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Portaria n. 333/99/M

Portaria n.º 333/99/M

de 15 de Setembro

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, diploma que estabelece o regime da inscrição marítima, os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais são regulados por portaria, a qual define ainda os tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, bem como os respectivos modelos e regimes de emissão.

Assim;

Ouvido o Conselho consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina;

CAPÍTULO I

Cursos

Artigo 1.º

(Cursos a ministrar ao pessoal do mar)

1. Os cursos a ministrar ao pessoal do mar para o escalão dos oficiais são os seguintes;

a) Cursos de oficial da marinha mercante;

b) Cursos de chefias;

c) Cursos de qualificação;

d) Cursos de especialização.

2. Os cursos a ministrar ao pessoal do mar para os escalões da mestrança e da marinhagem são os seguintes;

a) Cursos de iniciação;

b) Cursos de formação;

c) Cursos de qualificação;

d) Cursos de preparação de curta duração.

3. Para além dos cursos referidos nos números anteriores, são ainda ministrados ao pessoal do mar;

a) Cursos de reciclagem e de aperfeiçoamento;

b) Cursos de promoção;

c) Outros cursos que as circunstâncias justifiquem.

Artigo 2.º

(Cursos de oficial da marinha mercante)

1. Os Cursos de oficial da marinha mercante são os seguintes;

a) Bacharelato em pilotagem;

b) Bacharelato em Electromecânica marítima;

c) Bacharelato em comissariado;

d) Bacharelato em engenharia de sistemas de electrónica e telecomunicações.

2. O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito á inscrição, respectivamente, nas categorias de:

a) Praticante de piloto;

b) Praticante de maquinista;

c) Praticante de comissário;

d) Praticante de radiotécnico.

Artigo 3.º

(Cursos de chefias)

1. Os cursos de chefias são os seguintes:

a) Estudos superiores em pilotagem;

b) Estudos complementares em Electromecânica marítima;

c) Estudos complementares em comissariado;

d) Estudos superiores especializados em engenharia de sistemas marítimos de electrotecnia e telecomunicações.

2. O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito á inscrição, respectivamente, nas categorias de:

a) Piloto de 1.ª classe;

b) Maquinista de 1.ª classe;

c) Comissário de 1.ª classe;

d) Radiotécnico de 1.ª classe;

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os cursos apenas podem ser frequentados, respectivamente, por pilotos, maquinistas, comissários e radiotécnicos de 2.ª classe.

Artigo 4.º

(Cursos de qualificação para oficiais)

1. O cursos de qualificação para oficiais específico da marinha da pesca é o curso de piloto pescador.

2. O aproveitamento no cursos de qualificação para piloto pescador, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.

Artigo 5.º

(Cursos de especialização da marinha do comércio)

1. Os cursos de especialização específicos da marinha do comércio são os seguintes:

a) Navios-tanques de transporte de petróleo;

b) Navios-tanques de transporte de gases liquefeitos;

c) Navios-tanques de transporte de produtos químicos;

d) Navios rápidos.

2. O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, habilita os marítimos que os possuam ao exercício das correspondentes funções em navios-tanques e navios rápidos.

Artigo 6.º

(Cursos de promoção)

1. Os cursos de promoção específicos da marinha do comércio são os seguintes:

a) Contramestre;

b) Despenseiro.

2. O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.

Artigo 7.º

(Cursos de qualificação para a mestrança)

1. Os cursos de qualificação específicos da marinha da pesca no escalão da mestrança são os seguintes:

a) Mestre do largo pescador;

b) Mestre costeiro pescador;

c) Marinheiro pescador.

2. Os cursos de qualificação comuns às marinhas do comércio e da pesca no escalão da mestrança são os seguintes:

a) Motorista prático de 1.ª classe;

b) Motorista prático de 2.ª classe;

c) Motorista prático de 3.ª classe;

3. O aproveitamento nos cursos referidos nos número anteriores , sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, na categoria com a mesma designação.

Artigo 8.º

(Cursos de preparação de curta duração para a mestrança)

1. Os cursos de preparação de curta duração para a mestrança são os seguintes;

a) Bombeiro;

b) Operador de gruas flutuantes.

