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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 3/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2002

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

1. São aditados à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, adiante designada por Tabela, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, os números 1571, 1584 e 1604, respeitantes às taxas do Serviço Telefónico Móvel Terrestre e do Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto, com a seguinte redacção:

1571 B.3.2.3 - Cartões SIM pré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

1584 B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12) 2 000/número

B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto

1604 B.7.1 - Estação Central ou Repetidor (21) Faixa atribuída (kHz) x 2

2. A nota 12 passa a reportar-se ao número 1584 da Tabela, com a seguinte redacção:

(12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.

3. São aditadas as seguintes notas à Tabela:

(21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo a Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, integrando as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, bem como as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 61/98/M, de 28 de Dezembro, e 107/99/M, de 13 de Dezembro, e dos Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001 e 19/2001.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 3/2002

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

N.º / Designação / Patacas

Taxas

I. De natureza administrativa

A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

A.1 - Autorização Governamental

1000 A.1.1 - Análise de pedido de concessão 380

1005 A.1.2 - Análise de pedido de alteração 290

1010 A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental 126

A.2 - Autorização Temporária

1015 A.2.1 - Análise de pedido de concessão 380

1020 A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária 126

A.3 - Licença de Estação

1025 A.3.1 - Emissão 60

1030 A.3.2 - Alteração (20) 30

1035 A.3.3 - Renovação 30

1040 A.3.4 - Temporária 60

B - RESPONSÃVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1045 B.1 - Análise de pedido de inscrição 357

1050 B.2 - Certificado de inscrição 250

1055 B.3 - Inscrição anual (1) 1740

C - RÃDIO-OPERADOR

C.1 - Amador

C.1.1 - Exame para Rádio-Operador

1060 C.1.1.1 - Pedido de admissão 240

1065 C.1.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 180

1070 C.1.1.3 - Certidão de Aprovação 60

C.1.2 - Carta de Rádio-Operador

1075 C.1.2.1 - Emissão 60

1080 C.1.2.2 - Renovação 50

1085 C.1.2.3 - Averbamento 50

C.1.3 - Processo de Equivalência

1090 C.1.3.1 - Análise de pedido 240

1095 C.1.3.2 - Certidão de Equivalência 60

C.1.4 - Indicativo de Chamada

1100 C.1.4.1 - Escolha 750

1105 C.1.4.2 - Reserva 305

C.2 - Profissional

C.2.1- Exame para Rádio-Operador

1110 C.2.1.1 - Pedido de admissão 380

1115 C.2.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 285

1120 C.2.1.3 - Certidão de Aprovação 95

C.2.2 - Carta de Rádio-Operador

1125 C.2.2.1 - Emissão 95

1130 C.2.2.2 - Renovação 79

1135 C.2.2.3 - Averbamento 79

C.2.3 - Processo de Equivalência

1140 C.2.3.1 - Análise de pedido 380

1145 C.2.3.2 - Certidão de Equivalência 95

D - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

D.1 - Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)

1150 D.1.1 - Análise de pedido 50

1155 D.1.2 - Certificado de Homologação 50

D.2 - Outros equipamentos de radiocomunicações

1160 D.2.1 - Análise de pedido 350

1165 D.2.2 - Certificado de Homologação 100

E - COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

E.1 - Detenção de Equipamento

1170 E.1.1 - Análise de pedido 357

1175 E.1.2 - Licença de Detenção 126

1180 E.1.3 - Livro de Registo 189

E.2 - Ensaio de Equipamento

1185 E.2.1 - Análise de pedido 357

1190 E.2.2 - Licença de ensaio 189

F - SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

F.1 - Pedido de constituição de Servidão

1195 F.1.1 - Análise de pedido 630

1200 F.1.2 - Certificado de Servidão Radioeléctrica 189

G - DIVERSOS

1205 G.1 - Instrução de processo a pedido do requerente 430

1210 G.2 - Reprodução, em fotocópia, de processo 250

1215 G.3 - Emissão de Segunda via 126

II - De natureza exploratória (2)

A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

A.1 - Autorização Governamental

A.1.1 - Móvel Aeronáutico

A.1.1.1 - Estação Aeronáutica

1220 A.1.1.1.1 - Canais de utilização comum: 1440

Comunicações de perigo e de segurança, etc...

(Independentemente do número de frequências de operação)

1225 A.1.1.1.2 - Canal privativo 1150

A.1.1.2 - Estação de Aeronave

1230 A.1.1.2.1 - Canais de utilização comum: 1440

Comunicações de perigo e de segurança, etc...

