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Legislação de Macau

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Portaria n.º 163/90/M

Portaria n.º 163/90/M

de 27 de Agosto

Tendo a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., em chinês «Ou Mun Choi Ma Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Horse Racing, Company, Ltd.», nos termos do número três da cláusula quarta do contrato de concessão submetido à aprovação do Governo o Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas;

Tendo em conta o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e nos termos da alínea l do artigo 1.º da Portaria n.º 204/89/M, de 11 de Dezembro, o Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos manda:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, em anexo, que faz parte integrante desta portaria.

Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 160/89/M, de 4 de Setembro.

Art. 3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Governo de Macau, aos 16 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos, Francisco Luís Murteira Nabo.

———

REGULAMENTO OFICIAL DAS CORRIDAS DE CAVALOS A GALOPE E DAS APOSTAS MÚTUAS

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente regulamento aplica-se às sessões de corridas de cavalos na modalidade de galope e às apostas mútuas baseadas nos resultados das corridas, exploradas pela Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, Limitada, adiante designada abreviadamente Concessionária.

2. Desde que não contrariem o disposto no presente regulamento são aplicáveis às corridas de cavalos a galope de Macau as normas adoptadas pelos organismos hípicos oficiais, internacionalmente reconhecidos.

Artigo 2.º

(Delegação)

1. A Concessionária é a única responsável pela organização e direcção das corridas e pela exactidão dos registos e cálculos a produzir electronicamente pelo totalizador de apostas mútuas.

2. Sem prejuízo das suas responsabilidades perante o Governo, nos termos do contrato de concessão, a Concessionária pode delegar noutra entidade, mediante autorização, a organização e o controlo das corridas de cavalos e das apostas mútuas.

Artigo 3.º

(Definições)

As expressões utilizadas no presente regulamento têm o seguinte significado:

