente gasto e a natureza do trabalho prestado, a qual é confirmada pelo magistrado competente.

Artigo 21.º

Cessação de funções

1. O chefe do gabinete, os assessores e os secretários pessoais do Procurador cessam funções quando este as cessar, devendo, porém, manter-se no seu exercício até à nomeação ou contratação dos substitutos.

2. Os trabalhadores do Gabinete do Procurador que cessem funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, têm direito, quando não tenham sido admitidos em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

3. Quando ocorrerem as situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º do diploma referido no número anterior, os trabalhadores que receberam compensação indemnizatória devem repor o produto da compensação pecuniária.

Artigo 22.º

Incompatibilidades

Aos trabalhadores do Gabinete do Procurador não são permitidas acumulações com outras funções nem o exercício directo ou indirecto de qualquer actividade privada ou a realização de investimentos que originem conflitos de interesses com as suas funções, salvo o exercício de funções docentes, de investigação científica ou de formação ligada à função pública, as quais carecem de autorização prévia do Procurador.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o previsto para os Gabinetes dos Secretários e as disposições do regime jurídico da função pública.»

Artigo 2.º

Quadro de pessoal

O mapa referente ao quadro de pessoal do Gabinete do Procurador, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 13/1999, é alterado pelo mapa I constante do anexo I ao presente regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Cessação de vigência

Até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 13/1999 continua a aplicar-se aos oficiais de justiça do Ministério Público o previsto no Despacho n.º 96/GM/97, de 2 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, I Série, de 2 de Dezembro de 1997.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, na íntegra, o Regulamento Administrativo n.º 13/1999, com as alterações ora introduzidas, constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os efeitos da alteração ao quadro de pessoal do Gabinete do Procurador retroagem ao dia 1 de Setembro de 2004.

Aprovado em 14 de Dezembro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I

Mapas anexos ao Regulamento Administrativo n.º 13/1999

Mapa I

(Referido no n.º 6 do artigo 6.º)

Quadro de pessoal do Gabinete do Procurador

Grupo de pessoalNívelCargos e carreirasNúmero
de lugares
 Direcção e chefia ---Chefe do gabinete1
Magistrado2
Chefe de departamento3
Secretário judicial1
Secretário judicial-adjunto3
Escrivão de direito16
Assessor---Assessor4
Técnico superior9Técnico superior13
 Informática9Técnico superior de informática2
8Técnico de informática2
7Assistente de informática2
Técnico8Técnico16
Interpretação e tradução---Intérprete-tradutor13
Secretário pessoal---Secretário pessoal2
Oficial de justiça---Oficial de justiça do Ministério Público98
Técnico-profissional7Adjunto-técnico20

Mapa II

(Referido n.º 7 do artigo 6.º)

Composição da secretaria do Ministério Público

Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Última InstânciaUma secção de processos
Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda InstânciaUma secção de processos
Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de BaseDuas secções de processos e um núcleo de apoio
Serviço do Ministério Público junto do Tribunal AdministrativoUma secção de processos
Serviço de Acção Penal do Ministério PúblicoUma secção central, nove secções de processos e um núcleo de apoio

———

ANEXO II

Regulamento Administrativo n.º 13/1999

Organização e Funcionamento do Gabinete do Procurador

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e competência

1. Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, é criado o Gabinete do Procurador.

2. O Gabinete do Procurador é um órgão com função independente dotado de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe prestar apoios técnico e administrativo ao Procurador, dentro do qual são criadas subunidades orgânicas com funções específicas para a execução dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Ministério Público.

3. O Gabinete do Procurador funciona na directa dependência do Procurador.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

O Gabinete do Procurador compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Apoio Judiciário;

2) Departamento de Assuntos Jurídicos;

3) Departamento de Gestão Pessoal e Financeira.

Artigo 3.º

Departamento de Apoio Judiciário

1. Ao Departamento de Apoio Judiciário compete prestar apoio aos magistrados do Ministério Público no âmbito das acções processuais, de investigação criminal, de perícia, de inspecção, de inquérito e de outros assuntos, bem como na administração do arquivo dos processos judiciais.

