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Legislação de Macau

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Portaria n.º 185/93/M

Portaria n.º 185/93/M

de 28 de Junho

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Estações Emissoras de Radiodifusão Sonora, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Art. 2.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto no regulamento referido no artigo anterior aplicam-se as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 18/83/M e 48/86/M, respectivamente, de 12 de Março e de 3 de Novembro.

Art. 3.º As estações emissoras de radiodifusão sonora actualmente em funcionamento devem ser ajustadas de modo a obedecer ao preceituado no regulamento anexo, num prazo de 365 dias a contar da sua entrada em vigor.

Art. 4.º Apresente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 17 de Junho de 1993.

Publique-se.

———

REGULAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA

Artigo 1.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente regulamento, deve entender-se por:

a) Altura equivalente da antena de emissão — a altura, expressa em metros, da antena acima do nível médio do solo entre as distâncias de 3 km e 15 km do emissor na direcção do receptor;
b) Campo mínimo utilizável — o valor mínimo do campo necessário para assegurar uma recepção satisfatória, em condições especificadas, em presença de ruídos naturais e artificiais, mas em ausência de interferências devidas a outros emissores;
c) Campo utilizável — o valor mínimo do campo necessário para assegurar uma recepção satisfatória, em condições especificadas, empresença de ruídos naturais e artificiais e empresença de interferências, quer eles existam numa situação real, quer sejam determinados convencionalmente ou pelos planos de frequências;
d) Estação de radiodifusão — estação do serviço de radiodifusão;
e) Ganho de uma antena — a relação, geralmente expressa em decibéis, entre a potência necessária à entrada de uma antena de referência sem perdas e a potência fornecida à entrada da antena em causa, para que as duas antenas produzam, numa dada direcção e à mesma distância, a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência;
Conforme a antena de referência escolhida, distingue-se:
O ganho isotrópico ou absoluto (Gi), quando a antena de referência é uma antena isotrópica, isolada no espaço;
O ganho em relação a um dipolo de meia onda (Gd), quando a antena de referência é um dipolo de meia onda, isolado no espaço, cujo plano equatorial contém a direcção dada;
O ganho em relação a uma antena vertical curta (Gv), quando a antena de referência é um condutor rectilíneo muito mais curto que o quarto do comprimento de onda, normal à superfície de um plano perfeitamente condutor que contém a direcção dada;
f) Potência de ponta (de um emissor radioeléctrico — média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, durante um ciclo de radiofrequência correspondente à amplitude máxima da envolvente de modulação;
g) Potência média (de um emissor radioeléctrico) — média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, avaliada durante um intervalo de tempo relativamente longo em relação ao período da componente de mais baixa frequência da modulação;
h) Potência da portadora (de um emissor radioeléctrico) — média de potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor durante um ciclo de radiofrequência, na ausência de modulação;
i) Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) — o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direcção (ganho absoluto ou isotrópico);
j) Potência aparente radiada (p.a.r.) — o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meia onda numa dada direcção;
l) Potência aparente radiada em relação a uma antena vertical curta (p.a.r.v.) — o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena vertical curta numa dada direcção;
m) Regulamento das Radiocomunicações — o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações e publicado pelo Secretariado Geral da União Internacional das Telecomunicações (UIT);
n) Relação de protecção em audio frequência — o valor mínimo convencional, geralmente expresso em decibéis, da relação sinal útil/sinal interferente em audiofrequência, que corresponde a uma qualidade de recepção definida subjectivamente como aceitável;
o) Relação de protecção em radio frequência — o valor mínimo, geralmente expresso em decibéis, da relação sinal útil/sinal interferente em radiofrequência que, em condições bem determinadas, permite obter à saída de um receptor a relação de protecção em audiofrequência;
p) Serviço de radiodifusão — serviço de radiocomunicações cujas emissões se destinam a ser recebidas directamente pelo público em geral;
q) Zona de cobertura — a zona no interior da qual o campo do emissor é igual ou superior ao campo utilizável.

