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Legislação de Macau

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Portaria n.º 449/99/M

Portaria n.º 449/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais, bem como na instalação e utilização de infra-estruturas de correio, constam de regulamentos aprovados por portaria.

O regulamento que agora se aprova estabelece as normas a observar na instalação, utilização e conservação de receptáculos postais, definindo igualmente os seus diferentes tipos e regulamentando a utilização das caixas de apartado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Receptáculos Postais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Os actuais contratos de utilização de caixas de apartado devem ser adaptados ao presente regulamento, aquando da sua renovação.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

REGULAMENTO DOS RECEPTÃCULOS POSTAIS

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à instalação, utilização e conservação de receptáculos postais.

Artigo 2.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Caixa de apartado: o compartimento de dimensões variáveis, composto por uma porta com fechadura e um número de identificação equivalente a endereço, integrado em armários de caixas de apartado nas estações postais ou em outros locais da propriedade ou geridos pelo Operador Público de Correio, acessível exclusivamente ao respectivo cliente, ou seu representante, por meio de código ou chave própria;

b) Concessão de utilização: o instrumento pelo qual o Operador Público de Correio concede aos clientes o direito de utilização das caixas de apartado, destinadas exclusivamente à recepção de objectos postais, mediante o pagamento das taxas devidas;

c) Fracção autónoma: a fracção de um edifício que constitua uma unidade independente, seja ou não objecto de propriedade horizontal.

Artigo 3.º

(Tipos de receptáculos)

1. Consoante o fim a que se destinam, os receptáculos postais classificam-se em:

a) Receptáculos para entrega de correspondência;

b) Receptáculos para recolha de correspondência.

2. Os receptáculos para entrega de correspondência podem ser receptáculos domiciliários ou caixas de apartado.

3. Os receptáculos postais para recolha de correspondência integram-se na infra-estrutura pública de correios, sem prejuízo de poder ser autorizada a sua instalação em locais privados.

CAPÃTULO II

Receptáculos para entrega de correspondência

SECÇÃO I

Receptáculos domiciliários

Artigo 4.º

(Obrigatoriedade)

1. Os edifícios devem dispor de receptáculos domiciliários individualizados para cada uma das fracções autónomas de que se compõem.

2. A instalação dos receptáculos domiciliários é da responsabilidade dos proprietários dos edifícios.

Artigo 5.º

(Excepções)

1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável:

a) Aos estabelecimentos comerciais e industriais que comuniquem directamente com a via pública;

b) Aos edifícios de serviços públicos, quartéis, hospitais, escolas, prisões, unidades hoteleiras e que recebam os objectos postais nas respectivas secretarias, recepções ou escritórios;

c) Aos edifícios com mais de um domicílio que possuam sistema interno de distribuição de correspondência, reconhecido pelo Operador Público de Correio, e que recebam os objectos postais nas respectivas portarias ou recepções.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos comerciais e industriais cujos proprietários pretendam receber os objectos postais durante o período de encerramento, devem dispor, numa das portas de acesso à via pública, de um bocal com as características referidas na alínea d) do artigo 8.º

Artigo 6.º

(Local de instalação)

1. Os receptáculos postais domiciliários devem ser instalados preferencialmente nas entradas principais, ou nas paredes exteriores, ou, quando tal não seja viável, nos átrios, em local de boa visibilidade e de fácil acesso aos distribuidores.

2. Os receptáculos de edifícios implantados no interior de espaços murados são instalados na porta de acesso à via pública ou no muro exterior imediatamente contíguo à mesma.

3. No caso de conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso das fracções que os compõem, os receptáculos podem ser instalados na via pública, observados os condicionalismos legais.

4. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, os centros comerciais, supermercados, edifícios para escritórios e congéneres devem dispor de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.

Artigo 7.º

(Identificação dos receptáculos)

1. Em cada receptáculo ou conjunto de receptáculos postais, consoante se trate de imóvel com um ou mais domicílios, deve constar, em local bem visível, o termo correio nas duas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.*

2. Nos conjuntos de receptáculos postais devem estar claramente identificadas, na parte da frente de cada receptáculo, a fracção autónoma ou o nome dos clientes a que a mesma corresponde, nas duas línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 330/2005

3. Os receptáculos postais para entrega de objectos postais não podem ser susceptíveis de confusão com os receptáculos do Operador Público de Correio destinados à recolha de objectos postais.

