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Legislação de Macau

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Portaria n.º 218/90/M

Portaria n.º 218/90/M

de 29 de Outubro

O Porto Interior, saturado desde longa data, continua a revelar, decorridos dez anos da aprovação do seu Plano de Reordenamento, graves insuficiências nas operações portuárias e na circulação viária tornando-as mais morosas e consequentemente contribuindo para o agravamento de custos. Com feito, grande número de pontes-cais não foram reconstruídas mantendo-se, com raras excepções, sem áreas e estruturas que permitam a utilização de meios mecânicos de carga e descarga ou a movimentação de veículos, ou que garantam a segurança das pessoas e bens nos locais de trabalho.

A entrada em funcionamento do Porto de Ká-Hó, garantindo o desenvolvimento da actividade económica portuária, vem finalmente possibilitar uma actuação mais incisiva no reordenamento da utilização do Porto Interior, numa perspectiva de adequada complementaridade entre portos.

Assim, salvaguardando as exigências do tráfego de pesca e de distribuição de mercadorias a granel, tradicionalmente relacionadas com a existência de diversos estabelecimentos e indústrias em toda a extensão do Porto Interior, e a necessidade do seu desenvolvimento e modernização se integrarem num processo de planeamento global, determina-se distribuição das actividades por duas áreas portuárias distintas, com a criação de uma zona intermédia para terminal de passageiros, comércio e serviços, devolvendo população, deste modo, parte da zona história ribeirinha.

Nestes termos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 6/86/M, de 20 de Julho;

Ouvidas as Associações representativas dos industriais, comerciantes, exportadores, marítimos, agentes de navegação, fiação e tecelagem, peixes e mariscos, e atendidas as suas preocupações;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

Artigo 1.º

(Objecto)

É aprovado o Plano de Reordenamento do Porto Interior anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(âmbito)

O plano referido no artigo 1.º estabelece as normas de reordenamento do Porto Interior definindo as zonas de actividade e as condições gerais respeitantes às instalações.

Artigo 3.º

(Objectivos)

O reordenamento do Porto Interior tem como principais objectivos:

a) Melhorar as condições da actividade portuária;

b) Melhorar as condições de segurança das pessoas e bens de acordo com as convenções internacionalmente aceites;

c) Melhorar as condições ambientais;

d) Permitir o maior controlo e fiscalização aduaneira, policial ou portuária;

e) Descongestionar a circulação rodoviária nas vias de acesso.

Artigo 4.º

(Capitania dos Portos)

A Capitania dos Portos, no âmbito da suas atribuições:

a) Estabelece as condições de utilização dos espaços e instalações integradas nas zonas portuárias

b) Fiscaliza o cumprimento do disposto na legislação em vigor relativamente à utilização da área portuária, e aplica as respectivas sanções, sem prejuízo das competências legalmente fixadas para outras entidades.

Artigo 5.º

(Transição)

A implementação das zonas de actividades será efectuada de forma progressiva, só sendo substituídas as licenças precárias existentes por título definitivos nos casos que estiverem de acordo com o actual Plano de Reordenamento do Porto Interior.

Governo de Macau, aos 24 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.

———

PLANO DE REORDENAMENTO DO PORTO INTERIOR

Artigo 1.º*

(Zonas de actividades do Porto Interior)

O Porto Interior é dividido em zonas de actividades portuárias e zonas de actividades não portuárias.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 171/95/M, Ordem Executiva n.º 5/2002

Artigo 2.º*

(Zonas de actividades portuárias)

1. São zonas de actividades portuárias as áreas compreendidas entre as pontes-cais n.os 5-A e 7-A e entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.

2. A contentorização deve efectuar-se na área compreendida entre as pontes-cais n.os 5-A e 7-A, no regime de concessão por arrendamento.

3. As actividades ligadas à pesca devem efectuar-se, de preferência, na área compreendida entre as pontes-cais n.os 21 e 31-A.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 171/95/M, Ordem Executiva n.º 5/2002

Artigo 3.º*

(Zonas de actividades não portuárias)

São zonas de actividades não portuárias as áreas não referidas no artigo anterior.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 171/95/M, Ordem Executiva n.º 5/2002

Artigo 4.º

(Pontes-cais)

As pontes-cais são reconstruídas em moldes a suportar cargas de acordo com o fim a que se destinam, sendo em aterro até à vertical da face exterior das instalações e em pilares de betão armado a plataforma de acostagem.

Artigo 5.º*

(Alinhamento)

A implantação das pontes-cais mantém o alinhamento ao canal de navegação e à via portuária interior, de acordo com a planta anexa ao presente Plano de Reordenamento, de que faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 171/95/M

Artigo 6.º

(Frente acostável)

A frente acostável deve ter uma largura mínima de 10m de forma a permitir a existência de corredores de segurança ao redor da carga e a passagem de veículos, equipamentos e pessoas.

Artigo 7.º

(Instalações)

As instalações portuárias não podem exceder quatro pisos e devem guardar uma distância mínima à extrema lateral de 2,5 metros excepto ao nível do rés-do-chão em que a distância mínima à extrema lateral deve ter 4,0 metros de forma a permitir a circulação de veículos, equipamentos e pessoas.

Artigo 8.º

(Meios de carga e descarga)

Todos os meios de carga e descarga a instalar em pontes-cais devem ser de concepção e construção cuidada e de resistência adequada à sua utilização.

Artigo 9.º

(Operações portuárias)

Todas s operações portuárias, nomeadamente a carga e descarga, formação ou decomposição de unidades de carga, devem ser efectuadas nas pontes-cais não podendo ser executadas na via pública.

Artigo 10.º

(Via portuária)

A reconstrução das pontes-cais deve ter em consideração o alinhamento e continuidade da via portuária interior.

Artigo 11.º

(Vedação e iluminação)

As zonas portuárias devem ser vedadas e convenientemente iluminadas, sendo o acesso efectuado em pontos devidamente assinalados e controlados pela Polícia Marítima e Fiscal.

———

ANEXO*

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 171/95/M


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