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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 31/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 31/2003

Regulamento sobre artigos proibidos e infracções cometidas a bordo de aeronaves civis

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório das infracções cometidas por passageiros desordeiros, indisciplinados ou perturbadores e do transporte de artigos proibidos a bordo de aeronaves civis.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente regulamento administrativo, considera-se:

1) A bordo de aeronave - no interior de aeronave quando esta se encontra em voo;

2) Aeronave em voo - momento a partir do qual todas as portas exteriores da aeronave se fecham para a descolagem até ao momento em que uma dessas portas seja reaberta após a aterragem;

3) Artigos proibidos - objectos cujo transporte a bordo de aeronave não seja permitido por poderem ser utilizados para a prática de actos ilícitos ou por poderem representar risco para a saúde e segurança das pessoas e bens transportados, nomeadamente armas e explosivos;

4) Passageiros desordeiros, indisciplinados ou perturbadores - aqueles que violem as regras de conduta a bordo e as instruções legítimas dos membros da tripulação, perturbando deste modo a boa ordem e a disciplina a bordo e podendo colocar em perigo a segurança da aeronave, de pessoas e bens.

Artigo 3.º

Competência territorial

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as autoridades da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, são competentes para conhecer de todas as infracções mencionadas no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento administrativo, desde que o acto tenha sido cometido na RAEM ou a bordo de:

1) Aeronave registada na RAEM;

2) Aeronave tomada de aluguer, com ou sem tripulação, por um operador que tenha a sua sede ou principal centro de negócios na RAEM;

3) Aeronave que se encontre estacionada ou a sobrevoar território da RAEM;

4) Aeronave em voo, se o próximo lugar de aterragem for a RAEM e o respectivo comandante tiver entregue o presumível autor da infracção às autoridades competentes da RAEM, solicitando que sejam desenvolvidos os procedimentos necessários contra o mesmo e declarando que nenhuma solicitação semelhante foi ou será efectuada, num outro Estado ou Território, por ele próprio ou pelo operador.

Artigo 4.º

Proibições gerais

1. Não é permitido a bordo de uma aeronave em voo:

1) Transportar artigos proibidos;

2) Fumar nos lavabos ou noutro local, quando tal seja proibido;

3) Utilizar dispositivos electrónicos portáteis, quando tal uso seja proibido;

4) Desobedecer a instruções legítimas do comandante da aeronave, ou de membros da tripulação, em nome do comandante da aeronave, com vista a manter a segurança da aeronave, das pessoas e bens a bordo ou a assegurar a ordem e a disciplina a bordo;

5) Deteriorar ou impedir o funcionamento de detectores de fumo ou quaisquer outros dispositivos de segurança instalados a bordo da aeronave;

6) Divulgar informações, conhecendo a sua falsidade, colocando, desse modo, em perigo a segurança da aeronave.

2. As proibições previstas nas alíneas 1) a 3) do número anterior são obrigatoriamente comunicadas aos passageiros antes do início de cada voo e, sempre que possível, aquando da aquisição do título de transporte.

Artigo 5.º

Medidas relativamente a passageiros desordeiros

Quando um passageiro se mostrar violento, emocionalmente instável, ou tiver qualquer outro comportamento ameaçador, devem ser observadas, por parte dos membros da tripulação, as seguintes medidas:

1) Remoção de objectos potencialmente perigosos para a segurança de pessoas e bens, nomeadamente talheres, copos e garrafas de vidro, ou qualquer outro instrumento que possa servir como arma;

2) Afastamento de passageiros vulneráveis, tais como crianças, idosos e pessoas de mobilidade reduzida;

3) Controlo de todos os movimentos do passageiro desordeiro.

Artigo 6.º

Medidas relativas ao álcool e drogas

1. O consumo de bebidas alcoólicas a bordo de aeronave deve ser moderado, devendo ser limitado o número de bebidas alcoólicas servidas pelos membros da tripulação a cada passageiro durante o voo.

2. É proibida a disponibilização de bebidas alcoólicas a passageiros menores de 16 anos, ainda que acompanhados pelos seus pais ou por adulto e mesmo no caso de serem estes a solicitar que aquelas lhes sejam servidas.

