AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Portaria n.º 441/99/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Portaria n.º 441/99/M

Portaria n.º 441/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.

O regulamento que agora se aprova consagra as condições gerais de aceitação, expedição, distribuição e entrega de correspondências, incluindo a prestação de serviços especiais.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE CORRESPONDÊNCIAS POSTAIS

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao serviço público de correspondências postais.

2. Denomina-se serviço público de correspondências postais a aceitação pelo Operador Público de Correio de objectos postais integrados em qualquer das categorias de correspondência, a fim de serem entregues aos destinatários indicados pelos remetentes.

3. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições dos Actos da União Postal Universal.

Artigo 2.º

(Categorias de correspondência)

1. As correspondências postais, também designadas por correspondência, compreendem todas as categorias admitidas pelos Actos da União Postal Universal, designadamente, cartas, bilhetes-postais, cecogramas, aerogramas, facturas, notas de encomenda e fonopostais, bem como pacotes postais e impressos, tais como folhetos, jornais, livros, fotografias e gravuras.

2. Podem ser criadas outras categorias de correspondência, bem como serem extintas ou alteradas as existentes, por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, no regime interno, ou por acordo celebrado entre o Operador Público de Correio e outras administrações postais, no regime externo.

Artigo 3.º

(Condições gerais)

1. A correspondência só é aceite, expedida ou distribuída, devidamente franquiada e se a sua forma, conteúdo e acondicionamento respeitar o presente regulamento e demais legislação aplicável.

2. As características das correspondências, designadamente o peso e as dimensões, são fixadas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

Artigo 4.º

(Aceitação)

1. A correspondência considera-se aceite para expedição quando depositada em receptáculos para recolha de correspondência ou entregue em mão em estabelecimentos postais.

2. A pedido do remetente, pode ainda proceder-se à recolha de correspondência em local a indicar por aquele, no horário e demais condições a acordar com o Operador Público de Correio.

Artigo 5.º

(Marcação da correspondência na origem)

1. A marca do dia é afixada, em toda a correspondência aceite para expedição, no lado onde se encontra o endereço do destinatário.

2. A marca do dia, sem prejuízo de outros efeitos legais, destina-se a inutilizar os valores postais e a indicar a data e local da aceitação da correspondência pelo Operador Público de Correio.

3. A marca do dia pode ser dispensada pelo Operador Público de Correio quando se apresente desnecessária, atendendo à categoria da correspondência ou à modalidade do valor postal utilizado.

4. Quando a correspondência aceite para expedição, entregue em mão, se destinar ao próprio remetente pode ser-lhe imediatamente devolvida, após a aposição da marca do dia.

Artigo 6.º

(Marcação da correspondência à chegada)

1. No verso dos sobrescritos, em impresso próprio, nas cintas ou outras embalagens de correspondência e na frente dos bilhetes-postais aceites para distribuição deve ser afixada a marca do dia da recepção, que se destina a:

a) Indicar a data de recepção da correspondência e, quando aplicável, o local;

b) Na falta de outro procedimento, inutilizar os valores postais que não o tenham sido na origem.

2. A afixação da marca do dia em correspondência não registada pode ser dispensada pelo Operador Público de Correio quando, atendendo à categoria da correspondência, se apresente desnecessária.

Artigo 7.º

(Distribuição)

1. A distribuição da correspondência deve iniciar-se o mais cedo possível, após a chegada das malas postais ao local de tratamento, dentro das condições de funcionamento do Operador Público de Correio.

2. Pode ser diferida a distribuição domiciliária ou estabelecida uma distribuição prioritária quando se verifique afluência anormal de serviço, haja acordo prévio entre o remetente ou destinatário e o Operador Público de Correio, ou se trate de correspondência sujeita a tratamento especial que preveja essas modalidades de entrega.

