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Regulamento Administrativo n.º 24/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2002

Prestação de serviços Internet

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços Internet.

Artigo 2.º

Exercício da actividade

1. O exercício da actividade de prestação de serviços Internet está sujeito a licenciamento nos termos do presente regulamento administrativo.

2. O licenciamento referido no número anterior não confere o direito ao exercício de actividades económicas sujeitas a regimes específicos de acesso, designadamente as actividades de exploração e de promoção de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 3.º

Normas complementares

Compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas a aprovação, por despacho regulamentar externo, das normas complementares para a execução do regime previsto no presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Requisitos para atribuição de licença

Só podem ser licenciadas como prestadores de serviços Internet, abreviadamente designados prestadores, as entidades que preencham os seguintes requisitos:

1) Revistam a natureza de sociedade comercial regularmente constituída na Região Administrativa Especial de Macau, cujo objecto social inclua a prestação de serviços Internet;

2) Detenham capacidade técnica e experiência adequada ao cumprimento das obrigações e demais especificações da licença que se propõem obter, dispondo, nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade;

3) Disponham de adequada capacidade económico-financeira;

4) Disponham de contabilidade actualizada e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.

Artigo 5.º

Pedido de licença

1. O pedido de atribuição de licença é formulado através de requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, assinado por pessoa com poderes para vincular o requerente, com a assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1) Comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos no artigo anterior;

2) Proposta detalhada relativa à exploração dos serviços, corporizada num plano técnico a desenvolver, do qual conste, designadamente, a configuração dos sistemas tecnológicos a utilizar, com referência aos métodos de acesso e aos equipamentos necessários, assim como o planeamento do desenvolvimento dos sistemas e serviços;

3) Plano económico-financeiro que inclua o sistema de preços a adoptar;

4) Estrutura organizativa do requerente, incluindo a identificação e o currículo dos seus principais responsáveis, bem como, quando possível, demonstrações financeiras e relatórios de auditoria das contas relativas aos últimos três exercícios;

5) Quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para apreciação do seu pedido.

3. No caso de pedido para a prestação do serviço de acesso público à Internet, é obrigatória a instalação na Região Administrativa Especial de Macau dos equipamentos para o efeito necessários.

4. Tratando-se de pedido em nome de sociedade a constituir, a licença só é emitida, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial.

Artigo 6.º

Análise do pedido

Cabe ao Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação analisar e emitir parecer sobre o pedido de licença, podendo solicitar aos requerentes os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à sua completa análise.

Artigo 7.º

Atribuição da licença

A decisão sobre a atribuição da licença cabe ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas e é proferida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da apresentação do pedido ou da prestação dos esclarecimentos e elementos adicionais referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Prazo de validade e renovação da licença

1. A licença é válida por um prazo máximo de 5 anos, podendo ser renovada por períodos não superiores a 5 anos, mediante pedido do prestador com uma antecedência mínima de 90 dias sobre o termo do respectivo prazo de validade.

2. O disposto no artigo anterior é aplicável à decisão sobre a renovação da licença.

Artigo 9.º

Conteúdo da Licença

1. A licença, de modelo a aprovar por ordem executiva, inclui referência expressa aos serviços Internet cuja prestação é permitida ao prestador, de entre os seguintes:

1) Acesso público à Internet;

2) Correio electrónico;

3) Acesso e utilização de informação armazenada em servidor;

4) Armazenamento em servidor de sítios, aplicações e bases de dados;

5) Sistema de transacções electrónicas;

6) Sistemas de bulletin board;

7) Outros serviços Internet não incluídos nas alíneas anteriores, expressamente considerados na decisão de atribuição da licença.

2. A licença deve ainda estabelecer, de acordo com os serviços a prestar, termos e condições sobre:

1) Protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;

2) Sigilo das comunicações;

3) Prestação do serviço com níveis de qualidade adequados, bem como de disponibilidade e permanência;

4) Condições de oferta, incluindo sistemas de preços não discriminatórios;

5) Mecanismos de defesa dos utilizadores;

6) Prazo e termo da licença;

7) Prazo para o início da actividade;

8) Renúncia, suspensão e revogação da licença;

9) Taxas aplicáveis e prazos de pagamento;

10) Fiscalização da actividade licenciada;

11) Comparticipação nos custos relativos ao cumprimento das obrigações de serviço universal, de acordo com a regulamentação específica aplicável;

12) Condições especiais aplicáveis.

