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Legislação de Macau

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Portaria n.º 80/99/M

Portaria n.º 80/99/M

de 15 de Março

O Decreto-Lei n.º 2/99/M, de 25 de Janeiro, consagra o Mercado Abastecedor de Macau como estabelecimento único para o comércio grossista de certas mercadorias, sendo ainda necessário aprovar o Regulamento de Utilização e de Exploração desse Mercado, o qual compreende o regime de taxas a cobrar.

Considerando a proposta da Sociedade do Mercado Abastecedor de Macau Nam Yue, Limitada;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Utilização e de Exploração do Mercado Abastecedor de Macau, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Governo de Macau, aos 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

———

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DO MERCADO ABASTECEDOR DE MACAU

Artigo 1.º

(Mercado)

1. O Mercado Abastecedor de Macau, adiante abreviadamente designado por Mercado, é o estabelecimento público do Território destinado ao comércio por grosso de produtos de origem vegetal, aves de capoeira vivas, animais de pequena espécie e ovos, destinados ao consumo público, e à inspecção sanitária e fitos-sanitária dos mesmos.

2. O Mercado desenvolve as seguintes actividades no âmbito do abastecimento público grossista:

a) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de vegetais (vegetais de folha, raízes comestíveis, legumes), frutas e cana-de-açúcar;
b) Recepção, armazenamento, distribuição e comercialização de aves e animais de pequena espécie;
c) Abate de aves;
d) Recepção, calibragem, classificação, distribuição e comercialização de ovos.

3. Para o exercício das actividades definidas no número anterior o Mercado é constituído por um conjunto de infra-estruturas de apoio e instalações que o integram, adiante abreviadamente designados por espaços, pelas partes comuns, serviços de gestão e inspecção, e outros serviços.

4. A disposição dos espaços que integram o Mercado é feita em função dos produtos, destinando-se:

a) O 1.º piso a hortaliças e legumes;
b) O 2.º piso a frutos, ovos e zonas de comércio;
c) O 3.º piso a aves e respectivo centro de abate.

5. Os produtos que não estejam inseridos no n.º 2 não podem ser recebidos, armazenados, distribuídos ou comercializados no Mercado.

Artigo 2.º

(Exclusividade)

1. Nos termos do contrato de concessão para a construção e exploração do Mercado, a instalação, gestão e exploração do mesmo compete em exclusivo à concessionária.

2. O regime de exclusivo referido no número anterior não abrange nem prejudica a utilização do Mercado, não podendo a concessionária restringir ou impedir a entrada de produtos ou animais de qualquer proveniência, desde que introduzidos em Macau de acordo com as normas em vigor, designadamente as do presente regulamento.

3. O armazenamento, o abate ou a distribuição e comercialização dos produtos ou animais através do Mercado só podem ser recusados se para tal não existir capacidade.

Artigo 3.º

(Utilização do Mercado)

1. Os espaços que integram as instalações do Mercado destinam-se a ser utilizados por distribuidores, grossistas e outros agentes de actividades comerciais, adiante designados por operadores.

2. O acesso e utilização dos espaços para o exercício das actividades referidas é estabelecido contratualmente, na sequência de pedidos de inscrição ou de negociação directa dos operadores com a concessionária.

3. Os operadores celebram com a concessionária um contrato para ocupação e utilização dos espaços do Mercado, mediante o pagamento da respectiva taxa e das despesas de administração estipuladas nos respectivos contratos, bem como os encargos com as despesas com água, energia eléctrica e telefone, devendo estes ser liquidados directamente às respectivas entidades fornecedoras.

4. Os operadores e utentes do Mercado estão sujeitos ao cumprimento das normas deste regulamento e do respectivo contrato.

5. Constitui excepção ao disposto nos n.os 1 e 2 a atribuição de espaços pela concessionária, gratuitamente, para utilização pela Entidade Fiscalizadora e Autoridade de Inspecção Sanitária.

