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Portaria n.º 169/96/M

Portaria n.º 169/96/M

de 15 de Julho

Artigo 1.º As condições gerais e particulares do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade são as constantes do texto anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Governo de Macau, aos 10 de Julho de 1996.

Publique-se.

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APÓLICE UNIFORME DE RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE À AFIXAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Condições gerais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Terminologia)

Para efeitos da presente apólice, considera-se:

Seguradora: A companhia de seguros.

Segurado: A entidade que com ela efectuou o presente contrato.

Reclamante: A pessoa que, julgando-se prejudicada na sua integridade física ou no seu património, intente contra o Segurado uma reclamação considerada procedente.

Sinistro: Um só acidente ou uma série de acidentes resultantes de uma única eventualidade, independentemente do número de reclamações apresentadas e da correspondente indemnização.

Artigo 2.º

(Âmbito do seguro)

1. O seguro corresponde ao exigido em posturas municipais quanto à obrigação de ser efectuado um contrato de seguro garantindo a responsabilidade civil decorrente da afixação de material de propaganda e publicidade.

2. As garantias desta apólice respeitam apenas às indemnizações que ao Segurado sejam civilmente exigidas como preparação de danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou danos materiais, causados a terceiros por material de propaganda e publicidade, especificado nas condições particulares e dentro dos limites referidos neste contrato.

3. A Seguradora é igualmente responsável pelas custas e despesas do processo judicial em que o Segurado incorra actuando sob orientação daquela e pelos gastos a que a Seguradora tenha dado o seu consentimento por escrito.

Artigo 3.º

(Exclusões)

A cobertura concedida por esta apólice não abrange as indemnizações por danos pessoais, patrimoniais e não patrimoniais devidos:

a) A lesões corporais causadas aos sócios, empregados, assalariados e mandatários ao serviço do Segurado, ou ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados, assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau, mas, neste último caso, só quando com ele coabitem ou vivam a seu cargo;

b) A danos materiais causados a bens que pertençam ao Segurado, ou a qualquer das pessoas referidas na alínea anterior, ou a bens que estejam à guarda, ou sob a fiscalização ou controlo do Segurado ou de qualquer daquelas pessoas;

c) Como resultado de responsabilidade assumida pelo Segurado, ao abrigo de um acordo ou contrato, salvo se tal obrigação existisse independentemente desse acordo ou contrato;

d) Por lesões corporais ou danos materiais causados por vibração ou por remoção ou enfraquecimento de fundações e alicerces;

e) Quando os danos patrimoniais ou não patrimoniais tenham tido como causa directa ou indirecta, próxima ou remota, motivos de força maior, nomeadamente tumultos, greves, alterações da ordem pública e outros actos de natureza idêntica, actos de terrorismo ou sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão, guerra (declarada ou não) e hostilidades, bem como os actos bélicos delas provenientes, ou ainda, que sejam consequência, directa ou indirecta, de movimentos telúricos ou de fogo subterrâneo;

f) Relativamente a sinistros resultantes directa ou indirectamente de radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade oriunda de qualquer combustível ou resíduos nucleares, ou da combustão de qualquer substância nuclear, entendendo-se para efeitos desta excepção, que o termo combustão inclui qualquer processo de desintegração nuclear auto-alimentada.

CAPÍTULO II

Obrigações do Segurado

Artigo 4.º

(Deveres do Segurado)

O Segurado obriga-se:

a) A pagar pontualmente o prémio devido;

b) A declarar, por forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do risco pela Seguradora;

c) A participar à Seguradora, por forma completa e inequívoca, no prazo de 8 dias, qualquer circunstância que se traduza num agravamento do risco, quer posterior à conclusão do contrato, quer anterior, mas só depois de vinda ao seu conhecimento;

d) A tomar todas as precauções consideradas razoáveis para precaver de acidentes causados por material de propaganda e publicidade afixado, devendo cumprir as normas estabelecidas em relação à colocação desse material.

Artigo 5.º

(Causas de nulidade do seguro)

1. São causas de nulidade do seguro:

a) A prestação de declarações erradas ou falsas e a omissão de quaisquer factos que influam no risco, antes e após a conclusão do contrato;

b) A inobservância, por parte do Segurado, ou dos seus representantes, de quaisquer das obrigações que lhe são consignadas por esta apólice.

2. No caso das declarações referidas na alínea a) do número anterior terem sido prestadas de má fé, a Seguradora tem direito à totalidade do prémio, sem prejuízo da nulidade desta apólice.

CAPÍTULO III

Duração do contrato e prémio de seguro

Artigo 6.º

(Início do contrato)

1. O presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia indicado nas condições particulares desta apólice.

2. A proposta de seguro considera-se aprovada se, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua recepção, a Seguradora nada comunicar, por escrito, ao Segurado.

Artigo 7.º

(Duração do contrato)

1. O contrato vigora pelo prazo estabelecido nas condições particulares da apólice.

2. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado, até 1 ano (seguro temporário), ou por 1 ano renovável por iguais períodos (seguro por um ano e seguintes).

3. Se o seguro for celebrado na base de seguro temporário, caso o Segurado pretenda uma cobertura contínua deve solicitar à Seguradora a renovação da apólice, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do período de seguro e pagar o respectivo prémio imediatamente após o seu pedido ter sido aceite pela Seguradora.

4. Se o seguro for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo de cada anuidade desde que qualquer uma das partes o não denuncie, por carta registada para o último endereço conhecido da outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 8.º

(Parâmetros de determinação do prémio)

A taxa de prémio é fixada pela Seguradora com base na natureza e condições de risco.

Artigo 9.º

(Pagamento do prémio)

1. O prémio deste seguro, no primeiro ano de cobertura, considera-se devido imediatamente após a aceitação da proposta pela Seguradora.

