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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 37/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 37/2003

Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece os regimes jurídicos da instalação e administração dos cemitérios públicos, da instalação dos cemitérios privados e da fiscalização do seu funcionamento por parte do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM).

Artigo 2.º

Instalação, ampliação e mudança de localização de cemitérios

1. Estão sujeitas a autorização prévia do Chefe do Executivo a instalação, a ampliação e a mudança de localização de cemitérios.

2. As autorizações são emitidas mediante pareceres da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dos Serviços de Saúde e do IACM, salvo se esta última for a entidade proponente.

3. Nos pareceres referidos no número anterior são ponderados, obrigatoriamente, o impacto da instalação, ampliação ou mudança, em termos de saúde ambiental, de equilíbrio do ordenamento do território e da qualidade de vida das populações potencialmente afectadas.

Artigo 3.º

Planos de ordenamento e regras complementares

1. A entidade gestora do cemitério deve elaborar o respectivo plano de ordenamento e regras complementares de funcionamento.

2. O plano de ordenamento deverá incluir, nomeadamente as seguintes informações:

1) A área total do cemitério e as suas confrontações;

2) As diversas subdivisões internas do cemitério consoante as finalidades, designadamente áreas de sepulturas, jazigos, gavetas-ossário, câmaras de cinzas, áreas de tratamento de ossadas, áreas destinadas à conservação dos registos e áreas de passagem;

3) Classes, tamanhos e modos de implantação das sepulturas, jazigos, gavetas-ossário e câmaras de cinzas;

4) As orientações estéticas e paisagísticas adoptadas na organização do cemitério, nomeadamente em matéria de construções e peças de ornamentação das sepulturas.

3. O plano de ordenamento é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

4. As regras complementares de funcionamento do cemitério privado devem estar disponíveis para consulta no local pelo público e incluir informação actualizada sobre os preços de todos os bens e serviços.

5. As regras referidas no número anterior e suas alterações devem ser comunicadas ao IACM.

6. As regras complementares para aplicação do presente diploma na parte relativa ao cemitério público são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo e devem estar disponíveis para consulta no cemitério em que se apliquem, bem como no IACM.

7. As taxas, tarifas e preços aplicáveis nos cemitérios públicos são as que se encontram fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM.

Artigo 4.º

Identificação das sepulturas e requisitos relativos às covas

1. Nas sepulturas deve ser indicado, de forma legível, o talhão e número da sepultura e demais elementos de identificação necessários.

2. A inumação de cadáveres deve ser feita em covas com uma profundidade mínima de 130 centímetros, salvo quando se trata de crianças menores de 7 anos ou fetos mortos; neste caso a profundidade mínima é de 100 centímetros.

3. A autoridade sanitária pode determinar que a inumação seja feita a uma profundidade superior às referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Registos

1. As entidades gestoras dos cemitérios são obrigadas a efectuar e actualizar os registos das inumações e exumações realizadas.

2. Além dos actos referidos no número anterior, devem igualmente ser registados:

1) Os actos de movimentação de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do próprio cemitério ou entrada e saída dos mesmos;

2) Exumações não consumadas;

3) Ocupação e desocupação de gavetas-ossário ou de câmara de cinzas;

4) Outros actos determinados pela lei.

3. Os registos referidos nos números anteriores devem ser conservados perpetuamente.

Artigo 6.º

Respeito e tranquilidade nos cemitérios

1. Nos cemitérios é proibido:

1) Proferir palavras ou praticar actos adequados a impedir ou perturbar, ainda que sem ameaça, o exercício do culto de religião, bem como a realização de cerimónia fúnebre;

2) Proferir palavras ou praticar actos adequados a ofender o sentimento de reverência dos vivos para com os mortos;

3) Fazer publicidade comercial ou exercer a venda ambulante;

4) Exercer a mendicidade.

2. Depende de autorização prévia da entidade gestora do cemitério, a captação de fotografias e a realização de filmagens que tenham finalidades comerciais, bem como reportagens dentro do cemitério.