6. É vedado o exercício de actividade nas instalações do Mercado por operadores não autorizados contratualmente pela concessionária, bem como de outras actividades para além das previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente Regulamento e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/99/M, de 25 de Janeiro.

7. Todos aqueles que contratem com a concessionária a utilização dos espaços do Mercado devem exercer a sua actividade de harmonia com a lei, cumprir e fazer cumprir pelos seus trabalhadores as disposições do presente regulamento e actuar de acordo com as regras de gestão da concessionária, da Entidade Fiscalizadora e da Autoridade de Inspecção Sanitária.

8. O Leal Senado de Macau suporta os encargos relativos às despesas com água, energia eléctrica e telefone relativos às instalações ocupadas pela Entidade Fiscalizadora e pela Autoridade de Inspecção Sanitária, ficando a cargo da concessionária as despesas respeitantes à limpeza das referidas instalações.

Artigo 4.º

(Taxas e caução)

1. São devidas taxas pela utilização das instalações, serviços e equipamentos, bem como pelo exercício de qualquer actividade no Mercado.

2. Para além de outras taxas, cuja criação fica condicionada a serviços que o justifiquem, são desde já estabelecidas as seguintes:

a) Taxa de primeiro acesso;
b) Taxa de utilização;
c) Taxa de entrada-portagem;
d) Taxa dos serviços prestados pelo Mercado;
e) Taxas de recepção, armazenamento e abate de aves e de animais de pequena espécie;
f) Taxas de inspecção sanitária.

3. A taxa de primeiro acesso aplica-se a todos aqueles que contratem com a concessionária a utilização dos espaços do Mercado por um período de tempo determinado, podendo a mesma variar de acordo com esse período e a área ocupada.

4. A taxa de utilização é devida pelos serviços prestados e pelo funcionamento das actividades no Mercado, sendo suportada por quem beneficia, de acordo com o contrato de utilização, do espaço no Mercado e liquidada em prestações mensais, iguais, até ao oitavo dia a que disser respeito.

5. O acesso diário de veículos ao Mercado fica condicionado ao pagamento da taxa de entrada-portagem, a qual não confere direitos à prestação de quaisquer serviços, nem envolve, para a concessionária, responsabilidade civil quanto à segurança, acidentes pessoais, bens ou veículos.

6. A taxa dos serviços prestados pelo Mercado aplica-se a todos aqueles que exercem actividade no Mercado através de contrato de ocupação e utilização, sendo devida pelos serviços prestados de limpeza das partes comuns, de segurança, de gestão e administração do Mercado e é liquidada mensalmente até ao oitavo dia do mês a que disser respeito.

7. O Mercado fornece instalações para o armazenamento e abate de aves, devendo os utentes destes serviços liquidar as respectivas taxas.

8. Pela verificação da qualidade hígio-sanitária dos produtos e animais entrados ou comercializados no Mercado, é cobrada aos operadores uma taxa de inspecção sanitária.

9. As taxas de inspecção sanitária referidas no número anterior, que constam da Tabela I em anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, são fixadas pelo Leal Senado de Macau e cobradas pela concessionária em sua representação.

10. O montante relativo às taxas de inspecção sanitária deve ser entregue pela concessionária ao Leal Senado de Macau no mês seguinte ao qual a cobrança se refere.

11. As taxas constantes da Tabela II em anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, são fixadas por portaria, mediante proposta fundamentada da concessionária.

12. Com a entrega do espaço, o operador que beneficia da sua utilização deve prestar caução a favor da concessionária de valor equivalente a três prestações mensais da taxa de utilização devida, para garantir as obrigações emergentes do contrato de utilização.

Artigo 5.º

(Horário de funcionamento)

1. O período de funcionamento do Mercado é das 7,00 às 21,00 horas, com excepção da parte do abate de aves que começa às 4,00 horas.

2. O horário referido no número anterior pode ser alterado por acordo entre a concessionária e a Autoridade de Inspecção Sanitária, sendo publicitado por aviso em dois jornais locais de grande tiragem, se for uma alteração temporária, e por aviso no Boletim Oficial de Macau se se tratar de alteração definitiva.

