AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislao de Macau

Usted est aqu:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislao de Macau >> Regulamento Administrativo n. 24/2001

[Bsqueda en la Base de Datos] [Bsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Regulamento Administrativo n. 24/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2001

Organização e funcionamento do Corpo de Bombeiros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e zona de acção

Artigo 1.º

Natureza

O Corpo de Bombeiros da Região Administrativa Especial de Macau (CB) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Secretário para a Segurança.

Artigo 2.º

Missão

1. O CB tem como missão:

1) Prestar socorro em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os sinistros que ponham em risco a vida e/ou integridade física das pessoas, bem como os seus haveres;

2) Exercer a prevenção contra incêndios;

3) Prestar socorro a sinistrados e a doentes, em estado de emergência.

2. O CB intervém também na protecção civil e em situações de emergência.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da sua missão geral, são atribuições do CB, nomeadamente, as seguintes:

1) Combater incêndios e prestar socorro em todos os tipos de acidentes que ponham em risco vidas e haveres;

2) Proteger e defender os cidadãos e prestar serviços de emergência médica a doentes e sinistrados;

3) Proceder, nos termos da lei ou conforme determinado superiormente, a vistorias, testagens, fiscalizações e exames periciais de edifícios e outras construções, bem como dos equipamentos de protecção contra incêndios;

4) Fiscalizar o cumprimento das determinações das comissões de vistoria de acordo com as possibilidades técnicas, e nos termos da lei;

5) Apreciar e emitir pareceres em todos os assuntos respeitantes à segurança contra incêndios;

6) Fiscalizar todas as actividades relativas à matéria de prevenção de incêndios e protecção contra o fogo, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades;

7) Homologar o material utilizado na prevenção e combate aos incêndios de acordo com as características técnicas definidas;

8) Colaborar com outros organismos, quando solicitado, no apuramento de causas e exames periciais de incêndios ou outros sinistros;

9) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio;

10) Dar apoio às entidades públicas e privadas, quando solicitado, em matéria de prevenção contra o fogo e ministrar estágios neste âmbito;

11) Actuar em íntima ligação e coordenação com as restantes forças e serviços de segurança, de acordo com as directivas superiores;

12) Actuar em colaboração com outros serviços e entidades, em casos de calamidade pública, inundações ou temporais;

13) Prestar serviço de assistência a espectáculos públicos, nos termos da lei;

14) Receber todas as queixas, denúncias, participações e reclamações das matérias do seu âmbito e dar-lhes o devido andamento;

15) Colaborar com as autoridades oficiais, instituições municipais ou outras entidades de direito público, naquilo que lhe for solicitado para o desempenho das suas funções e que superiormente for determinado;

16) Estudar e propor as providências necessárias para prevenir os riscos de incêndio e diminuir-lhes as consequências;

17) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais cuja competência lhe esteja ou venha a ser cometida e levantar os autos de notícia e dar-lhes o devido andamento.

Artigo 4.º

Zona de acção

1. O CB exerce a sua acção em toda a área da RAEM.

2. O CB poderá prestar serviço fora da sua zona de acção, quando autorizado pelo Secretário para a Segurança.

3. Em caso de incêndio na zona de acção do CB, em terra ou em embarcações ou outros meios flutuantes ligados fisicamente à terra, a prestação de socorro é da responsabilidade primária do CB, independentemente de se verificar a intervenção de outras forças e serviços.

CAPÍTULO II

Organização geral

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos e subunidades orgânicas

1. O CB compreende:

1) Comando e órgãos do Comando;

2) Departamento de Gestão de Recursos;

3) Departamento Operacional de Macau;

4) Departamento Operacional das Ilhas;

5) Departamento Técnico;

6) Escola de Bombeiros;

7) Divisão de Serviços;

8) Divisão do Aeroporto.

2. O Regulamento do Serviço Interno do CB, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante, homologado pelo Secretário para a Segurança.

3. O organograma e os níveis de chefia do CB constam do Anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Secção II

Comando

Artigo 6.º

Constituição

O Comando do CB é constituído por um comandante, coadjuvado por dois segundos comandantes.