Agente autorizado Pessoa singular designada por um proprietário para o representar.
Agente revendedor Entidade autorizada pela Concessionária, nos termos do contrato de concessão, a proceder à venda de apostas mútuas e lotarias fora do recinto do Hipódromo.
Alimentação frugal Alimentação ligeira administrada aos cavalos, antes de cada corrida, por determinação da Comissão de Corridas.
Analista Entidade nomeada pela Comissão de Corridas para analisar amostras extraídas dos cavalos ou efectuar quaisquer outras análises relacionadas com os mesmos.
Aposta Acto em que o apostador selecciona um ou mais cavalos, para uma ou várias corridas, ficando habilitado a um dividendo.
Aposta «AlI-Up» Sistema de aposta no vencedor, classificado ou quinela, em que o apostador autoriza a Concessionária a processar os dividendos e reembolsos a que tenha direito nas corridas subsequentes, previamente escolhidas por si.
Aposta de banqueiro Sistema de aposta em que o apostador fixa um ou mais cavalos para combinações de apostas com os restantes.
Aposta de campo Sistema de aposta em que o apostador fixa um ou mais cavalos para combinações de apostas com todos os restantes.
Aposta múltipla Sistema de aposta em que o apostador escolhe vários cavalos integrados numa combinação de apostas.
Aposta unitária Importância mínima de uma aposta, em cada modalidade de aposta, em relação à qual os dividendos são calculados.
Apostador Pessoa singular maior de 18 anos titular de um bilhete de aposta.
Aprendiz Indivíduo menor de 23 anos, titular de uma autorização para montar emitida pela Comissão de Corridas.
Bilhete de aposta Certificado validado pelo terminal de apostas para participar num ou mais tipos de apostas. No caso de aposta por telefone, a expressão «aposta telefónica» tem o mesmo significado.
Bilhete deteriorado Bilhete de aposta rasgado ou manchado de forma que torne ilegível a informação aí registada.
Bilhete inválido Bilhete de aposta que não preencha os requisitos determinados pelo presente regulamento.
Bolo Montante total das apostas válidas registadas para cada tipo de aposta.
Bolo líquido Bolo deduzido da comissão prevista para a Concessionária, nos termos do contrato de concessão.
Bónus Prémio adicional pago aos apostadores do Six Up que acertem nos cavalos que se classifiquem em primeiro lugar em cada uma das corridas seleccionadas.
Calendário das corridas Plano anual das sessões de corridas proposto pela Concessionária e aprovado pela entidade concedente.
Cavaleiro, «jockey» Titular de uma licença para montar emitida pela Comissão de Corridas.
Cavalo substituto Para efeitos de aposta, é o que se apresenta como favorito, 2.º favorito ou 3.º favorito, no caso de se ter verificado à retirada de um ou mais cavalos em uma ou mais das corridas apostadas.
Cavalos classificados Em relação a cada tipo de aposta, os cavalos que se classifiquem nos lugares que habilitam a dividendos, de acordo com o presente regulamento.
Combinação vitoriosa Aposta vencedora em cada modalidade de aposta.
Comissão de corridas Órgão composto, no mínimo, por três membros designados pela Concessionária para organizar, dirigir e fiscalizar todos os assuntos relativos às corridas de cavalos.
Comissários de corridas Funcionários da Concessionária exercendo funções por determinação da Comissão de Corridas.
Concessionária A Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.
Corredor, participante Cavalo declarado apto para participar numa corrida.
Corrida com vantagem Corrida em que um ou vários cavalos carregam pesos adicionais (vantagens) de modo a igualar as possibilidades de vitória para todos os concorrentes.
Corrida inválida Corrida anulada nos termos do presente regulamento.
Delegado do Governo Entidade nomeada pelo Governo com as atribuições definidas na legislação aplicável.
Dividendo Valor calculado para ser pago ao titular de um bilhete vencedor em relação a cada aposta unitária.
D.I.C.J. Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Eco Repetição oral da aposta telefónica, feita pelos empregados da Concessionária por conta do apostador e registada em fita magnética. A repetição inclui o tipo de aposta, o número da corrida, o cavalo ou cavalos seleccionados e o valor de cada aposta.
Expulso Indivíduo a quem está interdito o acesso às instalações e ao recinto de corridas, por decisão do director da D.I.C.J.
Falsa partida Partida anulada pelo fiscal de partida, nos termos do presente regulamento.
Favorito O cavalo que reuniu o maior número de apostas no «vencedor».
  Se houver dois ou mais cavalos com quantias iguais apostadas, o favorito é o cavalo que no programa oficial das corridas tenha o número mais baixo.
Fiscal de Partida Funcionário da Concessionária responsável pelo início das corridas.
Fiscal de pesagens Funcionário da Concessionária responsável pelas pesagens dos cavaleiros.
Fiscal de pista Funcionário da Concessionária responsável pela marcação e conservação da pista.
Fiscal de vantagens Funcionário da Concessionária responsável pela atribuição de vantagens aos cavaleiros.
Fotografia da chegada Fotografia tirada automaticamente quando os cavalos atingem a linha de chegada.
Funcionário Qualquer pessoa designada pela Concessionária para desempenhar funções relacionadas com as corridas.
Hipódromo Pista de corridas e anexos incluindo as bancadas, escritórios e outras dependências em conexão com o objecto da concessão.
Inscrição Acto praticado pelo proprietário dum cavalo ou por um seu agente autorizado, tendo em vista a participação do cavalo em determinada corrida.
Juiz Funcionário da Concessionária responsável pelo anúncio dos classificados de cada corrida.
Licença Certificado emitido pela Comissão de Corridas que permite ao seu titular treinar ou montar nas corridas.
Local de apostas Local, dentro ou fora do hipódromo, onde podem ser recebidas apostas.
Mão Cada corrida nos sistemas de apostas em que é necessário fazer uma escolha em mais de uma.
Nomeante Pessoa em nome da qual um cavalo participa numa corrida.
Parada Local onde os cavalos são exibidos ao público.
Prémio de consolação Valor pago aos apostadores do duplo vencedor que apostem no 1.º classificado da primeira «mão» e no 2.º classificado da segunda «mão».
Proprietário Pessoa singular ou colectiva que detém a propriedade de um cavalo.
Punições Desqualificação, desclassificação, suspensão, expulsão ou multa.
Reembolso Valor devolvido ao apostador por a sua aposta, depois de validada, não ter sido incluída no respectivo «Bolo» de acordo com o presente regulamento.
Registo oficial Quando aplicável ao bilhete de aposta, o registo do computador; quando aplicável à aposta por telefone, a gravação do «Eco».
Regulamento das corridas Conjunto de normas que regem a realização e o controlo das corridas de cavalos.
Retirada Exclusão de um cavalo declarado para participar numa corrida.
Terminal de apostas Equipamento destinado a processar bilhetes de aposta.
Totalizador Equipamento computorizado onde são registados e mostrados ao público o valor total de apostas em cada corrida, bem como os resultados e respectivos dividendos.
Treinador Titular de uma licença para treinar cavalos de corridas a galope, emitida pela Comissão de Corridas.
Tudo em ordem Sinal dado pelo juiz declarando os resultados de uma corrida como definitivos, após o qual podem ser pagos os dividendos.