2. O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, nas categorias com a mesma designação.

Artigo 9.º

(Cursos de iniciação)

1. Os cursos de iniciação são os seguintes;

a) Pescador;

b) Ajudante de motorista.

2. O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, na categorias com a mesma designação.

Artigo 10.º

(Cursos de formação)

1. Os cursos de formação os seguintes;

a) Marinheiro;

b) Empregado de câmaras;

c) Cozinheiro.

2. O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:

a) Marinheiro de 2.ª classe;

b) Empregado de câmaras;

c) Cozinheiro.

Artigo 11.º

(Curso de qualificação para a marinhagem)

1. O curso de qualificação no escalão da marinhagem é o curso de pescador;

2. O aproveitamento no curso referido no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito á inscrição na categoria com a mesma designação.

Artigo 12.º

(Curso de preparação de curta duração para a marinhagem)

1. Os cursos de preparação de curta duração para a marinhagem é o de marítimo motorista.

2. O aproveitamento no curso referido no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.

Artigo 13.º

(Curso de reciclagem e de aperfeiçoamento)

1. Os cursos de reciclagem destinam-se a:

a) Actualização dos conhecimentos dos marítimos num ou mais campos da actividade que respeita à sua categoria;

b) Comprovação da manutenção da competência e da actualização dos conhecimentos para as categorias em que a inscrição marítima seja suspensa, nos termos do n.02 do artigo 7.0 do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março.

2. Os cursos de aperfeiçoamento são os que, não implicando alterações de categoria, possibilitam uma valorização para o desempenho das funções correspondentes à categoria que o marítima possui.

3. Os cursos referidos no número anterior são ministrados pelas entidades previstas no artigo seguinte, consoante os casos.

Artigo 14.º

(Entidades formadoras)

1. Os cursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, nos artigos 7.º e 8.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 12.º são ministrados pela Escola de Pilotagem de Macau, abreviadamente designada por EPM.

2. Os cursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e nos alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, são ministrados pelo Instituto de Formação Turística.

3. O curso previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é ministrado pela Associação de Auxílio Mútuo de Pescadores de Macau.

4. Os cursos previstos nos artigos anteriores podem ser ministrados por outras entidades a quem a Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, venha a reconhecer capacidade para o efeito.

Artigo 15.º

(Funcionamento, duração, currículo e planos estudo dos cursos)

O funcionamento, duração, currículo e planos estudo dos cursos referidos nos artigos anteriores são aprovados, mediante proposta da CPM, por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 16.º

(Certificação de cursos)

1. Ao indivíduo que obtenha aproveitamento em qualquer dos cursos referidos nos artigos anteriores é passado pela entidade responsável pelo curso o correspondente documento de certificação para efeitos de posterior emissão de certificado.

2. Os documentos de certificação permitem:

a) Para todos os cursos, salvo os de reciclagem e aperfeiçoamento, a inscrição ou ingresso na categoria a que o curso dá direito, sem prejuízo de outros requisitos legais;

b) Para os cursos de especialização da marinha do comércio, o exercício das correspondentes funções a bordo dos navios para as quais os cursos são exigidos, sem prejuízo de outros requisitos legais;

c) Para os cursos de reciclagem, a cessação da suspensão da inscrição marítima, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março.

Artigo 17.º

(Cursos obtidos fora do Território)

1. São reconhecidos os cursos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 5.º obtidos em estabelecimentos de ensino oficiais de Estados que sejam parte na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW).

2. São igualmente reconhecidos os cursos previstos no artigo 4.º obtidos em estabelecimentos de ensino oficiais fora do Território.

CAPÍTULO II

Exames

Artigo 18.º

(Exames a realizar ao pessoal do mar)

1. Os exames a realizar ao pessoal do mar, para além dos que conferem acesso às categorias profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, são os seguintes:

a) De condução de motores de potência igual ou inferior a 150 KW;

b) De condução de embarcações salva-vidas;

c) De obtenção de certificado de segurança e sobrevivência;

2. Em situação de excepcional carência de pessoal devidamente justificada, os requisitos de habilitação relativos aos cursos exigidos para acesso às categorias da mestrança e marinhagem podem ser substituídos por aprovação em exame.

