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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 16/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2001

Conselho de Ciência e Tecnologia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

O Conselho de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governo na formulação das políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao Conselho:

1) Emitir pareceres e formular recomendações no que respeita às políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico;

2) Criar comissões especializadas no âmbito da sua finalidade.

Artigo 3.º

Composição

O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Chefe do Executivo, como presidente;

2) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que substitui o presidente nos casos de ausência, falta ou impedimento;

3) Os Secretários para a Economia e Finanças e para os Assuntos Sociais e Cultura, que se podem fazer representar;

4) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;*

5) O presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;*

6) O reitor da Universidade de Macau;*

7) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;*

8) O reitor da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;*

9) O director-geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;*

10) O director do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas;*

11) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;*

12) Até vinte personalidades de reconhecido mérito nas áreas da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

2. A duração do mandato dos membros referidos na alínea 12) do número anterior é de dois anos, renovável.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

Artigo 4.º*

Consultores

Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podem ser designadas personalidades de prestígio do exterior, que reúnam as características referidas na alínea 12) do n.º 1 do artigo anterior, para exercerem as funções de consultores do Conselho.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

Artigo 5.º

Propostas de recomendações

Os membros podem submeter ao Conselho propostas de recomendações, as quais devem ser enviadas ao respectivo secretariado com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser apreciadas.

Artigo 6.º

Funcionamento

1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.*

2. Podem ser convidadas para as reuniões do Conselho, sem direito a voto, entidades públicas ou privadas que reúnam especiais qualificações no âmbito dos assuntos a tratar.

3. De cada reunião do Conselho é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente dos assuntos apreciados, dos pareceres emitidos e das recomendações propostas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

Artigo 7.º

Comissões especializadas

1. A composição das comissões especializadas é definida por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho, podendo incluir entidades públicas e privadas convidadas para o efeito em função do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.*

2. Às comissões especializadas compete emitir pareceres e formular propostas de recomendações, reunindo por convocação do presidente do Conselho ou de quem este designar como respectivo coordenador.

3. No âmbito das comissões especializadas podem ser constituídos grupos de trabalho para tarefas específicas.

4. Os pareceres e propostas das comissões especializadas devem ser apresentados ao secretariado com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião do Conselho.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

Artigo 8.º*

Apoio técnico-administrativo

1. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho é assegurado por um secretariado, que funciona na dependência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. Compete ao secretariado:

1) Preparar as reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

2) Organizar e participar em visitas, seminários, conferências, congressos e outras acções da mesma natureza;

3) Elaborar a proposta de orçamento anual e assegurar a respectiva execução na observância das normas da contabilidade pública;

4) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

5) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

3. O secretariado é integrado por:

1) Um secretário-geral;

2) Pessoal técnico, administrativo ou outro que se revele necessário, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2005

Artigo 8.º-A*

Secretário-geral

1. Compete ao secretário-geral:

1) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

2) Coordenar o apoio técnico-administrativo ao Conselho e às comissões especializadas;

3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. O secretário-geral é nomeado através de despacho do Chefe do Executivo, no qual se especifica a remuneração e demais aspectos relativos ao respectivo estatuto laboral.

3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente do Conselho designar o respectivo substituto.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2005

Artigo 9.º*

Senhas de presença

Os membros do Conselho e das comissões especializadas, bem como outros participantes convidados, com excepção dos membros do Governo referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões do Conselho, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2005, Regulamento Administrativo n.º 10/2009

Artigo 9.º-A*

Meios financeiros

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na parte respeitante à verba atribuída ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2009

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 1/98/M, de 5 de Janeiro.

Aprovado em 17 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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