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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 2/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2001

Organização e Funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 9.º da Lei n.º 1/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Sistema de direcção

Os Serviços de Polícia Unitários (SPU) são dirigidos pelo Comandante-geral.

Artigo 2.º

Adjuntos

O Comandante-geral dos SPU é coadjuvado por dois adjuntos a quem compete assegurar a chefia de determinadas subunidades orgânicas.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

Os SPU compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

(1) Centro de Análise de Informações (CAI);

(2) Centro de Planeamento de Operações (CPO);

(3) Departamento de Gestão de Recursos (DGR).

4) Núcleo de Informática e de Tecnologias da Informação (NITI);*

5) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP).*

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2003

Artigo 4.º

Centro de Análise de Informações

Ao CAI, chefiado por um adjunto do Comandante-geral, compete:

1) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse policial;

2) Centralizar, analisar e tratar as informações com relevância para a segurança interna fornecidas pelos organismos policiais subordinados;

3) Avaliar a eficácia das políticas criminais empreendidas e propor os ajustamentos adequados;

4) Conceber o desenvolvimento, aplicação e manutenção do sistema que assegure o tratamento da informação referida na alínea 2);

5) Preparar, na respectiva área de responsabilidade, os planos de segurança e contingência;

6) Estudar e propor medidas relativas às operações de recrutamento de pessoal para ingresso nos organismos policiais subordinados, designadamente quanto à definição do perfil do candidato;

7) Conceber e propor a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da missão dos SPU;

8) Participar na cooperação internacional e inter-regional em matéria de informações policiais;

9) Estudar e propor acções de formação técnica do pessoal dos organismos policiais subordinados;

10) Elaborar o relatório de actividades anual dos SPU, com o contributo do CPO.

Artigo 5.º

Centro de Planeamento de Operações

Ao CPO, chefiado por um adjunto do Comandante-geral, compete:

1) Apoiar o Comandante-geral no que respeita ao planeamento operacional no âmbito da segurança interna;

2) Estudar, propor e supervisionar as medidas de segurança a aplicar para garantir os níveis de segurança interna desejados, designadamente no que respeita à ordem e tranquilidade públicas, prevenção e combate da criminalidade;

3) Preparar e actualizar planos de segurança e de contingência em articulação com o CAI;

4) Estudar e planear a intervenção e/ou acção conjunta dos organismos policiais subordinados;

5) Definir e aprovar as regras e níveis de empenhamento de cada um dos organismos policiais subordinados e avaliar a respectiva capacidade operacional;

6) Estudar e propor a aplicação e modernização dos meios tecnológicos complementares da actividade policial;

7) Estudar e propor modificações estruturais tendentes à melhoria da capacidade de intervenção operacional dos organismos policiais subordinados;

8) Orientar o treino e os exercícios conjuntos dos organismos policiais subordinados, avaliando os respectivos resultados com vista à optimização da respectiva capacidade operacional;

9) Acompanhar e supervisionar a concretização e execução das operações dos organismos policiais subordinados, quer quando actuando isoladamente, quer quando actuando conjuntamente;

10) Elaborar e manter actualizados os dados estatísticos relativos à actividade operacional dos SPU.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão de Recursos

1. Ao DGR compete prestar apoio técnico e administrativo à prossecução das atribuições e assegurar o planeamento dos recursos humanos, financeiros e logísticos dos SPU.

2. Ao DGR compete, designadamente:

1) Preparar os projectos de orçamento e executá-lo, uma vez aprovado;

2) Preparar o processamento dos vencimentos e outros subsídios e abonos;

3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

4) Assegurar o expediente de aquisição de bens e serviços;

5) Proceder ao aprovisionamento e gestão dos meios logísticos e outras existências, mantendo actualizado o respectivo inventário;

6) Assegurar as tarefas relativas à gestão do pessoal dos SPU.

3. Compete, ainda, ao DGR:*

1) Estudar e propor formas de interacção entre os organismos policiais e a população;*

2) Organizar campanhas de sensibilização para a colaboração da população com os organismos policiais subordinados;*

3) Promover a divulgação à imprensa da actividade operacional dos organismos policiais subordinados.*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2003

Artigo 6.º-A*

Núcleo de Informática e de Tecnologias da Informação

1. O NITI é um serviço operativo ao qual compete prestar apoio ao Comandante-geral, com vista à tomada de decisões e à implementação de normas técnicas e requisitos no âmbito das tecnologias da informação e comunicação.