3. 3. A dispensa de requisitos de habilitação e respectiva substituição é autorizada, mediante proposta da CPM, por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 19.º

(Requisitos para admissão a exame)

1. Para admissão aos exames referidos no artigo anterior, o candidato deve ter a qualidade de inscrito marítimo.

2. Para os exames referidos no n.º 2 do artigo anterior, o candidato deve preencher os requisitos estabelecidos para acesso à correspondente categoria e possuir aptidão física para o exercício das funções inerentes à categoria a que se destina, a comprovar mediante atestado médico, de acordo com a lei aplicável.

3. A realização de exames sem cumprimento do disposto nos números anteriores determina a nulidade dos mesmos.

Artigo 20.º

(Pedido, épocas e locais dos exames)

1. A realização dos exames referidos no artigo 18.º é requerida ao director da EPM.

2. Os exames são realizados em qualquer época do ano, na EPM ou noutras instalações da CPM.

Artigo 21.º

(Programas dos exames)

Os Programas dos exame são aprovados, mediante proposta da CPM, por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 22.º

(Provas de exame)

1. Os exames constam de prova escrita, oral e prática, salvo o exame de certificação para a condução de embarcações salva-vidas, que consta apenas de prova oral e prova prática.

2. A prova escrita é elaborada pela EPM.

3. Nos casos aplicáveis, a prova prática deve ser efectuada numa embarcação, de preferência do tipo daquela em que o marítimo for exercer a sua actividade.

Artigo 23.º

(Júris de exame)

1. Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais, sendo um deles, sempre que possível, marítimo devidamente qualificado na área funcional para que o exame habilita.

2. A nomeação dos júris compete ao director da EPM.

Artigo 24.º

(Termos de exame)

1. Os exames são registados na EPM, em livro de termos de exame.

2. Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado por todos os membros do júri e pelo funcionário que lavrou o termo.

Artigo 25.º

(Pagamento de exames)

Os candidatos, ao apresentarem os requerimentos para serem presentes a exame, entregam uma importância a estabelecer, mediante proposta da CPM, por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 26.º

(Diploma e certificado de exame)

1. Ao marítimo que obtenha aproveitamento no exame referido no n.º 2 do artigo 18.º é passado o correspondente diploma de exame, de modelo constante do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. O diploma de exame é passado pela EPM e emitido com base no termo de exame.

3. Os exames com aproveitamento referidos no n.º 1 do artigo 18.º concedem direito a certificado.

Artigo 27.º

(Repetição de exame)

A repetição de um exame apenas é permitida decorridos, pelo menos, 3 meses após a reprovação.

CAPÍTULO III

Tirocínios

Artigo 28.º

(Natureza dos tirocínios)

1. Os tirocínios, sem prejuízo de outros requisitos legais estabelecidos para o efeito, têm por fim permitir o acesso á categoria superior.

2. Os tirocínios exigidos aos marítimos para acesso à categoria superior compreendem:

a) Para as categorias de capitão pescador e piloto pescador, o tempo de embarque e o tempo de navegação;

b) Para todas as restantes categorias, o tempo de embarque.

3. O tempo de embarque consiste no tempo decorrido desde a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação de uma embarcação até à data do desembarque, exceptuando os períodos em que a embarcação se encontre em imobilização por falta de armamento ou de viagem, por motivos de reparações ou beneficiações ou ainda aguardando operação comercial.

4. As situações de imobilização referidas no número anterior devem ser comunicadas pelo armador ao director da CPM.

5. O tempo de navegação consiste no tempo que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios e rias ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

Artigo 29.º

(Contagem dos tirocínios)

1. Os tirocínios só se contam desde que o marítimo os realize incluído no rol tripulação de uma embarcação no desempenho de funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.

2. Os tirocínios para acesso a uma dada categoria esgotam-se, em quantidade e qualidade, com o acesso nesta categoria.

3. Os tirocínios realizados por marítimos de Macau em embarcações estrangeiras são considerados como efectuados em embarcações do Território desde que o embarque tenha sido autorizado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

(Documentos que comprovam os tirocínios)

Os tirocínios são comprovados pelos seguintes documentos:

a) Mapa individual de tirocínios, para as categorias de capitão pescador e piloto pescador;

b) Cédula de inscrição marítima ou certidão de embarques, emitidas pela CPM, para as restantes categorias.