Artigo 2.º

(Classificação das estações de radiodifusão sonora)

As estações de radiodifusão sonora, consoante a faixa de frequência em que funcionam, são classificadas numa das categorias a seguir indicadas:

1.ª categoria — estações funcionando em ondas quilométricas;
2.ª categoria — estações funcionando em ondas hectométricas;
3.ª categoria — estações funcionando em ondas decamétricas;
4.ª categoria — estações funcionando em ondas métricas;
5.ª categoria — estações funcionando em outros tipos de ondas radioeléctricas ou ondas hertzianas.

Artigo 3.º

(Aplicabilidade)

As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os equipamentos emissores que funcionem nas faixas de frequências atribuídas ao serviço terrestre de radiodifusão sonora.

Artigo 4.º

(Autorização governamental)

1. Para efeitos do cumprimento das disposições legais a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro, deve ser apresentado pedido, formulado nos termos da Secção I, do capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro, acompanhado do projecto completo da instalação e ainda, dos seguintes documentos:

a) Cópia do alvará devidamente autenticada;
b) Memória descritiva e justificativa da instalação, incluindo as características técnicas dos equipamentos e acessórios utilizados;
c) Esquema pormenorizado da instalação, incluindo o emissor, antena, estúdio, equipamentos acessórios e suas ligações;
d) Estudo dos sistemas de antenas e terra, sob o ponto de vista eléctrico e mecânico;
e) Tipo, alturas equivalentes segundo os radiais indicados na alínea f), diagrama de radiação da antena de emissão e sua localização exacta (coordenadas geográficas);
f) Estudo prévio da cobertura radioeléctrica do emissor pretendida, devendo, para esse efeito, considerar-se os perfis do terreno desde o local da antena de emissão até 15 km de distância segundo radiais de 30 em 30 graus e utilizar, de preferência, cartas topográficas na escala de 1:20 000;
g) Planta, em escala não inferior a 1:200, do edifício, local de instalação do emissor e demais equipamentos e sua interligação.

2. Os documentos referidos no número anterior devem ser assinados pelo requerente e pelo responsável técnico e entregues em duplicado na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, sendo um dos exemplares, depois de aprovado, devolvido ao requerente.

3. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode, caso o entenda necessário, exigir os esclarecimentos indispensáveis ao estudo do projecto de instalação e impor as alterações convenientes a esse projecto, fixando prazos para lhe serem apresentados os esclarecimentos ou alterações solicitados.

4. A não apresentação dentro dos prazos fixados dos esclarecimentos ou alterações solicitados implica a não concessão da autorização governamental.

Artigo 5.º

(Especificações técnicas)

1. As especificações técnicas a que devem satisfazer os equipamentos emissores de radiodifusão constam dos anexos I e II ao presente regulamento, dela fazendo parte integrante.

2. As especificações técnicas referidas no número anterior, bem como as definições, ensaios e métodos de medida aplicáveis à sua verificação, baseiam-se, em princípio, nas recomendações, pareceres e estudos pertinentes emitidos, para cada modalidade de serviço, pelos órgãos internacionais competentes, nomeadamente da União Internacional de Telecomunicações, com as eventuais restrições que aos mesmos tenham sido feitas por Macau.

3. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode fixar instruções técnicas que sejam indispensáveis ao bom funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, bem como dos seus serviços auxiliares.

Artigo 6.º

(Afinação dos equipamentos)

1. Após concluída a instalação, os ensaios finais de afinação do emissor devem ser efectuados sobre antena fictícia não radiante, com a presença do responsável técnico pelas instalações.

2. Em cada estação de radiodifusão sonora deve existir o equipamento necessário à realização dos ensaios e afinações do emissor.

Artigo 7.º

(Aparelhos de medição do emissor)

1. Cada emissor de radiodifusão deve incorporar aparelhos de medição necessários à visualização do seu adequado funcionamento, nomeadamente os seguintes:

a) Voltímetro indicador da tensão de alimentação do andar final;
b) Amperímetro indicador da corrente de alimentação do andar final;
c) Amperímetro indicador da corrente na linha de alimentação da antena.

