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Legislao de Macau

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Portaria n.º 418/99/M

Portaria n.º 418/99/M

de 15 de Novembro

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É reconhecido o Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, com sede em Macau, como instituição de ensino superior privado.

Artigo 2.º O Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor e dos seus Estatutos.

Artigo 3.º São aprovados os Estatutos do Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.*

* Revogado (artigo 3.º) - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2002

Governo de Macau, aos 5 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE ENFERMAGEM KIANG WU DE MACAU*

 Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2002

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Denominação, objecto e fins

Artigo 1.º

(Conversão do estabelecimento de ensino)

A Escola de Enfermagem e Partejamento Kiang Wu, criada pela Associação de Beneficência do Hospital de Kiang Wu, estabelecimento de ensino particular de enfermagem, de fins não lucrativos, com sede em Macau, no Hospital de Kiang Wu, sito na Rua Coelho do Amaral, n.° 68, é convertida em estabelecimento de ensino superior privado, adoptando a denominação "Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau", em chinês 「澳門鏡湖護理學院」 e em inglês "Kiang Wu Nursing College of Macau", doravante designado apenas por Instituto, e rege-se pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

(Objectivos e atribuições)

1. O Instituto tem como objectivos a formação científica, humana, cultural e técnica, vocacionada para o desenvolvimento da enfermagem, designadamente o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e a colaboração com entidades congéneres.

2. São atribuições do Instituto:

a) Leccionar o curso superior de enfermagem profissional, com a duração de três anos, de modo a que os alunos aprendam a dominar o saber e as técnicas modernas de enfermagem, por forma a dotar Macau de profissionais habilitados ao exercício da profissão;

b) Organizar e realizar, em colaboração com universidades ou institutos congéneres com os quais celebre acordos de cooperação, cursos de formação contínua de enfermagem, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, bem como cursos de actualização e reconversão profissional;

c) Ministrar a preparação básica necessária à frequência de cursos superiores de enfermagem;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica e técnica na área da enfermagem, criando por essa forma novas técnicas e conhecimentos, e elevando a qualificação profissional do actual pessoal de enfermagem;

e) Desenvolver o intercâmbio e cooperação profissional com instituições de enfermagem, médicas e afins, locais ou estrangeiras;

f) Dar aos alunos a preparação necessária para que possam, concluídos os cursos, exercer funções nos sectores público ou privado da área da saúde, em Macau, bem como acederem e inscreverem-se em eventuais organismos ou ordens profissionais de enfermagem;

g) Proporcionar os respectivos cursos de acordo com as necessidades locais.

3. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto poderá estabelecer convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições públicas ou privadas.

SECÇÃO II

Outras disposições gerais

Artigo 3.º

(Ano económico)

O exercício ou ano económico do Instituto corresponderá ao ano lectivo ou académico, que, para o efeito, se considera com referência a 1 de Setembro de cada ano civil.

Artigo 4.º

(Orientação científica e pedagógica)

1. Por via da adopção de especialidades da educação de enfermagem da China, dos territórios vizinhos e do território de Macau, em conjugação com a cultura, nível de saúde e as necessidades locais reais, através do sistema intercalar de aulas teóricas e práticas, o Instituto proporciona aos alunos educação de enfermagem profissional.

2. A metodologia de ensino e de aprendizagem baseia-se em lições e na investigação, orientação, trabalho de laboratório e aprendizagem circunstancial.

Artigo 5.º

(Graus e diplomas)

O Instituto confere:

a) O grau de bacharel na área de enfermagem;

b) Diplomas nos cursos de enfermagem básica de duração não inferior a um ano;

c) Certificados nos cursos de curta duração.

Artigo 6.º

(Requisitos de acesso)

1. Têm acesso ao curso superior profissional de enfermagem os diplomados com o curso do ensino secundário complementar, ou habilitações equivalentes, e com aproveitamento nas disciplinas de chinês e inglês, matemática, aprovação no exame de admissão, tanto escrito como oral, e robustez física adequada ao exercício da enfermagem profissional, comprovada por exame médico.

2. A admissão aos restantes cursos que não confiram grau académico será feita de acordo com os regulamentos que vierem a ser aprovados, caso a caso, pelo órgão competente do Instituto.

Artigo 7.°

(Pessoal docente)

1. Os membros do corpo docente do Instituto deverão estar habilitados com os graus académicos de doutor e mestre.

2. Podem também ser docentes do Instituto os habilitados apenas com o grau de licenciado ou bacharel, ou com habilitações equivalentes, cuja experiência profissional ou docente os recomende para o exercício dessa actividade.

3. Em cooperação com as instituições de ensino superior, locais ou exteriores, o Instituto pode convidar, periodicamente ou não, docentes das referidas instituições para leccionarem no Instituto.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

(Estrutura orgânica)

São órgãos do Instituto:

a) O Conselho de Administração;

b) O Director;

c) O Conselho Escolar;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é o órgão supremo do Instituto.