Artigo 7.º

Competência do Comandante

1. O comandante do CB é responsável pelo cumprimento da sua missão.

2. Ao comandante compete:

1) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do CB;

2) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

3) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

4) Representar o CB junto de outros organismos ou entidades;

5) Elaborar o relatório anual das actividades do CB;

6) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;

7) Exercer as competências necessárias para a prossecução das atribuições do CB;

8) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelas subunidades e órgãos com vista ao seu regular funcionamento;

9) Presidir ao Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB).

3. O comandante do CB pode delegar as competências próprias que julgar convenientes no pessoal de Comando e chefia.

Artigo 8.º

Competência dos Segundos Comandantes

1. Aos segundos comandantes compete:

1) Coadjuvarem o comandante;

2) Exercerem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas;

3) Substituírem o comandante nas suas ausências e impedimentos.

2. Nas suas faltas ou impedimentos o comandante é substituído pelo segundo comandante estatutariamente mais antigo.

Secção III

Órgãos do Comando

Artigo 9.º

Definição e constituição

1. Os Órgãos do Comando constituem o conjunto dos órgãos e meios colocados à disposição do Comandante para o exercício de Comando e compreendem:

1) Conselho Disciplinar;

2) Assessoria Jurídica;

3) Gabinete de Apoio ao Comando;

4) Secção de Justiça;

5) Secretaria e Recepção.

2. Directamente dependente do comando funciona o Museu dos Bombeiros.

Artigo 10.º

Conselho Disciplinar

1. O Conselho Disciplinar é o órgão consultivo do comandante em matéria disciplinar, encontrando-se a respectiva estrutura, competência e funcionamento regulados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).

2. O Conselho Disciplinar é presidido pelo segundo comandante estatutariamente mais antigo.

Artigo 11.º

Assessoria Jurídica

À Assessoria Jurídica compete emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre assuntos de natureza jurídica, bem como estudar e propor medidas relativas a outros assuntos que, sendo da sua área funcional, visem um exercício mais eficiente da acção do Comando e da actividade do CB.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Comando

1. O Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) é o órgão de apoio no âmbito do protocolo, informação interna e relações públicas.

2. Ao GAC compete, designadamente:

1) Accionar os aspectos relativos ao protocolo;

2) Propor e executar as medidas decorrentes da política de relações públicas;

3) Propor e executar as acções de informação pública nomeadamente nas relações com os órgãos de comunicação social;

4) Coadjuvar o Comando nas acções de relações públicas e de informação interna;

5) Coordenar as acções de tradução necessárias ao normal funcionamento do CB;

6) Executar outras tarefas de apoio ao Comando.

Artigo 13.º

Secção de Justiça

1. A Secção de Justiça (SJ) é o órgão de apoio no âmbito da administração de justiça e disciplina.

2. À SJ compete, designadamente:

1) Estudar, propor e accionar todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina assegurando a eficácia e celeridade dos procedimentos respectivos;

2) Instruir os processos de natureza disciplinar que lhe forem atribuídos;

3) Organizar e manter actualizada a estatística disciplinar da corporação;

4) Promover acções de sensibilização para o cumprimento dos deveres funcionais, visando a prevenção dos comportamentos disciplinarmente desviantes.

Artigo 14.º

Secretaria e Recepção

1. A Secretaria e Recepção é o órgão de apoio ao Comando no âmbito de todo o processamento da correspondência e expediente originado ou destinado ao CB.

2. À Secretaria e Recepção compete, designadamente:

1) Receber, registar, distribuir e expedir toda a correspondência não classificada do Comando;

2) Elaborar e difundir a Ordem de Serviço;

3) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral;

4) Elaborar as escalas de serviço que estejam a seu cargo;

5) Passar as guias de marcha e, quando se justifique, as requisições de transporte;

6) Assegurar o expediente relativo a serviços que não compitam especificamente a qualquer outro órgão.

