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Regulamento Administrativo n. 25/2000

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2000

Republicação

Orgânica do Estabelecimento Prisional de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, do artigo 21.º da Lei n.º 2/1999 e dos artigos 9.º e 11.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza jurídica e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

O Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) é uma unidade orgânica da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, que dispõe de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

1. O EPM é um serviço de execução de penas privativas da liberdade e de medidas de prisão preventiva, competindo-lhe, nomeadamente:

1) Providenciar pela correcta execução das penas e medidas, designadamente ao nível do apoio social, económico, familiar e psicológico, da assistência médico-sanitária, do trabalho e formação profissional e escolar, das actividades culturais, recreativas e desportivas e da disciplina dos comportamentos dos reclusos;

2) Promover, em geral, a reinserção social dos condenados;

3) Organizar e assegurar a gestão das oficinas de produção, tendo em vista a compatibilização dos objectivos de reinserção social dos reclusos com os da racionalização do aproveitamento dos meios humanos e materiais e manutenção das condições adequadas de segurança no trabalho;

4) Assegurar a gestão do pessoal, bens e equipamentos e a realização de obras.

2. O EPM dispõe de uma zona prisional masculina e de uma zona prisional feminina, em cada uma das quais existem duas subzonas, sendo uma para presos preventivos e outra para condenados.

3. O EPM pode ainda dispor de uma, ou mais, zonas prisionais especiais, geograficamente situadas em locais distintos daquele onde se situam as zonas referidas no número anterior, destinadas ao alojamento de reclusos classificados no grupo de segurança, dos que se encontrem em regime de incomunicabilidade absoluta ou restrita e ainda daqueles aos quais tenha sido aplicada a medida especial de segurança de isolamento.

4. Excepcionalmente, obtida autorização do membro do Governo competente, o EPM executa medidas de segurança de internamento.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1. São órgãos do EPM:

1) O director, que é coadjuvado e substituído, em caso de vacatura e nas suas ausências e impedimentos, por um subdirector;

2) O Conselho Administrativo.

2. São subunidades orgânicas do EPM:

1) O Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos;

2) O Departamento de Assuntos Prisionais.

3) A Divisão de Relações Públicas e Imprensa.*

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2009

3. Através de regulamento interno superiormente homologado, o EPM pormenoriza e concretiza a organização e o funcionamento dos seus órgãos e subunidades orgânicas.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.º

Competência do director

1. Compete ao director:

1) Dirigir e coordenar a actividade do EPM;

2) Propor a nomeação do pessoal de chefia das subunidades orgânicas;

3) Exercer a acção disciplinar nos termos da lei;

4) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano e relatório de actividades;

5) Estabelecer as normas e instruções de funcionamento interno a observar pelas subunidades, com vista ao rigoroso desempenho das atribuições do EPM;

6) Presidir ao Conselho Administrativo;

7) Exercer as demais competências que lhe tenham sido superiormente delegadas.

2. O director pode, nos termos da lei, delegar as competências próprias, ou subdelegar as que lhe forem delegadas, no subdirector ou no pessoal de chefia, sem prejuízo de homologação superior.

3. O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos, a director e subdirector de serviços.

Artigo 5.º

Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo (CA) é um órgão de gestão financeira do EPM.

2. O CA é constituído por um presidente, cargo assumido pelo director, e por dois vogais, sendo um deles o chefe do Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos e o outro o chefe da Divisão Financeira e Patrimonial ou, em caso de vacatura e nas suas ausências e impedimentos, os respectivos substitutos.

3. Ao CA compete:

1) Aprovar a proposta de orçamento e fiscalizar a sua execução;

2) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

3) Organizar, manter actualizada e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

4) Aprovar as contas mensais e as contas de gerência e de responsabilidades, a submeter aos órgãos competentes.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O CA reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo que de cada sessão é lavrada acta pelo secretário, designado pelo presidente de entre os membros do órgão.

2. As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos.

3. Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.