Artigo 10.º

Taxas

1. O prestador está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

1) Taxas de emissão e de renovação da licença: $ 2 000,00 (duas mil patacas);

2) Taxa anual de exploração: $ 1 000,00 (mil patacas), a partir do ano seguinte ao da emissão da licença, a liquidar durante o mês de Janeiro de cada ano.

2. O pagamento das taxas referidas no número anterior não exime o prestador do pagamento de outras taxas e impostos que sejam legalmente devidos.

Artigo 11.º

Alteração da licença

1. A licença pode ser alterada nos seguintes casos:

1) Por iniciativa do Governo, na sequência da publicação de normas que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição;

2) A pedido fundamentado do prestador.

2. Para efeitos do disposto na alínea 1) do número anterior, o prestador deve ser notificado da alteração pretendida, para se pronunciar no prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 12.º

Condições de transmissibilidade da licença

1. A licença é transmissível, a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A entidade a quem for transmitida a licença deve, sob pena de nulidade da transmissão, preencher os requisitos referidos no artigo 4.º.

Artigo 13.º

Início de actividade

O prestador deve iniciar a actividade fixada na licença no prazo de 1 ano a contar da data da sua atribuição, salvo motivo devidamente justificado aceite pelo Governo.

Artigo 14.º

Renúncia à licença

1. A renúncia à licença está sujeita a prévia autorização do Governo, a qual deve ser requerida com a antecedência mínima de 120 dias.

2. A renúncia não exime o prestador do pagamento das taxas, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito da licença ou da demais legislação aplicável à respectiva actividade.

Artigo 15.º

Suspensão e revogação por razões de interesse público

1. A licença pode ser suspensa ou revogada, total ou parcialmente, pelo Governo, quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do prestador.

2. A suspensão ou a revogação da licença ao abrigo do disposto no número anterior conferem ao prestador o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.

3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da licença.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

Artigo 16.º

Nomes de domínio da Internet

A gestão e o registo, nos termos das normas aplicáveis, dos nomes de domínio da Internet representativos da Região Administrativa Especial de Macau são da responsabilidade do Governo ou da entidade por este designada.

Artigo 17.º

Direitos do prestador

Constituem direitos do prestador:

1) Aceder às redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis;

2) Escolher livremente o operador licenciado de infra-estruturas externas de telecomunicações, em conformidade com a legislação aplicável;

3) Fixar livremente o preço dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.

Artigo 18.º

Obrigações do prestador

Constituem obrigações do prestador:

1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;

2) Assegurar a integridade e a inviolabilidade das redes e sistemas informáticos;

3) Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação dos serviços licenciados;

4) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos ou serviços nos locais e de acordo com o calendário razoavelmente definidos, quando solicitado pelo Governo;

5) Desenvolver de forma continuada a sua actividade com níveis de qualidade adequados, tendo em conta as necessidades do mercado;

6) Garantir a igualdade de acesso aos serviços prestados a quem preencha os requisitos exigidos e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, iniciando a sua prestação o mais rapidamente possível;

7) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;

8) Manter contabilidade actualizada, de acordo com a legislação aplicável, e registos de tráfego e demais elementos correlacionados, para que possam ser examinados pelo Governo quando solicitado;

9) Pagar pontualmente as taxas devidas pela licença;

10) Observar a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos legais, lhes sejam dirigidos pelas entidades competentes;

11) Cumprir as normas técnicas universalmente utilizadas na prestação de serviços Internet.

Artigo 19.º

Preços

1. Os preços devem ser globalmente fixados em valores tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial relativamente ao investimento realizado.

2. O prestador deve informar previamente o Governo das alterações a introduzir nos preços dos serviços prestados.

3. O Governo pode determinar a alteração dos preços quando se verificarem práticas de concorrência desleal ou quando os mesmos constituírem um obstáculo ao desenvolvimento do mercado.

Artigo 20.º

Continuidade

1. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis quando o prestador desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, o funcionamento dos sistemas ou a prestação dos serviços só podem ser restringidos ou interrompidos mediante prévia autorização do Governo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou de factores humanos, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de manter as infra-estruturas em operação contínua.

3. Se o prestador previr que vírus informáticos recebidos ou intromissões por meios ilegais na sua rede ou nos seus serviços possam afectar gravemente os seus utilizadores e tiver de restringir ou interromper a prestação dos serviços, deve imediatamente informar o Governo do sucedido.

Artigo 21.º

Protecção dos utilizadores

1. Os contratos celebrados entre o prestador e os utilizadores não podem conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no presente regulamento administrativo.

2. O prestador está obrigado a divulgar regularmente os preços aplicáveis, devendo fornecer aos utilizadores factura que especifique devidamente os valores que apresenta.

