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Regulamento Administrativo n.º 15/2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2008

Mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e dos artigos 13.º, 18.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Mecanismo de declaração obrigatória

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo visa estabelecer o mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis, bem como definir as respectivas sanções administrativas.

2. As doenças transmissíveis a que se refere o presente regulamento administrativo são as mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004.

Artigo 2.º

Sujeitos da declaração

Os responsáveis pelas instituições médicas, públicas ou privadas, os médicos que procedam ao diagnóstico inicial de um caso ou os médicos que preencham certificados de óbito e o pessoal técnico que proceda a diagnóstico laboratorial, estão obrigados a declarar aos Serviços de Saúde, no prazo legalmente previsto, os casos de doenças transmissíveis de que tenham conhecimento no exercício da sua actividade.

Artigo 3.º

Modalidades da declaração

1. A declaração obrigatória de doenças transmissíveis é singular ou plural.

2. Estão sujeitas a declaração singular as doenças transmissíveis constantes do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. Estão sujeitas a declaração plural as doenças transmissíveis não abrangidas pelo Anexo do presente regulamento administrativo, mas constantes do Anexo da Lei n.º 2/2004.

Artigo 4.º

Requisitos das declarações

1. Os requisitos da declaração singular de doenças transmissíveis constam do Anexo.

2. Os requisitos da declaração plural de doenças transmissíveis são fixados pelos Serviços de Saúde através de instruções técnicas.

Artigo 5.º

Prazos de declaração

1. Devem ser declaradas no prazo de uma hora, a partir do momento em que se encontram reunidos os requisitos da declaração, as seguintes doenças transmissíveis:

1) A cólera, a peste, a febre amarela, a doença pelo vírus Ebola, a síndroma respiratória aguda severa, o antraz, a poliomielite aguda e a raiva, que constam do Anexo;

2) Outras doenças transmissíveis em situação de surto ou epidemia.

2. Devem ser declaradas no prazo de 24 horas, a partir do momento em que se encontram reunidos os requisitos da declaração, as outras doenças transmissíveis que constam do Anexo.

3. O prazo para a declaração plural é fixado pelos Serviços de Saúde através de instruções técnicas.

Artigo 6.º

Meios de declaração

1. As declarações e respectivas informações podem ser transmitidas aos Serviços de Saúde verbalmente, por correio, telecópia, ou por via electrónica e tratando-se de declaração verbal, a mesma é seguida de comunicação escrita no prazo de uma hora.

2. O modelo do impresso de declaração a fornecer gratuitamente pelos Serviços de Saúde é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

3. De acordo com a necessidade de vigilância de doenças transmissíveis, os Serviços de Saúde podem exigir aos declarantes a prestação de outras informações que não constam dos impressos.

Artigo 7.º

Colaboração

As instituições médicas e o seu pessoal médico devem colaborar com os Serviços de Saúde, proporcionando, em devido tempo, com o máximo rigor e amplitude, todas as informações e as amostras analíticas, de forma a garantir uma vigilância permanente e eficaz das doenças transmissíveis na RAEM.

Artigo 8.º

Sigilo

Salvo disposição legal em contrário, o pessoal que tenha acesso às informações declaradas ou que intervenha no processo de declaração deve garantir a segurança e confidencialidade dos documentos relativos às declarações e não pode revelar a qualquer pessoa o respectivo conteúdo.

CAPÍTULO II

Sanções administrativas

Artigo 9.º

Competência

1. Os Serviços de Saúde devem adoptar medidas eficazes de forma a garantir e fiscalizar a aplicação do mecanismo de declaração obrigatória de doenças transmissíveis, sendo competentes para aplicar sanções administrativas, sob forma de multa, a instituições médicas ou ao pessoal médico que infrinja o presente regulamento administrativo e as respectivas instruções técnicas.

2. As sanções administrativas a que se refere o número anterior não excluem a responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 10.º

Multa

1. A não apresentação de declaração no prazo estabelecido para a declaração plural ou a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º é punível com multa de 500 a 2 000 patacas.

2. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º é punível com multa de 1 000 a 4 000 patacas.

3. A não apresentação de declaração no prazo estabelecido e da qual resulte propagação de doença transmissível é punível com multa de 4 000 a 10 000 patacas.

4. A não apresentação de declaração no prazo estabelecido e da qual resulte lesão grave para a saúde ou morte de outrem é punível com multa de 8 000 a 20 000 patacas.