(Independentemente do número de frequências de operação)

1235 A.1.1.2.2 - Canal privativo 500

A.1.2 - Amador

1240 A.1.2.1 - Estação de Amador 170

(Independentemente das faixas de operação)

A.1.3 - Amador por Satélite

1245 A.1.3.1 - Estação de Amador 192

(Independentemente das faixas de operação)

A.1.4 - Fixo

A.1.4.1 - Ponto a Ponto

A.1.4.1.1 - Estação Fixa (3)

1250 A.1.4.1.1.1 - Classe "A" f 30 MHz 2268

A.1.4.1.1.2 - Classe "B" 30 MHz < f 1000 MHz

1255 A.1.4.1.1.2.1 - Classe "B1" 1356

1260 A.1.4.1.1.2.2 - Classe "B2" (4) 1008

1265 A.1.4.1.1.3 - Classe "C" f > 1 GHz f(MHz)x504

A.1.4.2 - Ponto a Multiponto

1270 A.1.4.2.1 - Estação Central 1356

1275 A.1.4.2.2 - Estação Periférica 672

A.1.5 - Fixo por Satélite

A.1.5.1 - Estação Terrena (5) (6)

A.1.5.1.1 - Fonia, texto, fax e dados

1280 A.1.5.1.1.1 - Classe "D" n 1 2172

1285 A.1.5.1.1.2 - Classe "E" 1 < n 12 8856

1290 A.1.5.1.1.3 - Classe "F" t 1 33456

A.1.5.1.2 - Video e Som (Televisão)

A.1.5.1.2.1 - Classe "G" t 1

1295 A.1.5.1.2.1.1 - Serviço Permanente 31872

1300 A.1.5.1.2.1.2 - Serviço Esporádico 15936

A.1.6 - Móvel Terrestre

A.1.6.1 - Sistemas Convencionais

1305 A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor) 1200

1310 A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 864

A.1.6.1.3 - Estação Móvel

1315 A.1.6.1.3.1 - "Simplex" 360

1320 A.1.6.1.3.2 - "Half-duplex" 384

(por cada par de frequências de operação)

A.1.6.1.4 - Estação Portátil

1325 A.1.6.1.4.1 - "Simplex" 432

1330 A.1.6.1.4.2 - "Half-duplex" 456

(por cada par de frequência de operação)

A.1.6.2 - Sistema de Troncas (7)

1335 A.1.6.2.1 - Estação Base (com função de repetidor) f (kHz) x 120

1340 A.1.6.2.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 600

(Independentemente do número de frequências de operação)

1345 A.1.6.2.3 - Estação Móvel 480

(Independentemente do número de frequências de operação)

1350 A.1.6.2.4 - Estação Portátil 540

(Independentemente do número de frequências de operação)

A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão

A.1.6.3.1 - Estação Base

1355 A.1.6.3.1.1 - Programas Radiofónicos 2592

1360 A.1.6.3.1.2 - Programas de Televisão 8640

A.1.6.3.2 - Estação Móvel

1365 A.1.6.3.2.1 - Programas Radiofónicos 1296

1370 A.1.6.3.2.2 - Programas de Televisão 4320

A.1.7 - Radiodifusão

A.1.7.1 - Estação de Radiodifusão Sonora (8)

A.1.7.1.1 - Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)

1375 A.1.7.1.1.1 - Classe "H" P 1 kW 4488

1380 A.1.7.1.1.2 - Classe "I"

1 kW < P 10 kW 9012

1385 A.1.7.1.1.3 - Classe "J"

10 kW < P 100 kW 18012

1390 A.1.7.1.1.4 - Classe "L" P > 100 kW 36012

A.1.7.1.2 - Faixa (87 MHz - 108 MHz)

1395 A.1.7.1.2.1 - Classe "M" P 100 W 4488

1400 A.1.7.1.2.2 - Classe "N"

100 W < P 1 kW 9012

1405 A.1.7.1.2.3 - Classe "O"

1 kW < P 10 kW 18012

1410 A.1.7.1.2.4 - Classe "P" P > 10 kW 36012

A.1.7.2 - Estação de Radiodifusão Televisiva (8)

1415 A.1.7.2.1 - Classe "Q" P 10 W 9012

1420 A.1.7.2.2 - Classe "R" 10 W < P 100 W 18012

1425 A.1.7.2.3 - Classe "S" 100 W < P 1 kW 27012

1430 A.1.7.2.4 - Classe "T" P > 1 kW 45012

A.1.8 - Móvel Marítimo

A.1.8.1 - Estação Costeira ou em Terra

1435 A.1.8.1.1 - Canais de Utilização Comum: 1440

Emergência, Operações Portuárias, etc...

(Independentemente do número de frequências de operação)

1440 A.1.8.1.2 - Canal Radiotelefónico Privativo 1200

1445 A.1.8.1.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo 300

A.1.8.2 - Estação de Embarcação

1450 A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: 1440

Emergência, Operações Portuárias, etc...