3. Os utilizadores ficam apenas vinculados às condições e preços que lhes forem expressamente comunicados.

Artigo 22.º

Práticas comerciais

1. Os serviços devem ser oferecidos de forma desagregada, não podendo o prestador, salvo autorização do Governo, colocar os utilizadores em situação de terem de contratar determinado serviço ou produto para obterem o serviço ou produto principal.

2. É vedada ao prestador a utilização de formas publicitárias susceptíveis de induzir os utilizadores em erro sobre as condições de subscrição e características dos serviços.

3. O Governo pode solicitar ao prestador esclarecimentos sobre as respectivas práticas comerciais, estando aquele obrigado a fornecer as informações requeridas no prazo de 5 dias úteis.

4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenham sido fornecidas as informações solicitadas, pode o Governo determinar a suspensão das práticas comerciais em causa, devendo proferir uma decisão sobre as mesmas no prazo de 15 dias úteis a contar do início da suspensão.

Artigo 23.º

Concorrência

São proibidas ao prestador quaisquer práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou se traduzam em abuso de posição dominante, designadamente:

1) Práticas discriminatórias no âmbito das relações com os demais prestadores ou com o público;

2) A prática de preços predatórios, nomeadamente vendas de produtos ou serviços potencialmente geradoras de prejuízos a médio e longo prazo, integradas numa estratégia de eliminação de um concorrente ou grupo de concorrentes;

3) Práticas que restrinjam a liberdade de escolha do operador pelo utilizador;

4) A prática ou difusão de actos de denegrição da empresa, dos serviços ou das relações comerciais dos concorrentes;

5) Acordos, práticas concertadas ou associações de empresas, independentemente da forma que revistam, que falseiem, restrinjam ou impeçam a concorrência;

6) Subvenções cruzadas que subvertam a concorrência;

7) A atracção desleal de clientela.

Artigo 24.º

Resolução de conflitos

1. Compete ao Governo, a pedido das partes, proceder à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os prestadores ou entre estes e os operadores de redes públicas de telecomunicações no âmbito do presente regulamento administrativo.

2. A intervenção do Governo deve ser solicitada pelas partes no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao conflito de interesses.

3. A decisão do Governo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido.

4. A decisão do Governo deve ser fundamentada e fixar um prazo para a respectiva execução.

5. Da decisão do Governo cabe recurso, nos termos da lei geral.

6. Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 25.º

Multas

1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância do disposto no presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença é punida com as seguintes sanções:

1) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas) e cessação imediata da actividade ou do serviço prestado, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;

2) Multa de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas) a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas), pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea 1) do artigo 18.º;

3) Multa de $ 80 000,00 (oitenta mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas), pela violação do disposto nas alíneas 2) e 11) do artigo 18.º;

4) Multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas), pela violação do disposto nas alíneas 4) a 9) do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, no artigo 21.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º;

5) Multa de $ 15 000,00 (quinze mil patacas) a $ 75 000,00 (setenta e cinco mil patacas), pela violação das disposições do presente regulamento administrativo e dos termos e condições da licença a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores.

2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.

4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo.

5. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

6. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 26.º

Suspensão e revogação por incumprimento

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a licença pode ser suspensa ou revogada pelo Governo quando o prestador não respeite os termos e condições em que a mesma é atribuída, designadamente quando se verifique:

1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo legal;

2) A violação de condições da licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações;

3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao prestador;

4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;

5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da licença;

6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos e sistemas informáticos instalados para a prestação dos serviços;

7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;

8) A falta de pagamento das taxas devidas pela licença;

9) O desrespeito reiterado das indicações do Governo;

10) A mudança da sede social ou da administração principal do prestador para o exterior da Região Administrativa Especial de Macau, quando a licença o não permita;

11) A alteração do objecto social, quando a licença imponha a sua prévia autorização.

2. A suspensão ou a revogação da licença não podem ser declaradas sem prévia audição do prestador e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.

3. A suspensão ou a revogação da licença por incumprimento não conferem ao prestador o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Licenças provisórias

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, às entidades titulares de licenças provisórias atribuídas ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 35/2000 são atribuídas licenças para a exploração das mesmas actividades.

Artigo 28.º

Sociedade concessionária do serviço público de telecomunicações

1. O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à sociedade concessionária do serviço público de telecomunicações, no que respeita à prestação de serviços Internet em regime concorrencial.

2. A entidade referida no número anterior fica obrigada a proceder à separação contabilística das actividades licenciadas ao abrigo do presente regulamento administrativo.

Artigo 29.º

Receitas

O produto das taxas cobradas e das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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