Artigo 8.º

(Entrega de correspondência)

1. A entrega de correspondência faz-se:

a) No receptáculo postal do destinatário, designadamente no domicílio ou apartados, quando não esteja sujeita a tratamento especial que requeira procedimento diverso;

b) Em mão, no endereço indicado pelo remetente, caso se trate de correspondência com tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega;

c) Em estabelecimentos postais.

2. A correspondência com falta ou insuficiência de valor postal ou onerada com taxas ou multas só é entregue após a cobrança ao destinatário da importância devida ou, no caso de devolução, ao remetente.

Artigo 9.º

(Entrega de correspondência em estabelecimento postal)

1. A entrega de correspondência em estabelecimento postal tem lugar quando:

a) Não seja possível proceder à entrega em mão;

b) Esteja sujeita a tratamento especial que preveja essa modalidade;

c) Se encontre em depósito;

d) O peso ou dimensões tornem impossível ou difícil a sua entrega em receptáculos postais;

e) O destinatário se apresente a reclamar a correspondência nos termos previstos no presente regulamento;

f) Haja lugar ao pagamento de taxas ou multas.

2. Com excepção dos casos previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, o Operador Público de Correio deve emitir aviso com a indicação do local e data onde a correspondência pode ser entregue.

3. Se a correspondência não for levantada no prazo de 7 dias, são emitidos, sucessivamente, segundo e terceiro avisos, com marcação de novos prazos de 7 dias, findos os quais a correspondência se considera insusceptível de entrega.

Artigo 10.º

(Correspondência insusceptível de entrega)

1. Considera-se insusceptível de entrega a correspondência que, por qualquer motivo, não possa ser entregue ao destinatário, designadamente quando se verifique:

a) Falta ou imprecisão na indicação do endereço do destinatário;

b) Recusa do destinatário em recebê-la;

c) Devolução ao Operador Público de Correio por impossibilidade de recolha pelo destinatário;

d) Não levantamento em estabelecimento postal, nos prazos fixados.

2. A correspondência insusceptível de entrega é devolvida ao remetente, se este for conhecido, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os impressos não registados, com excepção dos livros, só são devolvidos ao remetente se este o solicitar por anotação inscrita no objecto.

4. A correspondência insusceptível de entrega e que não possa ser devolvida ao remetente é conservada em depósito até ser considerada refugo postal.

Artigo 11.º

(Correspondência em depósito)

1. Considera-se em depósito a correspondência que:

a) Por impossibilidade de entrega ou devolução, aguarda no estabelecimento postal que decorra o prazo para ser considerada refugo postal;

b) Não possa ser colocada no receptáculo postal domiciliário por este se encontrar avariado, decorrido o prazo fixado ao cliente para a reparação;

c) Se encontre guardada nos estabelecimentos postais a pedido do destinatário ou do remetente.

2. A correspondência fica em depósito pelo prazo máximo de 90 dias, findo o qual passa a considerar-se refugo postal.

3. Durante o prazo indicado no número anterior é possível a entrega da correspondência ao destinatário em estabelecimentos postais.

Artigo 12.º

(Refugo postal)

1. Considera-se em refugo postal a correspondência que não possa ser entregue ao destinatário ou restituída ao remetente, cumprido o prazo previsto para a sua conservação em depósito.

2. A correspondência em refugo postal pode ser aberta, sem leitura do seu conteúdo, a fim de se verificar se existem indicações que permitam entregá-la aos destinatários ou restituí-la ao remetente.

3. Caso continue a não ser possível a sua entrega ao destinatário ou a devolução ao remetente, a correspondência em refugo deve ser destruída, com excepção dos objectos e valores que contenha e possam ser destinados a venda.

4. A correspondência considerada em refugo postal serve de garantia para o pagamento de quaisquer quantias que sejam devidas ao Operador Público de Correio.

5. Os objectos e valores da correspondência em refugo postal que não tenham sido destruídos são vendidos em hasta pública.

6. O remanescente do produto da venda da correspondência em refugo postal, após o pagamento dos encargos que a oneram, é considerado receita do Operador Público de Correio.