2. O Conselho de Administração é formado por:

a) Um presidente;

b) Três vice-presidentes;

c) Nove directores da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu.

3. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

4. Compete ao Conselho de Administração:

a) Definir as linhas gerais da política do Instituto, a médio e longo prazo;

b) Aprovar os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas de cada ano;

c) Superintender os demais órgãos do Instituto e dirigir-lhes quaisquer instruções ou directivas, directamente ou por delegação no director do Instituto;

d) Exercer o poder disciplinar.

5. O Conselho de Administração exerce, ainda, todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou regulamentos aprovados nos termos estatutários e, bem assim, todas as atribuições, funções ou competências não atribuídas especifica e estatutariamente a outro órgão.

Artigo 10.º

(Director)

1. O director do Instituto é nomeado pelo presidente do Conselho de Administração.

2. O director é responsável pela administração em geral e ensino do Instituto.

3. Compete-lhe, em especial:

a) Presidir aos Conselhos Escolar e Pedagógico e ao Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico;

b) Elaborar os Planos e os Relatórios anuais de Actividades e Financeiros do Instituto;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis ao Instituto, bem como as decisões, orientações, directivas ou instruções do Conselho de Administração;

d) Propor, para aprovação e nomeação pelo Conselho de Administração, os membros do corpo docente necessário ao funcionamento do Instituto:

e) Representar o Instituto no plano externo;

f) Assegurar a colaboração entre o Instituto e as entidades competentes;

g) Exercer as demais competências previstas nestes estatutos, bem como em regulamentos validamente aprovados, e as que lhe forem atribuídas por delegação ou subdelegação.

Artigo 11.º

(Conselho Escolar)

1. O Conselho Escolar é formado pelos seguintes membros:

a) Director do Instituto;

b) Director do Hospital de Kiang Wu;

c) Um representante dos docentes com o grau de doutor;

d) Um representante dos docentes com o grau de mestre;

e) Um representante do pessoal de enfermagem; e

f) Um representante das instituições que mantenham acordos de cooperação com o Instituto.

2. Os representantes referidos nas alíneas c) a f) do número anterior são nomeados pelo presidente do Conselho de Administração sob proposta do director do Instituto.

3. O Conselho Escolar é presidido pelo director do Instituto.

4. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

5. Compete ao Conselho Escolar, em especial:

a) Propor a alteração das linhas de política do Instituto, relativas ao desenvolvimento científico e académico da enfermagem;

b) Aprovar os programas dos cursos e os planos curriculares;

c) Fazer a avaliação do ano escolar.

6. Qualquer docente poderá ser convidado ou autorizado a participar nas sessões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Escolar, mas sem direito a voto nos processos decisórios.

Artigo 12.°

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é constituído por um representante do Governo de Macau e pelas personalidades que, pelo seu currículo, prestígio e serviços prestados à comunidade, sejam para o efeito convidadas pelo Conselho de Administração.

2. O Conselho Consultivo será presidido pelo presidente do Conselho de Administração, ou por qualquer dos seus vice-presidentes para o efeito designado pelo presidente.

3. Compete ao Conselho Consultivo fornecer ao Instituto as recomendações e os pareceres que entenda adequados tendo em vista as actividades do Instituto e a sua extensão, pronunciando-se, designadamente sobre a abertura de novos cursos, seus currículos e o recrutamento de docentes.

4. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado e presidido pelo presidente do Conselho de Administração e, extraordinariamente, sempre que convocado por este ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 13.º

(Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico é constituído pelos seguintes membros:

a) Director do Instituto;

b) Coordenadores dos Cursos;

c) Director clínico;

d) Instrutor-chefe clínico;

e) Seis professores escolhidos pelos seus pares;

f) Um representante do Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico;

g) Um representante do corpo discente eleito pelos demais estudantes.

2. O Conselho Pedagógico é presidido pelo director do Instituto.

3. Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar um plano curricular que satisfaça as exigências académicas e profissionais dos estudantes;

b) Definir para cada curso os programas e os planos de formação de acordo com os objectivos e as orientações superiormente definidas;

c) Fixar os critérios dos exames;

d) Avaliar os resultados das acções desenvolvidas.

4. O Conselho Pedagógico reúne no início e no final de cada ano lectivo.

Artigo 14.º

(Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico)

1. O Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico é constituído pelas seguintes entidades:

a) Director do Instituto;

b) Coordenadores dos Cursos;

c) Os professores das disciplinas;

d) Os instrutores clínicos;

e) O representante do Hospital Kiang Wu.

2. O Júri de Apoio ao Conselho Pedagógico é presidido pelo director do Instituto.

3. Compete ao Júri de Apoio proceder à avaliação dos critérios de classificação dos alunos e apresentar ao Conselho Pedagógico as sugestões e os pareceres relacionados com os planos dos cursos e todos os demais que achar por convenientes, ou lhe sejam solicitados, e não caibam na competência exclusiva de outro órgão.

