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Legislação de Macau

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Portaria n.º 219/98/M

Portaria n.º 219/98/M

de 19 de Outubro

A Portaria n.º 295/73, de 31 de Dezembro, cuja redacção foi parcialmente modificada pelas Portarias n.º 145/75, de 6 de Setembro, e n.º 60/85/M, de 16 de Março, estabeleceu medidas restritivas à importação de veículos automóveis usados, tendo em vista não agravar as condições de trânsito no Território.

Mantendo-se essas razões torna-se necessário, porém, adaptar aquela portaria às realidades actuais, ao mesmo tempo que se redefine as regras para a importação de veículos pesados de passageiros.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

Artigo 1.º

(Proibição de importação e de matrícula)

1. É proibida a importação e matrícula no território de Macau de veículos motorizados usados, adiante designados por veículos, bem como de quadros e motores usados.

2. Exceptuam-se da proibição estabelecida no número anterior:

a) Os veículos pertencentes a representações diplomáticas ou consulares acreditadas no Território e a pessoas com estatuto diplomático, consular ou equiparado;

b) Os veículos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos períodos e itinerários definidos para tal fim;

c) Os veículos que, pelo seu valor ou uso, possam ser classificados como peças de colecção ou exibição, de acordo com Regulamento a aprovar por portaria do Governador, sob proposta do Conselho Superior de Viação;

d) Os veículos pesados de mercadorias e as máquinas industriais que se destinem exclusivamente a serviços especiais e possuam certificado de aprovação em inspecção do país de origem, emitido há menos de seis meses;

e) Os motores usados que tenham sido recondicionados pelo fabricante ou disponham de certificado nos termos da alínea anterior, ou desde que não se destinem a ser montados em qualquer veículo motorizado.

3. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por serviços especiais, designadamente, as obras de engenharia ou de construção civil e o transporte de equipamento pesado ou de telecomunicações.

4. A importação de qualquer veículo, máquina industrial ou motor, nos termos das alíneas a), d) e e) do n.º 2, fica dependente de parecer do Leal Senado de Macau e ainda de inspecção extraordinária do veículo, máquina ou motor importado.

Artigo 2.º

(Veículos pesados de passageiros)

1. É proibida a importação e matrícula no território de Macau de veículos pesados de passageiros.

2. Exceptuam-se da proibição estabelecida no número anterior os veículos pesados de passageiros que sejam novos e se destinem a:

a) Serviços públicos da Administração, incluindo os serviços e fundos autónomos e os municípios;

b) Estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos;

c) Agências de viagem e de turismo, estabelecimentos hoteleiros e complexos turísticos, classificados com três, quatro e cinco estrelas, e entidades que desenvolvam uma actividade declarada de utilidade pública administrativa ou de utilidade turística;

d) Empresas concessionárias de serviço de transporte público;

e) Outras empresas concessionárias de serviços públicos ou que prossigam actividades de interesse para o Território, designadamente no âmbito da indústria, do comércio e do turismo;

f) Empresas legalmente constituídas para a prestação de serviços de transporte de trabalhadores, alunos ou clientes das entidades referidas nas alíneas a) a e).

3. Os veículos a importar nos termos das alíneas b) a f) do número anterior têm de dispor de local próprio para recolha, podendo a Direcção dos Serviços de Economia, com parecer do Leal Senado de Macau e, eventualmente, de outras entidades, recusar a sua importação quando se entenda que o número de veículos já matriculados em nome da entidade requerente é suficiente para a satisfação das suas necessidades.

4. Os veículos importados nos termos do presente artigo podem ter utilização diferente do transporte de passageiros desde que a sua transformação, quer pelos seus fins, quer pelas suas características técnicas, seja justificável e aprovada pelo Leal Senado de Macau.

5. A actividade de interesse para o Território a que se refere a alínea e) do n.º 2 e as condições do serviço a prestar são reconhecidas por despacho do Governador.

Artigo 3.º

(Exportação e reimportação)

1. Com excepção da situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, a exportação, ainda que temporária, de veículos depende de parecer favorável do Leal Senado de Macau.

2. A reimportação de veículos que tenham sido exportados temporariamente depende de licença, competindo à Direcção dos Serviços de Economia comunicar ao Leal Senado de Macau a data da reentrada no Território, para que sejam imediatamente submetidos a inspecção extraordinária e a reposição da matrícula.

Artigo 4.º

(Operações irregulares)

A importação de veículos com inobservância das disposições da presente portaria é considerada operação irregular de comércio externo para os efeitos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e implica o cancelamento da matrícula indevidamente atribuída.

Artigo 5.º

(Norma transitória)

1. Os veículos e máquinas industriais que se encontrem no Território, sob regime de importação temporária, são abrangidos pela presente portaria.

2. No prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta portaria, poderá ser requerida a regularização de veículos não abrangidos por legislação anterior, desde que recaiam no âmbito do disposto nos artigos 1.º e 2.º

3. A regularização dos veículos referidos no número anterior é da competência da Direcção dos Serviços de Economia, mediante parecer favorável do Leal Senado de Macau.

Artigo 6.º

(Revogação)

São revogadas as Portarias n.º 295/73, de 31 de Dezembro, n.°145/75, de 6 de Setembro, e n.° 60/85/M, de 16 de Março.

Governo de Macau, aos 15 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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