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Legislação de Macau

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Portaria n.º 448/99/M

Portaria n.º 448/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.

O regulamento que agora se aprova consagra as condições gerais de aceitação, expedição, distribuição e entrega de objectos de correio rápido.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Correio Rápido (EMS), anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE CORREIO RÃPIDO

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao serviço público de correio rápido, abreviadamente designado por (EMS).

2. Denomina-se serviço público de correio rápido a aceitação pelo Operador Público de Correio de objectos postais de correio rápido integrados em qualquer das suas categorias, a fim de serem entregues aos destinatários indicados pelos remetentes, com a maior prioridade, rapidez e segurança.

3. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições relativas aos serviços públicos de correspondências e encomendas postais, consoante se trate, respectivamente, de documentos ou de mercadorias.

Artigo 2.º

(Categorias de objectos postais de correio rápido)

1. O correio rápido, compreende as seguintes categorias de objectos postais:

a) Documentos;

b) Mercadorias.

2. Designam-se documentos os objectos correspondentes às categorias de correspondências postais; e mercadorias os objectos postais que não se integrem naquelas categorias.

3. O Operador Público de Correio pode criar outras categorias de objectos postais de EMS e extinguir ou alterar as existentes, tendo em consideração os acordos celebrados com outras administrações postais.

4. As características das categorias de objectos postais de EMS, designadamente o peso e as dimensões, são fixadas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

Artigo 3.º

(Condições gerais)

Os objectos postais de EMS só são aceites, expedidos ou distribuídos, devidamente franquiados e se a sua forma, conteúdo e acondicionamento respeitar o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

(Aceitação)

1. O objecto postal de EMS considera-se aceite para expedição quando entregue em mão em estabelecimento postal, contra recibo onde é mencionado o número do objecto, o local e a data de aceitação e o valor das taxas postais cobradas.

2. O Operador Público de Correio pode proceder à recolha de objectos postais de EMS em local indicado pelo remetente, no horário e demais condições acordadas.

3. A anexação da factura de aquisição do conteúdo do objecto postal de EMS é obrigatória para os destinos em que é exigido este procedimento.

4. A licença de exportação ou de importação deve ser anexada ao objecto postal de EMS, quando se trate de produtos para os quais é exigida por lei.

5. É obrigatória a indicação do remetente e do seu endereço no Território, bem como a declaração do conteúdo do objecto postal de EMS.

Artigo 5.º

(Marcação do objecto postal de EMS na origem)

A indicação do dia e, se possível, da hora, de aceitação do objecto postal de EMS deve ser aposta no boletim de expedição nele afixado.

Artigo 6.º

(Registo e prova de entrega)

1. Em todos os objectos postais de EMS é aposto um número equivalente ao registo, para os efeitos com este relacionados.

2. A pedido do remetente pode haver uma prova de entrega em termos semelhantes ao aviso de recepção, caso haja acordo com o operador do destino.

Artigo 7.º

(Marcação dos objectos postais de EMS à chegada)

1. Após a chegada das malas postais ao local de tratamento de correio, são emitidos avisos de chegada que acompanham, na entrega, os respectivos objectos postais de EMS.

2. No aviso de chegada é afixada a marca do dia e, se possível, a hora de chegada dos objectos postais de EMS.

Artigo 8.º

(Distribuição)

A distribuição dos objectos postais de EMS deve ser iniciada o mais cedo possível, após a chegada das malas postais ao local de tratamento de correio, dentro das condições de funcionamento do Operador Público de Correio.

Artigo 9.º

(Entrega dos objectos postais de EMS)

1. A entrega dos objectos postais de EMS é feita em mão no endereço indicado pelo remetente.

2. A entrega é feita ao destinatário contra recibo por este assinado, no qual deve constar o dia e a hora de entrega do objecto postal de EMS.

3. As reservas formuladas no acto de entrega, que envolvam responsabilidade do Operador Público de Correio, devem ficar consignadas em auto de verificação.

4. Não sendo possível a entrega em mão na primeira tentativa, é deixado o correspondente aviso de chegada no receptáculo postal do destinatário.

5. A pedido do destinatário pode ser tentada a entrega em mão pela segunda vez, no domicílio do destinatário ou em local por este indicado.