2. Para o controlo do nível de modulação é obrigatória a existência de um aparelho de medição indicador do valor do índice de modulação.

3. No caso de emissão estereofónica é obrigatória a existência de aparelhos de medição indicadores do valor do índice de modulação da portadora principal por:

a) Avia principal M;
b) A via subportadora estereofónica S;
c) O sinal piloto;
d) O conjunto de todos os sinais de modulação.

4. É também obrigatória a existência de um dispositivo, sonoro ou luminoso, avisador de sobremodulação.

Artigo 8.º

(Tolerância de frequência)

As estações emissoras de radiodifusão devem satisfazer as tolerâncias de frequência fixadas no Regulamento das Radiocomunicações para este tipo de serviço.

Artigo 9.º

(Radiações não essenciais)

A potência de qualquer radiação não essencial do emissor de radiodifusão não pode exceder os valores fixados no Regulamento das Radiocomunicações para este tipo de serviço.

Artigo 10.º

(Responsável técnico)

Cada estação emissora de radiodifusão deve ter um responsável técnico pelo seu projecto, instalação e normal funcionamento, o qual deve estar regularmente inscrito na Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

Artigo 11.º

(Identificação da estação emissora)

1. A cada estação emissora de radiodifusão, devidamente licenciada nos termos da legislação em vigor, é atribuído um indicativo, de acordo com o disposto no Regulamento das Radiocomunicações.

2. No início e no fim de cada emissão e em regra de 30 em 30 minutos deve ser enunciada de forma clara a identificação da estação emissora.

3. O anúncio de identificação da estação não deve, porém, interromper a continuidade de quaisquer trechos de programa, de modo que, se estes tiverem duração superior a 30 minutos, o anúncio deve fazer-se na primeira interrupção do programa.

Artigo 12.º

(Diário da estação emissora)

1. Do registo diário de funcionamento de cada estação emissora não automática deve constar, nomeadamente:

a) As horas de arranque e paragem do funcionamento dos equipamentos da estação;
b) Os períodos de interrupção anormal do funcionamento dos equipamentos da estação e respectivas causas;
c) As leituras, no início e no fim de cada período de emissão, dos valores da corrente e da tensão de alimentação do andar final do emissor, bem como da corrente na linha de alimentação da antena.

2. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode, sempre que o julgar conveniente, requisitar para consulta e análise o registo diário de funcionamento da estação.

3. O diário da estação emissora de radiodifusão pode ser inutilizado quando tenha decorrido um ano após o último registo nele inscrito.

Artigo 13.º

(Ligação entre o estúdio e o emissor)

A instalação e utilização de equipamentos de radiocomunicações destinados a estabelecer a ligação entre o local de origem de um programa de radiodifusão e o estúdio, ou entre o estúdio e o emissor, estão sujeitas ao cumprimento das respectivas disposições legais em vigor.

Artigo 14.º

(Ensaios periódicos)

1. Tendo em vista a manutenção das melhores condições de funcionamento dos emissores de radiodifusão, o titular da autorização governamental deve providenciar pela realização de ensaios periódicos de verificação das suas características técnicas globais.

2. Os ensaios periódicos devem satisfazer os limites indicados nas especificações técnicas exigíveis para o tipo de serviço e compreender, pelo menos, a resposta amplitude/frequência, a distorção não linear e a relação sinal/ruído.

3. Os relatórios dos ensaios periódicos efectuados devem ser arquivados e conservados por um período de um ano após a sua realização, de modo a estarem disponíveis a qualquer solicitação da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

Artigo 15.º

(Vistoria técnica e fiscalização das estações emissoras)

1. A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações pode, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria técnica das estações emissoras de radiodifusão licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedecem às condições regulamentares.

2. Se na vistoria técnica se verificar que a instalação não satisfaz as condições regulamentares, é fixado um prazo para se proceder às correcções necessárias, findo o qual é efectuada nova vistoria e a estação emissora só pode continuar em funcionamento se tiverem sido eliminadas as anomalias anteriormente existentes.