(Independentemente do número de frequências de operação)

1455 A.1.8.2.2 - Canal Radiotelefónico Privativo 528

1460 A.1.8.2.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo 156

A.1.9 - Radionavegação

1465 A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima 1440

1470 A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica 1440

A.1.10 - Radiolocalização

1475 A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização 3024

1480 A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização 3024

A.1.11 - Auxiliares de Meteorologia

1485 A.1.11.1 - Radiossonda 432

A.1.12 - Meteorologia por Satélite

1490 A.1.12.1 - Estação Terrena 864

A.1.13 - Chamada de Pessoas

A.1.13.1- Exterior

1495 A.1.13.1.1 - Estação Base 5436

1500 A.1.13.1.2 - Estação Móvel ou Portátil 320

A.1.13.2 - Interior (Indução)

1505 A.1.13.2.1 - Estação Base 1356

1510 A.1.13.2.2 - Estação Móvel ou Portátil 192

A.1.14 - Rádio Pessoal

1515 A.1.14.1 - Estação de Rádio Pessoal 360

A.1.15 - Outros Serviços não Especificados

1520 A.1.15.1 - Estação de Terra (não móvel) 1272

1525 A.1.15.2 - Estação Móvel 624

1530 A.1.15.3 - Estação Portátil 840

A.2 - Autorização Temporária

1535 A.2.1 - Estação Temporária (9) 1/6 Te

B - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10)

B.1 - Chamada de Pessoas

B.1.1 - Serviço Territorial

1540 B.1.1.1 - Estação Base 3480

1545 B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) 84

(por estação e independentemente do número de frequências de operação)

B.2 - Chamada de Pessoas

B.2.1 - Serviço Itinerante

1550 B.2.1.1 - Estação Base 5184

1555 B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) 108

(por estação e independentemente do número de frequências de operação)

B.3 - Telefónico Móvel Terrestre (7)

B.3.1 - Estação Base

1560 B.3.1.1 - Com P.A.R. 10W f(kHz)x48

1563 B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W f(kHz)x60

B.3.2 - Estação Móvel ou Portátil

(por estação e independentemente do número de frequências de operação)

1565 B.3.2.1 - Serviço Local 228

1570 B.3.2.2 - Serviço Itinerante 0,30

(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

1571 B.3.2.3 - Cartões SIM Pré-pagos  10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

1575 B.3.3 - Serviço temporário local (9) 1/6 Te

(por mês ou fracção)

1580 B.3.4 - Amplificador de célula 3000

(Independentemente da largura da faixa de operação)

1583 B.3.5 - Estação de protecção 1200

1584 B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12)  2000/número

B.4 - Móvel Terrestre (7) (Sistema de Troncas)

1585 B.4.1 - Estação Base f(kHz)x84

(com ou sem função de repetidor)

1590 B.4.2 - Estação Móvel ou Portátil 492

(Independentemente do número de frequências de operação)

B.5 - Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)

1595 B.5.1 - Estação Base f(MHz)x1200

1600 B.5.2 - Estação Portátil Isenta

B.6 - Serviço de Comunicação Pessoal (7)

1601 B.6.1 - Estação Base f(kHz)x54

B.6.2 - Estação Móvel ou Portátil

(Independentemente do número de frequências de operação)

1602 B.6.2.1 - Serviço Local 300

1603 B.6.2.2 - Serviço Itinerante 0,20

(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto

1604 B.7.1 - Estação Central ou Repetidor (21) Faixa atribuída (kHz)x2

C - ESTAÇÕES DIVERSAS

1605 C.1 - Estação Experimental 456

1610 C.2 - Radiomicrofone 456

1615 C.3 - Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras 456

1620 C.4 - Telecomando e Telecontrol 324

C.5 - Recepção Privativa de Programas de Televisão

1625 C.5.1 - Estação Terrena 960

(Independentemente das faixas de operação)

1630 C.5.2 - Codificador ou Descodificador 1200

(Independentemente das faixas de operação)

1635 C.6 - Radioalarmes 456

(Independentemente do número de frequências de operação)

C.7 - Estação em Situação de Reserva (9)

1640 C.7.1- Reserva Activa (15) 1/6 Te

1645 C.7.2 - Reserva Passiva 1/12 Te

1650 C.8 - Repetidor Passivo 1/12 Te

D - SITUAÇÕES ESPECIAIS

1655 D.1 - Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16) Nx6000

1660 D.2 - Reserva de Canal (17) 1/12 Ue

1665 D.3 - Servidão Radioeléctrica 12000

III - De natureza técnica

A - ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

A.1 - Equipamentos de utilização corrente

A.1.1 - Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)