Artigo 10.º

(Entrega de objectos postais de EMS em estabelecimento postal)

1. A entrega de objectos postais de EMS em estabelecimento postal tem lugar quando:

a) Não for possível proceder à entrega, nos termos do artigo anterior;

b) Houver suspeita fundamentada sobre a ilicitude do respectivo conteúdo.

2. A entrega é precedida de aviso ao destinatário, e é enviada pela via mais rápida quando se justificar este procedimento.

3. No caso previsto na alínea b) do n.º 1 e para fins de fiscalização do respectivo conteúdo, o destinatário é convidado a assistir à abertura do objecto postal de EMS.

4. Se o objecto postal de EMS não for levantado até ao termo do prazo fixado no aviso de chegada são emitidos, sucessivamente, segundo e terceiro avisos, com marcação de novos prazos de 7 dias, findos os quais se considera insusceptível de entrega, salvo se existir outro procedimento acordado com a administração postal de origem.

Artigo 11.º

(Objecto postal de EMS insusceptível de entrega)

1. É considerado insusceptível de entrega o objecto postal de EMS que, por qualquer motivo, não possa ser entregue ao destinatário, designadamente, quando se verifique:

a) Falta ou imprecisão na indicação do endereço do destinatário;

b) Recusa do destinatário em recebê-lo;

c) Impossibilidade de recolha pelo destinatário;

d) Devolução ao Operador Público de Correio;

e) Não levantamento em estabelecimento postal, nos prazos fixados.

2. O objecto postal de EMS insusceptível de entrega é devolvido ao remetente.

Artigo 12.º

(Restituição do objecto postal de EMS e alteração de endereço)

1. O objecto postal de EMS pertence ao remetente até à entrega ao destinatário nos termos do artigo 9.º, salvo nos casos especiais previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.

2. A pedido do remetente, pode proceder-se à restituição de qualquer objecto postal de EMS enquanto este se encontrar na posse do Operador Público de Correio, bem como à modificação ou rectificação das indicações respeitantes ao endereço do destinatário, desde que não tenha sido entregue, apreendido ou inutilizado e tais procedimentos sejam ainda viáveis.

3. As taxas pagas nunca são restituídas, mas a restituição do objecto postal de EMS, nos termos do número anterior, não importa o pagamento de novas taxas.

Artigo 13.º

(Regime de utilizador frequente)

1. Aos remetentes que utilizam frequentemente o serviço público de EMS, ou que enviam grandes quantidades de objectos postais de EMS, podem ser concedidas pelo Operador Público de Correio, sem encargos adicionais, as seguintes facilidades:

a) Recolha domiciliária;

b) Crédito mensal para utilização do serviço;

c) Descontos em função do valor da facturação mensal atingido.

2. As facilidades são concedidas mediante pedido do remetente.

3. A cada remetente do regime de utilizador frequente é atribuído um número de conta-corrente, que deve ser indicado:

a) Em cada envio de objectos postais de EMS, no respectivo boletim de expedição;

b) Em cada pedido de recolha domiciliária;

c) Em cada pedido de averiguação ou reclamação.

Artigo 14.º

(Facturação e pagamento)

1. O remetente do regime de utilizador frequente recebe mensalmente uma factura respeitante à sua conta-corrente, com a indicação da quantidade, valor e destinos dos objectos postais de EMS expedidos nesse mês, assim como das respectivas condições de pagamento.

2. O remetente obriga-se ao pagamento de todas as quantias devidas ao Operador Público de Correio, contra a apresentação da respectiva factura e no prazo nela fixado.

3. Se o pagamento não for efectuado no prazo indicado são cobrados juros de mora à taxa de 3% (três por cento) por mês, acumuláveis, até ao integral pagamento das quantias em dívida.

4. O atraso no pagamento por período superior a 3 meses implica a suspensão das facilidades concedidas, procedendo-se à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.

5. A reincidência no atraso do pagamento de facturas implica a cessação definitiva das facilidades concedidas e impede a sua nova concessão.

Artigo 15.º

(Objecto postal de EMS com tratamento especial)

A pedido do remetente o objecto postal de EMS pode ser sujeito a tratamento especial, designadamente, cobrança postal.

Artigo 16.º

(Descontos)

Em circunstâncias especiais, ou por acordo com outras administrações postais, podem ser concedidos descontos promocionais, mediante prévia publicitação por aviso afixado nos estabelecimentos postais.


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