3. Os titulares de estações emissoras de radiocomunicações são obrigados a permitir a entrada nas suas instalações aos agentes da fiscalização radioeléctrica e das autoridades administrativas e policiais e a prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua missão.

Artigo 16.º

(Segurança das instalações)

1. Na construção e instalação das estações de radiodifusão devem seguir-se todas as normas sobre protecção de pessoas e bens e salvaguarda dos interesses colectivos, nos termos da legislação aplicável, relativamente à segurança de instalações de utilização de energia eléctrica.

2. No que respeita à instalação emissora, devem observar-se, nomeadamente, as seguintes prescrições:

a) O acesso aos circuitos com tensões superiores aos limites fixados para a baixa tensão só deve ser possível com as tensões desligadas;
b) Todos os ajustamentos de circuitos com tensões superiores aos limites fixados para a baixa tensão são feitos por comandos devidamente isolados, acessíveis exteriormente ao emissor;
c) Em paralelo com os condensadores dos sistemas de filtragem devem existir resistências de valor apropriado, de modo a obter-se a descarga dos mesmos ao desligar-se a tensão de alimentação;
d) São obrigatoriamente ligados a uma terra de protecção as estruturas metálicas do emissor, os dispositivos mecânicos de protecção, as coberturas e blindagens dos cabos e, de um modo geral, todas as partes metálicas acessíveis;
e) O condutor de ligação à terra deve ser de secção suficiente para não apresentar impedância apreciável, não devendo aquela ser inferior a 16 mm2;
f) A terra de protecção é constituída por chapa, varetas, tubos, perfilados, ou outros, de cobre, aço galvanizado ou aço revestido de cobre, enterrados verticalmente no solo a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e a parte superior do eléctrodo de terra haja urna distância mínima de 0,80 m;
g) A resistência da terra de protecção não deve, normalmente, ultrapassar o valor de 1 Ohm.

3. No que respeita à instalação de antenas, devem observar-se, nomeadamente, as seguintes prescrições:

a) Os condutores de ligação à antena devem estar devidamente afastados de quaisquer outros condutores e não ser facilmente acessíveis;
b) Os sistemas de antenas não devem ser facilmente acessíveis e devem ser totalmente circundados por uma vedação, no caso de torres ou mastros metálicos isolados da terra;
c) Caso a antena não esteja ligada directamente à terra, deve ser equipada com um dispositivo limitador de sobretensões;
d) As antenas e respectivos suportes são sinalizados de acordo com as normas adoptadas pelas entidades aeronáuticas, sempre que possam constituir obstáculo à navegação aérea;
e) A sinalização nocturna da antena deve manter-se permanentemente em perfeito estado de funcionamento.

———

ANEXO I

RELAÇÕES DE PROTECÇÃO E CAMPOS UTILIZÃVEIS EM RADIODIFUSÃO

1. Ondas quilométricas e hectométricas.

1.1. Relações de protecção.

1.1.1. Relações de protecção no mesmo canal:
30 dB para um sinal útil estável em presença de um sinal interferente estável ou flutuante;
27 dB para um sinal útil flutuante em presença de um sinal interferente estável ou flutuante;
8 dB para um sinal útil em presença de um sinal interferente proveniente de um emissor da mesma rede sincronizada.

1.1.2. Relações de protecção no canal adjacente.

1.1.2.1. No caso de um sinal útil estável, as relações de protecção no canal adjacente são as seguintes:
Caso A: 9 dB se se utilizar uma fraca compressão da modulação à entrada do emissor, tal como ela é correntemente praticada na transmissão de boa qualidade e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 10 kHz;
Caso B: 7 dB se se utilizar uma forte compressão da modulação com a ajuda de um aparelho automático (pelo menos 10 dB superior à do caso precedente) e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 10 kHz;
Caso C: 5 dB se se utilizar uma fraca compressão da modulação e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 4,5 kHz;
Caso D: 0 dB se se utilizar uma forte compressão da modulação com a ajuda de um aparelho automático e quando a largura de faixa do sinal de audiofrequência é da ordem de 4,5 kHz.