CAPÃTULO II

As corridas

Artigo 4.º

(Comissão de Corridas)

1. A organização, direcção e fiscalização de todos os assuntos relativos às corridas de cavalos compete à Comissão de Corridas constituída por, pelo menos, três membros designados pela Concessionária.

2. No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão de Corridas, nomeadamente:

a) Propor à aprovação da entidade concedente o calendário anual das sessões de corridas, bem como a eventual alteração ou cancelamento de qualquer sessão;

b) Dar conhecimento à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos do programa de cada sessão de corridas, bem como de qualquer alteração ao mesmo, designadamente, o cancelamento de qualquer corrida;

c) Conceder, recusar ou cancelar, após averiguação, a licença a cavaleiros ou treinadores e a autorização a aprendizes e adjuntos de treinadores;

d) Aceitar, recusar ou cancelar registos e inscrições de cavalos nos termos previstos no presente regulamento;

e) Autorizar ou recusar a proposta para admissão de qualquer funcionário;

f) Investigar e decidir todos os assuntos relacionados com as corridas, sem prejuízo das competências próprias da D.I.C.J. nesta matéria e tendo em conta o disposto na lei sobre ilícitos penais relacionados com corridas de animais realizadas no Território;

g) Investigar em qualquer momento o comportamento dos cavalos na pista, durante o treino ou corridas, independentemente da existência de qualquer relatório ou das decisões dos comissários, tendo presente o disposto na segunda parte da alínea anterior;

h) Avocar os poderes delegados nos comissários de corridas;

i) Rectificar a decisão do juiz se entender que este anunciou erradamente o vencedor ou os classificados numa corrida. A decisão de rectificação da Comissão prevalece sobre a do juiz quando tomada dentro do prazo de catorze dias a contar da data da corrida;

j) Pronunciar-se sobre os recursos das decisões dos comissários de corridas;

l) Apreciar as reclamações suscitadas pela aplicação do regulamento ;

m) Definir e regular a tramitação das investigações e dos recursos, sem prejuízo do disposto nas leis especialmente aplicáveis;

n) Publicitar, pela forma adequada, as punições impostas pela Comissão ou pelos comissários de corridas;

o) Fixar, no âmbito do presente regulamento, regras ou instrucções com vista ao bom funcionamento das corridas, dando delas conhecimento à D.I.C.J.;

p) Aplicar as sanções previstas no regulamento às pessoas directamente ligadas à realização das corridas que, no exercício das suas funções, por acto ou omissão, cometam ou induzam outrem a cometer qualquer infracção ao regulamento;

q) Confirmar ou modificar e fazer cumprir qualquer sanção imposta pelos comissários de corridas;

r) Delegar os poderes previstos no presente regulamento;

s) Comunicar à D.I.C.J. todas as infracções ao regulamento, bem como as sanções aplicadas nos termos da alínea p);

t) Propor à D.I.C.J. a expulsão, por qualquer período de tempo, das instalações do Hipódromo, de qualquer pessoa cuja conduta se revele indesejada para o bom funcionamento das corridas de cavalos.

3. A Comissão de Corridas deve conservar um registo actualizado de todas as avenças aprovadas e ainda um registo dos contratos dos proprietários dos cavalos.

