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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 23/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 23/2004

Aprovação das normas de auditoria

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovadas as Normas de Auditoria, que se publicam em anexo ao presente regulamento administrativo e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. As Normas de Auditoria, referidas no artigo 1.º, são de aplicação obrigatória a todos os auditores e sociedades de auditores de contas que se encontrem inscritos em lista organizada pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas.

2. O exercício, pelos auditores de contas, das funções exclusivas de interesse público a que se refere o artigo 20.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, compreende:

1) A revisão legal de contas de empresas ou de outras entidades, como meio técnico de formar opinião e exprimir a convicção sobre se as demonstrações financeiras apresentam, de forma verdadeira e apropriada, o património, a situação financeira e os resultados das operações da empresa, em conformidade com as disposições legais, com vista à emissão do respectivo relatório ou parecer;

2) A certificação legal de contas de empresas ou de outras entidades, exercida por auditores de contas ou sociedades de auditores de contas, em substituição dos órgãos internos de fiscalização, a designar nos termos da lei em vigor, ou exercida por auditores de contas ou sociedades de auditores de contas, incluídos nos órgãos internos de fiscalização, em conformidade com a lei em vigor, a qual visa dar conhecimento do resultado da fiscalização das contas e da gestão, bem como do cumprimento das disposições legais e estatutárias, mediante a respectiva certificação legal das contas.

3. O exercício de outras funções na qualidade de auditor de contas deverá igualmente respeitar os princípios e preceitos contidos nas normas a que se refere o artigo anterior, quando aplicáveis.

Artigo 3.º

Normas aplicáveis

Na revisão e certificação legal de contas de quaisquer empresas ou entidades, bem como no exercício de outras funções na qualidade de auditor, devem os auditores de contas, respeitar, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável:

1) Os princípios e preceitos contidos nas Normas de Auditoria, anexas ao presente regulamento administrativo;

2) Os procedimentos, recomendações e especificações contidos nas normas técnicas de auditoria, aprovadas por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 4.º

Revisão

As Normas de Auditoria estão sujeitas a revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo para o efeito ser recolhidos todos os elementos que se revelem úteis à introdução das alterações necessárias.

Artigo 5.º

Regulamento de Ética e Deontologia Profissional

Compete à Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas a elaboração do projecto do Regulamento de Ética e Deontologia Profissional, a ser aprovado por regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2004.

Aprovado em 6 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

Normas de Auditoria

1. Princípios gerais:

1) O objectivo de uma auditoria independente consiste em expressar uma opinião sobre a legalidade e a razoabilidade das demonstrações financeiras da entidade auditada e a consistência do seu tratamento contabilístico.

2) A opinião de auditoria deve proporcionar ao utilizador das demonstrações financeiras auditadas um nível de segurança aceitável, mas não deve ser assumida como garantia da eficiência ou da eficácia com que a entidade auditada conduziu a sua actividade, nem da respectiva capacidade para o exercício contínuo daquela.

3) O auditor é responsável pela opinião que expressa, podendo contudo, para a formação dessa opinião, recorrer ao trabalho de outros auditores ou de peritos.

4) Sendo da responsabilidade da administração da entidade auditada a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o resultado das operações e os fluxos de caixa da entidade, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado, deve o auditor solicitar àquele órgão que subscreva uma declaração reconhecendo tal responsabilidade, e confirmando as asserções contidas nas demonstrações financeiras e as informações que prestou no decurso da auditoria.

5) O auditor que realize um trabalho de auditoria deve possuir conhecimento, experiência, formação profissional apropriada e capacidade de análise e julgamento.

6) O auditor deve realizar o seu trabalho com diligência e zelo profissional e cumprir as disposições em matéria de ética e deontologia profissional, designadamente no tocante à independência, objectividade, integridade, sigilo e prudência profissional.

2. Normas relativas ao trabalho de campo:

1) Antes de aceitar o compromisso, o auditor deve adquirir um conhecimento suficiente da entidade a auditar, ajuizar da sua capacidade, da sua independência e avaliar o risco de auditoria, de forma a aceitar ou não o compromisso.

