AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Regulamento Administrativo n.º 23/2001

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Regulamento Administrativo n.º 23/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 23/2001

Alteração do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho que aprova a orgânica da Polícia Judiciária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 13.º, 16.º, 24.º, e 28.º, do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

(Direcção e subunidades orgânicas)

1 ............
2 ............
a) ............
b) ............
c) ............
d) ............
e) ............
f) ............
g) Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo.
3 ............
4 ............
5 ............
6 ............

Artigo 16.º

(Departamento de Investigação Criminal)

1 ............
2 ............
3. O DIC é composto por:

a) Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

b) Divisão de Combate ao Banditismo.

4. Para além das referidas no número anterior, o DIC pode ainda ser composto por outras subunidades de investigação cujo número, composição e funções são estabelecidos por despacho do director.

Artigo 24.º

(Quadro)

1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Direcção e chefia;

b) Investigação criminal;

c) Técnico superior;

d) Informática;

e) Interpretação e tradução;

f) Técnico;

g) Técnico profissional;

h) Adjunto-técnico de criminalística;

i) Perito de criminalística;

j) Administrativo;

k) Auxiliar de investigação criminal;

l) Operário e auxiliar.
2 ............

Artigo 28.º

(Pessoal de direcção ou chefia com funções policiais)

1. É considerado pessoal de direcção ou chefia com funções policiais o director, os subdirectores e chefes do DIC, do Subgabinete da Interpol, da Divisão de Informações, da Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes e da Divisão de Combate ao Banditismo.

2 ............

3. Os lugares de chefe do Subgabinete da Interpol, da Divisão de Informações, da Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes e da Divisão de Combate ao Banditismo são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos do grupo de pessoal de investigação criminal com categoria não inferior a sub-inspector ou indivíduos habilitados com licenciatura e experiência adequadas.

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, os seguintes artigos:

Artigo 16.º A

(Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes)

À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 16.º B

(Divisão de Combate ao Banditismo)

À Divisão de Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea d), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 23.º A

(Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo)

À Divisão de Prevenção e Combate aos Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação relativamente aos crimes enunciados na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo

O mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alterações de designação em chinês

Nos artigos 9.º, 13.º, 22.º, 28.º, 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, as designações "Subgabinete da Interpol" (em chinês, "國際刑警分署") e "Chefe do Subgabinete da Interpol" (em chinês "國際刑警分署署長") são substituídas, respectivamente, por "Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol" (em chinês, "國際刑警組織中國國家中心局澳門支局") e "chefe do Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol" (em chinês, "國際刑警組織中國國家中心局澳門支局主管").

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Outubro de 2001.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

———

MAPA ANEXO

Referido no n.º 2 do artigo 24.º

Quadro de pessoal da Polícia Judiciária

Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de Lugares
Direcção e  chefia   Director 1
Subdirector 2
Chefe de Departamento 4
Chefe de Divisão 8
Chefe de Secção 3
Investigação criminal   Inspector 12
Subinspector 23
Investigador 250
Técnico superior 9 Técnico superior 17
Informática 9 Técnico superior de informática 5
8 Técnico de Informática 3
6 Técnico auxiliar de Informática 6
Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 16
Letrado 4
Técnico 8 Técnico 3
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 13
5 Técnico auxiliar 15
Adjunto-técnico de cri minalística 7 Adjunto-técnico de cri minalística 11
Perito de criminalística 6 Perito de criminalística 15
Administrativo 5 Oficial administrativo 30
Auxiliar de investigação criminal   Auxiliar de investigação criminal 130
Operário e auxiliar 1 Auxiliar 1 (a)

(a) A extinguir quando vagar.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ran232001293