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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 25/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2001

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 4.º

O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Secretário para a Segurança

1.
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7) Actividades alfandegárias no âmbito definido pela Lei n.º 11/2001.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I

O Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

1)
2)
3) Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia);

4) Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal;

5) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II

O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1)
2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
3)
4)
5) Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional;

6) Câmara Municipal de Macau Provisória;

7) Câmara Municipal das Ilhas Provisória;

8) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;

9) Fundo Social da Administração Pública de Macau;

10) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;

11) Fundo de Reinserção Social.

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo III

O Anexo III a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10) Autoridade Monetária de Macau;
11)
12) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.

Artigo 5.º

Alteração ao Anexo IV

O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1)
2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

3) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;

5) Polícia Judiciária;
6)
7)
8)
9)
10)
11)
12)

Artigo 6.º

Alteração ao Anexo V

O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11) Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;

12) Fundo de Acção Social Escolar;

13) Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

14) Fundo de Cultura;

15) Fundo de Turismo.

Artigo 7.º

Alteração ao Anexo VI

O Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1)
2)
3)
4)
5) Direcção dos Serviços de Correios;
6)
7)
8) Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

9) Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação;

10)
11)

Artigo 8.º

Alteração ao Anexo VII

O Anexo VII a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

1)
2) Conselho de Ciência e Tecnologia;

3) Comissão Especializada sobre o Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.

Artigo 9.º

Alteração ao Anexo VIII

O Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1) Secretário para a Administração e Justiça: Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial;

2) Secretário para a Economia e Finanças: Conselho Económico, Conselho Permanente de Concertação Social e Comissão Consultiva de Estatística;

3) Secretário para a Segurança: Gabinete Coordenador de Segurança e Conselho de Justiça e Disciplina;

4) Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura: Conselho de Educação, Conselho do Desporto, Conselho de Juventude, Conselho Consultivo de Cultura, Conselho de Acção Social, Conselho Geral de Arquivos, Comissão de Acompanhamento para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento do Ensino Superior, Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico e Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;

5) Secretário para os Transportes e Obras Públicas: Comissão de Terras, Conselho Consultivo do Trânsito, Conselho Superior de Viação, Conselho do Ambiente e Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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