4. A execução das deliberações do CA é assegurada pelo Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos.

SECÇÃO III

Subunidades orgânicas

Artigo 7.º

Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos

1. Compete ao Departamento de Organização, Informática e Gestão de Recursos (DOIGR), designadamente:

1) Planear, gerir e aproveitar os recursos e infra-estruturas do EPM;

2) Elaborar os planos de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos;

3) Estudar e elaborar propostas concretas sobre a gestão por resultados e eficácia do EPM, incluindo a padronização das medidas de execução administrativas e organizativas;

4) Elaborar os sistemas de coordenação e comunicação, internos e externos, do EPM, promovendo as respectivas cooperações;

5) Cooperar com o Departamento de Assuntos Prisionais e prestar a devida assistência na elaboração de propostas e medidas relativas ao funcionamento e gestão do sistema de supervisão, à execução de penas privativas de liberdade e de medidas de prisão preventiva, à execução de convenções ou acordos internacionais, no sentido de aperfeiçoar a determinação e execução das políticas de segurança.

2. O DOIGR compreende:

1) A Divisão de Recursos Humanos;

2) A Divisão Financeira e Patrimonial;

3) A Divisão de Organização e Informática.

Artigo 7.º-A

Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos (DRH), designadamente:

1) Estudar as estratégias sobre o plano, a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos e elaborar os respectivos relatórios, procedendo periodicamente à previsão, análise e avaliação da necessidade de recursos humanos;

2) Gerir e actualizar a base de dados dos recursos humanos;

3) Elaborar os programas de formação e realizar as respectivas actividades, conforme o desenvolvimento e a necessidade dos recursos humanos;

4) Apresentar propostas para o aperfeiçoamento da carreira especial e regime do Corpo de Guardas Prisionais;

5) Garantir o apoio administrativo adequado à prossecução das atribuições do EPM;

6) Assegurar as traduções do EPM;

7) Executar os procedimentos relativos ao processo de avaliação do desempenho;

8) Assegurar a recepção dos novos trabalhadores e os actos necessários à sua integração no serviço, bem como promover as relações humanas internas;

9) Assegurar o expediente administrativo em geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

10) Emitir e controlar o uso dos cartões de identificação do Corpo de Guardas Prisionais.

Artigo 7.º-B

Divisão Financeira e Patrimonial

Compete à Divisão Financeira e Patrimonial (DFP), designadamente:

1) Elaborar relatórios, pareceres e informações de gestão relativos à actividade económica do EPM;

2) Elaborar as propostas orçamentais e programáticas, submetendo-as, depois de aprovadas pelo CA, aos órgãos competentes;

3) Acompanhar e coordenar a execução orçamental do EPM, prestando, superiormente, informação periódica sobre o nível dessa execução, propondo e executando medidas de correcção, se tal for necessário;

4) Accionar os procedimentos relativos aos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal do EPM, assegurando a respectiva verificação e correcção;

5) Proceder à verificação, processamento e liquidação das despesas do EPM, face aos documentos justificativos, designadamente quanto ao rigoroso cumprimento das leis;

6) Preparar as contas mensais e as contas anuais respeitantes à gestão financeira do EPM e submetê-las, depois de aprovadas pelo CA, aos órgãos competentes;

7) Executar os programas de aquisição de bens e serviços, elaborando os respectivos cadernos de encargos, processos de concurso, consulta e propostas de adjudicação, tudo com respeito pelas formalidades legais;

8) Assegurar a gestão das infra-estruturas do EPM, estudando e apoiando os processos e projectos de obras de manutenção, conservação e restauro das mesmas, bem como da execução de obras de construção, quando necessárias;

9) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

10) Assegurar a aquisição, o aprovisionamento e a distribuição de bens de consumo, alimentares e outros, indispensáveis ao funcionamento do EPM;

11) Proceder ao inventário, mantendo-o sempre actualizado, dos bens e equipamentos do EPM;

12) Prestar o apoio logístico necessário à execução da actividade administrativa do EPM;

13) Assegurar a boa gestão dos bens patrimoniais, designadamente a reserva e conservação dos uniformes e equipamentos do Corpo de Guardas Prisionais, e manter actualizada a sua inventariação.