Os valores indicados, em cada caso, só são válidos quando se aplica a mesma compressão às emissões útil e interferente.

Quando duas estações funcionam em canais adjacentes com larguras de faixa ou compressões diferentes utiliza-se o valor mais elevado das suas relações de protecção correspondentes, salvo se as duas administrações intervenientes decidem de comum acordo utilizar cada uma a relação que corresponde ao sinal interferente.

1.1.2.2. No caso de um sinal útil flutuante, os valores das relações de protecção mencionadas no número anterior devem ser reduzidos de 3 dB.

1.2. Campo mínimo.

1.2.1. O valor do campo mínimo necessário para vencer o ruído natural das zonas A, B e C (para 1 MHz) é o seguinte:

+ 60 dB (µV/m) na zona A;
+ 70 dB (µV/m) na zona B;
+ 63 dB (µV/m) na zona C.

1.2.1.1. Os limites das zonas A, B e C para as regiões 1 e 3 estão indicados na fig. 1.1.

1.2.2. Campo utilizável:

1.2.2.1. Os valores do campo utilizável, expressos em decibéis (µV/m), são os indicados no quadro a seguir:

Tipo de onda Zona A Zona B Zona C
Ondas quilométricas (1) ……............................ 77 87 80
Ondas hectométricas:      
a) Onda do solo diurna ……............................. 63 73 66
b) Onda do solo nocturna (2):      
Em zonas rurais (3) ……................................... 71 81 74
Em zonas urbanas ……..................................... 77 87 80
c) Canais para emissores de fraca potência …… 88 88 88

(1) Certas administrações consideram que um valor do campo utilizável da ordem dos 73 dB (µV/m) é apropriado para as zonas rurais não tropicais.

(2) Quando a potência do emissor é tal que a zona servida pela onda do solo é limitada pelos desvanecimentos devidos à onda ionosférica do mesmo emissor, pode escolher-se um valor do campo utilizável superior ao que está indicado no quadro acima.

Porém, este valor não deve ser superior ao valor do campo da onda do solo no limite da zona de desvanecimento.

Considera-se que a zona de desvanecimento é definida pela relação de protecção entre a onda do solo e a onda ionosférica e é igual à relação de protecção interna de uma rede sincronizada, ou seja, de 8 dB.

(3) Algumas administrações admitem que um valor do campo utilizável de 65 dB (µV/m) é suficiente para as zonas rurais dos seus países.

2. Ondas métricas.

2.1. Relações de protecção.

2.1.1. Relações de protecção para a radiodifusão na faixa de frequências 87 — 108 MHz:

Espaçamento
entre
frequências (kHz)
Relação de protecção em radiofrequência (decibéis)
para um desvio de frequência máximo de ± 75 kHz
Monofonia Estereofonia
Interferência constante Interferência troposférica Interferência constante Interferência troposférica
0.................... 36 28 45 37
25.................. 31 27 51 43
50.................. 24 22 51 43
75.................. 16 16 45 37
100................ 12 12 33 25
150................ 8 8 18 14
200................ 6 6 7 7
250................ 2 2 2 2
300................ - 7 - 7 - 7 - 7
350................ - 15 - 15 - 15 - 15
400................ - 20 - 20 - 20 - 20

As relações de protecção relativas às interferências troposféricas garantem uma recepção satisfatória durante 99% do tempo.

2.2. Campo mínimo.

2.2.1. Os valores do campo mínimo utilizável são os seguintes:

a) Para o serviço monofónico:
70 dB (µV/m) nas grandes cidades;
60 dB (µV/m) nas zonas urbanas;
48 dB (µV/m) nas zonas rurais;
b) Para o serviço estereofónico:
74 dB (µV/m) nas grandes cidades;
66 dB (µV/m) nas zonas urbanas;
54 dB (µV/m) nas zonas rurais.

2.2.2. Para a determinação da cobertura radioeléctrica do emissor pretendida utilizam-se as curvas de propagação para o serviço de radiodifusão representadas nas figs. 2.1 e 2.2.