5. Em caso de prática da mesma infracção no prazo de um ano, contado a partir da data de aplicação da última multa, o limite mínimo aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

6. A multa é paga no prazo de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção administrativa ou da data da notificação edital.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Aplicação subsidiária

Ao presente regulamento administrativo, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento.

Artigo 12.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 397/99/M, de 8 de Novembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 29 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

CID-10 Doenças Requisitos da declaração*

A00

Cólera Caso suspeito, provável ou confirmado

A01-A02

Febre tifóide, febres paratifóides e outras salmoneloses Caso provável ou confirmado

A03

Shigelose (inclui a disenteria bacilar) Caso provável ou confirmado

A04.3

Infecção por Escherichia coli enterohemorrágica Caso provável ou confirmado

A05

Intoxicação alimentar bacteriana Caso provável ou confirmado

A06

Amebíase Caso provável ou confirmado

A08.0

Enterite por rotavírus Caso confirmado

A08.1

Gastroenteropatia aguda pelo agente de Norwalk Caso confirmado

A15-A19

Tuberculose Caso confirmado, incluindo caso recaído

A20

Peste Caso suspeito, provável ou confirmado

A22

Antraz Caso suspeito, provável ou confirmado

A27

Leptospirose Caso provável ou confirmado

A30

Lepra Caso provável ou confirmado

A33–A35

Tétano Caso provável ou confirmado

A36

Difteria Caso suspeito, provável ou confirmado

A37

Tosse convulsa (coqueluche) Caso provável ou confirmado

A38

Escarlatina Caso suspeito, provável ou confirmado

A39

Infecção meningocócica (com ou sem meningite) Caso suspeito, provável ou confirmado

A48.1

Legionelose (doença dos legionários) Caso provável ou confirmado

A50-A53

Sífilis (todos os tipos) Caso confirmado

A54

Infecções gonocócicas Caso provável ou confirmado

A60

Herpes anogenitais Caso provável ou confirmado

A75

Tifo exantemático (inclui a doença de tsutsugamushi) Caso suspeito, provável ou confirmado

A80

Poliomielite aguda Caso suspeito (incluindo todos os casos de paralisia
flácida aguda) ou confirmado

A81

Doença de Creutzfeldt-Jakob (Encefalopatia espongiforme subaguda) Caso suspeito, provável ou confirmado

A82

Raiva Caso suspeito, provável ou confirmado

A83.0

Encefalite japonesa Caso suspeito, provável ou confirmado

A83-87

Outras infecções virais do sistema nervoso central Caso suspeito, provável ou confirmado

A90–A91

Dengue Caso suspeito, provável ou confirmado

A95

Febre amarela Caso suspeito ou confirmado

A98.4

Doença pelo vírus Ebola Caso suspeito, provável ou confirmado

A98.5

Febre hemorrágica epidémica (doença pelo vírus Hantaan) Caso provável ou confirmado

B01

Varicela Caso provável ou confirmado

B05

Sarampo Caso suspeito, provável ou confirmado

B06, P35.0

Rubéola, inclui a síndroma da rubéola congénita Caso provável ou confirmado

B08.4-5

Infecções pelo enterovírus Caso provável ou confirmado de doença de mão, pé e boca ou de angina herpética; encefalite, paralisia flácida aguda, miocardite, caso de infecções gerais infantis, ou outras doenças graves que necessitam cuidados reforçados, que se relacionam epidemiologicamente com a doença de mão, pé e boca ou à angina herpética

B15–B19

Hepatite viral Caso agudo, provável ou confirmado, de tipo A ou de tipo E; caso agudo de tipo B, confirmado por laboratório; caso de tipo D ou caso agudo de tipo C, confirmado por laboratório

B20–B24, Z21

Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH) Caso confirmado, com ou sem sintomas

B26

Parotidite (papeira) Caso suspeito ou confirmado

B30.3

Conjuntivite hemorrágica aguda endémica Caso confirmado

B50–B54

Malária Caso suspeito ou confirmado

B97.2

Síndroma respiratória aguda severa Caso suspeito, provável ou confirmado

J10-J11

Influenza Caso suspeito, provável ou confirmado devido ao vírus H5N1, ou outros casos confirmados provocados por outros vírus gripais

G00.0

Meningite por Haemophilus influenzae Caso confirmado
* Os casos de morte decorrentes de doenças transmissíveis são obrigatoriamente declarados.
* Os casos suspeitos de quaisquer doenças transmissíveis são declarados sempre que estejam em situação de surto ou em aglo-merado de casos.
* Deve-se apresentar nova declaração no caso de haver, nos casos já declarados, alteração de diagnóstico, complicações ou morte.


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