Artigo 31.º

(Mapa individual de tirocínios)

O mapa individual de tirocínios destina-se ao registo do tempo de embarque navegação dos marítimos das categorias de capitão pescador e piloto pescador e é de modelo constante do Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Cartas de oficial

Artigo 32.º

(Definição, concessão, emissão e modelo)

1. A carta de oficial é o documento de habilitação profissional do oficial indispensável para o exercício da respectiva actividade.

2. A carta de oficial é concedida aos marítimos do escalão dos oficiais, de todas as categorias, com excepção da de praticante, e a sua atribuição habilita ao acesso à categoria a que a carta respeita.

3. A carta de oficial é emitida pela CPM, com base nos seguintes documentos:

a) Diploma de curso ou, quando for caso disso, carta de oficial de que o marítimo já seja titular;

b) Mapa individual de tirocínios, para as categorias de capitão pescador e piloto pescador;

c) Cédula de inscrição marítima ou certidão de embarque, para as restantes categorias.

4. A carta de oficial é de modelo constante do Anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Certificados

Artigo 33.º

(Tipos de certificados)

1. Os certificados e outros documentos oficiais que devem ser concedidos aos marítimos agrupam-se nos seguintes tipos:

a) Certificados e outros documentos oficiais emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW;

b) Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT);

c) Certificados diversos.

2. A concessão dos certificados referidos no número anterior não implica mudança de categoria.

Artigo 34.º

(Certificados e outros documentos oficiais nos termos e para efeitos da Convenção STCW)

Os certificados e outros documentos oficiais emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreendem:

a) Certificado de competência;

b) Certificado de dispensa;

c) Certificado de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas;

d) Certificado de operador de Sistema de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS);

e) Outros documentos oficiais.

Artigo 35.º

(Certificado de competência)

1. O certificado de competência é conferido a oficiais da marinha mercante, com excepção dos oficiais médicos e comissários, a mestres costeiros e a contramestres pare o exercício das funções referidas no Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, correspondentes às respectivas categorias, a bordo de embarcações incluídas no âmbito de aplicação da Convenção STCW.

2. As embarcações indicadas no Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, para o exercício de funções pelos marítimos e para a emissão do certificado de competência, são, salvo referência expressa em contrário, as embarcações de comércio e embarcações auxiliares, com excepção das embarcações de tráfego local e auxiliares locais.

Artigo 36.º

(Certificado de dispensa)

O certificado de dispensa é conferido aos marítimos que se destinem a navios abrangidos pelas normas da Convenção STCW, permitindo exercer, com carácter precário e por um período inferior a 6 meses, funções superiores às correspondentes à sua categoria, desde que a respectiva qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.

Artigo 37.º

(Certificado de aptidão para a condução de embarcações

salva-vidas)

1. O certificado de aptidão para a condução de embarcações salva-vidas é conferido aos marítimos que obtenham a aprovação no exame referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

2. Os marítimos cuja formação, pela frequência de cursos não ministrados pela EPM, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa do exame para a condução de embarcações salva-vidas podem requerer o respectivo certificado com dispensa do referido exame, desde que provem possuir, pelo menos, 9 meses de embarque.

3. A posse do certificado referido no n.º 1, desde que satisfeitos os requisitos previstos no presente artigo, é facultada a qualquer marítimo, sendo, porém, obrigatória para todo aquele que, com mais de 2 anos de embarque e de idade inferior a 40 anos, exerça a sua actividade em embarcações de comércio e embarcações auxiliares, com excepção das embarcações de trafego local e auxiliares locais, a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 38.º

(Certificado de operador de GMDSS)

1. O certificado de operador de GMDSS é obrigatório para os operadores do serviço de comunicações de todas as embarcações sujeitas ao cumprimento das disposições sobre o GMDSS.

2. O certificado referido no número anterior, válido por 5 anos, é conferido aos marítimos de qualquer categoria que possuam qualquer certificado nos termos do RR/UIT ou reunam as condições previstas no artigo seguinte.

Artigo 39.º

(Outros documentos oficiais)

1. Os documentos oficiais referidos na alínea e) do artigo 34.º, que devem ser emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW, são conferidos:

a) Aos marinheiros de 1.ª e 2.ª classes para o exercício das funções no escalão da marinhagem habilitados para o serviço de quartos de navegação;

b) Aos marítimos que se destinem ao exercício de funções específicas em navios-tanques.