Artigo 13.º

(Alteração de destino)

1. A correspondência que, depois de regularmente distribuída, seja entregue ao Operador Público de Correio para seguir outro destino, deve ser novamente franquiada.

2. No prazo de 30 dias após a distribuição, pode ser entregue ao Operador Público de Correio, para devolução ao remetente ou seguir outro destino, sem carecer de novo valor postal, a correspondência não registada dirigida a:

a) Domiciliados em unidades hoteleiras;

b) Internados em hospitais, prisões, asilos, colégios ou similares.

Artigo 14.º

(Correspondência danificada ou violada)

1. A correspondência aceite para expedição, ou distribuição no regime interno, que se encontre danificada ou violada fica retida no estabelecimento postal, avisando-se o remetente da ocorrência e local onde pode ser levantada, no prazo de 30 dias.

2. Não sendo o remetente conhecido, a correspondência é enviada ao destinatário, devidamente acondicionada em invólucro apropriado, com a indicação do estado em que foi encontrada.

3. A correspondência danificada ou violada proveniente do exterior do Território é enviada ao destinatário, devidamente acondicionada nos termos do número anterior.

4. A correspondência registada que tenha sido recusada pelo destinatário, no endereço indicado pelo remetente, por suspeita de violação ou dano, é entregue ao mesmo no estabelecimento postal de destino, após aviso, mediante a elaboração de auto de verificação.

Artigo 15.º

(Abertura indevida)

1. Quando, em consequência de entrega errada, uma correspondência fechada tiver sido indevidamente aberta, deve ser restituída ao trabalhador do Operador Público de Correio ou a estabelecimento postal pela pessoa que a abriu, depois de, no ver-so do invólucro, ter feito declaração do sucedido, com a aposição da data e assinatura.

2. Se a pessoa que procedeu à abertura não souber, não quiser ou não puder assinar, a declaração é feita pelo trabalhador do Operador Público de Correio a quem a correspondência foi apresentada, com indicação do responsável e, se possível, de testemunhas que possam comprovar o facto.

3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a correspondência é novamente fechada pelo trabalhador do Operador Público de Correio a quem for apresentada, seguindo-se a sua entrega ao destinatário pela forma prevista no presente regulamento.

Artigo 16.º

(Correspondência registada)

1. Podem ser expedidos sob registo os objectos postais integrados em qualquer categoria de correspondência postal.

2. A correspondência para registo é apresentada em mão nos estabelecimentos postais, contra recibo passado pelo Operador Público de Correio onde conste o respectivo número de registo.

3. A pedido do remetente a correspondência pode ser registada em local por ele indicado.

4. A correspondência registada pode ainda ser aceite no âmbito de outros serviços, designadamente embolsos postais, cobranças e valores declarados, nos termos e condições estabelecidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 17.º

(Local de entrega de correspondência registada)

1. A entrega da correspondência registada tem lugar no endereço indicado pelo remetente, ou em estabelecimentos postais quando:

a) Não tenha sido possível a entrega no endereço indicado pelo remetente;

b) Esteja sujeita a tratamento especial que preveja esta modalidade de entrega;

c) Seja dirigida a um apartado postal;

d) Se verifique recusa de recepção.

2. A pedido do interessado, a correspondência registada pode ser entregue em local diferente do constante do endereço por aquele indicado.

3. Caso o destinatário se recuse a receber a correspondência registada, a assinar o recibo ou o aviso de recepção, é esse facto mencionado no próprio objecto postal ou em auto de declarações, assinado pelo trabalhador do Operador Público de Correio.

Artigo 18.º

(Comprovativo da entrega)

1. A correspondência registada é entregue ao destinatário ou ao seu legítimo representante ou, na ausência deste, não trazendo a indicação de mão própria, a um adulto devidamente identificado que com ele habite ou trabalhe ou que seja conhecido do trabalhador do Operador Público de Correio como estando autorizado a recebê-la.

