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Legislação de Macau

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Portaria n.º 265/96/M

Portaria n.º 265/96/M

de 28 de Outubro

Pela Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto, foi aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, devidos por serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso.

A experiência entretanto acumulada relativamente ao apoio judiciário aconselha a alguns ajustamentos naquela tabela, sendo igualmente conveniente proceder à actualização dos valores na mesma consignados, de modo a estimular os profissionais do foro neste domínio da sua actividade.

Assim;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 24 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


TABELA ANEXA

  Mínimo patacas Máximo patacas
1.Processo civil declarativo
Processo ordinário, sumário emergente de acidente de viação e pedido de indemnização em processo penal, com valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância 3 000,00 7 500,00
Processo sumário 1 800,00 3 800,00
Processo sumaríssimo 1 200,00 2 200,00
Se a acção não prosseguir para além do saneador 60% do valor aplicável 60% do valor aplicável
2. Processo de trabalho
Processo ordinário 2 200,00 4 400,00
Processo sumário 1 500,00 3 000,00
Processo de acidente e doenças profissionais 1 500,00 3 000,00
3. Recursos em processo civil e de trabalho
Apelação 1 500,00 3 000,00
Agravo 800,00 1 500,00
Plenário, oposição de terceiro e revisão 1 500,00 3 000,00
Reclamação 800,00 1 500,00
4. Processo executivo de sentença e outros títulos
Sentença 1/2 do valor aplicável à acção declarativa correspondente 2/3 do valor aplicável à acção declarativa correspondente
Outros títulos Aplicam-se os valores referidos em 1 Aplicam-se os valores referidos em 1
5. Processo penal
* Alterado - Consulte também:
Portaria n.º 60/97/M
Processo de querela 1 500,00 3 800,00
Processo correccional 800,00 2 000,00
Processo de transgressão 800,00 2 000,00
Processo sumário 800,00 1 500,00
Recurso e reclamação 1 000,00 2 000,00
6. Processos especiais e outros
Acção de despejo 1 500,00 4 000,00
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
Acção litigiosa 3 000,00 7 500,00
Mútuo consentimento 1 000,00 2 000,00
Jurisdição de menores 1 100,00 2 000,00
Inventário 1 500,00 4 000,00
Falência 3 000,00 6 000,00
Recurso para o Tribunal Constitucional ou recurso de amparo 2 000,00 3 000,00
Acção ou recurso em processo administrativo e fiscal 2 000,00 3 000,00
Revisão de sentença estrangeira 1 000,00 2 000,00
Intimação para passagem de certidão 600,00 1 400,00
7. Incidentes processuais, procedimentos cautelares e restantes meios processuais acessórios, quando praticados isoladamente 1/3 do valor aplicável ao processo principal 1/2 do valor aplicável ao processo principal
8. Outros Por analogia Por analogia
9. Intervenção ocasional em acto ou diligência isolados de processo penal, ou em diligência deprecada 300,00 2 000,00
10. Por cada sessão de julgamento além da primeira 300,00 1 000,00
11. Adiamento não imputável ao patrono 200,00 500,00

Notas:

1. Os honorários a atribuir aos advogados estagiários são reduzidos a dois terços.

2. Os honorários a atribuir aos solicitadores são reduzidos a dois terços ou a um quinto, consoante intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado. Neste caso, os honorários do advogado são reduzidos a quatro quintos.

3. Se no processo forem praticados mais do que um dos actos previstos na tabela há lugar a cumulação de honorários.

4. Havendo intervenção ao longo do processo de mais do que um patrono, o tribunal rateia por todos a quantia arbitrada, em função do trabalho prestado por cada um deles.

5. Se for constituído mandatário após a nomeação de patrono, o tribunal fixa os honorários adequados em função do trabalho prestado.

6. Quando o patrono intervenha apenas na sessão de julgamento aplicam-se os valores referidos no n.º 9 da tabela.


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