2. Para a emissão dos documentos oficiais, as embarcações indicadas para o exercício de funções pelos marítimos referidos no número anterior são, salvo referência expressa em contrário, as embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local.

Artigo 40.º

(Certificados nos termos do RR/UIT)

Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, compreendem:

a) Certificado de operador geral de radiocomunicações;

b) Certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe;

c) Certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe;

d) Certificado de rádio-electrónico de 1.ª classe;

e) Certificado de rádio-electrónico de 2.ª classe;

f) Certificado geral de operador radiotefonista;

g) Certificado restrito de operador radiotelefonista.

Artigo 41.º

(Dispensa de exame para obtenção do certificado nos termos do RR/UIT)

Os marítimos do escalão dos oficiais, com excepção dos praticantes, e do escalão da mestrança cuja formação, pela frequência de cursos das escolas das marinhas do comércio e da pesca, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no artigo anterior, podem requerer a emissão do certificado respectivo, com dispensa do referido exame.

Artigo 42.º

(Certificados de operador geral de radiocomunicações)

1. O certificado de operador geral de radiocomunicações confere ao marítimo que o possua o direito de exercer as funções de:

a) Operador de estação de radiocomunicações de qualquer categoria;

b) Operador de sistemas de rádio-ajuda à navegação;

c) Técnico responsável pela manutenção e reparação dos equipamentos indicados nas alíneas anteriores, através da utilização de equipamentos de teste.

2. O certificado referido no número anterior, sem prazo de validade, é conferido:

a) Aos oficiais radiotécnicos-chefes e capitães pescadores que possuam a disciplina de comunicações do curso respectivo que inclua os conhecimentos respeitantes ao programa de exame para a sua obtenção;

b) Aos marítimos do escalão dos oficiais que obtenham provação em exame nos termos do RR/UIT.

Artigo 43.º

(Certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe)

1. O certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe confere ao marítimo que o possua o direito de exercer as funções de:

a) Operador de estação de radiocomunicações de qualquer categoria;

b) Técnico de manutenção e reparação dos equipamentos de comunicações de radiogoniometria.

2. O certificado referido no número anterior, sem prazo de validade, é conferido:

a) Aos oficiais radiotécnicos de categoria não inferior a radiotécnico de 1. ª classe e aos pilotos pescadores que possuam a disciplina de comunicações do curso respectivo que inclua os conhecimentos respeitantes ao programa de exame para a sua obtenção;

b) Aos marítimos do escalão dos oficiais que obtenham aprovação em exame nos termos do RR/UIT.

Artigo 44.º

(Certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe)

1. O certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe confere ao marítimo que o possua o direito de exercer as funções de:

a) Operador de estação de radiocomunicações em banda das ondas hectométricas, abreviadamente designado por MF e em banda das ondas métricas, abreviadamente designado por VHF;

b) Técnico de manutenção e reparação de pequenas avarias dos equipamentos de comunicações e de radiogoniometria.

2. O certificado referido no número anterior, sem prazo de validade, é conferido:

a) Aos oficiais radiotécnicos de categoria não inferior a radiotécnico de 3. ª classe e aos pilotos pescadores que possuam a disciplina de comunicações do curso respectivo que inclua os conhecimentos respeitantes ao programa de exame para a sua obtenção;

b) Aos marítimos do escalão dos oficiais que obtenham aprovação em exame nos termos do RR/UIT.

Artigo 45.º

(Certificado de rádio-electrónico 1. ª classe)

1. O certificados de rádio-electrónico 1. ª classe confere ao marítimo que o possua o direito de exercer as funções de:

a) Chefe de estação de radiocomunicações em embarcações dotadas de instalações de comunicações radiotelefónicas, telegráficas de impressão directa e de GMDSS;

b) Técnico de manutenção e reparação dos equipamentos de comunicações dos sistemas referidos na alínea anterior, através da utilização de aparelhagem de teste.

2. O certificado referido no número anterior é conferido:

a) Aos técnicos rádio-operadores de 1.ª classe, cujo curso inclua os conhecimentos respeitantes ao programa de exame para a sua obtenção;

b) Aos marítimos do escalão da mestrança que obtenham aprovação em exame nos termos do RR/UIT.