2. A entrega é comprovada por recibo assinado por qualquer das pessoas indicadas no número anterior, devendo ainda ser aposto sobre a assinatura o respectivo carimbo ou selo branco se o destinatário for uma pessoa colectiva.

3. Nos estabelecimentos postais a correspondência registada só é entregue ao destinatário ou ao seu legítimo representante.

4. Se o destinatário não souber ou não puder assinar, o recibo será passado a seu rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas, que declararão ter assistido à entrega da correspondência.

Artigo 19.º

(Aviso de recepção)

1. O remetente de qualquer correspondência registada pode, no acto de registo, solicitar a junção de aviso de recepção, o qual lhe é devolvido depois de assinado nos termos do artigo anterior.

2. Na correspondência com aviso de recepção é obrigatória a indicação do nome e endereço do remetente, podendo o Operador Público de Correio solicitar documentos comprovativos destes elementos.

Artigo 20.º

(Entrega em mão própria)

A pedido do remetente, a correspondência registada com aviso de recepção pode ser entregue em mão ao próprio destinatário, ou ao seu representante legal ou convencional com poderes para o efeito.

Artigo 21.º

(Entrega por portador especial «Exprès»)

1. A pedido do remetente, a correspondência postal pode ser entregue na morada do destinatário por portador especial, o mais cedo possível após a recepção.

2. A distribuição por portador especial pode efectuar-se a pedido do destinatário, desde que este se responsabilize pelo pagamento da taxa correspondente a este serviço.

Artigo 22.º

(Valor declarado)

1. Pode aceitar-se com valor declarado a correspondência registada que inclua títulos ou outros documentos representativos de valor ou objectos de valor, segurando-se o conteúdo pela importância declarada pelo remetente.

2. As notas de banco e outros títulos representativos de valores realizáveis, moedas, jóias, metais, pedras e outros objectos preciosos, só podem circular pelo correio nos termos do número anterior, desde que sejam admitidos pela administração postal de destino.

3. O valor declarado não pode exceder o valor real ou o valor de substituição do conteúdo da correspondência, devendo, em caso de dúvida, ser exibido documento comprovativo do seu valor.

4. A entrega de correspondência com valor declarado e assinatura do recibo correspondente só pode ser efectuada nos termos do artigo 18.º

5. O montante máximo do valor declarado é estabelecido na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

Artigo 23.º

(Correspondência de última hora)

1. No período de tempo que decorre desde a última abertura do receptáculo de recolha em estabelecimentos postais ou do último levantamento de registos, até ao limite possível antes do horário fixado para o fecho da mala postal ou do início da distribuição, pode aceitar-se em mão, respectivamente, correspondência não registada ou registada, sob condição de aproveitar essa expedição ou distribuição.

2. O período, a que se refere o número anterior, é fixado pelo Operador Público de Correio para cada estabelecimento postal, devendo constar de aviso colocado em local bem visível pelos clientes.

Artigo 24.º

(Posta restante)

1. É tratada como posta restante e, como tal, entregue no estabelecimento postal aos respectivos destinatários, a correspondência que:

a) Apresente a indicação «posta restante»;

b) Contenha o endereço do destinatário e fique retida na posta restante a pedido escrito deste;

c) Apresente a indicação «em trânsito», «ao cuidado do chefe da estação» ou outra análoga, da qual se conclua a vontade de que a entrega se efectue em estabelecimento postal.

2. A correspondência dirigida à posta restante deve ainda indicar o nome do destinatário, não sendo admitido para o efeito o emprego exclusivo de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou quaisquer sinais convencionais.

3. A correspondência fica em posta restante pelo prazo máximo de 30 dias, findo o qual se procede à sua devolução ao remetente.

Artigo 25.º*

(Correspondência sem endereço)

1. É admitida a entrega de correspondência sem endereço individualizado para ser distribuída em parte ou na totalidade dos receptáculos postais, em uma ou mais zonas, ou nos receptáculos postais de pessoas de uma mesma profissão ou actividade, nos termos e condições a acordar entre o Operador Público de Correio e o remetente.

