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Legislação de Macau

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Portaria n.º 249/98/M

Portaria n.º 249/98/M

de 21 de Dezembro

Os limites de rendimento mensal de acesso à atribuição de habitação social, as taxas de esforço com o pagamento da renda e os valores da despesa mínima de subsistência fixados pela Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro, carecem de actualização que os ajuste às alterações verificadas no Território quer a nível dos rendimentos quer em relação à taxa de inflação entretanto registada, actualização que, aliás, se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto.

Mantém-se a redacção simplificada do articulado utilizada na referida portaria como forma de facilitar a compreensão da fórmula de cálculo das rendas tanto para os serviços como para os utentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º Para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, considera-se agregado familiar em situação económica desfavorecida aquele cujo rendimento mensal não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Rendimento mensal
(patacas)
1 3 800
2 4 900
3 6 000
4 7 000
5 8 000
6 8 700
7 9 400
8 9 900
9 10 500
10 11 100

Artigo 2.º As rendas das habitações sociais são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

Rd = Te x R

Sendo:

a) «Rd» o valor da renda a pagar;
b) «Te» a taxa de esforço, definida como a percentagem do rendimento do agregado afecta ao pagamento da renda;
c) «R» o rendimento mensal do agregado calculado pelo so-matório dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado.

Artigo 3.º — 1. A determinação da taxa de esforço, para cada caso, é feita de acordo com a seguinte tabela:

Escalões de rendimento mensal livre per capita
(patacas)
Te%
(taxa de esforço)
até 149,90 5,0
150,00 a 299,90 7,5
300,00 a 474,90 10,0
475,00 a 649,90 12,5
650,00 e mais 15,0

Sendo:

O rendimento mensal livre, per capita, o resultado que se obtém subtraindo ao rendimento do agregado (R) o valor da despesa de subsistência e dividindo o resultado da subtracção pelo número de elementos do agregado.

2. Constitui excepção ao modo de determinação da taxa de esforço definido no número anterior o cálculo da renda a pagar pelos agregados cujo rendimento seja igual ou inferior à despesa de subsistência, caso em que a renda é calculada aplicando uma taxa de esforço de 2,5% ao rendimento mensal do agregado.

Artigo 4.° A despesa de subsistência, ou DS, apresenta os seguintes valores para cada uma das dimensões dos agregados:

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
DS
(patacas)
1 1 200
2 2 400
3 3 500
4 4 600
5 5 500
6 6 300
7 7 100
8 7 900
9 8 600
10 9 250

Artigo 5.° Os agregados que, por motivo de melhoria da sua situação económica, apresentem, no momento de revisão do contrato de arrendamento, rendimentos superiores aos defžnidos na tabela constante do artigo 1.° pagam as seguintes rendas mensais:

a) Se os rendimentos mensais não excederem aquela tabela em mais de 50% pagam a renda estipulada na tabela seguinte, caso tal renda não implique uma taxa de esforço superior a 15% do rendimento; se tal suceder, a renda a pagar é igual a 15% do rendimento mensal do agregado.

Dimensão do agregado familiar
(número de elementos)
Renda a pagar
(patacas)
1 600
2 850
3 1 050
4 1 150
5 e 6 1 250
7 e mais 1 350

b) Se os rendimentos mensais excederem em mais de 50% aquela tabela e se se optar pelo previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, a renda a pagar é a estipulada na tabela seguinte, caso tal renda não implique uma taxa de esforço superior a 17,5% do rendimento; se tal suceder, a renda a pagar pelo agregado corresponde a 17,5% do seu rendimento mensal.

Tipologia da habitação Renda a pagar (patacas)
Macau Ilhas
T0 1000 800
T1 1 200 1 000
T2 1 500 1 250
T3 2 000 1 700
T4 2 500 2 200

Artigo 6.º É revogada a Portaria n.º 20/96/M, de 5 de Fevereiro.

Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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