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Legislação de Macau

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Portaria n.º 442/99/M

Portaria n.º 442/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.

O regulamento que agora se aprova consagra as condições gerais de aceitação, expedição, distribuição e entrega de encomendas postais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Encomendas Postais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENCOMENDAS POSTAIS

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao serviço público de encomendas postais.

2. Denomina-se serviço público de encomendas postais a aceitação pelo Operador Público de Correio de encomendas, a fim de serem entregues aos destinatários indicados pelos remetentes.

3. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições relativas ao serviço público de correspondências postais.

Artigo 2.º

(Regime)

O serviço público de encomendas postais pode ser prestado nos regimes interno e externo.

Artigo 3.º

(Condições gerais)

1. As encomendas postais só são aceites, expedidas ou entregues, devidamente franquiadas e se a sua forma, conteúdo e acondicionamento respeitar o presente regulamento e demais legislação aplicável.

2. As características das encomendas postais, designadamente o peso e as dimensões, são fixadas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

3. Podem ser aceites, expedidas ou entregues encomendas postais de dimensões ou peso superiores aos referidos no número anterior, desde que tal seja admitido por acordo celebrado com a administração postal de destino.

Artigo 4.º

(Aceitação)

1. As encomendas postais consideram-se aceites para expedição quando entregues nos estabelecimentos postais em mão, contra recibo onde se mencione o número da encomenda, o local e a data de aceitação e o valor das taxas postais cobradas.

2. A pedido do remetente, pode ainda proceder-se à recolha de encomendas postais em local por aquele indicado, no horário e demais condições a acordar com o Operador Público de Correio.

3. As encomendas postais devem ser apresentadas abertas para fins de fiscalização aduaneira.

4. Não são aceites para expedição, como encomendas postais, as que contiverem correspondências postais, excepto impressos.

Artigo 5.º

(Marcação das encomendas na origem)

1. A marca do dia é afixada no boletim de expedição aposto em todas as encomendas postais.

2. A marca do dia, sem prejuízo de outros efeitos legais, destina-se a indicar a data e o local da aceitação das encomendas postais pelo Operador Público de Correio.

3. A marca do dia pode ser dispensada pelo Operador Público de Correio, quando não se apresente necessária, em virtude de tratamento especial a que as encomendas postais se encontrem sujeitas ou à modalidade do valor postal utilizado.

Artigo 6.º

(Marcação das encomendas à chegada)

1. Após a chegada das encomendas ao estabelecimento postal são emitidos os respectivos avisos, neles se afixando a marca do dia para indicar a data da chegada, bem como a data e o local da sua entrega.

2. Os valores postais que não tenham sido inutilizados na origem são marcados à chegada com marca apropriada para o efeito.

Artigo 7.º

(Distribuição)

1. Os avisos de chegada são remetidos aos destinatários nas condições estabelecidas para as correspondências postais.

2. A distribuição dos avisos de chegada aos destinatários deve iniciar-se o mais cedo possível, de acordo com as condições de funcionamento do Operador Público de Correio.

3. Se as encomendas postais não forem levantadas no prazo de 10 dias, após a emissão do aviso de chegada, são emitidos, sucessivamente, segundo e terceiro avisos, com marcação de novos prazos de 10 dias.

Artigo 8.º

(Entrega de encomendas)

1. Após a verificação do seu conteúdo nos termos legais, as encomendas são entregues em estabelecimentos postais, podendo ainda ser entregues em mão, no endereço indicado pelo remetente, quando se trate de encomendas com tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega.

2. A entrega é feita ao destinatário, contra recibo, devendo as reservas formuladas no acto de entrega, que envolvam a responsabilidade do Operador Público de Correio, ficar consignadas em auto de verificação.

3. As encomendas postais com falta ou insuficiência de franquia, ou oneradas com taxas ou multas, só são entregues após a cobrança da importância devida.

4. Quando se aguarde resposta do destinatário a um aviso de chegada, as encomendas postais podem ser devolvidas ao remetente se este, entretanto, as reclamar no estabelecimento postal.

Artigo 9.º

(Armazenagem)

1. As encomendas postais ficam sujeitas ao regime de armazenagem até ao fim dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 7.º, após o que se consideram insusceptíveis de entrega, salvo os casos de retenção legalmente previstos.

2. As encomendas não levantadas no prazo de 15 dias a contar da data do primeiro aviso de chegada ficam sujeitas a taxa de armazenagem.