3. Os membros da tripulação devem, usando de discrição, recusar-se a servir bebidas alcoólicas a passageiros que aparentem estar sob a influência de álcool ou drogas ou quando considerem que a respectiva ingestão pode conduzir à embriaguez.

4. Os membros da tripulação devem informar imediatamente o comandante acerca do comportamento do passageiro que revele indícios de ter consumido álcool, drogas ou ambos, antes ou depois do embarque na aeronave.

5. Depois de expressamente autorizados pelo comandante, os membros da tripulação podem, usando da máxima discrição, apreender o álcool transportado pelos passageiros, caso considerem que tal retenção se mostra necessária para garantir a segurança do voo.

Artigo 7.º

Poderes do comandante da aeronave

1. Enquanto a aeronave seja considerada em voo, o comandante dispõe dos poderes previstos no presente regulamento administrativo.

2. Os poderes do comandante previstos no presente regulamento administrativo aplicam-se ainda nos casos em que, embora a aeronave não esteja em voo, não se encontre no local nenhuma autoridade competente, designadamente entidade policial ou representante da Autoridade de Aviação Civil, abreviadamente designada por AACM, para tomar conhecimento da ocorrência.

3. Quando o comandante da aeronave tiver fundadas razões para crer que um passageiro praticou, ou está prestes a praticar, a bordo, qualquer acto previsto no n.º 1 do artigo 4.º pode determinar o respectivo desembarque ou adoptar em relação a essa pessoa as medidas razoáveis, inclusive coercivas, previstas na Convenção referente às Infracções e a certos Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de Setembro de 1963.

Artigo 8.º

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa, punível com multa de 5 000 a 50 000 patacas, a prática de qualquer acto previsto no n.º 1 do artigo 4.º.

2. A tentativa é punível.

Artigo 9.º

Processamento das infracções administrativas

1. Ao presenciar ou tomar conhecimento de uma infracção ao disposto no presente regulamento administrativo, o comandante da aeronave lavra um auto de notícia, do qual constam as seguintes indicações:

1) Data e hora em que foi cometida a infracção;

2) Identificação do passageiro infractor e número do lugar;

3) Infracção e circunstâncias em que foi cometida;

4) Matrícula da aeronave;

5) Provas, nomeadamente, identificação das testemunhas e eventuais vítimas da infracção.

2. O auto de notícia previsto no número anterior deve ser entregue às entidades policiais competentes.

3. Sempre que o auto de notícia incida sobre factos susceptíveis de constituir infracção administrativa prevista no presente regulamento administrativo, devem as entidades policiais dele dar conhecimento à AACM a fim de ser instaurado o respectivo procedimento.

4. Compete à AACM instaurar e instruir o procedimento por infracções previstas no presente regulamento administrativo e aplicar as respectivas multas.

5. Sempre que existam motivos fundados para se presumir que o não pagamento imediato da multa inviabiliza a sua cobrança futura, as entidades policiais competentes ou a AACM devem exigir a prestação de uma caução de montante igual ao do valor mínimo da multa.

6. Para os efeitos do disposto no número anterior, presume-se que inviabilizam a cobrança futura da multa, designadamente, os seguintes factos:

1) O passageiro infractor encontrar-se em trânsito ou não residir na RAEM;

2) Poder ficar prejudicada a produção de prova, nomeadamente por as testemunhas se encontrarem em trânsito ou não residirem na RAEM.

Artigo 10.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da AACM.

Artigo 11.º

Responsabilidade disciplinar

Constitui infracção disciplinar o incumprimento, por parte dos membros da tripulação, dos deveres profissionais impostos pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 12.º

Competência da AACM

A AACM é competente para:

1) Aprovar a lista dos artigos proibidos;

2) Definir as medidas e procedimentos de controlo preventivo dos passageiros e da bagagem de cabina, de forma a impedir o transporte de artigos proibidos a bordo de aeronaves;

3) Definir o destino a dar aos artigos apreendidos.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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