Artigo 6.º

(Veículos)

1. Só podem entrar nas instalações do Mercado:

a) Os veículos que transportem os produtos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, desde que munidos de toldo de armação fixo e redes laterais para protecção dos produtos a transportar, os quais devem ter sido sujeitos a aprovação prévia pela Autoridade de Inspecção Sanitária, e sejam portadores de um certificado comprovativo dessa aprovação;
b) Os veículos dos serviços públicos competentes para ali exercer funções, os do pessoal da administração do Mercado e os dos utilizadores, usados para actividade desenvolvida nessas instalações.

2. Os veículos para o transporte de produtos autorizados a entrar no Mercado só podem fazer as respectivas operações comerciais no espaço que lhes for indicado e manter-se nesse local apenas pelo período de tempo necessário à concretização dessas operações.

3. Os veículos para transporte de produtos não podem estacionar nas vias de comunicação ou lugares de estacionamento demarcados para outros efeitos.

4. Os veículos cuja entrada no Mercado seja autorizada estão sujeitos ao pagamento da taxa de entrada referida na alínea c) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º, com excepção dos veículos dos serviços públicos competentes e do pessoal da administração do Mercado.

5. Os veículos cuja entrada no Mercado seja autorizada, excepto os que se destinem ao transporte de produtos, devem estacionar nos lugares que lhes forem indicados.

6. As viaturas de transporte dos produtos a comercializar no Mercado devem ter sido previamente limpas e lavadas.

7. A concessionária pode vedar a entrada dos veículos que não observem as disposições deste Regulamento.

Artigo 7.º

(Inspecção sanitária)

1. Toda a actividade exercida no Mercado fica sujeita a fiscalização e inspecção sanitária a efectuar pela Autoridade de Inspecção Sanitária.

2. A fiscalização e inspecção sanitária é efectuada pelo médico veterinário responsável e tem como fim assegurar, nomeadamente:

a) A salubridade dos produtos;
b) O cumprimento das normas hígio-sanitárias de funcionamento das instalações;
c) O cumprimento das normas de higiene relativas aos manipuladores, ao equipamento, aos utensílios de trabalho e aos locais em que o mesmo é prestado.

3. São, igualmente, sujeitas a fiscalização sanitária todas as operações de processamento dos produtos, de forma a garantir que o manuseamento, embalagem e transporte dos mesmos se façam em boas condições hígio-sanitárias.

4. A Autoridade de Inspecção Sanitária actua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo também às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas, sobre o estado ou qualidade dos produtos vendidos no Mercado, e toma as medidas necessárias para evitar fraudes e eventuais danos à saúde do consumidor.

5. Os comerciantes não se podem opor à realização da inspecção dos produtos e, caso seja necessário, à colheita de amostras, à beneficiação dos produtos ou à interdição da sua venda, quando justificados pela Autoridade de Inspecção Sanitária.

6. A inspecção sanitária faz-se por amostragem aleatória e por lotes, sendo vedada a livre prática de comercialização dos produtos sempre que forem detectadas as seguintes situações:

a) Estejam avariados, corruptos ou falsificados;
b) Se apresentem sujos, repugnantes ou portadores de parasitas;
c) Apresentem sintomas de doença;
d) Tenham sido, por alguma forma, inoculados ou sofrido tratamentos inadequados.

7. Quando forem detectadas as situações referidas no número anterior a Autoridade de Inspecção Sanitária aplica as medidas sanitárias apropriadas quanto à destruição ou retorno à origem, sendo os encargos decorrentes destas medidas da responsabilidade do agente infractor.