2. Por cada remessa, só é aceite um mínimo de 1 000 correspondências do mesmo tipo e com as mesmas características, excepto tratando-se de correspondência para distribuição selectiva nos receptáculos postais de pessoas de uma mesma profissão ou actividade.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2005

Artigo 26.º

(Restituição de correspondência e alteração de endereço)

1. A correspondência pertence ao remetente até à respectiva entrega ao destinatário nos termos do artigo 8.º, salvo os casos previstos no presente diploma.

2. A pedido do remetente, pode proceder-se à restituição de qualquer correspondência enquanto esta se encontrar na posse do Operador Público de Correio, bem como à modificação ou rectificação das indicações respeitantes ao endereço do destinatário, desde que não tenha sido entregue, inutilizada ou apreendida e tais procedimentos sejam ainda viáveis.

3. Os valores postais afixados na correspondência a restituir são sempre inutilizados.

Artigo 27.º

(Reexpedição)

A pedido do destinatário, a correspondência pode ser reexpedida para endereço diferente do que nela constar, salvo se o remetente o tiver proibido por meio de anotação inscrita junto ao endereço inicial.

Artigo 28.º

(Retenção)

1. A pedido do destinatário, a correspondência pode ficar retida no estabelecimento postal para entrega posterior.

2. A correspondência que não for reclamada pelo destinatário no prazo de 90 dias, no estabelecimento postal onde se encontra retida, é devolvida ao remetente ou, em caso de impossibilidade de devolução, é considerada refugo postal.

Artigo 29.º

(Sacos especiais)

1. A pedido do remetente, os impressos a expedir para o endereço do mesmo destinatário e para o mesmo destino podem ser reunidos em sacos especiais.

2. O saco especial pode ser aceite com as formalidades de registo.

Artigo 30.º

(Resposta sem franquia)

1. A pedido do interessado na sua recepção, a correspondência em forma de bilhete-postal ou envelope pode circular sem franquia nos termos de regulamento próprio.

2. O peso, o valor e o formato da correspondência a circular sem franquia são estabelecidos na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

3. Os sinais e grafismos utilizados são os especificados no regulamento previsto no n.º 1.

4. Todas as indicações de serviço podem, cumulativamente, ser inscritas na correspondência, nas línguas oficiais de Macau ou na língua do país de destino.

Artigo 31.º

(Porte pago)

1. Sempre que o volume de correspondência o justifique, ou as características dos objectos e os meios empregues o aconselhem, qualquer categoria de correspondência pode ser autorizada a circular sob a designação de «Porte Pago», mediante autorização do Operador Público de Correio.

2. Em substituição de outros valores postais pode o Operador Público de Correio utilizar ou permitir a utilização desta forma de franquia, por meio de carimbo ou de processo de impressão adequado.

3. A correspondência a circular nos termos dos números anteriores, quer de entidades públicas, quer de particulares, pode ser processada em invólucros com mancha gráfica impressa obedecendo às características aprovadas.

4. A correspondência a que se refere este artigo só é aceite, distribuída e expedida se apresentada em mão nos estabelecimentos postais indicados pelo Operador Público de Correio.

5. É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 32.º

(Serviço Postal)

1. A correspondência de serviço do Operador Público de Correio e das entidades a ele afectas circula sob a designação de «Serviço Postal», nos termos do artigo anterior.

2. É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 30.º

Artigo 33.º

(Isenções)

Sem prejuízo das isenções previstas nos Actos da União Postal Universal ou em acordos estabelecidos com outras administrações postais, são isentos de taxas postais:

a) A correspondência de serviço do Operador Público de Correio;

b) Os cecogramas;

c) Os exemplares de impressos, oficiais ou particulares, cuja remessa para depósito legal seja obrigatória;

d) A correspondência devolvida ao remetente;

e) A correspondência do Clube de Pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;

f) A correspondência entregue ao Operador Público de Correio, para devolução ao remetente ou seguir outro destino, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn44199115