2. Ao Departamento de Apoio Judiciário compete receber as denúncias apresentadas pessoalmente, ou por escrito, ou por outras formas, por pessoas singular ou colectiva, ou por outros organismos ou associações.

3. Ao Departamento de Apoio Judiciário compete assegurar a prestação de consulta jurídica, coadjuvando ainda, nos termos da lei, na prestação de assistência judiciária prevista na lei.

Artigo 4.º

Departamento de Assuntos Jurídicos

1. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos compete proceder a investigação das leis, decretos-leis, casos típicos e situações de trabalho relacionadas com as funções jurisdicionais, analisar o funcionamento do Ministério Público e apresentar o respectivo relatório ao Procurador, fornecer, para efeitos de consulta, relatório de investigação de valor aos magistrados do Ministério Público, fiscalizar a execução dos diplomas relativos ao exercício das funções jurisdicionais e coordenar a tradução, a recolha, a publicação e a gestão dos diplomas, documentação e publicações no âmbito dos trabalhos judiciários.

2. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos compete prestar, a pedido do Procurador, recomendação jurídica a sectores externos e, em casos específicos, emitir parecer jurídico do Ministério Público sob a orientação do Procurador, verificar os contratos em que o Governo seja interessado e aceitar a nomeação como representante do Ministério Público nas comissões especializadas.

3. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos compete assegurar o desenvolvimento dos trabalhos de cooperação judiciária, coordenar as ligações externas do Gabinete do Procurador, receber visitas das associações ou dos organismos, coordenar as relações com bairros sociais e organizar intercâmbios com instituições externas.

Artigo 5.º

Departamento de Gestão Pessoal e Financeira

Ao Departamento de Gestão Pessoal e Financeira compete:

1) Elaborar propostas de orçamento do Gabinete do Procurador e do Cofre de Justiça do Ministério Público, assegurando a execução dos orçamentos, bem como contabilizar os recursos financeiros e preparar o processamento da conta de gerência e outros assuntos co-relacionados;

2) Gerir o Cofre de Justiça do Ministério Público;

3) Elaborar o inventário dos bens e equipamentos;

4) Proceder a aquisição de bens e de serviços, liquidar e arrecadar as verbas, exercer o apuramento das contas e outros assuntos inerentes;

5) Assegurar o expediente geral, coordenando a sua distribuição, elaboração, revisão e conservação;

6) Coordenar a gestão do sistema informático;

7) Assegurar a conservação dos selos ou carimbos;

8) Providenciar pela gestão e manutenção dos bens patrimoniais e bens móveis e imóveis, nomeadamente viaturas;

9) Assegurar a gestão pessoal, nomeadamente os operários e auxiliares, e conservar os processos individuais do pessoal;

10) Assegurar o recrutamento, a selecção e a admissão do pessoal;

11) Coadjuvar na formação do pessoal;

12) Executar outros trabalhos relativos à gestão pessoal e financeira e outros trabalhos de apoio administrativo.

Artigo 6.º

Dotação e quadro de pessoal e composição da secretaria

1. Além dos trabalhadores afectos aos Departamentos referidos no artigo 2.º, o Gabinete do Procurador ainda é dotado do seguinte pessoal:

1) Um chefe do gabinete;

2) Dois magistrados;

3) Quatro assessores;

4) Quatro técnicos superiores e técnicos;

5) Dois secretários pessoais;

6) Um intérprete-tradutor;

7) Sete operários e auxiliares.

2. As subunidades referidas no artigo 2.º são chefiadas, respectivamente, por um chefe de departamento, podendo criar-se ainda chefias funcionais que coadjuvam o respectivo chefe de departamento no exercício das suas funções.

3. Os magistrados nomeados para exercerem funções de chefe do gabinete, assessor ou chefe de departamento podem optar pela manutenção do seu vencimento e regalias de origem.

