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Legislação de Macau

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Portaria n.º 211/98/M

Portaria n.º 211/98/M

de 21 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, atribuiu competências da acção social complementar dos trabalhadores da Administração Pública de Macau à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, ao criar junto desta o Fundo Social da Administração Pública de Macau;

Considerando que o mesmo diploma dispõe que o regime de benefícios sociais a conceder pelo referido Fundo constará de regulamento a aprovar por portaria;

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50/97/M, de 24 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Benefícios do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública, constante do Anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 19/91/M, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Governo de Macau, aos 11 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel


ANEXO

Regulamento dos benefícios do Sistema da Acção Social Complementar da Função Pública

Artigo 1.º

(Objectivo e âmbito)

1. O presente Regulamento estabelece o regime de concessão de benefícios a financiar pelo Fundo Social da Administração Pública de Macau (FSAP).

2. O FSAP pode conceder aos beneficiários apoios para:

a) Frequência de creches, infantários e escolas;

b) Transporte de crianças em idade escolar;

c) Assistência médica e medicamentosa em caso de doença prolongada;

d) Fornecimento de refeições;

e) Aquisição de bens essenciais;

f) Actividades recreativas, desportivas e culturais;

g) Programas de turismo social;

h) Viagens a aposentados e pensionistas;

i) Viagens a trabalhadores da função pública, em serviço efectivo, sem direito à licença especial;

j) Formação profissional;

l) Situações de crise ou carência;

m) Acesso à justiça;

n) Outras situações reconhecidas, por despacho do Governador, como especiais e merecedoras de apoio.

Artigo 2.º

(Formalização dos pedidos)

Os pedidos de subsídios e outras formas de apoio social devem, em regra, ser formalizados em impresso próprio e instruídos, sempre que necessário, com os documentos comprovativos dos factos alegados, designadamente:

a) Das remunerações do trabalho e outros rendimentos do agregado familiar;

b) Dos encargos mensais com a habitação.

Artigo 3.º

(Subsídio infantil e escolar)

1. O subsídio para frequência de creches, infantários e escolas pelos filhos dos trabalhadores é atribuído aos beneficiários pertencentes aos agregados familiares em que ambos os pais exerçam uma actividade profissional.

2. Para efeitos da atribuição do subsídio referido no número anterior, só são considerados as creches, os infantários e as escolas licenciados pelas entidades públicas competentes.

3. Para além da documentação referida no artigo anterior, o pedido de subsídio deve ser instruído com documento emitido pela creche, infantário ou escola comprovativo da inscrição da criança.

4. O subsídio a atribuir é fixado por escalões, em função da capitação dos rendimentos do agregado familiar, nos termos da tabela constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.°

(Pagamento do subsídio infantil e escolar)

1. O subsídio a que se refere o artigo anterior começa a ser pago com referência ao mês seguinte ao da apresentação do pedido, instruído com os documentos necessários, mas nunca antes ao do início da frequência da creche, infantário ou escola.

2. O pagamento do subsídio pode ser feito mensalmente, podendo sê-lo directamente na conta bancária do beneficiário.

3. Os beneficiários entregam na Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), no fim de cada trimestre, os recibos passados pelo estabelecimento frequentado pela criança.

4. A não apresentação dos recibos nas condições previstas neste artigo implica a reposição do respectivo subsídio.

Artigo 5.º

(Transporte de crianças em idade escolar)

O FSAP pode financiar o transporte de crianças em idade escolar, entre a residência e o estabelecimento de ensino que frequentam, nomeadamente, através de recursos próprios ou por celebração de acordos com empresas de transporte.

Artigo 6.º

(Centros de apoio)

1. O SAFP pode promover ou incentivar a criação de centros de apoio a beneficiários crianças, jovens, deficientes e idosos.

2. Os centros de apoio devem ser dotados de pessoal devidamente habilitado e de equipamento adequado ao cumprimento da sua actividade e podem funcionar em cooperação com outras instituições públicas ou privadas.

3. O funcionamento dos centros de apoio é regulamentado por despacho do Governador ou através de protocolo, quando depender de várias entidades.