3. Nos cemitérios as pessoas devem cumprir rigorosamente as indicações da entidade gestora que se encontrem disponíveis para consulta ou afixadas no local, bem como as instruções que lhes sejam directamente dirigidas por funcionários identificados.

Artigo 7.º

Limpeza

1. As entidades gestoras dos cemitérios devem assegurar a limpeza e a inexistência de águas estagnadas, bem como a remoção imediata de lixos e entulhos.

2. Incumbe aos titulares de direitos relativos a sepulturas, jazigos, gavetas-ossário e câmaras de cinza, a respectiva limpeza e conservação, sem prejuízo do dever da entidade gestora de prover à limpeza e aos actos urgentes de conservação em caso de inércia daqueles.

Artigo 8.º

Situações de calamidade

Em situações de calamidade pública, o Chefe do Executivo pode determinar, com carácter temporário, por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a simplificação de formalidades administrativas e a inaplicabilidade de determinadas restrições previstas no presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Actos funerários

Artigo 9.º

Legitimidade

Além dos interessados com legitimidade por força de outros diplomas, podem requerer a prática de actos regulados no presente diploma:

1) O representante com poderes bastantes outorgados pelo interessado ou, na ausência destes, qualquer outra pessoa que se disponha voluntariamente a agir no interesse e por conta do interessado, nomeadamente a autoridade policial;

2) Titular do direito relativo a sepultura, jazigo, espaço em gaveta-ossário ou em câmara de cinzas.

Artigo 10.º

Inumação

1. A inumação deve ser sempre requerida ao IACM e, caso se realize em cemitério privado, deve ser solicitada, igualmente, à respectiva entidade gestora.

2. É proibida a inumação fora das áreas dos cemitérios especificamente destinadas à realização desses actos.

3. O requerimento previsto no n.º 1 deve conter os seguintes documentos e informações:

1) O boletim de óbito ou documento a que a lei atribua o valor de guia de enterramento;

2) A identificação e morada do requerente;

3) A data, local e hora previstos para o acto.

4. É proibido colocar nos caixões comidas e sementes das plantas susceptíveis de ser usadas na alimentação humana.

5. A inumação em jazigo é obrigatoriamente efectuada em caixão metálico.

Artigo 11.º

Exumação

1. Após a inumação é proibido abrir a sepultura ou o caixão de metal antes de decorridos 7 anos, salvo disposição legal ou determinação das autoridades judiciárias.

2. No momento da abertura, caso se verifique que não estão completados os fenómenos de decomposição, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado durante pelo menos um ano.

3. As operações de tratamento das ossadas devem ser efectuadas em espaço próprio dentro das instalações dos cemitérios reservado para esse efeito ou em local fora das vistas do público autorizado pelo IACM.

4. O interessado pode solicitar a presença de pessoal do IACM em exumação efectuada em cemitério privado; para o efeito, é preciso pagar a respectiva taxa.

Artigo 12.º

Movimentação dos restos mortais exumados, ossadas ou cinzas

1. Para além dos demais requisitos legalmente previstos, carecem de autorização da entidade gestora do cemitério todos os actos de movimentação de entrada, saída ou interna, de restos mortais exumados, ossadas ou cinzas.

2. O interessado pode solicitar a presença de pessoal do IACM nos actos referidos no número anterior efectuados em cemitério privado; para o efeito, é preciso pagar a respectiva taxa.

CAPÍTULO III

Cemitérios públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Título de utilização

1. O IACM pode conceder o direito de uso ao interessado, de modo a permitir-lhe a utilização de sepultura, gaveta-ossário ou câmara de cinzas, para a prática dos actos regulados no presente diploma.

2. O direito de uso não se extingue em caso de morte da pessoa a quem foi concedido; neste caso, a ordem sucessiva dos beneficiários daquele direito é a seguinte:

1) O seu cônjuge;

2) O unido de facto, nos termos do artigo 1472.º do Código Civil;

3) Os descendentes;

4) Os ascendentes;

5) Outros parentes até ao quarto grau de linha colateral.

3. O direito de uso de sepultura extingue-se decorrido o prazo de 7 anos, contados desde a data da inumação, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 2.

