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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 12/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2002

Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

1. O Conselho de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta de apoio ao Secretário que exerce competências na área da juventude.

2. O Conselho tem como finalidade prestar apoio ao Secretário na formulação da política de juventude e na avaliação da sua execução.

Artigo 2.º

Composição do Conselho

1. O Conselho é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais referidos no n.º 4 deste artigo.

2. O presidente é o Secretário que tutela a área da juventude.

3. O vice-presidente é o director dos Serviços de Educação e Juventude.

4. São vogais do Conselho:

1) O presidente do Instituto de Acção Social ou um seu representante;

2) O presidente do Instituto do Desporto ou um seu representante;

3) O director dos Serviços de Trabalho e Emprego ou um seu representante;

4) O subdirector dos Serviços de Educação e Juventude com competências na área da juventude;

5) Os dirigentes de até 15 associações ou organismos das áreas juvenil, educativa, económica, cultural e de solidariedade social, ou os respectivos representantes, designados pelo presidente do Conselho;

6) Até 10 individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo presidente do Conselho;

5. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, pessoas que, pelas suas especiais qualificações, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

Artigo 3.º

Competências do Conselho

Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

1) Os objectivos fundamentais da política de juventude;

2) Os planos anuais da política de juventude a desenvolver pelo Governo;

3) Os projectos de diplomas respeitantes à política de juventude que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

4) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.

Artigo 4.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Convocar as sessões plenárias do Conselho;

2) Definir a agenda dos trabalhos das sessões plenárias;

3) Presidir às sessões plenárias.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências que entender convenientes.

Artigo 5.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.

Artigo 6.º

Deveres dos vogais

Os vogais devem:

1) Participar nas reuniões;

2) Fazer propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

3) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho

1. O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.

2. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

3. As sessões plenárias ordinárias realizam-se trimestralmente e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos vogais.

4. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho.

5. As comissões especializadas são constituídas por deliberação, sempre que seja necessária a realização de estudos preparatórios com vista à emissão dos pareceres e recomendações do Conselho.

6. As comissões especializadas são compostas por 5 membros, sendo um deles o coordenador, podendo os membros do Conselho integrar mais do que uma comissão especializada.

7. Das reuniões do Conselho são lavradas actas.

Artigo 8.º

Do mandato dos vogais do Conselho

1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 5) e 6) do n.º 4 do artigo 2.° é de 2 anos, renovável.

2. Os vogais referidos no número anterior perdem o mandato sempre que:

1) Sofram condenação judicial, que origine incompatibilidade com o exercício do mandato;

2) Pratiquem actos que ponham em causa a sua integridade moral para o exercício do mandato;

3) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias durante um ano, sem justificação aceite pelo Conselho.

Artigo 9.º

Apoio técnico, administrativo e financeiro

O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

Artigo 10.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho e demais participantes nas reuniões têm direito a senhas de presença nos termos da lei.

Artigo 11.º

Revogações

É revogado o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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