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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 32/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2003

Alterações ao processo de atribuição de prédios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação e destinados a habitação social 

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: 

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 

Artigo 1.º

(Objecto) 

O presente diploma rege a atribuição, o arrendamento e a gestão dos prédios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH, e destinados a habitação social. 

Artigo 2.º

(Conceitos) 

......

a) ......

b) ......

c) ......

d) Agregado familiar em situação económica desfavorecida — o agregado familiar residente cuja receita mensal não ultrapasse os limites estabelecidos por diploma complementar e em que nenhum elemento seja proprietário ou promitente-comprador de prédio urbano ou fracção autónoma, ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 5.º

(Regime de atribuição de habitações)

......

1. ......

2. ......

3. ......

4. O concurso geral realiza-se de seis em seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva do concurso anterior.

Artigo 7.º

(Abertura e publicitação do concurso)

1. ......

2. A divulgação da abertura do concurso é ainda anunciada em jornais de língua chinesa e portuguesa, nas estações de rádio e de televisão da RAEM e por afixação de aviso nos locais de atendimento ao público do IH. 

3. ......

a) ......

b) ......

c) ......

d) ......

e) ......

f) ......

g) ......

Artigo 8.º

(Da inscrição)

1. A inscrição para concurso formaliza-se com a entrega no IH, de um boletim, devidamente preenchido, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo. 

2. ......

a) ......

b) ......

3. ......

4. ......

5. ......

Artigo 10.º

(Exclusão) 

1. ......

a) ......

b) ......

c) Estiverem impedidos de participar nos termos do n.º 2 do presente artigo, do n.º 4 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 42.º;

d) ......

e) Qualquer membro do agregado familiar figurar em mais de um boletim de inscrição. 

2. ......

Artigo 11.º

(Lista provisória e definitiva dos candidatos admitidos) 

1. ......

2. A lista referida no número anterior é afixada no local indicado no anúncio a publicar no Boletim Oficial e em jornais de língua chinesa e portuguesa. 

3. Podem ser interpostas reclamações da lista provisória, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de quinze dias a contar da data de afixação da lista. 

4. As reclamações apresentadas são decididas pelo IH, sem admissão de recurso, no prazo de quinze dias a contar da data da sua apresentação. 

5. Decididas as reclamações é elaborada lista definitiva que deve ser divulgada nos termos do n.º 2. 

6. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva mediante declaração a publicar no Boletim Oficial e em jornais de língua chinesa e portuguesa. 

7. A lista definitiva referida no número anterior é ordenada no fim da lista definitiva do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos. 

8. As alterações que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento ou nascimento ocorrido após a apresentação do boletim de inscrição, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas até ao termo do prazo de apresentação das reclamações.

Artigo 12.º

(Classificação) 

1. ......

2. A classificação referida no número anterior baseia-se nas informações prestadas pelo candidato no boletim de inscrição. 

3. ......

4. ......

5. ......

6. Quando de um agregado familiar classificado no concurso se retirarem elementos ou quando a um agregado familiar classificado no concurso acrescerem elementos, o novo agregado familiar é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.

7. ......

Artigo 13.º

(Confirmação das declarações)

1. O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de inscrição, junto de qualquer entidade pública ou privada. 

2. ......

Artigo 14.º

(Convocação e escolha das habitações)

1. ......

2. Os agregados familiares seleccionados podem escolher a sua habitação, de acordo com a respectiva ordenação, de entre as habitações disponíveis da tipologia e localização respectivas, sendo convocados para comparecerem no IH em dia e hora a fixar, implicando a sua não comparência por motivo não justificado a perda do direito de escolha e passagem automática para o último lugar da lista geral referida no n.º 7 do artigo 11.º

3. ......

4. ......

a) ......

b) ......

5. Os agregados seleccionados que sejam convocados e não pretendam ocupar nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar entre:

a) Desistir do concurso, o que implica a sua eliminação da respectiva lista;

b) Desistir da sua posição, o que implica a passagem desse agregado para o último lugar da lista geral referida no n.º 7 do artigo 11.º

Artigo 2.º

Disposição transitória

A lista definitiva publicada no dia 21 de Junho de 2000 mantém-se válida até à publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ao novo concurso.

Artigo 3.º

Revogação 

É revogado o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 430/99/M, de 15 de Novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 

Aprovado em 18 de Setembro de 2003. 

Publique-se. 

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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