A.1.1.1 - Ensaio Tipo

1670 A.1.1.1.1 - Emissor/Receptor 360

1675 A.1.1.1.2 - Emissor ou Receptor 320

A.1.1.2 - Ensaio Individual

1680 A.1.1.2.1 - Emissor/Receptor 60

1685 A.1.1.2.2 - Emissor ou Receptor 50

A.1.2 - Outros Equipamentos

A.1.2.1 - Ensaio de Tipo

1690 A.1.2.1.1 - Emissor/Receptor 2880

1695 A.1.2.1.2 - Emissor ou Receptor 1932

A.1.2.2 - Ensaio Individual

1700 A.1.2.2.1 - Emissor/Receptor 480

1705 A.1.2.2.2 - Emissor ou Receptor 324

A.2 - Equipamentos de Utilização Especial

A.2.1 - Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre, Móvel Terrestre de Troncas

1710 A.2.1.1 - Ensaio de Tipo 1440 a 7200

(Consoante os trabalhos e meios envolvidos)

1715 A.2.1.2 - Ensaio Individual 120 a 1200

(Consoante os trabalhos e meios envolvidos )

A.3 - Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países

A.3.1 - Reconhecimento da homologação

A.3.1.1 - Homologação de Tipo

1720 A.3.1.1.1 - Emissor/Receptor 1440

1725 A.3.1.1.2 - Emissor ou Receptor 720

A.3.1.2 - Homologação Individual

1730 A.3.1.2.1- Emissor/Receptor 240

1735 A.3.1.2.2 - Emissor ou Receptor 120

B - EXAME DE CANDIDATO A RÃDIO-OPERADOR

B.1 - Rádio-Operador Amador

1740 B.1.1 - Prova Teórica 144

1745 B.1.2 - Prova Prática 144

1750 B.1.3 - Prova de Morse 144

B.2 - Rádio-Operador Profissional

1755 B.2.1 - Prova Teórica 360

1760 B.2.2 - Prova Prática 360

1765 B.2.3 - Prova de Morse 360

C - VISTORIA (18)

C.1 - Serviço Móvel Terrestre, Amador, Pessoal, etc.

1770 C.1.1 - Vistoria Normal 120

1775 C.1.2 - Vistoria Extraordinária 144

C.2 - Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico

1780 C.2.1 - Vistoria Normal 240

1785 C.2.2 - Vistoria Extraordinária 288

C.3 - Serviço de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre e Móvel Terrestre de Troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

1790 C.3.1 - Vistoria Normal 120 a 6000

1795 C.3.2 - Vistoria Extraordinária 144 a 3600

D - SELAGEM/DESSELAGEM (18)

D.1 - Selagem

1800 D.1.1 - No Local 360

1805 D.1.2 - No Laboratório do GDTTI 120

D.2 - Desselagem

1810 D.2.1 - No Local 180

1815 D.2.2 - No Laboratório do GDTTI 60

E - DIVERSOS

1820 E.1 - Travessia de Rua por Baixada de Antena 1200

Multa

I - DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

1825 A.1 - Pagamento Fora do Prazo (19) 1/6 Id

1830 A.2 - Por não Renovação da Licença 400

1835 A.3 - Vendas não Notificadas 400 a 2400

1840 A.4 - Falsas Declarações 1500

1845 A.5 - Reincidência Dobro

1850 A.6 - Infracções não Especificadas 300 a 1000

II - DE NATUREZA EXPLORATÓRIA

1855 A.1 - Estação não Licenciada 1500 a 15000

1860 A.2 - Infracções "muito graves" 1500 a 20000

1865 A.3 - Infracções "graves" 1000 a 10000

1870 A.4 - Infracções "leves" 500 a 5000

1875 A.5 - Reincidência Dobro

1880 A.6 - Infracções não Especificadas 500 a 5000

NOTAS

(1) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano.
(2) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(3) Sendo f e f, respectivamente, a frequência consignada e, no plano de canalização da faixa respectiva, o espaçamento entre vias adjacentes.
(4) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(5) Conforme a ocupação do "transponder" e por frequência consignada que o identifique.
(6) Sendo "n" o número de canais de voz ou equivalente e "t" o número de "transponder".
(7) Sendo f o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da respectiva faixa.
(8) Sendo "P" a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(9) Sendo "Te" a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
(10) As taxas de exploração dos Serviços de Radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da Licença de Estação, quando aplicável.
(11) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.
(13) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(14) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.
(15) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.
(16) Sendo "N" o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(17) Sendo "Ue" a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(18) As taxas correspondentes às Vistorias e Selagem/Desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
(19) Sendo "Id" a importância em dívida independentemente de se tratar de Taxa ou Multa.
(20) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.
(21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.


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