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Portaria n. 97/99/M

Portaria n.º 97/99/M

de 5 de Abril

Nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, diploma que estabelece o regime dos inscritos marítimos da marinha mercante, os regulamentos relativos à inscrição no rol de tripulação e ao recrutamento para embarque dos marítimos são aprovados por portaria.

A presente portaria visa regulamentar a referida matéria.

Considerou-se, no entanto, que as embarcações de tráfego local constituem uma realidade com características específicas no âmbito da marinha mercante, pelo que se optou por lhes conferir um tratamento legislativo próprio, excluindo aquelas embarcações do âmbito de aplicação do presente diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. A presente portaria aplica-se a todas as embarcações da marinha mercante não excluídas no número seguinte e inscritas no registo marítimo da Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM.

2. Não são abrangidas pelo presente diploma as embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais, que são objecto de regulamentação autónoma.

Artigo 2.º

(Definições)

1. Para efeitos de aplicação das convenções da Organização Internacional do Trabalho, abreviadamente designada por OIT, referentes a actividades marítimas, considera-se navios de mar ou navios que efectuam navegação marítima todas as embarcações que se destinam a navegar no mar em exercício de comércio ou pesca.

2. Para efeitos do disposto no presente diploma, "consulado" ou "autoridade consular" significam consulado ou autoridade consular do Estado responsável pelas relações externas de Macau.

CAPÍTULO II

Recrutamento

Artigo 3.º

(Conceito de recrutamento)

Recrutamento é o acto pelo qual um proprietário ou armador de uma embarcação, seu agente ou representante legal, selecciona um marítimo para exercer funções a bordo como marítimo ou auxiliar, ou um indivíduo não marítimo nas situações previstas na lei.

Artigo 4.º

(Liberdade de recrutamento)

O recrutamento de marítimos é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das agências de recrutamento e colocação que venham a constituir-se para o efeito.

Artigo 5.º

(Âmbito de recrutamento)

O recrutamento só pode recair em:

a) Marítimos titulares de cédula de inscrição marítima válida e habilitados com os certificados exigidos pela lei e convenções internacionais em vigor no Território para o exercício das respectivas funções;

b) Marítimos devidamente qualificados para o exercício de funções e tarefas de segurança das embarcações de comércio, de pesca e auxiliares, quando em porto;

c) Indivíduos não marítimos que, nos termos da legislação aplicável, possam exercer a actividade profissional a bordo.

CAPÍTULO III

Embarque e desembarque

SECÇÃO I

Requisitos dos marítimos

Artigo 6.º

(Residência)

1. Os marítimos tripulantes ou auxiliares de embarcações abrangidas pelo presente diploma devem ser residentes em Macau, com salvaguarda das obrigações resultantes das convenções internacionais aplicáveis ao Território.

2. Para além dos casos previstos no número anterior, pode ser autorizado o embarque de marítimos não residentes no Território em casos especiais ou de reconhecida necessidade, mediante autorização do director da CPM.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comandante e o imediato são sempre residentes de Macau.

4. O comandante pode contratar marítimos não residentes no Território em número indispensável para completar a lotação quando, em portos estrangeiros, por motivo de doença ou outras causas de força maior, a tripulação se encontre reduzida de forma a que a embarcação não possa navegar com a segurança determinada na lei; tais contratos apenas são válidos até ao primeiro porto do Território onde possam ser substituídos os marítimos não residentes por residentes, com salvaguarda do disposto no n.º 1.

5. O embarque em portos do Território de técnicos não residentes neste, quando não haja residentes, depende de licença especial de embarque, emitida pela CPM.

6. Para efeitos do número anterior, entende-se por técnicos os indivíduos que embarcam excepcionalmente para exercerem a bordo uma actividade relacionada com a manutenção e exploração comercial da embarcação que não se integre no conteúdo funcional da profissão marítima.

