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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 28/2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 28/2000

Alterações ao Decreto-Lei n.º 17/97/M

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 17/97/M

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 17/97/M, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Departamento de Promoção e Gestão Habitacional

1.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
x)
z)
2.
a)
b)
c)
3. Cabem à Divisão de Habitação Apoiada as competências previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1.

4. Cabem à Divisão de Gestão Habitacional as competências previstas nas alíneas j) a s) do n.º 1.

5. Cabem à Divisão de Fiscalização e Administração Imobiliária as competências previstas nas alíneas t) a z) do n.º 1.

Artigo 2.º

Alterações ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 17/97/M

O quadro de pessoal do Instituto de Habitação, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 17/97/M, de 12 de Maio, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Aprovado em 21 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Mapa Anexo

Quadro de Pessoal do IH

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º
Direcção e Chefia — Presidente 1
Vice-Presidente 1
Chefe de Departamento 2
Chefe de Divisão 7
Técnico Superior  9 Técnico Superior  22
Informática 9 Técnico Superior de informática 5
8 Técnico de informática 1
7 Assistente de informática 2
Técnico 8 Técnico 11
Interpretação e Tradução — Intérprete-tradutor 1
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 28
Técnico auxiliar de  6
6 Fiscal técnico 6
Desenhador 1
5 Técnico auxiliar 16
Administrativo 5 Oficial administrativo 12
Operário e Auxiliar 3 Operário semiqualificado 2 a)

a) Lugares a extinguir quando vagarem.


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