3. A Secretaria e Recepção compreende uma Secção de Queixas que assegura o tratamento e encaminhamento das denúncias, informações, opiniões e solicitações formuladas pelos cidadãos, acerca da actividade da corporação e respectivos elementos.

Artigo 15.º

Museu dos Bombeiros

O Museu dos Bombeiros prossegue a protecção e promoção da imagem da corporação, através da conservação e valorização do seu património histórico e bem assim da colaboração activa nas campanhas de sensibilização e prevenção de sinistros.

Secção IV

Subunidades orgânicas

Artigo 16.º

Departamento de Gestão de Recursos

1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) planeia, coordena e controla os assuntos relativos à administração de pessoal e apoio logístico.

2. O DGR compreende:

1) Divisão de Pessoal e Logística;

2) Secção Financeira;

3) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 17.º

Divisão de Pessoal e Logística

1. À Divisão de Pessoal e Logística (DPL) do DGR compete:

1) Assegurar a organização dos processos de provimento, promoção, progressão, exoneração, aposentação e outros que impliquem mudança de situação do pessoal militarizado, e ainda os relativos a abonos, prémios e subsídios;

2) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos militarizados e controlo do plano de férias, licenças e outras regalias de todo o pessoal;

3) Tratar todos os assuntos relativos a movimentos do pessoal para o desempenho das funções e cargos existentes;

4) Manter actualizado o mapa de efectivos e elaborar o plano de necessidades de efectivos a vigorar no ano seguinte;

5) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais dos militarizados;

6) Emitir e controlar o uso dos cartões de identificação do modelo aprovado para identificar os militarizados;

7) Assegurar as visitas aos militarizados, nas situações de activo e aposentação, que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;

8) Processar e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

9) Assistir ao agregado familiar dos militarizados falecidos, com vista ao tratamento de toda a documentação necessária;

10) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens e serviços com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

11) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

12) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CB e fiscalizar as existências e o acondicionamento de materiais em depósito;

13) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CB;

14) Promover a ocupação dos tempos livres, visando objectivos recreativos, culturais e de desenvolvimento do espírito profissional.

2. A DPL do DGR é constituída por:

1) Secção de Matrícula à qual compete:

(1) Organizar os processos individuais do pessoal do CB;

(2) Passar notas de assentos, de registo disciplinar, certidões e declarações respeitantes ao pessoal;

(3) Escriturar e actualizar as folhas de matrícula;

(4) Efectuar a contagem do tempo de serviço do pessoal do CB.

2) Secção de Gestão de Pessoal, à qual compete:

(1) Tratar todos os assuntos relativos ao movimento do pessoal e organizar os ficheiros do mesmo;

(2) Propor e promover a abertura dos concursos de promoção;

(3) Organizar os processos de admissão, demissão, aposentação, exoneração e promoção;

(4) Manter actualizado o mapa de efectivos;

(5) Coordenar e controlar o plano de licenças de férias do pessoal da corporação;

(6) Accionar todo o processamento relativo às informações individuais;

(7) Estudar e propor as normas reguladoras de colocação, transferência, rotação, rendição e substituição de pessoal;

(8) Emitir e controlar o uso dos cartões de identificação do modelo autorizado para identificar os militarizados do CB;

(9) Assistir e submeter a despacho os processos administrativos da área do pessoal;

(10) Assegurar as visitas aos militarizados nas situações de activo e aposentação que se encontrem internados nos hospitais, bem como aos militarizados presos;

(11) Manter o acompanhamento do pessoal e do respectivo agregado familiar, e propor as acções convenientes para a melhoria do seu bem-estar;

(12) Assistir o agregado familiar dos militarizados falecidos com vista ao tratamento de toda a documentação necessária.

3) Secção de Material, à qual compete:

(1) Manter actualizado o inventário, executar a escrituração e o controlo de todo o material à responsabilidade do CB;

(2) Manter em cada dependência do CB uma relação actualizada do material que lhe está atribuído;

(3) Assegurar, com o apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), a conservação e manutenção das instalações e edifícios à responsabilidade do CB.