4. Às chefias funcionais é atribuída uma gratificação adicional correspondente ao índice 100 da tabela indiciária da função pública.

5. O Departamento de Apoio Judiciário é dotado de um secretário judicial que coadjuva o chefe de departamento na gestão dos funcionários de justiça e de outros trabalhadores.

6. O quadro de pessoal do Gabinete do Procurador é o constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

7. A composição da secretaria do Ministério Público é a constante do mapa II anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Chefe do Gabinete

1. Ao chefe do gabinete compete coordenar as tarefas diárias do Gabinete do Procurador, divulgar as orientações do Procurador, coordenar os trabalhos de divulgação e executar as demais tarefas que lhe sejam confiadas pelo Procurador.

2. O chefe do gabinete deve estar habilitado com licenciatura ou grau superior.

3. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

Artigo 8.º

Magistrados

Os magistrados coadjuvam o Procurador em dirigir e superintender todo o pessoal de apoio dos diversos níveis do Ministério Público, exercer acções processuais e desempenhar funções específicas por indigitação do Procurador.

Artigo 9.º

Assessores

1. Aos assessores compete prestar apoio jurídico e técnico-profissional ao Procurador, elaborar o relatório anual de trabalho do Gabinete do Procurador, assegurar as articulações das diversas subunidades do Gabinete do Procurador e executar outras instruções de trabalho do Procurador; os assessores gozam do estatuto de agente de autoridade no exercício das suas funções.

2. Os assessores devem estar habilitados com licenciatura ou grau superior a esta.

3. Os assessores têm vencimento e regalias correspondentes aos vencimentos e regalias dos assessores dos Gabinetes dos Secretários.

Artigo 10.º

Técnico superior e técnico

Os técnicos superiores e técnicos coadjuvam nos trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e assessores, e executam os trabalhos diários no domínio administrativo e financeiro e de outra actividade de natureza profissional do Gabinete do Procurador.

Artigo 11.º

Secretário pessoal

1. Compete ao secretário pessoal assegurar, elaborar e conferir os documentos do Procurador e executar outros trabalhos que lhe são confiados pelos Procurador e chefe do gabinete.

2. O secretário pessoal tem vencimento e regalias correspondentes aos vencimentos e regalias do secretário pessoal dos Gabinetes dos Secretários.

Artigo 12.º

Intérpretes-tradutores

1. Aos intérpretes-tradutores compete exercer as funções de tradução e interpretação necessárias ao funcionamento do Ministério Público, bem como assegurar a tradução do expediente do Gabinete do Procurador.

2. Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuídos aos intérpretes-tradutores dos serviços da Administração Pública, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

3. O trabalho extraordinário prestado pelos intérpretes-tradutores no âmbito do Ministério Público está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto nas disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

Artigo 13.º

Operário e auxiliar

Compete aos operários e auxiliares assegurar o serviço de ordenança, a condução de viaturas automóveis, a limpeza, o serviço de portaria e os serviços diários do Gabinete do Procurador, bem como outros trabalhos que lhe são confiados pelos Procurador e chefe do gabinete.

Artigo 14.º

Cartão de identificação

1. O chefe do gabinete, os magistrados, os assessores, os chefes de departamento, os técnicos superiores, os técnicos, os intérpretes-tradutores, o pessoal técnico-profissional e os funcionários de justiça do Gabinete do Procurador têm direito ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho do Procurador.

2. O titular do cartão referido no número anterior tem acesso e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço.

3. Em caso de cessação ou interrupção de funções, o cartão de identificação é imediatamente entregue ao Gabinete do Procurador.

Artigo 15.º

Orçamento e regime financeiro

1. É criada uma rubrica de dotação global ao Gabinete do Procurador na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Aplica-se ao Gabinete do Procurador, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das entidades autónomas, dotando do seu próprio plano de conta.

3. Os bens patrimoniais do Gabinete do Procurador são constituídos por todos os bens e direitos adquiridos na execução das suas atribuições.

