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Legislação de Macau

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Portaria n.º 274/95/M

Portaria n.º 274/95/M

de 16 de Outubro

Nos termos do artigo 95.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, as condições e métodos a utilizar no controlo de condução sob a influência do álcool são regulamentados por portaria do Governador.

Assim, o presente diploma vem dar resposta à necessidade de enquadrar normativamente a referida previsão do Código da Estrada.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 95.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º

(Detecção da presença de álcool no sangue)

1. A detecção da presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos de ar expirado.

2. A determinação da taxa de álcool é feita por meio de analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos.

3. Os métodos biológicos são, fundamentalmente, análises de sangue ou de urina.

4. Para efeitos de aplicação do disposto no Código da Estrada, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Artigo 2.º

(Resultado positivo)

1. Quando o agente da autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o suspeito, no prazo máximo de 2 horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool.

2. O recurso aos métodos biológicos impõe que se recolha, o mais rapidamente possível, a amostra a analisar.

Artigo 3.º

(Impedimento)

1. Se os resultados dos exames referidos no artigo anterior forem positivos, deve o agente da autoridade notificar o examinado de que fica impedido de conduzir durante um período de 12 horas a contar do exame.

2. O impedimento referido no número anterior implica também a imobilização do veículo, salvo se a sua condução puder ser assegurada, em condições de segurança, por condutor legalmente habilitado para o efeito.

3. O agente da autoridade que tiver determinado a imobilização do veículo deve providenciar para que o mesmo fique estacionado de acordo com a lei.

4. Nas vias rápidas, o veículo pode ser arrumado na berma, sendo devidamente sinalizado nos termos que o agente da autoridade indicar.

5. Todos os prejuízos e despesas derivados da imobilização do veículo são sempre da responsabilidade do influenciado pelo álcool.

6. Em nenhum caso o condutor submetido a exame de ar expirado que apresente resultados positivos pode continuar a conduzir qualquer veículo, ainda que seja para o arrumar convenientemente, enquanto durar o impedimento previsto no n.º 1.

7. O exame referido no n.º 5 do artigo 93.º do Código da Estrada só pode ser requerido pelo condutor 4 horas após o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

8. Se os resultados do exame referido no número anterior se mantiverem positivos, o condutor pode requerer novos exames, de 2 em 2 horas, até que se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência do álcool.

Artigo 4.º

(Retenção do suspeito)

Para garantir a eficácia técnica de detecção da presença de álcool no sangue pode o agente da autoridade, sempre que suspeite de utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, reter, até ao limite máximo de 30 minutos, o suspeito, a fim de o submeter aos exames tidos por convenientes.

Artigo 5.º

(Contraprova)

1. O suspeito, ao requerer a contraprova, tem de entregar, contra recibo, ao agente da autoridade, a quantia de 400,00 patacas, para pagamento dos exames a realizar para determinar o estado de influenciado pelo álcool, a qual é devolvida no caso de a contraprova ser negativa.

2. O suspeito é encaminhado pelo agente da autoridade ao serviço de urgência de um dos estabelecimentos hospitalares onde será efectuada a colheita de sangue para determinação da taxa de álcool.

3. No caso de o suspeito apresentar prova, ou fazer declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool de acordo com o modelo do relatório clínico constante do Anexo n.º 1 ao presente diploma e do qual é parte integrante.

4. A declaração escrita feita pelo suspeito nos termos do número anterior tem de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo, em qualquer esquadra policial no prazo de 48 horas.

5. Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o suspeito é punido com a multa de 2 000,00 patacas, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, lhe serem aplicadas as sanções previstas no artigo 68.º do Código da Estrada.

Artigo 6.º

(Colheita de sangue)

1. Para a colheita de sangue é utilizado material adequado fornecido pelos Serviços de Saúde de Macau.

2. O sangue colhido deve ser vazado em 2 recipientes adequados, que, depois de devidamente selados e referenciados, com aposição da hora da colheita, das assinaturas do dador, do agente da autoridade e do responsável pela colheita, ficam na posse dos Serviços de Saúde de Macau.

3. Os Serviços de Saúde de Macau devem proceder às análises ou enviar a laboratório autorizado, o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 24 horas, as amostras, que se destinam uma à contraprova e a outra a eventual recurso.

4. As amostras devem ser conservadas à temperatura de cerca de 4º C, de modo a possibilitar em boas condições quer a contraprova quer eventual recurso.

5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às análises de urina.

Artigo 7.º

(Resultados laboratoriais e recurso)

1. Os resultados laboratoriais e os relatórios dos exames feitos, quando os houver, devem acompanhar sempre o auto de notícia, para os efeitos do artigo 68.º do Código da Estrada.

2. Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento ao Corpo de Polícia de Segurança Pública que notifica o examinado no prazo de 72 horas.

3. Desses resultados laboratoriais cabe recurso, no prazo máximo de 72 horas a contar da data da notificação ao examinado, para qualquer dos laboratórios previstos na lista que constitui o Anexo n.º 2 ao presente diploma e do qual é parte integrante.

4. O recipiente contendo a segunda amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deve ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no número anterior.

5. O requerente pode fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.

6. O laboratório de recurso deve, no prazo de 72 horas, dar conhecimento do resultado do exame ao recorrente e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.

Artigo 8.º

(Tipo de material)

1. Os aparelhos utilizados na detecção e determinação da presença de álcool no ar expirado devem ser aprovados nos termos do artigo 95.º do Código da Estrada.

2. O material a utilizar para a recolha de sangue com vista à determinação da taxa de alcoolémia deve obedecer ao seguinte tipo e características:

a) Seringas e agulhas, estéreis, descartáveis, segundo as normas de segurança;

b) Tubos de 5 ml, plásticos, estéreis, com rolha e rótulo, contendo 0.4 cc de citrato trisódico como anticoagulante;

c) Antiséptico da pele não alcoólico.

Artigo 9.º

(Método a utilizar)

1. O doseamento do álcool no sangue deve ser feito pelo método de oxidação electroquímica em célula de combustível, podendo, por despacho do Governador, ser adoptados outros métodos.

2. O exame directo é elaborado nos termos do modelo previsto no Anexo n.º 1.

Artigo 10.º

(Pagamentos)

Por despacho do Governador é determinada a forma como se procede ao pagamento dos exames e operações inerentes e à distribuição das verbas cobradas pelos diversos intervenientes no processo.

Artigo 11.º

(Laboratórios autorizados)

1. Os laboratórios autorizados a efectuar as análises para determinação da taxa de álcool no sangue ou urina, são os constantes da lista do Anexo n.º 2.

2. Por despacho do Governador podem ser autorizados outros laboratórios não referidos no número anterior.

Artigo 12.º

(Entidades laboratoriais e material utilizado)

Estão sujeitos à aprovação prévia dos Serviços de Saúde de Macau as entidades laboratoriais competentes e o material utilizado para a colheita dos líquidos biológicos destinados aos exames e determinação da presença de álcool em tais líquidos.

Artigo 13.º

(Recusa dos médicos)

O médico que, sem justa causa, se recusar a contribuir para a realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 5.º ou dos exames previstos no presente diploma, comete o crime de desobediência.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Governo de Macau, aos 12 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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