Artigo 8.º

(Manutenção de instalações, equipamentos e utensílios)

Os operadores ficam ainda obrigados a:

a) Manter limpo e arrumado o lugar ou recinto utilizado nas suas operações comerciais;
b) Manter em bom estado de higiene e limpeza as gaiolas, comedouros e bebedouros das aves, devendo os respectivos resíduos ser removidos diariamente;
c) Lavar os depósitos das aves diariamente e desinfectá-los periodicamente;
d) Manter em bom estado de limpeza e higiene o espaço público, cuja limpeza é da responsabilidade da concessionária;
e) Proceder à lavagem dos veículos e gaiolas para transporte das aves, depois de efectuada a descarga, e antes da saída destes do Mercado Abastecedor;
f) Depositar os resíduos sólidos nos locais e recipientes destinados para esse efeito;
g) Manter a limpeza e condições higiénicas das instalações sanitárias após a sua utilização;
h) Manter em bom estado de higiene e salubridade os produtos objecto de comercialização.

Artigo 9.º

(Entrada de produtos no Mercado e seu controlo sanitário)

1. Os produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º só podem entrar no Mercado para efeitos de armazenamento, distribuição ou comercialização, desde que introduzidos em Macau de acordo com as normas em vigor, nomeadamente as relativas às operações de comércio externo.

2. Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos a inspecção sanitária obrigatória no Mercado, sob pena de lhes ser vedada a comercialização.

3. A inspecção sanitária pode ser complementada por exames laboratoriais, se tal for necessário.

4. Os produtos devem entrar no Mercado em viaturas próprias para o produto transportado, devem vir bem arrumados para maior facilidade de inspecção e acompanhados de documentação própria: guias de trânsito e documentação sanitária e aduaneira.

5. As embalagens, cestos, gaiolas e caixas, cujo conteúdo sejam ovos, vegetais, frutos, aves, ou animais de pequena espécie, devem ser de bons materiais e devem estar devidamente identificados com etiqueta em que se mencione a entidade exportadora, o local de origem, a designação dos produtos, o peso, a quantidade e a data em que foram embalados.

6. Após a entrega da documentação exigida, as viaturas com os produtos devem deslocar-se para os locais definidos para a descarga de mercadorias, procedendo-se a esta operação, a fim de as mesmas serem conferidas e fiscalizado o seu estado hígio-sanitário.

7. As gaiolas de transporte das aves devem ser de material resistente à oxidação, de fácil lavagem e desinfecção, de tamanho normalizado conforme a espécie em questão, de forma a que a inspecção seja fácil e que o transporte e o conforto dos animais seja o aconselhável.

8. Os veículos para transporte dos produtos desde os postos de fronteira terrestre, marítima e aérea, devem ser selados pela entidade competente e abertos no Mercado, para efeitos de fiscalização e inspecção sanitária.

9. As operações aduaneiras e de inspecção que tenham de ser executadas para a livre prática de comercialização dos produtos, podem, quando a Polícia Marítima e Fiscal o reputar necessário, ter o apoio de um agente da mesma no Mercado.

Artigo 10.º

(Centro de abate e preparação de aves)

1. Só os produtos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º podem entrar no centro de abate.

2. As aves só podem ser abatidas após inspecção em vida, e caso tenham sido aprovadas nessa inspecção.

3. Os utilizadores que pretendam exercer a actividade de abate de aves, sua preparação e embalagem para venda, devem estar devidamente autorizados pela Autoridade de Inspecção Sanitária, que emite um cartão de identificação para cada utilizador.

4. O pessoal que proceder às operações de abate e preparação de aves deve apresentar-se com o vestuário apropriado para o efeito.

5. É proibido o trabalho do pessoal referido no número anterior, que apresentar sintomas de doença aparente ou cujo estado hígio-sanitário não ofereça garantias de sanidade.