4) Secção de Reabastecimento e Aprovisionamento, à qual compete:

(1) Elaborar a proposta do plano de necessidades anual de aquisição de bens com vista à preparação da proposta orçamental e, após aprovação, coordenar e controlar a sua execução, tendo em vista a aquisição dos equipamentos e materiais nele constantes;

(2) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e abate de materiais, com observância das disposições regulamentares;

(3) Elaborar as normas para a manutenção do material e equipamento, mantendo actualizados os dados relativos às suas características técnicas;

(4) Fiscalizar as existências e o acondicionamento dos materiais e depósito;

(5) Controlar as recepções de material, de acordo com as directivas do comandante.

Artigo 18.º

Secção Financeira

À Secção Financeira do DGR compete:

1) Efectuar a gestão dos meios financeiros postos à disposição do CB e a aquisição dos equipamentos e materiais constantes do plano de emprego de verbas, bem como a aquisição de serviços, e tratar dos assuntos de pagadoria e prestação de contas;

2) Prestar contas, com periodicidade mensal, ou sempre que tal lhe for solicitado pelo chefe do departamento.

Artigo 19.º

Secção de Expediente e Arquivo

A Secção de Expediente e Arquivo do DGR regista a entrada e saída da correspondência e organiza o arquivo.

Artigo 20.º

Departamento Operacional de Macau

1. O Departamento Operacional de Macau (DOM) executa, na sua área de actuação, as tarefas operacionais de combate a incêndios e presta socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas, para além de garantir a execução das medidas definidas superiormente para o Terminal de Helicóptero.

2. O DOM compreende:

1) Divisão de Operações e de Ambulâncias de Macau;

2) Posto Operacional Central;

3) Posto Operacional da Areia Preta;

4) Posto Operacional da Barra;

5) Centro de Controlo;

6) Secção de Ambulâncias de Macau;

7) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 21.º

Divisão de Operações e de Ambulâncias

À Divisão de Operações e de Ambulâncias (DOA) compete:

1) Apoiar o Chefe do Departamento no controlo das tarefas de assistência médica da sua zona;

2) Organizar os treinos diários para o pessoal da sua zona;

3) Elaborar as propostas e informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;

4) Estudar com a Escola de Bombeiros as formas de melhorar os treinos para o pessoal;

5) Controlar as tarefas da Secção de Ambulâncias e dos postos operacionais.

Artigo 22.º

Postos Operacionais

1. Aos Postos Operacionais (PO) do DOM compete:

1) Executar as tarefas operacionais de combate a incêndios e prestar socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas;

2) Prestar socorro a doentes e sinistrados;

3) Registar as ocorrências diárias;

4) Providenciar pela conservação e manutenção de todos os materiais e equipamentos distribuídos;

5) Manter actualizado o inventário dos materiais à sua responsabilidade;

6) Elaborar as propostas e informações julgadas necessárias para o bom funcionamento do serviço;

7) Colaborar com o Departamento Técnico nos serviços respeitantes às vistorias, testagens e fiscalizações no âmbito daquele Departamento;

8) Inspeccionar os marcos de água e as bocas de incêndio da RAEM, comunicando as deficiências detectadas à entidade competente, com vista à sua manutenção ou reparação;

9) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado;

10) Enviar o expediente ao DOM às horas determinadas.

2. Cada PO compreende três secções.

Artigo 23.º

Centro de Controlo

1. O Centro de Controlo coordena, explora e mantém os meios de comunicações e registar todas as comunicações, bem como, apoiar no desenvolvimento de todas as directivas operacionais e executar as relacionadas com as comunicações.

2. O Centro de Controlo responde perante o DOM.

3. O Centro de Controlo compreende três secções.

Artigo 24.º

Secção de Ambulâncias

À Secção de Ambulâncias compete:

1) Controlar a qualidade das tarefas de assistência médica executadas na sua zona de actuação;

2) Gerir o reabastecimento logístico dos meios materiais afectos ao desempenho das tarefas de assistência médica e assegurar a respectiva manutenção e conservação em bom estado de funcionamento;

3) Elaborar o programa dos treinos diários do pessoal de assistência médica;

4) Reforçar em meios técnicos e humanos o pessoal de assistência médica em serviço.

