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Legislação de Macau

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Portaria n.º 57/91/M

Portaria n.º 57/91/M

de 25 de Março

Artigo único. Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento Oficial do «Black Jack» ou «Vinte e Um», aprovado pela Portaria n.º 57/83/M, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

«BLACK JACK» — A combinação de um ás com uma figura ou um dez recebidas nas duas primeiras cartas, é considerada «Black Jack». O jogador que consiga um «Black Jack» ganha uma vez e meia a importância da sua aposta, caso a banca não tenha também um «Black Jack». É facultado ao jogador com «Black Jack» na mão, pedir o pagamento da importância igual ao valor da sua aposta se a carta aberta da banca for um ás, uma figura ou um dez. O total de 21 pontos com mais de duas cartas não se considera «Black Jack» e será pago com importância igual ao valor da aposta, se a banca não tiver «Black Jack» ou 21 pontos. Se o jogador tiver um «Black Jack» e a banca 21 pontos com mais de duas cartas, ganhará o jogador, recebendo o prémio de uma vez e meia. No caso contrário, isto é, se a banca tiver um «Black Jack» e o jogador 21 pontos com mais de duas cartas, ganhará a banca. O total de 21 pontos nas apostas desdobradas não é considerado «Black Jack».

Artigo 12.º

DESISTÊNCIA — O jogador pode desistir da jogada, perdendo metade da importância apostada, desde que a carta aberta da banca não seja um ás. O jogador terá de decidir, se deseja ou não desistir da sua jogada, antes da banca distribuir qualquer carta adicional. A decisão, uma vez tomada, não poderá ser alterada.

Governo de Macau, aos 15 de Março de 1991.

Publique-se.


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