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Legislação de Macau

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Regulamento Administrativo n.º 11/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 11/2002

Regime de acesso aos cuidados médico-desportivos prestados pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa

1. Por cada cuidado médico-desportivo prestado pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, é cobrada uma taxa no valor de vinte patacas.

2. Por cada cuidado médico prestado pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto a utentes normais que seja solicitado pelos Serviços de Saúde de Macau, será cobrado o valor idêntico ao praticado por tal organismo.

3. As taxas referidas nos números anteriores constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

Artigo 2.º

Acessibilidade

Têm acesso aos cuidados médico-desportivos referidos no artigo anterior, todos os atletas filiados em associações desportivas ou clubes desportivos com prerrogativas de associação, legalmente constituídos e reconhecidos pelo Instituto do Desporto, bem como os que se encontram enquadrados no desporto para todos, no desporto para deficientes, no desporto escolar e no desporto universitário.

Artigo 3.º

Cuidados médico-desportivos abrangidos

Consideram-se abrangidos pelos artigos que antecedem, nomeadamente, os seguintes cuidados médico-desportivos:

1) Exames médicos;

2) Diagnósticos;

3) Sessões terapêuticas por meios físicos;

4) Avaliação funcional.

Artigo 4.º

Identificação

A identificação dos utentes com acesso aos cuidados médico-desportivos prestados pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, é feita pela apresentação de documento comprovativo da situação de atleta:

1) filiado nas associações desportivas ou clubes desportivos com prerrogativas de associação, legalmente constituídos e reconhecidos pelo Instituto do Desporto, emitido pela respectiva organização desportiva;

2) enquadrado no desporto para todos, emitido pelo Instituto do Desporto;

3) enquadrado no desporto para deficientes, emitido pelo respectivo organismo representativo;

4) enquadrado no desporto escolar, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

5) enquadrado no desporto universitário, emitido pela respectiva instituição de ensino superior, legalmente reconhecida pela Administração da RAEM.

Artigo 5.º

Actualização do valor da taxa

O valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, pode ser actualizado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do Instituto do Desporto, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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