Artigo 10.º

(Encomendas insusceptíveis de entrega)

1. Consideram-se insusceptíveis de entrega as encomendas postais que não possam ser entregues ao destinatário, designadamente, quando se verifique:

a) O não levantamento em estabelecimento postal nos prazos fixados;

b) A impossibilidade de entrega do aviso de chegada, por falta ou imprecisão na indicação do endereço do destinatário ou por recusa deste em recebê-lo;

c) A impossibilidade ou a recusa do destinatário em receber a encomenda, nos casos de entrega em mão.

2. Quando as encomendas postais sejam insusceptíveis de entrega, observam-se as instruções do remetente dadas no acto da aceitação ou, na ausência destas, são devolvidas.

3. As encomendas que devam ser devolvidas ou reexpedidas são oneradas com nova franquia.

4. As encomendas postais que aguardem resposta do remetente a aviso de não entrega, podem ser entregues aos destinatários que as reclamem.

5. As encomendas postais insusceptíveis de entrega e que não possam ser devolvidas ao remetente são conservadas em depósito até serem consideradas refugo postal.

Artigo 11.º

(Encomendas em depósito)

1. Consideram-se em depósito as encomendas postais que, a pedido do destinatário ou do remetente, por impossibilidade de entrega ou devolução, aguardam no estabelecimento postal o seu levantamento ou que decorra o prazo para serem consideradas refugo postal.

2. As encomendas postais ficam em depósito pelo prazo máximo de 90 dias, a contar da data do envio do aviso de não entrega, findo o qual passam a considerar-se refugo postal.

3. Durante o prazo indicado no número anterior é possível a entrega das encomendas postais ao destinatário no local indicado no aviso de chegada.

Artigo 12.º

(Refugo postal)

1. Consideram-se em refugo postal as encomendas postais que não possam ser entregues ao destinatário ou restituídas ao remetente, cumprido o prazo previsto para a sua conservação em depósito.

2. As encomendas em refugo postal podem ser abertas a fim de se verificar se existem indicações que permitam a entrega ao destinatário ou a devolução ao remetente.

3. Caso continue a não ser possível a entrega ao destinatário ou a devolução ao remetente, as encomendas postais em refugo devem ser destruídas, com excepção dos objectos e valores que contenham e possam ser destinados a venda.

4. As encomendas em refugo postal servem de garantia para o pagamento de quaisquer quantias que sejam devidas ao Operador Público de Correio.

5. Os objectos e valores das encomendas em refugo postal que não tenham sido destruídos são vendidos em hasta pública.

6. O remanescente do produto da venda das encomendas postais em refugo postal, após o pagamento dos encargos que as oneram, é considerado receita do Operador Público de Correio.

Artigo 13.º

(Alteração de destino)

As encomendas postais que, após a entrega, sejam devolvidas ao Operador Público de Correio para seguir outro destino, devem ser novamente franquiadas.

Artigo 14.º

(Encomendas com tratamento especial)

As encomendas postais podem ser sujeitas a tratamento especial, com excepção do registo, designadamente, valor declarado, embolsos postais e correio rápido.

Artigo 15.º

(Aviso de recepção)

1. O remetente de encomendas postais com valor declarado pode solicitar a junção de aviso de recepção, o qual lhe é devolvido depois de assinado pelo destinatário.

2. Nas encomendas postais com aviso de recepção é obrigatória a indicação do nome e do endereço do remetente, podendo o Operador Público de Correio solicitar documentos comprovativos destes elementos.

Artigo 16.º

(Aviso de não entrega)

1. O remetente pode solicitar que lhe seja enviado um aviso de não entrega, em caso de impossibilidade de entrega da encomenda ao destinatário.

2. O aviso de não entrega é sempre enviado quando a encomenda fique retida, nomeadamente por apreensão, avaria ou outro motivo de natureza semelhante.

3. A resposta ao aviso de não entrega está sujeita ao pagamento de uma taxa postal.

Artigo 17.º

(Encomendas por portador especial)

1. A entrega das encomendas postais pode ser antecedida de um aviso de chegada ao estabelecimento postal de destino entregue por portador especial, ou de comunicação por telefone, telecópia ou outro meio apropriado.

2. A pedido do remetente pode a entrega da encomenda ser efectuada por portador especial no endereço do destinatário.

Artigo 18.º

(Encomendas livres de direitos)

1. O remetente pode solicitar que o pagamento das taxas e dos direitos que incidam sobre as encomendas postais seja por si efectuado.

2. O pedido pode ser feito no momento da aceitação para envio ou até ao momento da entrega ao destinatário, salvo se a administração postal de destino não aceitar este procedimento.


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