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Regulamento Administrativo n.º 32/2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2000

Licenciamento provisório dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo tem por objecto o licenciamento provisório das actividades de operador de redes públicas e de prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, até ao máximo de três licenças, funcionando nas seguintes faixas de frequência:

1)  824 ­ 849 MHz
869 ­ 894 MHz
2)  890 ­ 897.5 MHz
935 ­ 942.5 MHz
905 ­ 915 MHz
950 ­ 960 MHz
3)  1710 ­ 1745 MHz
1805 ­ 1840 MHz
1750 ­ 1785 MHz
1845 ­ 1880 MHz

2. A cada licença provisória corresponde apenas um tipo de sistema tecnológico, excluindo-se do objecto do presente regulamento administrativo as redes e os sistemas tecnológicos de telecomunicações do tipo International Mobile Telecommunications 2000 (IMT-2000), também designados de sistemas móveis de 3.ª Geração ou 3G.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos utilizados no presente regulamento administrativo devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT).

Artigo 3.º

Requisitos para atribuição da licença provisória

As entidades candidatas à obtenção de uma licença provisória devem preencher os seguintes requisitos:

1) Revestir a natureza de sociedade comercial, consórcio ou agrupamento de interesse económico, regularmente constituídos ou a constituir, cujo objecto inclua o exercício das actividades a licenciar;

2) Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações relativas à licença provisória que se propõem obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;

3) Dispor de adequada estrutura económica, bem como dos necessários recursos financeiros;

4) Dispor de contabilidade actualizada e adequada às análises requeridas para a actividade que se proponham desenvolver;

5) Não serem candidatas à obtenção de outra licença provisória, ou participarem, dominarem, serem participadas ou dominadas, directa ou indirectamente, em entidade candidata.

Artigo 4.º

Procedimento

1. A candidatura para obtenção de licença provisória é formalizada mediante proposta, em invólucro fechado e lacrado, a apresentar até ao dia 1 de Setembro de 2000, no Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI, entregue em mão, contra guia de entrega, ou através de carta registada com aviso de recepção.

2. As propostas são abertas no dia seguinte ao referido no número anterior, mantendo-se válidas pelo período de 90 dias a contar desta data, podendo ser publicitada a identificação das entidades candidatas.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1. A candidatura para obtenção de licença provisória, assinada por pessoa com poderes para vincular a entidade candidata, reconhecida notarialmente na qualidade, deve ser acompanhada dos seguintes documentos, apresentados em triplicado:

1) Documentos comprovativos de que a entidade candidata preenche os requisitos referidos nas alíneas 1) a 4) do artigo 3.º;

2) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade candidata, identificação dos principais responsáveis e resumo dos respectivos currículos;

3) Proposta detalhada relativa à exploração do serviço, corporizada num plano técnico a desenvolver, do qual conste, designadamente, a caracterização dos sistemas tecnológicos a constituir, o planeamento do desenvolvimento dos sistemas, a solução preconizada para implementação da portabilidade, o plano de cobertura, relevando a cobertura total da área da Região Administrativa Especial de Macau nos 18 meses seguintes ao início da exploração comercial, bem assim a gama e os níveis de qualidade dos serviços;

4) Plano económico-financeiro, do qual constem as previsões de mercado, a estratégia de actuação, relevando a gama de serviços e o sistema de preços e tarifas a adoptar, incluindo os mecanismos de defesa dos utilizadores e assinantes;

5) Declaração, sob compromisso de honra, de que a entidade candidata não participa, domina, é participada ou dominada, directa ou indirectamente, por qualquer outra candidata à obtenção de licença provisória;

6) Quaisquer outros elementos que a entidade candidata considere relevantes para apreciação da sua candidatura.

2. No caso de candidatura em nome de entidade a constituir, a licença provisória só é atribuída, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1. O GDTTI analisa e emite parecer sobre a candidatura para obtenção de licença provisória, tendo por base os seguintes critérios:

1) Contribuir para as melhores condições de concorrência efectiva, relevando a ausência, no capital social da entidade candidata, de participações, directas ou indirectas, da concessionária do serviço público de telecomunicações;

2) Melhores condições oferecidas, nomeadamente qualidade do serviço, cobertura, gama de serviços e respectivos preços e tarifas;

3) Melhor qualidade do plano técnico;

4) Melhores factores de inovação e de desenvolvimento;

5) Melhores qualificações técnicas;

6) Melhor qualidade do plano económico-financeiro;

7) Melhores benefícios económicos e sociais para a Região Administrativa Especial de Macau.

2. O disposto na alínea 1) do número anterior não é aplicável a candidaturas para serviços que funcionem nas seguintes faixas de frequência:

824 - 849 MHz

869 - 894 MHz

3. O GDTTI pode solicitar à entidade candidata os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à completa apreciação da sua candidatura.

Artigo 7.º

Atribuição da licença

A licença provisória é atribuída por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa os termos e as condições do exercício da actividade.

Artigo 8.º

Prazo de validade

A licença provisória tem um prazo de validade de 1 ano.

Artigo 9.º

Licença definitiva

1. Ao titular de uma licença provisória é atribuída uma licença definitiva, para a exploração das mesmas actividades, nos termos das disposições legais e regulamentares a publicar, desde que não se verifique incumprimento dos termos e condições naquela fixados.*

2. Os normativos referidos no número anterior podem consagrar regras, resultantes de necessidades ou exigências de uso público do serviço, não previstas à data da atribuição da licença provisória.

3. A licença definitiva tem um prazo de validade de 8 anos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2001

Artigo 10.º

Termos e condições

A licença provisória deve estabelecer termos e condições, designadamente, no que se refere a:

1) Segurança do funcionamento da rede e manutenção da sua integridade;

2) Mecanismos de defesa dos utilizadores e assinantes;

3) Protecção de dados e sigilo das comunicações;

4) Utilização efectiva e eficiente das frequências consignadas;

5) Interligação com outras redes ou serviços;

6) Instalação de equipamentos em edifícios;

7) Prestação do serviço com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e permanência;

8) Condições de oferta, incluindo sistemas tarifários;

9) Prestação de caução para garantir as obrigações decorrentes da licença, no montante de 2 000 000 de patacas;

10) Prazo do início da actividade;

11) Transmissibilidade da licença;

12) Suspensão e revogação da licença.

Artigo 11.º

Taxas

O titular de uma licença provisória está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

1) Taxa de emissão: 100 000 patacas;

2) Taxa de exploração: 5% das respectivas receitas brutas de exploração dos serviços licenciados.

Artigo 12.º

Sanções

1. O não cumprimento pelo titular da licença provisória dos respectivos termos e condições é punível com a multa de 10 000 a 600 000 patacas.

2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.

4. A aplicação da multa compete ao Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI.

Artigo 13.º

Pagamento da multa

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 14.º

Receitas

O produto das multas aplicadas e das taxas cobradas ao abrigo do presente regulamento administrativo constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 30 de Junho de 2000.

Aprovado em 8 de Setembro de 2000.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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