Artigo 7.º

(Situação de doença)

Em situações de doença prolongada ou de tratamento oneroso, o FSAP pode comparticipar, total ou parcialmente, consoante a gravidade dos casos e a situação económica familiar, nas despesas com honorários médicos, assistência medicamentosa e outros recursos necessários ao tratamento.

Artigo 8.º

(Fornecimento de refeições)

1. O FSAP pode financiar ou promover o acesso, a serviços de refeitório, nomeadamente:

a) Sob a forma de gestão directa ou indirecta para fornecimento de refeições em cantinas;

b) Por comparticipação nos preços de refeições;

c) Por celebração de acordos com entidades proprietárias de estabelecimentos de comidas para obtenção de preços especiais.

2. As cantinas referidas na alínea a) do número anterior regem-se por regulamento próprio, que inclui a tabela de preços.

Artigo 9.º

(Aquisição de bens essenciais)

O SAFP pode promover a abertura de locais de venda para aquisição, a preços especiais, de produtos alimentares e de outros artigos de primeira necessidade, ou celebrar acordos com estabelecimentos similares para os mesmos efeitos.

Artigo 10.º

(Actividades recreativas e desportivas)

1. O SAFP organiza, promove e incentiva acções de natureza recreativa e desportiva.

2. O FSAP pode conceder subsídios para aquisição de equipamento e de material desportivo e apoio financeiro para participação em actividades desportivas, nomeadamente, através da cedência de estruturas ou de instalações desportivas e da atribuição de subsídios para participação em torneios ou competições.

Artigo 11.°

(Apoio didáctico)

1. O FSAP pode conceder subsídio para compra de livros e material didáctico, quer para beneficiários-titulares que sejam trabalhadores estudantes, quer para os beneficiários-familiares que sejam estudantes e não exerçam qualquer actividade lucrativa.

2. O subsídio a que se refere o número anterior é atribuído mensalmente, durante o funcionamento de cada ano lectivo, e é fixado por escalões, em função da capitação dos rendimentos do agregado familiar, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

(Actividades culturais)

1. O SAFP promove e incentiva o desenvolvimento de actividades culturais, nomeadamente, concedendo apoio a grupos de teatro, de folclore e de danças e cantares.

2. O SAFP pode celebrar acordos, nomeadamente com entidades proprietárias de livrarias ou outros estabelecimentos, para aquisição, a preços especiais, de livros, de outras publicações e de material discográfico sobre assuntos de natureza cultural.

Artigo 13.º

(Salas de estudo)

1. O SAFP pode promover ou colaborar na abertura de salas de estudo, as quais devem ser dotadas de equipamento adequado à actividade a desenvolver.

2. O funcionamento de salas de estudo rege-se por regulamento aprovado pelo FSAP ou nos termos de acordo celebrado com outras entidades.

Artigo 14.º

(Turismo social)

1. O SAFP pode promover a realização de programas de turismo de grupo, a preços especiais, e, eventualmente, com facilidades de pagamento fixadas em função de cada programa.

2. Podem aderir aos programas referidos no número anterior os beneficiários, bem como os demais membros da família, mas estes em condições especiais.

3. O SAFP deve anunciar, com antecedência adequada, os programas de turismo social, indicando os prazos e condições de candidatura.

4. No caso de haver um número excedentário de inscrições, a escolha dos beneficiários é efectuada, de acordo com os critérios fixados no programa, atendendo à ordem de inscrição ou por sorteio, ficando os não contemplados em lista de espera.

5. No prazo máximo de 15 dias a contar da data da confirmação da viagem, os beneficiários seleccionados devem efectuar um depósito de montante a fixar para cada programa e as importâncias depositadas são abatidas no preço global, podendo o restante em dívida ser amortizado em prestações mensais, no máximo de doze, com início no mês seguinte ao da efectivação do depósito inicial.

6. Salvo caso de justo impedimento, os quantitativos referentes ao depósito inicial e às prestações mensais, já efectuados, são considerados perdidos a favor do FSAP quando o beneficiário comunique a sua desistência após a data fixada, para o efeito, em cada programa.

