AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Regulamento Administrativo n.º 35/2004

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Regulamento Administrativo n.º 35/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 35/2004

Criação e conversão de Juízos no Tribunal Judicial de Base

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 9/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto a reorganização do Tribunal Judicial de Base, convertendo os juízos actuais, criando um Juízo de Pequenas Causas Cíveis e definindo as regras a que deve obedecer a redistribuição dos processos e papéis naqueles pendentes.

Artigo 2.º

Conversão de juízos do Tribunal Judicial de Base em Juízos Cíveis

1. Os actuais 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal Judicial de Base são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis.

2. As secções de processos dos actuais 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal Judicial de Base passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis.

Artigo 3.º

Conversão de juízos do Tribunal Judicial de Base em Juízos Criminais

1. Os actuais 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal Judicial de Base são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais.

2. As secções de processos dos actuais 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal Judicial de Base passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Criminais.

Artigo 4.º

Redistribuição de processos

1. Os processos e papéis de natureza criminal e contravencional pendentes nos actuais 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal Judicial de Base serão redistribuídos pelos novos 1.°, 2.º e 3.º Juízos Criminais.

2. Mantêm-se nas secções dos actuais 1.º, 2.º e 3.º Juízos do Tribunal Judicial de Base os demais processos e papéis que neles se achem pendentes.

3. Os processos e papéis que não sejam de natureza criminal ou contravencional pendentes nos actuais 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal Judicial de Base serão redistribuídos pelos novos 1.º, 2.º e 3.º Juízos Cíveis.

4. Mantêm-se nas secções dos actuais 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal Judicial de Base os processos e papéis de natureza criminal e contravencional que neles se achem pendentes.

5. A redistribuição de processos far-se-á de modo a assegurar a repartição aleatória e equitativa do serviço entre os vários juízos, tendo-se em consideração, designadamente, o volume das pendências existentes nos juízos que venham a receber processos redistribuídos.

6. Nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a secretaria realizará todas as operações preparatórias da redistribuição, de maneira a que os novos juízos resultantes da conversão possam funcionar em pleno na data da sua instalação.

7. Depois de concluída a redistribuição, a secretaria, oficiosamente, adopta diligências adequadas para publicitar as novas identificação e localização dos processos e papéis.

Artigo 5.º

Criação de um Juízo de Pequenas Causas Cíveis

1. É criado, no Tribunal Judicial de Base, um Juízo de Pequenas Causas Cíveis.

2. Entra em funcionamento uma secção de processos, exclusivamente afecta ao Juízo de Pequenas Causas Cíveis previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Organização do Tribunal Judicial de Base

Uma vez instalados os novos juízos, o Tribunal Judicial de Base passará a funcionar com 9 Juízos: 3 Juízos Cíveis; 3 Juízos Criminais; 2 Juízos de Instrução Criminal; 1 Juízo de Pequenas Causas Cíveis.

Artigo 7.º

Isenção de preparos

Nos processos tramitados nos Juízos de Pequenas Causas Cíveis não há lugar ao pagamento de quaisquer preparos.

Artigo 8.º

Colocação de juízes

O Conselho dos Magistrados Judiciais, nos termos da lei, procede à colocação dos juízes nos juízos convertidos e criados.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Os actuais juízos, e respectivas secções, mantêm-se em funcionamento até à instalação daqueles em que são convertidos.

Aprovado em 21 de Outubro de 2004.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran352004293