Artigo 46.º

(Certificado de rádio-electrónico 2.ª classe)

1. O certificado de rádio-electrónico 2.ª classe confere ao marítimo que o possua o direito de exercer as funções de:

a) Operador de estação de radiocomunicações em embarcações dotadas de instalações de comunicações radiotelefónicas, telegráficas de impressão directa e de GMDSS;

b) Técnico de manutenção e reparação de pequenas avarias nos equipamentos de comunicações dos sistemas referidos na alínea anterior, através da substituição de módulos.

2. O certificado referido no número anterior é conferido:

a) Aos técnicos rádio-operadores de 2.ª classe, cujo curso inclua os conhecimentos respeitantes ao programa de exame para a sua obtenção;

b) Aos marítimos do escalão da mestrança que obtenham aprovação em exame nos termos do RR/UIT.

Artigo 47.º

(Certificado geral de operador radiotelefonista)

1. O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo que o possua o direito a operar qualquer instalação radiotelefónica de embarcações mercantes e de pesca.

2. O certificado referido no número anterior é conferido:

a) Aos marítimos do escalão da mestrança cujo curso inclua os conhecimentos respeitantes ao programa de exame para a sua obtenção;

b) Aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame nos termos do RR/UIT.

Artigo 48.º

(Certificado restrito de operador radiotelefonista)

1. O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo que o possua o direito a operar instalações radio-telefónicas de embarcações mercantes e de pesca, em VHF e MF, sendo esta limitação referida no certificado.

2. O certificado referido no número anterior é conferido aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame nos termos do RR/UIT ou reunam condições para dispensa de tal exame, nos termos do artigo 41.º.

Artigo 49.º

(Certificados diversos)

Nos certificados diversos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º incluem-se:

a) Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 KW;

b) Certificado de segurança e sobrevivência no mar.

Artigo 50.º

(Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 KW)

1. O certificado para condução de motores de potência igual ou inferior a 150 KW em embarcações de tráfego local, de pesca local ou de pesca costeira até 35 tAB é conferido ao indivíduo que demonstre possuir conhecimentos para o exercício das correspondentes funções, mediante exame a realizar para o efeito nos termos do capítulo II.

2. O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 KW deve indicar expressamente qual o motor que o marítimo fica autorizado a conduzir.

Artigo 51.º

(Certificados de segurança e sobrevivência no mar)

1. O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indivíduo que pretenda efectuar a inscrição marítima e de monstre possuir conhecimentos das referidas matérias, mediante exame a realizar para o efeito nos termos do capítulo II.

2. Os indivíduos cuja formação, pela frequência de cursos em escolas das marinhas do comércio e pesca, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa do exame para obtenção do certificado de segurança e sobrevivência no mar, podem requerer a emissão do certificado respectivo, com dispensa do referido exame.

Artigo 52.º

(Modelos de certificados)

1. Os certificados referidos nos artigos 35.º a 48.º são aprovados por portaria.

2. Os certificados referidos nos artigos 50.º e 51.º são dos modelos constantes dos Anexos IV e V ao presente diploma, respectivamente, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 53.º

(Emissão de certificados)

A emissão de certificados e outros documentos oficiais referidos no presente diploma são da competência:

a) Da CPM, no caso dos certificados previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 33.º;

b) Da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicação, no caso dos certificados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 54.º

(Validade dos certificados)

No caso de caducidade dos certificados e outros documentos oficiais referidos no presente capítulo no decorrer de uma viagem, a sua validade mantém-se até ao termo dessa viagem.

Artigo 55.º

(Exercício da actividade sem certificado)

1. O marítimo que não possua os certificados ou outros documentos oficiais que lhe sejam exigidos ou cuja certificação não corresponda ao determinado não pode exercer, a bordo das embarcações de comércio, de pesca e auxiliares, funções para que um certificado ou outro documento oficial seja exigido.

2. O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, aos certificados ou outros documentos oficiais que devam ser concedidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW e do RR/UIT, não podendo o marítimo exercer funções a bordo de embarcações a que a mesma convenção ou regulamento se aplique.

3. O disposto n.º 1 é igualmente aplicável aos marítimos que não possuam o comprovativo da realização da reciclagem exigido nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março.

Governo de Macau, aos 8 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 31.º)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º)


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