6. Para todas as operações que se realizam no centro de abate, devem ainda os trabalhadores observar o seguinte:

a) Zelar pela utilização segura da água, dos queimadores e dos fogões, garantindo a segurança das operações e das instalações;
b) Ter conhecimento das técnicas de abate, sangria e preparação das aves;
c) Garantir que os pavimentos, paredes, equipamentos e utensílios sejam lavados e limpos após o trabalho, repondo as instalações no seu estado inicial, após o abate;
d) Providenciar para que o material e utensílios estejam sempre em bom estado de manutenção e asseio, designadamente facas, cutelos, bacias de plástico, máquinas de depena, escaldões e mesas, não podendo os mesmos estar sujos, ferrugentos ou fendidos;
e) Colocar as aves, após depenadas, sempre em bacias ou tabuleiros e nunca directamente no chão;
f) Providenciar para que a expedição das aves após o abate seja sempre feita em caixas ou em sacos de plástico;
g) Aceitar a gestão e as orientações da concessionária, bem como a do pessoal da administração do Mercado e da Autoridade de Inspecção Sanitária.

7. É expressamente proibida a entrada no centro de abate a pessoas não envolvidas nesse procedimento, com excepção do pessoal referido na alínea g) do número anterior.

8. A inspecção sanitária no Centro de Abate obedece aos Critérios Técnicos Internacionais para avaliação do estado de sanidade das carcaças e miudezas.

9. Sempre que forem detectadas aves que apresentem lesões de doença aparente são as mesmas rejeitadas e dado conhecimento imediato ao detentor.

10. As carcaças e despojos das aves referidas no número anterior são destruídos pelos meios habituais e podem ser sujeitos a exames laboratoriais ou outros, para confirmação ou identificação do agente causal.

11. Nas carcaças será aposta uma marca oficial de aprovação para consumo público.

Artigo 11.º

(Saída de produtos)

1. A saída dos produtos do Mercado é sempre acompanhada por uma guia de saída.

2. Os produtos só podem sair do Mercado quando devidamente embalados e identificados, sob pena de não ser autorizada a saída.

3. As aves vivas e animais de pequena espécie, nomeadamente coelhos e cobras, devem ser obrigatoriamente transportados para os locais de abate e venda, em gaiolas próprias do Mercado.

Artigo 12.º

(Segurança)

1. É proibido o uso ou colocação de produtos susceptíveis de causar incêndio nas instalações do Mercado.

2. É proibido colocar objectos ou mercadorias nas escadas, patamares ou vias, susceptíveis de causar pejamento ou constituam obstáculo à livre evacuação em caso de incêndio.

3. É proibido colocar objectos ou quaisquer detritos nos esgotos susceptíveis de causar obstrução dos mesmos.

4. São proibidas quaisquer obras de alteração do circuito de electricidade ou aumento de potência, sem autorização da concessionária.

5. Os operadores são obrigados a assegurar a boa conduta e ordem nas suas operações, bem como garantir a segurança contra incêndios e a segurança de pessoas e bens afectos às suas operações.

6. A concessionária assegura um serviço de segurança 24 horas por dia no Mercado, devendo os operadores e utentes aceitar a supervisão e instruções de gestão do pessoal que presta esse serviço.

7. Compete ao pessoal da segurança manter a ordem no Mercado, devendo vedar a entrada a quem pretenda violar a ordem das operações ou exercer actividades não autorizadas.

Artigo 13.º

(Sanções)

1. O incumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais pelos operadores ou utentes do Mercado constitui fundamento suficiente para a rescisão dos respectivos contratos de utilização e de pagamento dos prejuízos causados.

2. Os operadores ou utentes do Mercado que não cumpram as obrigações decorrentes do presente Regulamento podem ser proibidos de entrar no Mercado.

3. A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 é da competência da Autoridade de Inspecção Sanitária ou da concessionária, consoante a natureza do acto praticado.

(TABELA I)

Tabela das Taxas de Inspecção no Mercado Abastecedor de Macau

Valor monetário: patacas

(TABELA II A)

Tabela das Taxas dos Serviços Prestados pelo Mercado Abastecedor de Macau

Valor monetário: patacas

(TABELA II B)

Tabela das Taxas de Primeiro Acesso ao Mercado Abastecedor de Macau

Valor monetário: patacas


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