Artigo 15.º

(Viagens para aposentados e pensionistas)

1. O FSAP pode subsidiar a realização de viagens em regime de grupo aos beneficiários residentes em Macau, que recebam pensão de aposentação, de reforma ou sobrevivência pelo Fundo de Pensões de Macau ou pelo Fundo de Segurança Social.

2. O benefício é extensivo ao cônjuge do beneficiário aposentado, desde que reúna condições para receber subsídio de família.

3. Devem ser anunciados, com antecedência adequada, os prazos de candidatura às viagens previstas nos números anteriores, sendo a concessão efectuada, mediante sorteio.

4. O número de viagens a atribuir é estabelecido em função das disponibilidades do FSAP e de acordo com os programas de actividades.

5. As viagens previstas neste artigo só podem ser atribuídas aos aposentados e pensionistas que não tenham sido contemplados com este benefício nos últimos 3 anos anteriores à data do evento.

Artigo 16.º

(Viagens a trabalhadores sem direito à licença especial)

1. O FSAP pode subsidiar a atribuição de viagens a trabalhadores da Administração Pública, em serviço efectivo, sem direito à licença especial.

2. Para atribuição das viagens previstas no número anterior, é aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 14.º e 15.º

Artigo 17.º

(Apoio à formação profissional)

O SAFP pode garantir apoio à formação profissional, nomeadamente, por recurso a meios humanos e materiais próprios, por celebração de protocolos com entidades credenciadas para o efeito, por contratação de profissionais, sempre que a matéria a ministrar e o número de formandos o justifique ou, por financiamento do FSAP, em acções de formação a realizar em Macau ou no exterior.

Artigo 18.º

(Situações de crise ou carência)

1. O FSAP pode conceder subsídios não reembolsáveis em situações de crise ou grave carência socio-económica dos beneficiários.

2. As situações subjacentes aos pedidos de subsídio a que se refere o número anterior, para além da prova documental exigida, podem ser localmente verificadas.

Artigo 19.º

(Acesso à justiça)

O FSAP pode, em situações que se justifiquem, apoiar o acesso à justiça, nomeadamente, através da concessão de subsídios para patrocínio judiciário, comparticipação em honorários ou custas judiciais.

Artigo 20.º

(Capitação dos rendimentos)

1. A concessão dos apoios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 11.º é efectuada em função da capitação dos rendimentos do agregado familiar.

2. A capitação determina-se dividindo pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar o total das remunerações mensais líquidas e de quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual recebidos pelos membros do agregado familiar, depois de deduzido o encargo mensal da renda ou amortização da respectiva habitação.

3. Para determinação da capitação é utilizada a seguinte fórmula:

RM - H
Cap. = ————
AF

Cap.= capitação
RM = remuneração mensal líquida e rendimentos de carácter não eventual
H= encargo com a habitação
AF= número de pessoas do agregado familiar

4. Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se agregado familiar o beneficiário e o cônjuge, bem como os familiares que confiram o direito ao subsídio de família.

Artigo 21.º

(Participação de terceiros)

Nas actividades recreativas, desportivas e culturais desenvolvidas pelo FSAP podem, a título excepcional, participar não beneficiários, em condições a definir para cada situação.

Artigo 22.º

(Actualização)

As quantias previstas na tabela anexa são actualizadas sempre que haja revisão geral dos vencimentos da função pública, na proporção em que for aumentado o índice 100, arredondando-se para a unidade de patacas imediatamente superior.

Artigo 23.º

(Acumulação e complementaridade)

1. Não é permitida a acumulação de subsídios da mesma natureza e com a mesma finalidade em relação ao mesmo familiar, ainda que atribuídos por outros sistemas de acção social, excepto em regime de complementaridade.

2. A complementaridade consiste na atribuição do excedente resultante da diferença entre o subsídio conferido por regime diverso e o concedido pelo sistema da acção social complementar da função pública, caso este último seja de valor superior.


Anexo

Tabela a que se referem os artigos 3.º, 11.º e 22.º

Escalão Capitação mensal
(patacas)
Montante do subsídio
(patacas)
1 Até ao valor de 1 000,00 150,00
2 De valor superior a 1 000,00 e até 1 400,00 120,00
3 De valor superior a 1 400,00 e até 1800,00 100,00


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