Estas curvas usam como parâmetros a altura equivalente da antena de emissão (h1) e consideram que a altura da antena de recepção (h2) é de 10 m acima do solo.

2.2.2.1. Para valores de h1 de 20 m e de 10 m podem obter-se curvas suplementares a partir da curva de 37,5 m, aplicando factores de correcção de - 5 dB e - 11 dB, respectivamente, para distâncias até 25 km, e de 0 dB em ambos os casos para distâncias superiores a 250 km, com interpolação linear para as distâncias intermédias.

2.2.2.2. Para alturas equivalentes de h1 inferiores a 10 m utilizam-se os valores obtidos para 10 m.

Figura 1.1

Mapa indicando os limites das zonas A, B e C nas Regiões 1 e 3

Escala logarítmica

Escala linear

Distância (km)

Figura 2.2 — Intensidade de Campo (dB (µV/m» para 1 kW e. r. p.

Frequência: 30 a 250 MHz (Faixas I, II e III) - Terra - 10%
do Tempo - 50% de localidades - h2 = 10 m = h = 50 m

— . — Espaço livre

Escala logarítmica Escala linear

Distância (km)

Figura 2.1 — Intensidade de Campo (dB (µV/m» para 1 kW e. r. p.

Frequência: 30 a 250 MHz (Faixas I, II e III) - Terra -50% do
Tempo - 50% de localidades - h 2 = 10 m - h = 50 m

— . — Espaço livre

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE FUNCIONAMENTO

1. Campo de aplicação.

1.1. Estas especificações são aplicáveis a todos os emissores de radiodifusão em modulação de amplitude e em modulação de frequência.

1.2. Sistema completo — o conjunto de equipamentos e suas interligações compreendidos entre o microfone e a antena de emissão.

1.2.1. As medições para verificação das especificações técnicas num sistema completo são efectuadas entre os terminais de ligação do microfone ou do reprodutor fonoeléctrico e a antena.

1.2.2. A determinação da resposta amplitude/frequência do sistema completo não deve incluir qualquer dispositivo de correcção da curva de resposta do microfone ou do reprodutor fonoeléctrico.

2. Equipamentos em modulação de amplitude.

2.1. Resposta amplitudelfrequência — a resposta amplitude/frequência do sistema completo, em relação à amplitude a 1000 Hz, deve satisfazer os limites seguintes:

a) Ondas quilométricas e hectométricas:
Na faixa de frequências entre 50 Hz e 7 500 Hz: ± 1 dB;
Na faixa de frequências entre 7 500 Hz e 10 000 Hz: ± 1,5 dB;
b) Ondas decamétricas:
Na faixa de frequências entre 50 Hz e 7 500 Hz: ± 1 dB;
As medidas são efectuadas às percentagens de modulação de 30%, 60% e 90%.

2.2. Distorção não linear — a distorção não linear do sistema completo não deve exceder os limites seguintes:

a) Ondas quilométricas e hectométricas:
Na faixa de frequências entre 50 Hz e 10 000 Hz: 3%;
b) Ondas decamétricas:
Na faixa de frequências entre 50 Hz e 7 500 Hz: 5%;
As medidas são efectuadas às percentagens de modulação de 30%, 60% e 90%.

2.3. Relação sinal/ruído — o nível de ruído de fundo do sistema completo, em relação ao nível correspondente a 100% de modulação à frequência de 1 000 Hz, não deve exceder os limites seguintes:

a) Ondas quilométricas e hectométricas: - 55 dB;
b) Ondas decamétricas: - 60 dB.

2.4. Deslocação da portadora — a variação da portadora, permanente ou instantânea, devido à modulação, não deve exceder 5% em amplitude.

As medidas são efectuadas às percentagens de modulação de 30%, 60% e 90%.