2. Ao NITI compete:

1) Elaborar, com colaboração de outros serviços dos SPU, o projecto de plano director de informática e o projecto do programa anual de informática, superintendendo tecnicamente a sua execução;

2) Assegurar as relações com o exterior necessárias ao desenvolvimento dos sistemas de informação dos SPU;

3) Elaborar estudos, informações, emitir pareceres e prestar apoio técnico no domínio informático, designadamente sobre o desenvolvimento dos sistemas de informação, a formação de pessoal no âmbito da informática e a aquisição de meios de informática necessários aos SPU;

4) Desenvolver, dentro das suas capacidades, aplicações informáticas por medida, necessárias ao CAI e CPO, ou a outros serviços dos SPU;

5) Assegurar a introdução de dados, assim como a actualização, manutenção e exploração das respectivas bases de dados, de carácter técnico;

6) Promover a normalização de procedimentos e o controlo de acessos da rede informática dos SPU, assim como assegurar o seu bom funcionamento;

7) Promover a divulgação de informação electrónica através da Internet, assim como proceder à elaboração da página electrónica dos SPU;

8) Zelar pela segurança e confidencialidade da informação que se encontra à sua guarda;

9) Assegurar a manutenção do arquivo informático dos SPU, assim como do registo dos utilizadores;

10) Exercer as demais incumbências atribuídas pelo Comandante-geral, no âmbito da informática e das tecnologias da informação.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2003

Artigo 6.º-B*

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

Ao GCRP compete:

1) Estudar e propor formas de interacção entre os organismos policiais e a população;

2) Organizar e coordenar acções de sensibilização junto da população, com vista a promover a sua colaboração com os organismos policiais subordinados, sem prejuízo das competências atribuídas a cada um deles;

3) Promover a divulgação perante os órgãos de comunicação social, da informação que se mostre pertinente, relativa às acções operacionais coordenadas pelos SPU;

4) Zelar pelo cumprimento das normas de protocolo, assim como assegurar a comunicação e as relações públicas do gabinete do Comandante-geral;

5) Acolher os representantes das associações e organismos públicos e privados da RAEM, assim como organizar intercâmbios com instituições externas ao gabinete do Comandante-geral;

6) Exercer as demais incumbências atribuídas pelo Comandante-geral, no âmbito das relações públicas e comunicação.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2003

Artigo 7.º

Competência dos Adjuntos

1. Aos adjuntos compete a chefia do CAI e do CPO, sendo nomeados, pela entidade competente, em comissão de serviço sob proposta do Comandante-geral.

2. Os adjuntos são recrutados de entre intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública e inspectores de 1.ª ou 2.ª classe da Polícia Judiciária.

3. Os adjuntos auferem a remuneração correspondente ao índice 870 da tabela indiciária em vigor para os agentes e funcionários da Administração Pública e mantêm, quanto ao demais, o respectivo estatuto profissional de origem.

4. Aos adjuntos é vedado auferir qualquer abono referente a trabalho extraordinário.

Artigo 8.º

Assessores

1. Aos assessores compete:

1) Prestar apoio ao Comandante-geral e seus adjuntos, nos domínios técnicos e administrativos, necessário ao efectivo funcionamento dos SPU;

2) Coadjuvar o Comandante-geral e seus adjuntos em áreas especializadas da intervenção dos SPU, para tanto empreendendo estudos de investigação científica e técnica e emitir pareceres.

2. Os assessores, no número máximo de quatro, são recrutados de entre oficiais da carreira superior do Corpo de Polícia de Segurança Pública, inspectores da Polícia Judiciária ou indivíduos habilitados com licenciatura adequada às funções a desempenhar.*

3. Os assessores exercem os respectivos cargos em regime de comissão de serviço ou contrato individual de trabalho, considerando-se em funções a partir da data do despacho de nomeação ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.*

4. Os assessores auferem a remuneração correspondente ao índice 800 da tabela indiciária vigente na Administração Pública.*

5. Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devido qualquer abono por trabalho prestado fora do horário normal.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2003

Artigo 9.º

Restante pessoal

1. O Corpo de Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária afectam aos SPU o pessoal militarizado e de investigação necessário ao seu funcionamento, de acordo com os mecanismos de mobilidade regulados nos respectivos regimes estatutários, não se lhes aplicando, porém, as limitações de prazos nos mesmos previstas.

2. As restantes necessidades de pessoal são preenchidas de acordo com a dotação prevista no Anexo do presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. O contingente adicional do pessoal a que se refere os artigos 7.º e 8.º e o n.º 1 do presente artigo é fixado por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do Comandante-geral.

Artigo 10.º

Logotipo e cartão de identificação

1. O modelo e a composição cromática do logotipo dos SPU são aprovados por Ordem Executiva.

2. O cartão de identificação dos trabalhadores dos SPU é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Março de 2001.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

ANEXO*

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia

-

Chefe de departamento 1
Técnico superior 9 Técnico superior 3
Informática 9 Técnico superior de informática 2
8 Técnico de informática 2
7 Assistente de informática 4
Técnico 8 Técnico 1
Interpretação/Tradução - Intérprete-tradutor 2
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 6
Administrativo 5 Oficial administrativo 2
Total 23

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2003


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