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Legislação de Macau

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Portaria n.º 233/95/M

Portaria n.º 233/95/M

de 14 de Agosto

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área terrestre do território de Macau confi­nante com o Aeroporto Internacional de Macau, abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — 1. A área sujeita a servidão aeronáutica compreende as seguintes zonas:

a) Zona 1 (zona de ocupação e primeira zona de protecção) — a parte terrestre e a bacia aquática inserida na área limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:

Pontos M P
A 24 905 14 790
B 24 655 14 880
C 24 060 14 500
D 23 490 14 645
E 23 140 13 815
F 24 195 11 960
G 25 333 12 568
H 25 715 11 450
I 26 075 11 580

b) Zona 2 (segunda zona de protecção) — a parte terrestre do território de Macau confi­nante com a Zona 1 e interior à linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:

Pontos M P
J 24 708 16 749
K 23 834 16 431
L 27 280 9 682
M 26 406 9 364

c) Zona 3 (servidões operacionais) — a parte terrestre do território de Macau compreendida nos Sectores 3A, 3B1 e 3B2, assim definidos:

Sector 3A (servidão aeronáutica operacional Norte) — superfície a Este de uma linha definida por:

  M P
Reservatório da cidade de Macau 22 700 18 550
Pac On 22 500 14 820

e por uma linha curva definida pelas seguintes coordenadas:

  M P
T1 26 660 20 460
T2 24 960 18 600
T3 24 700 18 000
T4 24 610 17 330
J 24 708 16 749

Sectores 3B1 e 3B2 (servidão aeronáutica operacional Sul) — compreende, em projecção horizontal os Sectores 3B1 e 3B2 (superfícies limitadas por poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas):

Sectores M P M P
3B1 26 406 9 364 27 422 4 012
27 280 9 682 29 888 4 885
3B2 27 422 4 012 29 000 -3 420
29 888 4 885 33 511 -1 778

d) Zona 4 (zona de protecção de radioajudas) — compreende a parte terrestre do território de Macau dos Sectores 4A e 4B, assim definidos:

Sector 4A (protecção de equipamentos na ilha de Coloane — radar, comunicações terra-ar, feixes hertzianos) superfície que, em projecção horizontal, compreende a área limitada exteriormente por uma circunferência com 2 000 metros de raio e com centro no ponto de coordenadas:

M 22 418
P 9 980

Sector 4B (protecção de equipamentos na ilha daTaipa) — área limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:

M P
20 855 14 330
20 720 14 425
21 000 14 855
21 147 14 748

e) Zona 5 (superfície horizontal interior) — a parte terrestre do território de Macau da superfície que, em projecção horizontal, compreende uma área limitada exteriormente, da seguinte forma:

Na parte Este: por dois arcos de círculo de 4 000 metros de raio, cujo centro possui as seguintes coordenadas e pela tangente que une estes dois arcos de círculo:

M P
24 989 14 616
26 125 11 497

Na parte Oeste: a superfície horizontal interior é limitada exteriormente por uma linha poligonal, cuja base é uma recta paralela à pista a uma distância de 2 500 metros, que segue a linha de costa das ilhas da Taipa e de Coloane e que intercepta os mesmos dois arcos de círculo.

f) Zona 6 (superfície cónica) — a parte terrestre do território de Macau da superfície que, em projecção horizontal, compreende a área confinante com a Zona 5 e os Sectores 3A e 3B da Zona 3 e é delimitada:

A Este: por dois arcos de círculo com 6 000 metros de raio, concêntricos com os que defi­nem a Zona 5 e pela tangente que une aqueles dois arcos de círculo;

A Oeste: por uma recta paralela à pista, a uma distância de 3 000 metros.

g) Zona 7 (superfície horizontal exterior) — a parte terrestre do território de Macau que, em projecção horizontal, abrange a área confinante com a Zona 6 e é limitada exteriormente por uma circunferência com 15 000 metros de raio e com centro no ponto de coordenada:

M P
25 360 13 150

2. Todas as coordenadas referidas neste diploma são do sistema Gauss-Krueger.

Artigo 3.º É proibida a execução, sem autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, na parte terrestre do território de Macau integrada nas áreas compreendidas pelas Zonas 1 e 2, das actividades e trabalhos seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes, ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicara segurança da organização ou instalações;

f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

Artigo 4.º — 1. Na parte terrestre do território de Macau integrada nas zonas e sectores a seguir indicados, carece de autorização prévia da AACM a execução dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior, quando a sua realização ultrapasse as seguintes cotas altimétricas referidas ao nível médio das águas do mar:

a) Na Zona 3:

Sector 3A — cota variável de 53 a 153 metros;
Sector 3B1 — cota variável de 53 a 153 metros;
Sector 3B2 — cota constante de 153 metros;

b) Na Zona 4:

Sector 4A — cota constante de 153 metros;
Sector 4B — cota constante de 60 metros;

c) Na Zona 5 — cota constante de 53 metros;

d) Na Zona 6 — cota variável de 53 a 153 metros;

e) Na Zona 7 — cota constante de 153 metros.

2. Aos locais abrangidos, simultaneamente, por mais de uma zona é aplicável o conjunto dos respectivos condicionamentos ou aqueles que conduzam a uma cota de menor valor.

Artigo 5.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, carece sempre de autorização prévia da AACM qualquer construção, estrutura ou instalação, mesmo de carácter temporário, que, abrangida pela superfície horizontal exterior e situada na parte terrestre do território de Macau, atinja uma altura superior a 100 metros, bem como a instalação de linhas aéreas de transporte de energia eléctrica em todo o Território.

Artigo 6.º Em todo o espaço da parte terrestre do território de Macau abrangido pela servi­dão aeronáutica a Este da linha definida pelas coordenadas rectangulares

M P
22 400 17 500
23 500 9 000

é proibido, sem autorização prévia da AACM, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de colocar em risco a segurança da navegação aérea, incluindo fo­gos-de-artifício ou outros, bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave/aeroporto/aeronave, ou à produção de poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade.

Artigo 7.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável a futuros aterros.

Artigo 8.º Na zona dos aterros Taipa-Coloane, carecem ainda de autorização prévia da AACM a construção de escolas, instalações de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros, susceptíveis de conduzir à aglomeração de grande número de pessoas, e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.

Artigo 9.º As actividades columbófilas, de columbicultura e de aeronaves ultraligeiras na área abrangida pela servidão aeronáutica a que se refere o presente diploma ficam sujeitas a licenciamento prévio por parte da AACM.

Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.

 Publique-se.

———

Portaria n.º 233/95/M

ANEXO


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