4. Numa sepultura poderá ser inumado apenas um cadáver por cada período de 7 anos.

5. A concessão de direito de uso relativo a gaveta-ossário e a câmara de cinzas é feita por um prazo de 50 anos, sucessivamente renovável.

6. É aplicável ao direito de uso previsto no presente diploma o disposto no artigo 1414.º do Código Civil.

Artigo 14.º

Direito de uso prolongado de sepultura

O Chefe do Executivo pode conceder o direito de uso prolongado de sepultura a determinada individualidade em virtude de factos considerados relevantes, nomeadamente, dos seus méritos pessoais, contributo para a sociedade, serviços prestados à RAEM ou por ter perdido a vida em defesa do interesse público.

Artigo 15.º

Obras em sepulturas ou jazigos

1. As obras em sepulturas ou jazigos carecem de licença a emitir pelo IACM e são executadas pelos empreiteiros que os interessados indiquem.

2. O pedido de licença para obras deve incluir o projecto de execução da obra e a identificação do empreiteiro.

Artigo 16.º

Deveres dos empreiteiros

Os empreiteiros que executem obras nos cemitérios devem:

1) Efectuar os trabalhos apenas durante as horas de abertura ao público do cemitério, devendo os mesmos ser interrompidos quando se realize um serviço fúnebre nas proximidades da obra;

2) Efectuar a pronta remoção de entulhos e outros resíduos, à medida que estes forem produzidos, bem como dos equipamentos, logo que estes deixem de ser necessários à execução dos trabalhos;

3) Guardar os materiais de construção nos locais indicados pelo IACM;

4) Tomar todas as providências adequadas para que a execução da obra se faça com respeito pela preservação das sepulturas e dos jazigos situados nas imediações.

Artigo 17.º

Sepulturas de utilização normal

1. Decorridos 7 anos sobre a data da inumação, procede-se à exumação, salvo se a autoridade sanitária tiver fixado um prazo mais longo.

2. Nos 3 meses anteriores ao termo do período referido no número anterior, o interessado indica a data pretendida para a exumação, a qual deve ocorrer dentro dos 6 meses subsequentes ao termo do período referido no número anterior.

3. A título excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, pode ser concedido o adiamento da exumação por prazo máximo de 1 ano.

4. Constituem deveres do interessado promover a exumação, decidir sobre o destino dos restos mortais exumados e suportar as respectivas despesas.

5. Se o interessado não cumprir os deveres estabelecidos neste artigo, o IACM tem que promover oficiosamente a exumação.

Artigo 18.º

Exumação oficiosa

1. Em Janeiro de cada ano, o IACM publicitará, através de editais e anúncios na imprensa, a lista das sepulturas cujo período de 7 anos após a inumação expira entre 1 de Fevereiro e 31 de Julho desse ano.

2. A lista será acompanhada da advertência de que o IACM terá que proceder oficiosamente às exumações naquelas sepulturas, no segundo semestre desse ano, salvo se o respectivo interessado cumprir os deveres estabelecidos no artigo anterior acerca da exumação.

3. Em Julho de cada ano, o IACM publicitará a advertência referida no número anterior e as listas relativas às sepulturas cujo período de 7 anos após a inumação expira entre 1 de Agosto desse ano e 31 de Janeiro do ano seguinte; a exumação feita oficiosamente ocorrerá no primeiro semestre do ano seguinte.

4. Na ausência de qualquer instrução do interessado, o IACM deposita os restos mortais exumados em local apropriado, e procede à cobrança das taxas e preços devidos, bem como ao ressarcimento das despesas adicionais que realizou.

5. Verificando-se a situação prevista no n.º 2 do artigo 11.º não serão cobradas as subsequentes taxas pelo uso da sepultura e pela licença de exumação.

SECÇÃO II

Cemitério de S. Miguel Arcanjo

Artigo 19.º

Guarda provisória de cadáveres, ossadas ou cinzas

1. O jazigo público funciona no Cemitério de S. Miguel Arcanjo.

2. O jazigo público destina-se à guarda temporária de cadáveres, fetos mortos, ossadas ou cinzas, para futura inumação, cremação ou colocação em gavetas-ossário ou câmaras de cinzas.