2) O auditor deve acordar com o seu cliente ou a entidade a auditar o conteúdo da auditoria, devendo ambos assinar a carta de compromisso.

3) O auditor deve planear os trabalhos de auditoria de forma a que a auditoria seja executada eficaz e razoavelmente, devendo o plano de auditoria ser revisto ou complementado, sempre que necessário, de acordo com as circunstâncias que se forem verificando no decurso dos trabalhos.

4) O auditor deve tomar conhecimento da situação da actividade, dos sistemas contabilístico e de controlo interno da entidade auditada, a fim de elaborar o plano de auditoria e estabelecer procedimentos de auditoria eficazes.

5) O auditor deve analisar e avaliar o sistema de controlo interno da entidade auditada, por forma a determinar a natureza, extensão e data dos procedimentos substantivos a adoptar.

6) Na determinação do risco de auditoria, o auditor deve usar o seu julgamento, tendo em conta a materialidade e sua relação com aquele risco.

7) O auditor deve, no planeamento e execução dos trabalhos de auditoria, adoptar uma atitude de prudência profissional, tendo presente o risco da ocorrência de fraudes e infracções.

8) O auditor deve obter provas de auditoria suficientes e apropriadas a lhe permitirem formular conclusões, de forma a poder fundamentar a sua opinião.

9) O auditor deve documentar adequadamente o trabalho de auditoria, destinado a formar os papéis de trabalho de auditoria.

10) O auditor deve assegurar adequadamente a orientação e supervisão do trabalho, quando este for executado por técnicos auxiliares.

11) O auditor deve identificar as pessoas singulares ou colectivas com as quais a entidade auditada tenha uma relação de controlo ou influência significativa ou qualquer outra relação especial, assim como as transacções com tais pessoas, adoptando os seus procedimentos às circunstâncias.

12) O auditor deve tomar em consideração os acontecimentos significativos, favoráveis ou desfavoráveis, ocorridos posteriormente à data de referência das demonstrações financeiras que, se fossem conhecidos em devido tempo, deveriam ter sido adequadamente relevados ou divulgados.

13) O auditor deve implementar políticas e procedimentos de controlo de qualidade, a fim de assegurar que todos os trabalhos de auditoria sejam realizados de acordo com as normas de auditoria.

3. Normas para a elaboração do relatório:

1) Após a realização dos procedimentos necessários à auditoria, o auditor deve analisar e avaliar as conclusões do trabalho de auditoria, com base nas provas de auditoria recolhidas, de modo a formar a sua opinião e emitir o relatório de auditoria.

2) O relatório de auditoria deve exprimir, claramente e por escrito, a opinião global sobre as demonstrações financeiras, tomadas como um todo.

3) O auditor deve indicar no relatório, de forma clara, os elementos que compõem as demonstrações financeiras da entidade auditada, e identificar o âmbito da auditoria, a entidade responsável pela contabilidade e pela auditoria, o fundamento e os procedimentos de auditoria executados.

4) O auditor deve indicar, de forma clara, os princípios contabilísticos adoptados na preparação das demonstrações financeiras, esclarecendo se as demonstrações financeiras foram preparadas com base nos referidos princípios e se apresentam, de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos relevantes, a posição financeira, o resultado das operações e os fluxos de caixa da entidade auditada, bem como se os meios de tratamento contabilístico correspondem ao princípio da coerência.

5) O auditor pode expressar a sua opinião numa de quatro modalidades: opinião sem reservas, opinião com reservas, opinião adversa e impossibilidade de emitir opinião. Sempre que o auditor expresse uma opinião com reservas, adversa ou a impossibilidade de emitir opinião, deve expor claramente todas as razões justificativas e, se possível, indicar uma quantificação do(s) possível(eis) efeito(s) sobre as demonstrações financeiras.

6) As informações constantes das demonstrações financeiras devem-se entender devidamente divulgadas, salvo declaração expressa do auditor noutro sentido.

7) Quando o trabalho de auditoria tenha um objecto, uma finalidade e/ou um âmbito específicos ou limitados, tais factos devem ser claramente expostos no relatório e tidos em conta na opinião formulada.


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