Artigo 7.º-C

Divisão de Organização e Informática

Compete à Divisão de Organização e Informática (DOI) estudar, analisar e aperfeiçoar o funcionamento administrativo global do EPM, responsabilizando-se pelo desenvolvimento, aplicação e manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos do EPM, designadamente:

1) Elaborar relatórios sobre a racionalização da organização e da metodologia de trabalho do EPM;

2) Apoiar e acompanhar a execução das diversas medidas de reforma administrativa do EPM, procedendo a uma avaliação periódica;

3) Proceder periodicamente a uma avaliação e revisão dos resultados e da eficácia dos serviços públicos, apresentar propostas viáveis e tomar medidas, designadamente sobre as queixas, opiniões e reclamações, com vista ao aperfeiçoamento da qualidade dos serviços;*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2009

4) Estudar e propor circuitos de expediente interno, aperfeiçoando o procedimento administrativo;

5) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e respectivo relatório de execução, cooperando com as diversas subunidades;

6) Conceber os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições do EPM;

7) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos de informação e a sua efectiva adequação aos objectivos globais do EPM e especiais de cada unidade orgânica;

8) Definir as instruções e recomendações que assegurem o bom funcionamento dos equipamentos e aplicações, garantindo a monitorização da respectiva utilização;

9) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas de computador e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos bens consumíveis;

10) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

11) Assegurar o tratamento das informações e garantir a sua segurança;

12) Apreciar os pedidos de informatização de procedimentos apresentados pelas diferentes subunidades orgânicas, tendo em conta os possíveis impactos nos recursos existentes e previstos, e analisar as implicações decorrentes das novas aplicações informáticas no que respeita ao estabelecimento dos circuitos de informação;

13) Planear e promover a adopção de novas tecnologias informáticas, com vista a impulsionar a modernização e a elevar a eficiência do funcionamento do EPM;

14) Estudar, desenvolver e preservar o sistema informático, designadamente através da garantia do normal funcionamento e da actualização do sistema de gestão de reclusos;

15) Propor a destruição selectiva de dados e informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

16) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços públicos da RAEM, a fim de promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação e outras actividades.

Artigo 8.º

Departamento de Assuntos Prisionais

1. O Departamento de Assuntos Prisionais (DAP) planeia, coordena e supervisiona os trabalhos relativos à reinserção social e custódia dos reclusos que se enquadrem nas atribuições do EPM.

2. Para efeitos do número anterior compete ao DAP, designadamente:

1) Coordenar e supervisionar as suas subunidades na elaboração e actualização dos planos individuais de readaptação dos reclusos;

2) Promover a distribuição dos reclusos pelas zonas prisionais, de acordo com os critérios estabelecidos na lei de execução de penas;

3) Propor as providências que entenda adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de reinserção social e dos trabalhos de custódia;

4) Conceber e propor as escalas de trabalho para o pessoal do Corpo de Guardas Prisionais, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo director;

5) Organizar os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos;

6) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos reclusos;

7) Controlar os prazos para a concessão de liberdade condicional, prorrogação da pena, revisão e prorrogação do internamento, bem como os do termo da execução da pena ou da medida de segurança;

8) Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

3. O DAP compreende:

1) A Divisão de Apoio Social, Educação e Formação;

2) A Divisão de Segurança e Vigilância.

Artigo 9.º

Divisão de Apoio Social, Educação e Formação

1. A Divisão de Apoio Social, Educação e Formação (DASEF) é o serviço de reinserção social referido na legislação penal, processual penal e de execução de penas e medidas de segurança quando estejam em causa:

1) Arguidos preventivamente presos;

2) Condenados a pena privativa da liberdade;

3) Condenados a medida de segurança de internamento executada no EPM.

2. Como serviço de reinserção social compete, nomeadamente, à DASEF:

1) Elaborar os relatórios e informações previstos na lei para tomada de decisões;

2) Realizar perícias sobre a personalidade de arguidos;

3) Elaborar os planos individuais de readaptação previstos na lei.

3. Compete genericamente também à DASEF:

1) Organizar e dinamizar actividades educativas, desportivas e culturais por forma a promover a elevação do nível sociocultural dos reclusos;

2) Coordenar a distribuição dos reclusos pelos sectores laborais no sentido de, tanto quanto possível, promover a sua adaptação ao posto de trabalho e facilitar a reintegração laboral após a libertação;

3) Prestar assistência nas visitas e superintender na comunicação dos reclusos com o exterior;

4) Estabelecer contactos com outros organismos, designadamente com o que tenha por atribuições a prevenção e tratamento da toxicodependência, com vista à profilaxia e tratamento no meio prisional;

5) Estudar e propor o sistema de remunerações e de prémios de produtividade dos reclusos;

6) Assegurar cuidados de saúde primários e apoio sanitário aos reclusos.