3. O IACM especificará as condições e regras técnicas a observar no jazigo público.

Artigo 20.º

Prazos

1. A deposição temporária referida no artigo anterior no jazigo público depende da licença emitida pelo IACM para esse efeito.

2. O prazo máximo de validade da licença referida no número anterior é de 6 meses.

3. Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado do interessado, o IACM pode autorizar uma prorrogação do prazo referido no número anterior, até um máximo de 6 meses.

Artigo 21.º

Limitações especiais relativas a obras

O plano de ordenamento do Cemitério de São Miguel Arcanjo especificará os materiais admitidos na construção e embelezamento de sepulturas e jazigos.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Fiscalização

1. Compete ao IACM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do cemitério privado deve:

1) Comunicar previamente ao IACM, no dia útil imediatamente anterior à respectiva realização, todos os actos de inumação, exumação, cremação e movimentação de restos mortais ou ossadas a efectuar no cemitério;

2) Dar conhecimento ao IACM, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à respectiva publicitação, das tabelas de preços e das eventuais alterações;

3) Fornecer ao IACM as informações actualizadas sobre a identidade da pessoa responsável pela gestão corrente do cemitério.

Artigo 23.º

Infracções administrativas e destino

do produto das multas

1. Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, constituem infracções administrativas, sancionáveis com multa de $ 1 000,00 a $ 5 000,00 patacas:

1) A violação das normas relativas ao respeito e tranquilidade nos cemitérios;

2) O incumprimento das obrigações legais em matéria de registos e limpeza previstas, respectivamente, no artigos 5.º e n.º 1 do artigo 7.º;

3) A realização de obras nos cemitérios públicos sem a devida licença ou em desconformidade com os termos da licença;

4) A realização de actos sem a devida licença, quando esta for exigível nos termos do presente regulamento ou de outras disposições legais;

5) A prática de outras actividades ou actos contrários a normas imperativas do presente regulamento administrativo.

2. O produto das multas referidas no número anterior constitui receita do IACM.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Cemitérios privados existentes

1. Os cemitérios privados actualmente existentes são os seguintes:

1) Cemitério Novo de Mong Há (Península de Macau);

2) Cemitério dos Parses (Península de Macau);

3) Cemitério Protestante (Península de Macau);

4) Cemitério da Mesquita (Península de Macau);

5) Cemitério Kai Fong (Ilha da Taipa);

6) Cemitério Hao Si (Ilha da Taipa);

7) Cemitério Pao Choc (Ilha da Taipa);

8 Cemitério Ka Ho (Ilha de Coloane);

9) Cemitério Son I (Ilha de Coloane);

10) Cemitério Kok Ip (Ilha de Coloane);

11) Cemitério Hac Sa (Ilha de Coloane).

2. A entidade gestora de cada um dos cemitérios privados deve elaborar o respectivo plano de ordenamento e submetê-lo para aprovação, ao Chefe do Executivo, no prazo de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

3. Antes de terminado o prazo estabelecido no número anterior, a entidade gestora do cemitério pode requerer a respectiva prorrogação se para tal houver fundamentos objectivos.

4. Na ausência de entidade gestora ou quando esta não proceda à administração do cemitério, as tarefas de gestão corrente do cemitério privado serão desempenhadas pelo IACM, aplicando-se, com as devidas adaptações, a disciplina legal dos cemitérios públicos.

Artigo 25.º

Revogação

São revogadas todas as disposições incompatíveis com o presente regulamento administrativo e as posturas e regulamentos municipais relativos às matérias reguladas no presente diploma, designadamente:

1) Os artigos 208.º a 212.º do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, aprovado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954;

2) Os artigos 208.º a 212.º do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 1 de Junho de 1974;

3) O Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado por deliberação da Comissão Administrativa do Leal Senado em sessão de 5 de Julho de 1961.

Artigo 26.º

Direitos adquiridos

Os direitos dos particulares relativos às tradicionalmente designadas «sepulturas perpétuas», em cemitérios públicos, mantêm-se com o conteúdo e nas condições em que foram adquiridos.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em 13 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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