3. Equipamentos em modulação de frequência.

3.1. Emissões monofónicas.
3.1.1. Sinal de radiofrequência — o sinal de radiofrequência é constituído por uma portadora modulada em frequência pelo sinal de audiofrequência com um desvio máximo de frequência de ± 75 kHz.
3.1.2. Pré-acentuação — a característica de pré-acentuação do sinal de audiofrequência é idêntica à curva admitância-frequência de um circuito resistência-capacidade em paralelo, com uma constante de tempo de 50 microssegundos.
3.1.3. Resposta amplitude/frequência — a resposta amplitudelfrequência do sistema completo, em relação à amplitude de 1000 Hz, deve satisfazer os limites seguintes:
a) Na faixa de frequências entre 40 Hz e 125 Hz:
+ 0,7 dB a - 2,5 dB;
b) Na faixa de frequências entre 125 Hz e 10 000 Hz:
+ 0,7 dB a - 0,7 dB;
c) Na faixa de frequências entre 10 000 Hz e 14 000 Hz: + 1 dB a - 2,5 dB;
d) Na faixa de frequências entre 14 000 Hz e 15 000 Hz: + 1 dB a - 3 dB.

Os aparelhos indicadores do valor da medição são precedidos de um circuito de desacentuação com uma constante de tempo de 50 microssegundos.

As medidas são efectuadas às percentagens de modulação de 30%, 60% e 90% do desvio máximo.

3.1.4. Distorção não linear — a distorção não linear do sistema completo não deve exceder os limites seguintes:

a) Na faixa de frequências entre 40 Hz e 125 Hz:
1,4%: - 37 dB;
b) Na faixa de frequências entre 125 Hz e 7 500 Hz:
0,7%: - 43 dB;
c) Na faixa de frequências entre 7 500 Hz e 15 000 Hz:
1%: - 40 dB.

Os aparelhos indicadores do valor da medição são precedidos de um circuito de desacentuação com uma constante de tempo de 50 microssegundos.

As medidas são efectuadas às percentagens de modulação de 30%, 60% e 90% do desvio máximo.

3.1.5. Relação sinal/ruído:

a) Em modulação de frequência — o nível máximo de ruído de fundo do sistema completo, devido à modulação de frequência residual em ausência de sinal de modulação, não deve ultrapassar - 65 dB em relação ao nível correspondente a 100% de modulação à frequência de 1 000 Hz.
Os aparelhos indicadores do valor da medição são precedidos de um circuito de desacentuação com uma constante de tempo de 50 microssegundos;
b) Em modulação de amplitude — o nível de ruído de fundo do sistema completo, devido à modulação de amplitude parasita em ausência do sinal de modulação, não deve ultrapassar - 60 dB em relação ao nível da portadora não modulada.

3.2. Emissões estereofónicas, sistema de frequência piloto.

3.2.1. Sinal de radiofrequência — o sinal de radiofrequência é constituído por uma portadora modulada em frequência por um sinal multiplex estereofónico, com um desvio máximo de frequência de ± 75 kHz.

3.2.2. Sinal multiplex estereofónico — o sinal multiplex estereofónico é constituído por:

a) Um sinal M igual à semi-soma dos sinais «esquerdo» A e «direito» B, pré-acentuado da mesma forma que um sinal monofónico, que modula, em frequência, a portadora principal, com um desvio de frequência de 90% do desvio máximo de ± 75 kHz. É um sinal «compatível», no sentido em que a emissão estereofónica pode ser recebida com um receptor monofónico para o mesmo desvio máximo de frequência e a mesma pré-acentuação;
b) Um sinal Sigual à semidiferença dos sinais «esquerdo» A e «direito» B, pré-acentuado da mesma forma que um sinal monofónico, que modula, em amplitude, uma subportadora de 38 kHz.
Suprimida asubportadora, a soma das faixas laterais modulam igualmente em frequência a portadora principal com um desvio de frequência de 90% do desvio máximo de ± 75 kHz;
c) Um sinal piloto de frequência 19 kHz, exactamente metade da frequência da subportadora, modula, em frequência, a portadora principal, com um desvio de frequência de 8% a 10% do desvio máximo de ± 75 kHz.