Artigo 25.º

Secção de Expediente e Arquivo

A Secção de Expediente e Arquivo fornece o apoio administrativo e de secretaria ao DOM assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo.

Artigo 26.º

(Departamento Operacional das Ilhas)

1. O Departamento Operacional das Ilhas (DOI) executa, na sua área de actuação, as tarefas operacionais de combate a incêndios e presta socorro em caso de calamidade ou outros acidentes que ponham em risco vidas e haveres das pessoas, para além de garantir a execução das medidas definidas superiormente para o Aeroporto Internacional de Macau.

2. O DOI compreende:

1) Divisão de Operações e de Ambulâncias das Ilhas;

2) Posto Operacional da Taipa;

3) Posto Operacional de Coloane;

4) Posto Operacional de Ká Ho;

5) Secção de Ambulâncias das Ilhas;

6) Secção de Expediente e Arquivo.

3. As competências das subunidades referidas no número anterior são as correspondentemente aplicáveis dos artigos 21.º, 22.º, n.º 1, 24.º e 25.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Departamento Técnico

1. O Departamento Técnico (DT) coordena todas as actividades no âmbito da prevenção contra incêndios.

2. O DT compreende:

1) Unidade de Verificação de Instalações;

2) Unidade de Análise de Projectos;

3) Secção de Estudos e Laboratório;

4) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 28.º

Unidade de Verificação de Instalações

1. À Unidade de Verificação de Instalações (UVI) do DT compete:

1) Efectuar vistorias, testagens e fiscalizações aos dispositivos e instalações de segurança contra incêndios montados nos edifícios;

2) Verificar o bom funcionamento de equipamentos, sistemas e materiais no que respeita à segurança contra incêndios;

3) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios;

4) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal for solicitado.

2. A Unidade de Verificação de Instalações é constituída por:

1) Secção de Vistorias, à qual compete:

(1) Efectuar vistorias sobre as condições de segurança dos edifícios ou estabelecimentos e dos equipamentos neles instalados;

(2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado.

2) Secção de Testagens, à qual compete:

(1) Efectuar testagens e verificações do estado de funcionamento dos equipamentos, sistemas e dispositivos, no que respeita à segurança contra incêndios, montados nos edifícios e estabelecimentos;

(2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado.

3) Secção de Fiscalização, à qual compete:

(1) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança dos edifícios e estabelecimentos;

(2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando tal lhe for solicitado.

Artigo 29.º

Unidade de Análise de Projectos

1. À Unidade de Análise de Projectos (UAP) do DT compete:

1) Apreciar e emitir parecer, no que diz respeito à segurança contra incêndios, de todos os projectos de construção, reconstrução, modificação, ampliação e alteração dos edifícios residenciais, comerciais, industriais e outros, de acordo com a legislação em vigor;

2) Apoiar a instrução ministrada pela Escola de Bombeiros quando for solicitada.

2. A UAP compreende duas secções:

1) Secção de Grandes Projectos;

2) Secção de Pequenos Projectos.

Artigo 30.º

Secção de Estudos e Laboratório

À Secção de Estudos e Laboratório do DT compete:

1) Elaborar estudos, normas, pareceres e realizar testagens sobre materiais e equipamentos no âmbito da prevenção de incêndios;

2) Apoiar a realização de palestras e exposições no âmbito da prevenção de incêndios;

3) Estudar, planear e organizar campanhas de sensibilização no âmbito da prevenção de incêndios;

4) Proceder a exames periciais, quando oficialmente solicitados.

Artigo 31.º

Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo do DT compete:

1) Registar a entrada e saída da correspondência do DT e organizar o arquivo;

2) Apoiar cada um dos departamentos operacionais, em caso de sinistro, fornecendo as peças desenhadas dos edifícios que forem solicitadas.