4. O Júri de Apoio reúne ordinariamente no final de cada ano lectivo e sempre que convocado pelo director do Instituto.

SECÇÃO II

Mandatos, convocações e deliberações

Disposições gerais

Artigo 15.º

(Mandatos dos membros dos órgãos do Instituto)

1. O mandato dos membros dos diversos órgãos do Instituto tem a duração de três anos académicos.

2. No final do período de cada mandato, os membros dos órgãos colegiais podem ser reconduzidos, individualmente ou em bloco, sem limite de mandatos.

Artigo 16.º

(Faltas e impedimentos)

1. Verificando-se a falta ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer membro, o mesmo será substituído pelo seu substituto estatutário, se o houver, ou por quem for designado pelos demais membros do respectivo órgão.

2. O mandato do membro substituto termina no final do mandato do titular ou com o regresso deste.

3. O director do Instituto, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído por quem for designado pelo presidente do Conselho de Administração, de entre os membros dos órgãos do Instituto.

Artigo 17.º

(Delegação de poderes)

É permitido aos membros dos órgãos do Instituto delegarem ou subdelegarem poderes.

Artigo 18.º

(Convocação de reuniões e deliberação)

1. Salvo disposição especial dos presentes estatutos em sentido diverso, as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos órgãos colegiais do Instituto são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.

2. O presidente do Conselho de Administração, desde que autorizado por deliberação deste, tem competência para convocar a reunião extraordinária dos membros de qualquer órgão colegial do Instituto.

3. Será, ainda, convocada a reunião dos titulares de qualquer órgão do Instituto sempre que assim o decida a maioria dos seus membros.

4. As deliberações dos órgãos colegiais do Instituto são tomadas pela maioria dos membros do órgão, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.

5. Em regulamento aos presentes estatutos podem prever-se, especificadamente, maiorias qualificadas para a tomada de deliberações por parte dos membros de qualquer órgão.

CAPÍTULO III

Autonomia, gestão, património e recursos

Artigo 19.º

(Gestão)

A gestão do Instituto baseia-se nos princípios da transparência e da conformidade com a lei e da independência e separação de poderes entre os órgãos académicos, científicos e pedagógicos e os órgãos de gestao administrativa e financeira.

Artigo 20.º

(Autonomia administrativa e financeira)

1. O Instituto é dotado de autonomia administrativa e financeira, que exerce no quadro da legislação geral aplicável e dos presentes estatutos.

2. O Instituto, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e tem capacidade para arrecadar receitas próprias.

Artigo 21.º

(Gestão financeira)

Os instrumentos de base da gestão financeira do Instituto são os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas, respeitantes a cada ano académico.

Artigo 22.º

(Património)

O Instituto dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

Artigo 23.º

(Contas do Instituto)

1. O Instituto dispõe de sistemas de contabilidade em obediência aos princípios da contabilidade financeira consagrados no plano oficial de contabilidade.

2. O Conselho de Administração pode, em qualquer altura, instituir um órgão com as funções de auditar e examinar as contas do Instituto.

Artigo 24.º

(Recursos do Instituto)

No âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira, são recursos do Instituto, entre outros legalmente permitidos, as propinas ou quaisquer pagamentos que venham a ser exigidos aos estudantes para frequência dos cursos, seminários, palestras ou conferências ministrados pelo Instituto e, bem assim, quaisquer doações, donativos ou contributos de terceiros, particulares ou pessoas colectivas, bem como eventuais subsídios governamentais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

(Manutenção de acordos)

Mantêm-se válidos e em vigor quaisquer convenções e acordos de cooperação estabelecidos entre a Escola de Enfermagem e Partejamento Kiang Wu e outras entidades, os quais se transferem e são assumidos pelo Instituto.

Artigo 26.º

(Transição de pessoal)

O pessoal da Escola de Enfermagem do Hospital de Kiang Wu transita para o Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau, a partir da data de aprovação dos presentes Estatutos pelos órgãos competentes, mantendo o respectivo vínculo, situação funcional e demais condições de trabalho.

Artigo 27.º

(Património)

Todo o património da Escola de Enfermagem e Partejamento Kiang Wu passa a ser propriedade do Instituto, devendo para o efeito ser tomadas as necessárias medidas legais.

Artigo 28.º

(Regulamentos e revisão dos Estatutos)

1. Competirá ao director do Instituto elaborar, ou encarregar outrem e submeter à aprovação do Conselho de Administração os regulamentos aos presentes estatutos, de que o Instituto careça para o seu conveniente funcionamento e actividade.

2. Em conformidade com o disposto no número anterior, o director do Instituto providenciará pela elaboração e aprovação do Regulamento do Instituto, nos 120 dias posteriores à publicação dos presentes estatutos.

3. À revisão dos presentes estatutos aplica-se o disposto no n.º 1, carecendo de aprovação por portaria do Governador.


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