Artigo 8.º

(Características)

1. A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, cada receptáculo postal deve obedecer às seguintes características:

a) Ser feito de material consistente, em condições de não ser facilmente aberto por terceiros ou removido do local onde foi colocado;

b) Ter dimensões interiores mínimas de 26cm x 35cm x 17cm ou, em alternativa, 35cm x 17cm x 26cm, respectivamente de largura, altura e profundidade;

c) Possuir um sistema de abertura apropriado que permita utilizar a sua capacidade total e fechadura individualizada;

d) Dispor de boca horizontal para introdução de objectos postais com dimensões de 24cm x 3cm, ou 33cm x 3cm, a uma distância do solo compreendida entre 50 cm a 160 cm, com rampa ascendente e dispositivos adequados que não permitam a retirada, através dela, de correspondência, devendo o rebordo superior da boca ficar situado à distância máxima de 4 cm da aresta superior do receptáculo;

e) Apresentar, no caso de o receptáculo ser exterior e não protegido da chuva, uma pestana colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereça resistência à introdução da correspondência.

2. As dimensões interiores mínimas dos receptáculos no caso de edifícios unifamiliares, podem ser de 26 cm de largura por 40 cm de altura e com 12 cm de profundidade, dispondo de boca para introdução de correspondências com o rebordo superior situado a 4 cm da aresta superior do receptáculo.

Artigo 9.º

(Entrega de correspondência)

1. Considera-se entregue ao destinatário o objecto postal depositado no respectivo receptáculo, desde que não esteja sujeito a tratamento especial que exija outra modalidade de entrega.

2. Se o receptáculo de destino se encontrar avariado, não estiver colocado ou as suas dimensões não respeitarem o especificado neste regulamento, sendo a sua instalação obrigatória, o objecto postal é entregue em mão na administração do prédio, se a houver, caso contrário é deixado na posta restante para levantamento pelo destinatário.

3. Os objectos postais encontrados em receptáculo domiciliário diverso do seu destinatário devem ser devolvidos ao Operador Público de Correio, a fim de lhes ser dado o destino correcto.

Artigo 10.º

(Manutenção e adequação)

1. Os receptáculos devem manter-se em boas condições de funcionamento, sendo as reparações da responsabilidade dos proprietários dos edifícios, quando por eles habitados, ou dos ocupantes a qualquer título legal.

2. A reparação dos receptáculos ou a adequação às dimensões regulamentares, bem como a colocação em edifícios em que a mesma é obrigatória, deve ser efectuada no prazo de 30 dias a contar do aviso para o efeito do Operador Público de Correio.

SECÇÃO II

Caixas de apartado

Artigo 11.º

(Utilização de caixas de apartado)

1. A utilização de caixas de apartado processa-se mediante contrato a celebrar entre o Operador Público de Correio e o cliente.

2. O pedido de celebração de contrato de utilização, feito em impresso próprio, deve conter:

a) A identificação completa do cliente;

b) O endereço completo do cliente e o número de telefone de contacto;

c) O número de chaves pretendidas, no mínimo de duas;

d) A indicação dos eventuais beneficiários;

e) A opção quanto ao tratamento a dar à correspondência e avisos não reclamados.

3. Juntamente com o pedido deve ser entregue uma fotocópia do documento de identificação do cliente e de cada eventual beneficiário ou, no caso de pessoa colectiva, o comprovativo da sua existência legal, designadamente certidão dos estatutos e de carta assinada por um dos gerentes em que leva aposto o carimbo da pessoa colectiva.

4. O pedido deve ser assinado pelo cliente ou, no caso de pessoa colectiva, pelo seu representante legal.

Artigo 12.º

(Recusa de celebração)

1. O Operador Público de Correio pode recusar a celebração do contrato de utilização de uma caixa de apartado nos seguintes casos:

a) Se não houver caixas disponíveis do tipo solicitado, ficando neste caso o pedido em lista de espera;

b) Se o interessado pretender utilizar a caixa de apartado sob nome suposto, em nome de outrém não autorizado, ou para fins contrários à moral pública e aos bons costumes;

c ) Se forem prestadas falsas informações.

2. A recusa de celebração do contrato de utilização não confere ao cliente o direito a receber as taxas que entretanto tenham sido pagas nem a eximir-se do pagamento daquelas entretanto devidas e não pagas.

3. O aluguer e a utilização da caixa são feitos a título individual, salvo se se tratar de sócios de sociedades comerciais.