2. O prémio é pago nos escritórios da Seguradora, ou no local por esta designado.

Artigo 10.º

(Falta de pagamento)

1. Na falta de pagamento do prémio, a Seguradora avisa o Segurado de que o contrato caduca no prazo de 30 dias após o registo postal do aviso, se este não satisfazer, entretanto, o respectivo pagamento.

2. No caso de anulação por falta de pagamento, a Seguradora conserva o direito ao prémio correspondente ao período decorrido.

CAPÍTULO IV

Sinistros

Artigo 11.º

(Notificação de sinistros)

1. Na eventualidade de uma reclamação nos termos desta apólice, o Segurado deve dar conhecimento dela à Seguradora, com a indicação de todos os pormenores e no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias, a contar do dia em que ocorreu o evento que deu lugar à reclamação.

2. A falta de comunicação ou a comunicação tardia constituem o Segurado na obrigação de indemnizar a Seguradora por perdas e danos, nomeadamente quando, da recepção tardia da participação, resulte um agravamento de responsabilidade da Seguradora perante terceiros.

3. O Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da Seguradora, e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.

4. Qualquer reclamação, intimação ou notificação de processo judicial recebida pelo Segurado deve ser transmitida ou entregue à Seguradora logo que tal facto se verifique.

5. Sempre que o Segurado ou o Reclamante tiverem conhecimento de alguma investigação ou inquérito, relacionado com a reclamação, devem também dar imediato conhecimento desse facto à Seguradora.

6. Nenhuma aceitação de responsabilidade, oferta, promessa ou pagamento de indemnização deve ser feito pelo Segurado sem o consentimento expresso da Seguradora, a qual deve investigar, liquidar ou contestar qualquer reclamação, bem como tomar a seu cargo ou conduzir ou orientar, em nome do Segurado e em sua defesa, qualquer processo judicial que lhe diga respeito.

Artigo 12.º

(Franquia)

1. A cobertura concedida ao abrigo desta apólice está sujeita à aplicação de uma franquia por sinistro, a cargo do Segurado, do valor que for indicado nas condições particulares, em conformidade com o sistema tarifário em vigor.

2. Em caso algum, a franquia é oponível ao Reclamante, sérido a indemnização paga directamente àquele pela Seguradora, na sua total idade, logo que o sinistro esteja regularizado.

3. Uma vez paga a indemnização, a Seguradora adquire o direito de ser reembolsada pelo Segurado do valor da franquia.

Artigo 13.º

(Desvinculação de responsabilidade)

A Seguradora pode, em qualquer momento, mesmo que um processo judicial de reparação civil esteja em curso, pagar ao Segurado a importância correspondente à responsabilidade máxima estabelecida nas condições particulares, libertando-se assim de toda a obrigação que, nos termos da apólice, lhe pudesse ser posteriormente exigida, não ficando responsável por qualquer prejuízo imputado a acção ou omissão suas.

Artigo 14.º

(Existência de outros seguros)

Se, à data da ocorrência do sinistro, existir outro seguro que cubra a mesma eventualidade, a Seguradora só responde por uma quantia proporcional à sua quota-parte na responsabilidade total coberta pelos diferentes seguros, relativamente ao valor da indemnização, custas, despesas ou outros gastos.

Artigo 15.º

(Sub-rogação da Seguradora)

1. A Seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do Segurado contra eventuais responsáveis pelo sinistro, no que se refere a todos os encargos e despesas que fizer ao abrigo do presente contrato, obrigando-se o Segurado a efectuar o que necessário for para concretizar a sub-rogação da Seguradora.

2. O Segurado responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de sub-rogação da Seguradora.

Artigo 16.º

(Direito de regresso)

À Seguradora assiste o direito de regresso contra o Segurado ou contra quem provoque os danos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, quando estes tenham sido resultado de actuação ou omissão dolosas.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 17.º

(Anulação ou redução do valor seguro)

1. O Segurado pode, a todo o tempo, anular o contrato, ou reduzir o limite de indemnização coberto por esta apólice, mediante aviso registado à Seguradora, com antecipação de, pelo menos, 30 dias.

2. A redução referida no número anterior não pode, no entanto, conduzir a valor inferior ao estabelecido legalmente, assistindo à Seguradora igual direito na parte que exceder esse limite de indemnização.

3. O prémio a devolver pela Seguradora é calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, quando a anulação ou redução tenha sido de sua iniciativa e é calculado em função do sistema tarifário geral em vigor para contratos temporários, em seguros obrigatórios, quando a anulação ou redução tenha sido pedida pelo Segurado.

4. Caso a anulação derive de falta de pagamento a Seguradora procede de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 18.º

(Arbitragem)

1. Todas as divergências emergentes desta apólice são levadas à decisão de um árbitro nomeado por escrito pelas partes ou, não havendo acordo na nomeação desse árbitro, por dois árbitros nomeados por cada uma das partes no prazo de 30 dias, após para isso ter sido requerida por escrito.

2. Caso os dois árbitros não cheguem a acordo, a divergência é resolvida por um terceiro árbitro de desempate, nomeado por aqueles em documento escrito antes do início dos trabalho é de arbitragem, o qual preside às reuniões.

3. Na falta de acordo entre os dois árbitros na nomeação do terceiro, este é indicado pelo Tribunal de Competência Genérica de Macau, suportando cada uma das partes em divergência as despesas e honorários do árbitro que nomeou e, em partes iguais, os do terceiro árbitro.

4. A obtenção de uma decisão arbitral é condição sine qua non para ser proposta qualquer acção judicial contra a Seguradora.

Artigo 19.º

(Foro)

O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o de Macau.


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