3.2.3. Sinal da faixa de base no caso de emissão de sinais suplementares — no caso de se emitir, além do programa monofónico ou estereofónico principal, um programa monofónico suplementar e ou sinais de informação suplementares e no caso de um desvio máximo de frequência de ± 75 kHz, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) A inserção do programa monofónico suplementar e ou sinais de informação suplementares deve permitir a compatibilidade com os receptores existentes, isto é, estes sinais adicionais não devem deteriorar a qualidade de recepção do programa principal, monofónico ou estereofónico;
b) O sinal de faixa de base é constituído pelo sinal monofónico ou pelo sinal multiplex estereofónico descrito anteriormente, cuja amplitude é, no mínimo, igual a 90% do valor máximo do sinal de faixa de base, e pelos sinais suplementares, cuja amplitude é no máximo igual a 10% deste mesmo valor;
c) No caso de um programa monofónico suplementar, a subportadora e o seu desvio de frequência devem ser tais que a frequência instantânea correspondente do sinal fique compreendida entre 53 kHz e 76 kHz;
d) No caso de sinais de informação suplementares, a frequência de qualquer subportadora adicional deve estar compreendida entre 15 kHz e 23 kHz ou entre 53 kHz e 76 kHz;
e) Em nenhum caso o desvio máximo da portadora principal pelo sinal de faixa de base total deve ultrapassar ± 75 kHz.

3.2.4. Resposta amplitude/frequência — a resposta amplitude/frequência de cada uma das vias M, A e B deve satisfazer os limites indicados no n.º 3.1.3.

3.2.5. Distorção não linear — a distorção não linear de cada uma das vias M, A e B deve satisfazer os limites indicados no n.º 3.1.4.

3.2.6. Relação sinallruído — a relação sinal/ruído de cada uma das vias M, A e B deve satisfazer os limites indicados no n.º 3.1.5.

3.2.7. Diferença de ganho entre as vias A e B — a diferença de ganho entre as vias A e B deve satisfazer os limites seguintes:

a) Na faixa de frequências entre 40 Hz e 125 Hz: 2 dB;
b) Na faixa de frequências entre 125 Hz e 10 000 Hz: 1 dB;
c) Na faixa de frequências entre 10 000 Hz e 14 000 Hz: 2 dB;
d) Na faixa de frequências entre 14 000 Hz e 15 000 Hz: 3 dB.

3.2.8. Diferença de fase entre as vias A e B — a diferença de fase entre as vias A e B deve satisfazer os limites seguintes:

a) Na faixa de frequências entre 40 Hz e 200 Hz: segmento oblíquo entre 40.º e 20.º;
b) Na faixa de frequências entre 200 Hz e 4 000 Hz: 20.º;
c) Na faixa de frequências entre 4 000 Hz e 15 000 Hz: segmento oblíquo entre 20.º e 45.º.

3.2.9. Diafonia linear entre as vias A e B — a diafonia linear entre as vias A e B deve satisfazer os limites seguintes:

a) Na faixa de frequências entre 40 Hz e 300 Hz: - 36 dB;
b) Na faixa de frequências entre 300 Hz e 4 000 Hz: - 36 dB;
c) Na faixa de frequências entre 4 000 Hz e 15 000 Hz: segmento oblíquo 6 dB por oitava.

3.2.10. Frequência do sinal piloto — a frequência do sinal piloto não deve diferir de 19 kHz ± 2 Hz.

3.2.11. Supressão da subportadora — a amplitude residual da subportadora de 38 kHz não deve exceder 1% da amplitude máxima.

3.2.12. Fase do sinal piloto em relação à subportadora — a fase relativa entre o sinal piloto e a subportadora é tal que, quando o emissor é modulado por um sinal multiplex para o qual A é positivo e B = -A, este sinal corta o eixo dos tempos com uma inclinação positiva cada vez que o valor instantâneo do sinal piloto é nulo.

A tolerância de, fase do sinal piloto não deve ultrapassar ± 3.º em relação à condição acima indicada.

Por outro lado, quando o sinal multiplex tem um valor positivo, o desvio da portadora principal é igualmente positivo.


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