Artigo 13.º

(Conteúdo do contrato)

1. O contrato de utilização de caixas de apartado deve conter:

a) A identificação do cliente;

b) A identificação e localização da caixa de apartado;

c) A menção de atribuição do código confidencial para abertura da caixa, se aplicável;

d) O tipo de caixa alugada;

e) A data de celebração;

f) O prazo de validade;

g) O número de chaves atribuídas;

h) A lista dos utilizadores da caixa.

2. O contrato de utilização pode ser alterado, quanto ao domicílio, aos beneficiários e ao titular pessoa colectiva, a pedido do cliente autorizado pelo Operador Público de Correio.

Artigo 14.º

(Prazo)

1. Os contratos de utilização têm um prazo máximo de um ano, com termo no fim do ano civil, considerando-se renováveis por novos períodos de um ano, mediante o pagamento, nos prazos estabelecidos, das taxas devidas.

2. A renovação da utilização das caixas de apartado deve ser feita no prazo mencionado no aviso de renovação, até ao fim do mês de Janeiro do ano a que diz respeito.

3. Quando não seja feito o pagamento de renovação do contrato de utilização da caixa de apartado no prazo indicado no número anterior, é trancada a respectiva portinhola ou impedido o acesso por outra forma, aguardando-se por 15 dias a renovação com o pagamento da taxa devida agravada de metade do seu valor.

4. O não pagamento da taxa referida no número anterior faz caducar o contrato de utilização.

5. A correspondência e avisos dirigidos à caixa de apartado cancelada são considerados insusceptíveis de entrega.

Artigo 15.º

(Serviços complementares)

Juntamente com a utilização das caixas de apartado o Operador Público de Correio pode oferecer serviços complementares, designadamente o aviso de chegada de correio por telefone ou outro meio de telecomunicações, e a entrega no domicílio.

Artigo 16.º

(Alteração do número da caixa)

A alteração do número da caixa de apartado a pedido do cliente é considerada como novo contrato, sendo devidas as respectivas taxas.

Artigo 17.º

(Exclusividade)

1. A caixa de apartado destina-se exclusivamente ao uso do cliente e dos beneficiários por ele indicados.

2. Os beneficiários autorizados a receber as correspondências e avisos por intermédio da caixa de apartado, devem ser seus familiares ou pessoas que habitem em sua companhia ou, no caso de pessoa colectiva, proprietários ou empregados.

3. A perda ou a aquisição da qualidade de beneficiário na vigência do contrato de utilização, deve ser comunicada por escrito ao Operador Público de Correio, a fim de os respectivos nomes serem excluídos ou incluídos na lista correspondente.

Artigo 18.º

(Distribuição de objectos postais nas caixas de apartado)

1. A distribuição de correspondências e de avisos feita em caixas de apartado equivale à distribuição pessoal no receptáculo postal domiciliário indicado pelo remetente.

2. As correspondências a distribuir nas caixas de apartado devem indicar o respectivo número em caracteres bem legíveis, não sendo aceite qualquer reclamação por errada distribuição ou atraso na entrega, se não for respeitada aquela condição.

3. Quando haja correspondência destinada a nomes não mencionados na lista fornecida pelo cliente da caixa, fica a mesma correspondência na posta restante.

4. Só em circunstâncias excepcionais reconhecidas pelo chefe do estabelecimento postal pode a correspondência dirigida a uma caixa de apartado ser entregue no balcão.

5. As correspondências destinadas aos estabelecimentos públicos e seus trabalhadores são apartadas nas caixas respectivas, não podendo ser entregues senão à pessoa autorizada por escrito a recebê-la, nos termos do artigo anterior.

Artigo 19.º

(Horário)

1. O acesso às caixas de apartado processa-se dentro do horário definido pelo Operador Público de Correio.

2. O levantamento de objectos postais ao balcão é feito dentro do horário estabelecido para a abertura dos estabelecimentos postais.

Artigo 20.º

(Levantamento das correspondências)

As correspondências não integradas em serviço ou sujeitas a tratamento especial que imponha prazo diferente, são mantidas nas caixas de apartado até ao último dia do mês seguinte àquele em que deram entrada.

Artigo 21.º

(Conservação da caixa)

1. Não é permitido aos utilizadores arrombar as caixas, ou nelas fazer quaisquer reparações, sem prévia autorização do Operador Público de Correio, sendo-lhes igualmente vedado colocar fechaduras.

2. Quando uma chave da caixa de apartado haja sido perdida ou extraviada, o cliente deve comunicar o facto imediatamente ao Operador Público de Correio, de modo a que este proceda à substituição da fechadura e à entrega de novas chaves.