SECÇÃO II

Embarque

Artigo 7.º

(Documentos necessários)

1. Para efeitos de embarque de cada marítimo, o armador, ou o comandante em representação daquele, deve apresentar na CPM ou no consulado do local onde se realiza o embarque, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, os seguintes documentos:

a) Cédula marítima devidamente regularizada;

b) Certificado de aptidão física;

c) Certificado internacional de vacinação, do qual conste que o marítimo se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas exigíveis;

d) Certificados de qualificação ou documentos oficiais exigidos pela legislação aplicável correspondentes à sua categoria ou obrigatórios para o exercício da função que vai desempenhar a bordo.

2. O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, sem prejuízo de outros documentos, designadamente os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, e carteira profissional, quando exista.

Artigo 8.º

(Licença especial de embarque)

1. A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modelo constante do Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, é emitida pela CPM ou, em porto estrangeiro, pela autoridade consular.

2. Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.

3. A licença especial de embarque é apensa ao rol de tripulação.

Artigo 9.º

(Certificado de aptidão física)

1. O certificado de aptidão física, de modelo constante do Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, é passado pelos centros de saúde, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.

2. Do certificado de aptidão física deve constar, designadamente:

a) Que o ouvido e a vista do interessado e a sua percepção das cores são satisfatórios;

b) Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.

3. Quando o marítimo não se conformar com a decisão do centro de saúde, pode requerer ao respectivo director para ser presente a uma junta médica de recurso, composta por dois médicos, um nomeado pelo director do centro e outro indicado pelo marítimo.

4. O certificado é válido por dois anos.

5. No caso de o termo do período de validade se verificar durante a viagem, o certificado permanece válido até ao fim da mesma.

6. Em caso de urgência o director da CPM ou a autoridade consular pode autorizar, para uma só viagem, o embarque de um marítimo sem o certificado de aptidão física.

Artigo 10.º

(Rol de tripulação)

1. O rol de tripulação é a relação nominal oficial do conjunto dos marítimos que constituem a tripulação e dos auxiliares que venham a ser recrutados para exercer funções a bordo da embarcação, elaborado e assinado pelo comandante da embarcação e autenticado pelo director da CPM ou pela autoridade consular.

2. O rol de tripulação, de modelo constante do Anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, consta de um original e duas cópias.

3. Deve ser apensa ao rol de tripulação uma cópia dos contratos individuais de trabalho dos marítimos, bem como dos indivíduos que embarquem nos termos do n.º 2 do artigo 7o.

4. O original do rol de tripulação é entregue ao comandante, ficando uma cópia arquivada na CPM.

5. No caso de o rol de tripulação ter sido autenticado pela autoridade consular, deve esta arquivar uma cópia e enviar outra à CPM.

Artigo 11.º

(Conteúdo do rol)

1. O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome da embarcação e área de actividade;

b) Nome do armador e respectiva sede;

c) Indicação da viagem para a qual é válido;

d) Por cada marítimo: nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, porto de inscrição marítima, número da cédula, residência, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque.

2. Os marítimos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º não são inscritos no rol de tripulação.

Artigo 12.º

(Obrigatoriedade de rol)

Nenhuma das embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º pode sair para o mar sem que exista a bordo rol de tripulação válido.

Artigo 13.º

(Alterações ao rol)

1. Qualquer aumento, redução ou substituição de marítimos deve ser obrigatoriamente averbado no rol de tripulação pelo comandante e visado pelo director da CPM ou pela autoridade consular.

2. Dessas alterações devem ser enviadas cópias à CPM ou ao consulado onde o rol de tripulação foi autenticado, no caso de a alteração ter sido efectuada em lugar diferente.

3. Onde não houver autoridade consular, o visto referido no n.º 1 é solicitado no primeiro porto de escala em que esta exista, devendo as alterações ser inscritas e assinadas no diário de navegação.

Artigo 14.º

(Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.

2. Para completar a lotação de segurança e mediante requerimento fundamentado do armador ou do agente interessado, o director da CPM pode autorizar o embarque de marítimos de categoria diferente da exigida no certificado de lotação, nas condições previstas na lei aplicável, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.