Artigo 32.º

Escola de Bombeiros

1. A Escola de Bombeiros (EB) é a subunidade orgânica destinada a ministrar aos militarizados do CB e instruendos, os cursos e estágios necessários à formação e valorização profissional.

2. A EB compreende:

1) Unidade de Apoio;

2) Unidade de Instrução.

Artigo 33.º

Unidade de Apoio

1. À Unidade de Apoio (UA) da EB compete:

1) Planear, coordenar e tratar todos os assuntos relativos à preparação e manutenção do nível de aptidão física dos militarizados e às actividades desportivas da Corporação;

2) Organizar e fornecer as publicações de apoio à instrução;

3) Fornecer o apoio administrativo e de secretaria da EB, assegurando todos os assuntos relativos à recepção, registo, processamento, expedição e arquivo do expediente.

2. A UA compreende duas secções:

1) Secção de Estudo, Planeamento e Publicações;

2) Secção de Educação Física e Desportos.

Artigo 34.º

Unidade de Instrução

1. À Unidade de Instrução (UI) da EB compete:

1) Ministrar aos militarizados os cursos e estágios necessários à sua formação, promoção e valorização profissional;

2) Ministrar a entidades públicas ou privadas estágios de prevenção e luta contra o fogo quando for solicitado.

2. A UI compreende três secções:

1) Secção de Estágios de Aperfeiçoamento:

2) Secção de Cursos de Formação;

3) Secção de Formação de Emergência Médica.

Artigo 35.º

Divisão de Serviços

1. A Divisão de Serviços (DS) é a subunidade orgânica destinada a prover o apoio às diversas áreas de serviços do CB.

2. À DS compete, designadamente:

1) Providenciar os transportes solicitados pelo Comando;

2) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;

3) Fazer a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

4) Executar trabalhos tendentes à conservação das viaturas em condições de operacionalidade, bem como de outros materiais e artigos;

5) Coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, pintura, bate-chapas e mecânica;

6) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade;

7) Garantir a conservação dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade;

8) Verificar a operacionalidade dos extintores em uso na RAEM;

9) Fornecer o apoio das cantinas e messe;

10) Apoiar a instrução ministrada pela EB quando tal lhe for solicitado.

3. A Divisão de Serviço compreende uma Unidade de Reparações e Conservação e quatro secções.

4. À Unidade de Reparações e Conservações compete:

1) Apoiar o Chefe da Divisão dos Serviços na gestão das quatro secções;

2) Controlar e estudar as tarefas de verificação dos extintores da RAEM e elaborar relatórios sobre as estratégias, neste âmbito;

3) Controlar a conservação e manutenção das instalações, viaturas e todos os equipamentos da corporação.

5. À Secção de Manutenção de Pequenos Equipamentos e Verificação de Extintores, compete:

1) Accionar e coordenar a distribuição dos artigos e materiais em depósito da sua responsabilidade;

2) Garantir a conservação dos artigos e materiais em depósito à sua responsabilidade;

3) Verificar a operacionalidade dos extintores em Macau em conformidade com as regras usuais e emitir certidão, quando os aprovar;

4) Efectuar a manutenção e reparação dos pequenos equipamentos pertencentes à Corporação.

6. À Secção de Pequenas Reparações, compete:

1) Fazer a manutenção e pequena reparação dos equipamentos e instalações;

2) Organizar, coordenar e controlar o funcionamento interno das oficinas de carpintaria, pintura, bate-chapas e mecânica.

7. À Secção Auto à qual compete:

1) Providenciar os transportes solicitados pelo Comando;

2) Garantir a conservação em boas condições de operacionalidade dos meios de transporte;

3) Fazer a manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

4) Executar trabalhos tendentes à conservação das viaturas em condições de operacionalidade, bem como de outros materiais e artigos.

8. À Secção de Alimentação e Limpeza compete assegurar as refeições do pessoal da corporação e executa a limpeza das instalações da Corporação.