3. O cliente da caixa de apartado é responsável pelas despesas com a mudança de fechadura, perda ou extravio de chave e avarias na caixa, desde que por sua culpa ou negligência ou dos demais beneficiários.

4. Enquanto a reparação da caixa ou substituição da fechadura não se efectuar, as correspondências são entregues ao balcão do estabelecimento postal onde se situa a caixa de apartado, sem cobrança de qualquer taxa.

5. O Operador Público de Correio não é responsável pelo acesso à caixa de apartado de qualquer pessoa não autorizada, portadora da respectiva chave, até ao momento da recepção da comunicação de perda ou extravio de chave.

Artigo 22.º

(Convite para assinar novas caixas)

1. Se uma caixa não comportar os objectos postais que para ela venham destinados, o cliente respectivo é convidado a assinar contratos relativos a mais caixas ou a caixa de maior dimensão, de modo a evitar que parte dos objectos postais fique na posta restante.

2. Se, não obstante o convite, não forem assinados os contratos no prazo de trinta dias, ou se não houver caixas disponíveis, os objectos postais são entregues na posta restante, onde ficam retidos até serem reclamados.

Artigo 23.º

(Transferência de direitos)

Só é permitida a transferência de direitos sobre uma caixa de apartado de um cliente para outro mediante autorização do Operador Público de Correio, observando-se o disposto neste regulamento quanto à identificação do novo cliente e demais beneficiários.

Artigo 24.º

(Revogação do contrato de utilização)

1. O Operador Público de Correio pode revogar o contrato de utilização nos seguintes casos:

a) Utilização da caixa de apartado por pessoas não autorizadas;

b) Má utilização da caixa de apartado ou danos nela produzidos, por culpa ou negligência do cliente ou dos demais beneficiários.

2. A revogação do contrato de utilização dá lugar ao encerramento da caixa, à perda das taxas pagas e ao dever de pagar as taxas entretanto vencidas e não pagas.

Artigo 25.º

(Substituição de fechadura)

Sempre que, por qualquer motivo previsto no presente regulamento e nas leis aplicáveis, seja cancelada a utilização de uma caixa de apartado, o Operador Público de Correio procede de imediato à substituição da respectiva fechadura.

CAPÃTULO III

Receptáculos para recolha de correspondência

Artigo 26.º

(Receptáculos para recolha de correspondência)

1. O Operador Público de Correio deve colocar receptáculos para recolha da correspondência não registada a expedir em todos os estabelecimentos postais ou junto destes e nos locais onde as necessidades do serviço e as conveniências públicas o aconselharem.

2. Para a colocação dos receptáculos de recolha de correspondência o Operador Público de Correio pode utilizar locais situados em ruas, praças, caminhos e estradas não vedados, bem como paredes dos edifícios confinantes com a via pública, contanto que se respeite o fim a que são destinados e se não prejudique o seu valor arquitectónico.

3. Os receptáculos podem ainda ser instalados noutros locais a pedido dos interessados, sempre que tal medida se justifique.

Artigo 27.º

(Receptáculos para reabastecimento dos distribuidores)

O Operador Público de Correio pode instalar nas vias públicas, e nas paredes dos edifícios com elas confinantes, receptáculos destinados a reabastecer com correspondência os seus distribuidores.

Artigo 28.º

(Remoção de receptáculos por motivo de obras)

As entidades oficiais que superintendem nas vias públicas e os proprietários dos edifícios que pretendam realizar obras que obriguem à remoção dos receptáculos devem comunicá-lo ao Operador Público de Correio com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 29.º

(Intervenção das entidades oficiais)

1. Para a boa execução deste regulamento, as entidades oficiais que superintendem nas vias rodoviárias e as câmaras municipais devem facultar ao Operador Público de Correio os projectos de construção de novas vias rodoviárias e de urbanização.

2. O Operador Público de Correio, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos projectos a que se refere o número anterior, prestará informações quanto a:

a) Reserva de espaços a cativar para colocação de receptáculos postais;

b) Modalidade de receptáculos a implantar para entrega de correspondência.

3. A falta de informação do Operador Público de Correio, no prazo referido no número anterior, faz presumir a desnecessidade de reserva de espaços para a colocação de receptáculos de recolha de objectos postais, devendo os receptáculos para entrega de correspondência ter as características referidas no artigo 8.º

4. Os serviços competentes não devem conceder licenças para construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, nem passar licença de habitação ou ocupação, quando se verifique que não foram respeitadas as disposições do presente regulamento referentes à instalação de receptáculos para entrega de correspondência.


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