Artigo 16.º

Operações de tesouraria

1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro que é nomeado pelo Procurador de entre o pessoal em serviço no Departamento de Gestão Pessoal e Financeira.

2. O tesoureiro fica isento de prestar a caução e tem direito a receber nos termos da lei o abono para falhas.

3. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento e movimentação de fundos são assinados pelo Procurador ou chefe do gabinete e pelo tesoureiro.

4. O tesoureiro é substituído pela pessoa indicada pelo Procurador, na sua falta ou ausência a curto prazo.

Artigo 17.º

Receitas

Constituem receitas do Gabinete do Procurador:

1) Dotação orçamental do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Saldo de gerência dos anos anteriores;

3) Juros provenientes das verbas na caixa;

4) Produto resultante da transmissão dos bens privativos;

5) Outras receitas legalmente previstas.

Artigo 18.º

Encargos

Constituem encargos do Gabinete do Procurador:

1) Os encargos resultantes do seu próprio funcionamento, nomeadamente as despesas com o pessoal, as despesas relativas à aquisição ou transmissão de bens ou serviços, bem como as despesas correntes e as despesas do capital;

2) Contribuições mensais a transferir pela Administração ao Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social e outras instituições de providências;

3) Outras despesas a realizar pela observância do despacho especial do Chefe do Executivo e de outras disposições legais relativas aos Gabinetes dos Secretários;

4) Despesas resultantes da celebração de contratos com entidades pública e privada para a realização de estudos de natureza técnica ou provisória;

5) Despesas necessárias para a realização dos trabalhos de averiguação a autorizar pelo Procurador, independentemente de outras formalidades, estando apenas sujeito ao registo, que será submetido ao Chefe do Executivo para efeitos de homologação.

Artigo 19.º

Provimento e assiduidade

1. Compete ao Procurador praticar, nos termos da legislação aplicável, os actos necessários ao provimento, mobilidade, acesso e progressão dos funcionários de justiça.

2. Os técnicos superiores, técnicos superiores de informática, técnicos, técnicos de informática, técnicos-profissionais e intérpretes-tradutores são integrados, de acordo com as suas próprias carreiras, nos respectivos quadros de pessoal do Gabinete do Procurador.

3. O Procurador nomeia e exonera livremente o restante pessoal do seu gabinete, o qual presta serviço sob a forma de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contratação, não estando sujeito à limitação de prazos prevista no regime geral da função pública o pessoal em situação de destacamento ou requisição.

4. Nos casos previstos no número anterior, a data de início do exercício das funções é a fixada no despacho de nomeação ou no instrumento contratual.

5. Os funcionários de justiça gozam férias nos termos estabelecidos no respectivo estatuto e na demais legislação aplicável.

6. Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o secretário judicial, com a anuência do magistrado competente e ouvidos os interessados, organiza os mapas de férias do pessoal da respectiva secretaria.

7. O secretário judicial remete mensalmente ao Gabinete do Procurador uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal.

Artigo 20.º

Remuneração especial

1. O pessoal referido nas alíneas 1), 2) e 3) do n.º 1 do artigo 6.º e o pessoal de chefia do Gabinete do Procurador estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

2. Com excepção do pessoal referido no número anterior, dos intérpretes-tradutores não referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 6.º e dos oficiais de justiça, o restante pessoal do Gabinete tem direito, mediante despacho do Procurador, a um subsídio especial de 30% sobre o respectivo vencimento, o qual não pode ser acumulado com quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

3. Os oficiais de justiça do Ministério Público têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público fixado, por despacho do Chefe do Executivo, escalonadamente em função do número de horas de trabalho extraordinário prestado mensalmente, não podendo exceder 35% do vencimento do funcionário.

4. A prestação de trabalho pelos oficiais de justiça do Ministério Público fora do horário normal de funcionamento dos serviços do Ministério Público está sujeita a autorização prévia do magistrado competente, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pela respectiva chefia e confirmada por aquele nos dois dias úteis imediatos.