Artigo 36.º

Divisão do Aeroporto

1. A Divisão do Aeroporto (DA) é a subunidade orgânica destinada a assegurar a prestação dos serviços de salvamento e de combate a incêndios no Aeroporto Internacional de Macau, em qualquer ocorrência que envolva perigo para a segurança das infra-estruturas ou de aeronaves, seus passageiros, tripulantes ou carga.

2. A DA compreende quatro secções.

Artigo 37.º

Articulação interna

1. Sempre que o entender conveniente para o bom funcionamento do serviço, designadamente por razões de especialização funcional, volume de trabalho ou grau de complexidade da actividade desenvolvida, o comandante poderá, a título excepcional, colocar na sua directa dependência ou na dos 2.os comandantes qualquer subunidade orgânica.

2. O comandante pode afectar, provisoriamente, a uma subunidade orgânica a totalidade ou parte das competências de outra subunidade que não esteja ainda plenamente constituída, ou que, transitoriamente, não disponha dos meios humanos e/ou instalações necessários para o seu exercício.

Secção V

Serviços

Artigo 38.º

Serviços de escala

A classificação e a elaboração dos serviços de escala são definidas no Regulamento de Serviço Interno do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO III

Pessoal

Secção I

Pessoal militarizado

Artigo 39.º

Carreiras e quadros

1. As carreiras do pessoal militarizado constam do Anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2. Os quadros do pessoal do CB regem-se pelo EMFSM.

Artigo 40.º

Regime

O pessoal militarizado do CB rege-se pelo EMFSM.

Secção II

Pessoal civil

Artigo 41.º

Pessoal civil

1. O pessoal civil que presta serviço no CB pertence ao Quadro de Pessoal da DSFSM.

2. O quantitativo do pessoal civil referido no número anterior é aprovado por despacho do Secretário para a Segurança.

Secção III

Regime de autoridade

Artigo 42.º

Autos de advertência e de notícia

1. Quando, no âmbito da missão e atribuições que estão cometidas ao CB, forem detectadas irregularidades facilmente remediáveis, das quais não resultem imediatamente prejuízos para pessoas e bens, podem os militarizados levantar auto de advertência, no qual se fará constar a infracção verificada e as medidas recomendadas ao infractor, bem como o prazo para a respectiva correcção.

2. Uma cópia do auto de advertência é entregue ao infractor, o qual é notificado de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de auto de notícia para os efeitos do número seguinte.

3. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, quando, no cumprimento da missão e atribuições cometidas ao CB, os militarizados detectarem infracções sujeitas a penalidades, é levantado auto de notícia sendo enviadas cópias às entidades competentes e notificado o infractor.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º

Transição de pessoal

1. O pessoal militarizado do quadro do Corpo de Bombeiros constante Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 40/2000, transita, sem alteração da forma de provimento e no mesmo cargo, carreira, posto e escalão, para os lugares do quadro previsto no Anexo B ao presente diploma.

2. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 1 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, posto e escalão para que se opera a transição.

Artigo 44.º

Obra Social

Os serviços sociais de CB estão a cargo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, nos termos do respectivo Regulamento.

Artigo 45.º

Dia comemorativo do Corpo de Bombeiros

O CB comemora o "Dia do Corpo de Bombeiros" no dia 2 de Maio de cada ano.

Artigo 46.º

Logotipo

O logotipo do CB é constante do Anexo IX a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, de 20 de Dezembro.

Artigo 47.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

Artigo 48.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Outubro de 2001.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

———

Anexo A a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º*

Quadro de pessoal do CB

Quadro 1

Comando

Posto Lugares
Chefe-mor 1
Chefe-mor adjunto 2

Quadro 2

Carreiras superiores

Posto Lugares
Chefe principal 6
Chefe-ajudante 11
Chefe de primeira 17
Chefe assistente 25

Quadro 3

Carreiras de Base do CB

Posto Lugares
Chefe 46
Subchefe 105
Bombeiro principal 248
Bombeiro de primeira/bombeiro 712

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2005, Regulamento Administrativo n.º 19/2007, Regulamento Administrativo n.º 8/2008


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Poltica de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran242001293