4. A DASEF articula a sua actuação com o Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça.

Artigo 10.º

Divisão de Segurança e Vigilância

A Divisão de Segurança e Vigilância (DSV) é o serviço prisional ou o serviço técnico prisional referido na legislação penal, processual penal e de execução de penas e medidas de segurança, ao qual compete, designadamente:

1) Manter a segurança das instalações e seus equipamentos, exercer a necessária vigilância sobre os reclusos e providenciar pelo seu acompanhamento nas saídas;

2) Elaborar os relatórios e informações previstos na lei para tomada de decisões.

3) Proceder à execução das acções relativas à transferência de condenados, nos termos dos acordos de cooperação internacional ou inter-regional, sempre que solicitada pelas entidades competentes.

Artigo 10.º-A*

Divisão de Relações Públicas e Imprensa

Compete à Divisão de Relações Públicas e Imprensa (DRPI), designadamente:

1) Receber as opiniões, sugestões e queixas ou reclamações do público, acompanhar as respostas e elaborar os respectivos relatórios de análise e estatística;

2) Proceder periodicamente a uma avaliação e revisão dos resultados e da eficácia dos serviços públicos, apresentar propostas viáveis e tomar medidas, designadamente sobre as queixas, opiniões e reclamações, com vista ao aperfeiçoamento da qualidade dos serviços;

3) Estudar e propor formas de interacção entre o EPM e os cidadãos, assim como assegurar a ligação com os órgãos de comunicação social;

4) Promover a divulgação, perante o público, de informações relativas ao EPM, por determinação superior;

5) Coordenar as acções de divulgação relativas às actividades a organizar ou participar pelo EPM, com vista a promover a imagem do EPM e apoiar a reinserção social dos reclusos;

6) Preparar seminários, encontros e outras actividades análogas, assim como assegurar os contactos entre o EPM e as entidades públicas ou privadas;

7) Receber as visitas de entidades públicas ou privadas ao EPM, dando-lhes a conhecer as funções do EPM;

8) Acolher os representantes diplomáticos ou consulares competentes ou outras autoridades estrangeiras que tenham por atribuição a protecção dos interesses dos reclusos, assim como coordenar o trabalho de resposta às consultas apresentadas pelos referidos representantes ou autoridades;

9) Assegurar a recolha e o tratamento de imprensa ou informações de interesse para o EPM;

10) Coordenar as informações e material de propaganda do EPM.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2009

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º

Regime

1. O regime do pessoal do EPM, com excepção do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais, é o estabelecido na lei geral.

2. O pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do EPM tem regime estatutário e disciplinar próprio.

Artigo 11.º-A

Horário

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 7/2006, o horário do pessoal do Corpo de Guardas Prisionais é de 45 horas de serviço semanal, não se lhe aplicando o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.

Artigo 11.º-B

Cartão de identificação

O pessoal do Corpo de Guardas Prisionais tem direito ao uso de cartão de identificação, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 12.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do EPM é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

———

ANEXO*

Quadro de pessoal do EPM

(a que se refere o artigo 12.º)

Mapa I

Grupo de pessoal

Nível

Cargos e carreiras

Lugares

Direcção e chefia - Director 1
Subdirector 1
Chefe de departamento 2
Chefe de divisão 6
Técnico superior 9 Técnico superior 20
Técnico superior de informática 4
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 4
Técnico 8 Técnico 15
Técnico de informática

2

Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 12
Assistente de informática 1
5 Técnico auxiliar 12
Administrativo 5 Oficial administrativo 6
Operário e auxiliar 1 Auxiliar 6(a)

(a) Lugares a extinguir quando vagarem.

Mapa II

Grupo de pessoal

Nível

Carreira

Lugares

Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais - Comissário-chefe 4
- Comissário 13
- Chefe 28
- Subchefe 55
- Guarda principal 143
- Guarda de 1.ª classe/Guarda 374

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2008, Regulamento Administrativo n.º 22/2009


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