3. Sempre que para o embarque nas condições do número anterior for exigida a apresentação de certificado de dispensa em conformidade com a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), é o mesmo emitido pela CPM, nos termos da referida Convenção.

Artigo 15.º

(Embarque de marítimos residentes de Macau em embarcações estrangeiras)

1. O embarque de marítimos residentes de Macau em embarcações estrangeiras carece da apresentação de licença de embarque, passada pela CPM ou, quando seja efectuado em porto estrangeiro, pela autoridade consular; não havendo esta, a licença é requerida no primeiro porto de escala.

2. A licença de embarque passada nos termos do número anterior é de modelo constante do Anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3. Para a obtenção da licença de embarque referida no número anterior deve o interessado apresentar cédula marítima de Macau e cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador, agente ou consignatário da embarcação.

4. Os embarques destes marítimos, bem como os respectivos desembarques, são averbados nas respectivas cédulas marítimas pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, sendo para o efeito apresentada a licença de embarque devidamente preenchida pelo comandante da embarcação na parte respeitante ao desembarque, autenticada com o carimbo do navio e visada e datada pelo director da CPM ou pela autoridade consular no porto de desembarque.

SECÇÃO III

Desembarque

Artigo 16.º

(Bilhete de desembarque)

1. O bilhete de desembarque é o documento de desvinculação temporária ou definitiva de um marítimo do rol de tripulação, elaborado pelo comandante da embarcação e visado pelo director da CPM ou pela autoridade consular.

2. O bilhete de desembarque deve mencionar de forma inequívoca o motivo do desembarque.

3. O bilhete de desembarque, de modelo constante do Anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, consta de um original e duas cópias.

Artigo 17.º

(Restrições a averbamentos no bilhete de desembarque)

1. No bilhete de desembarque não podem ser feitas quaisquer referências sobre a qualidade do trabalho e a aptidão profissional ou sobre sanções disciplinares aplicadas aos marítimos.

2. Assiste, porém, ao marítimo o direito de solicitar ao comandante que lhe seja passada uma declaração em que se aprecie a qualidade do seu trabalho ou se indique, pelo menos, que satisfez as obrigações do contrato.

Artigo 18.º

(Desembarque do comandante)

O desembarque do comandante é comunicado pelo armador, por escrito, ao director da CPM ou à autoridade consular do porto em que o desembarque se efectue.

Artigo 19.º

(Procedimentos)

1. Na altura do desembarque de um marítimo observam-se os seguintes procedimentos:

a) Em porto do Território o comandante entrega ao marítimo uma cópia do bilhete e apresenta na CPM o original e a outra cópia, acompanhados da cédula do marítimo, para averbamento do conteúdo do bilhete na mesma, devolvendo-a ao marítimo contra a entrega da cópia do bilhete; a CPM, após visar o bilhete e as cópias, arquiva o original, remetendo uma cópia ao armador;

b) Em porto estrangeiro - o comandante entrega ao marítimo uma cópia do bilhete e apresenta no respectivo consulado o original e a outra cópia, acompanhados da cédula do marítimo, para averbamento do conteúdo do bilhete na mesma, devolvendo-a ao marítimo contra a entrega da cópia do bilhete; aquela autoridade, após visar o bilhete e as cópias, arquiva o original, remete cópia à CPM para averbamento no registo e entrega uma cópia ao comandante para ser enviada ao armador;

c) Em porto onde não houver autoridade marítima ou consular - o comandante averba o conteúdo do bilhete na cédula do marítimo, que rubrica e autentica com o carimbo da embarcação, arquiva o original, remetendo cópias à CPM para averbamento no registo e ao armador.

2. O bilhete de desembarque deve ser entregue à CPM ou à autoridade consular nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, no prazo de 2 dias úteis.

Governo de Macau, aos 26 de Março de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V


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