5. O acréscimo de remuneração é processado mediante declaração do funcionário, em impresso próprio, indicando o número de horas efectivamente gasto e a natureza do trabalho prestado, a qual é confirmada pelo magistrado competente.

Artigo 21.º

Cessação de funções

1. O chefe do gabinete, os assessores e os secretários pessoais do Procurador cessam funções quando este as cessar, devendo, porém, manter-se no seu exercício até à nomeação ou contratação dos substitutos.

2. Os trabalhadores do Gabinete do Procurador que cessem funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, têm direito, quando não tenham sido admitidos em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

3. Quando ocorrerem as situações previstas no n.º 5 do artigo 5.º do diploma referido no número anterior, os trabalhadores que receberam compensação indemnizatória devem repor o produto da compensação pecuniária.

Artigo 22.º

Incompatibilidades

Aos trabalhadores do Gabinete do Procurador não são permitidas acumulações com outras funções nem o exercício directo ou indirecto de qualquer actividade privada ou a realização de investimentos que originem conflitos de interesses com as suas funções, salvo o exercício de funções docentes, de investigação científica ou de formação ligada à função pública, as quais carecem de autorização prévia do Procurador.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento administrativo é subsidiariamente aplicável o previsto para os Gabinetes dos Secretários e as disposições do regime jurídico da função pública.

Artigo 24.º

Transição de pessoal

1. Os actuais funcionários de justiça e o restante pessoal da Secretaria do Ministério Público referidos na Lei n.º 7/97/M e nos Decretos-Leis n.º 52/97/M e n.º 53/97/M mantêm-se no seu lugar de trabalho e que transitam para o Gabinete do Procurador no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste regulamento administrativo, contudo nada impede que, dentro do mesmo prazo, haja pedido de regresso ao lugar de origem a apresentar por próprio interessado ao Procurador.

2. A Direcção dos Serviços de Justiça deve transferir ao Gabinete do Procurador no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste regulamento administrativo o orçamento, o pagamento, a gestão pessoal, os veículos, as instalações, os equipamentos detidos pela anterior Secretaria do Ministério Público referida no número anterior, bem como o arquivo e a documentação de assuntos exclusivos do Ministério Público.

3. Aos trabalhadores da anterior Secretaria do Ministério Público que continuam a prestar serviço no Gabinete do Procurador, são mantidos os mesmos direitos e regalias.

Artigo 25.º

Encargos financeiros a realizar antes da entrada em vigor do orçamento

Antes da aplicação do novo orçamento do Gabinete do Procurador, os encargos resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas atribuídas no corrente ano económico ao Gabinete do Chefe do Executivo e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra imediatamente em vigor no dia da sua publicação, com força retroactiva ao dia 20 de Dezembro de 1999.

ANEXO

Mapa I

(Referido no n.º 6 do artigo 6.º)

Quadro de pessoal do Gabinete do Procurador

Grupo de pessoalNívelCargos e carreirasNúmero
de lugares
Direcção e chefia ---Chefe do gabinete1
Magistrado2
Chefe de departamento3
Secretário judicial1
Secretário judicia-adjunto3
Escrivão de direito16
Assessor---Assessor4
Técnico superior9Técnico superior13
Informática9Técnico superior de informática2
8Técnico de informática2
7Assistente de informática2
Técnico8Técnico16
Interpretação e tradução---Intérprete-tradutor13
Secretário pessoal---Secretário pessoal2
Oficial de justiça---Oficial de justiça do Ministério Público98
Técnico-profissional7Adjunto-técnico20

Mapa II

(Referido no n.º 7 do artigo 6.º)

Composição da secretaria do Ministério Público

Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Última InstânciaUma secção de processos
Serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda InstânciaUma secção de processos
Serviço do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de BaseDuas secções de processos e um núcleo de apoio
Serviço do Ministério Público junto do Tribunal AdministrativoUma secção de processos
Serviço de Acção Penal do Ministério PúblicoUma secção central, nove secções de processos e um núcleo de apoio


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