4. Os membros da Comissão de Corridas têm poderes de controlo e livre acesso a todas as bancadas, salas e quaisquer outras instalações utilizadas em conexão corri as corridas de cavalos.

Artigo 5.º

(Funcionários)

1. A Comissão de Corridas deve nomear para cada época de corridas os seguintes funcionários:

a) Presidente dos comissários de corridas;

b) Comissários de corridas;

c) Fiscal de vantagens;

d) Fiscal de pesagens;

e) Juiz e juiz-adjunto;

f) Fiscal de partida e adjunto;

g) Fiscal de pista;

h) Veterinário da Concessionária.

2. Não é possível a acumulação de cargos, salvo autorização prévia da Comissão de Corridas.

3. Os comissários de corridas podem, em circunstâncias especiais, durante uma sessão de corridas, precedendo comunicação à D.I.C.J., nomear um substituto para preencher qualquer lugar.

4. O restante pessoal é nomeado pela Comissão de Corridas para cada sessão.

Artigo 6.º

(Comissários de corridas)

1. A Comissão de Corridas deve designar um mínimo de três comissários de corridas para cada sessão, um dos quais será o presidente, podendo o mesmo no caso de lhe terem sido atribuídas outras funções, nomear o seu substituto.

2. Os comissários de corridas dirigem as corridas competindo-lhes, nomeadamente:

a) Organizar todos os actos preparatórios das corridas;

b) Adiar ou cancelar, após comunicação ao funcionário da D.I.C.J. de serviço, qualquer corrida, antes ou depois do início da sessão, atendendo à verificação de circunstâncias excepcionais ou se as condições do tempo ou do terreno se mostrarem inadequadas à realização das corridas;

c) Determinar o exame de qualquer cavalo antes ou após qualquer corrida;

d) Determinar que se proceda a análises para apurar a existência de substâncias sob controlo, porventura administradas a qualquer cavalo, podendo o mesmo ficar retido para observação;

e) Ordenar que seja retirado da corrida qualquer cavalo já declarado, quando as análises referidas na alínea anterior forem positivas, revelando a presença de substâncias normalmente não utilizadas na sua alimentação diária;

f) Entrar nas cavalariças de qualquer treinador retirando na presença do mesmo amostras dos alimentos administrados a um cavalo já declarado ou que tenha participado nas corridas, pesando-as para determinar se se encontram dentro dos padrões permitidos;

g) Retirar qualquer cavalo já declarado quando a amostra do alimento após ter sido pesada não satisfizer os parâmetros da alimentação frugal;

h) Mandar retirar qualquer cavaleiro e substituí-lo por outro, nos termos do regulamento;

i) Ordenar a remoção de equipamento que na sua opinião seja impróprio, perigoso ou ineficaz e punir o pessoal responsável pela sua utilização;

j) Ordenar a retirada dum cavalo de uma corrida, se o mesmo não se encontrar em condições de concorrer, nos termos do regulamento;

l) Prorrogar, excepcionalmente, o tempo permitido para a pesagem e declaração do peso antes do início das corridas;

m) Punir o proprietário, treinador, cavaleiro ou qualquer pessoa responsável por impedir que um cavalo corra de acordo com as suas aptidões;

n) Ordenar a desqualificação, após inquérito, de qualquer cavalo que tenha sido objecto de treino fraudulento ou que tenha sido julgado fora de forma;

o) Expulsar qualquer pessoa dos lugares sob seu controlo, sem prejuízo das atribuições da D.I.C.J. nesta matéria;

p) Regulamentar, controlar e investigar a conduta dos funcionários, proprietários, treinadores e cavaleiros no Hipódromo;

q) Regulamentar, salvo disposição em contrário, a forma e a tramitação dos processos de investigações a que se referem as alíneas anteriores;

r) Publicitar, por aviso afixado no recinto das corridas, os protestos apresentados e a sua resolução;

s) Punir, nos termos regulamentares, os funcionários directamente ligados às corridas que tenham violado o presente regulamento;

i) Comunicar à Comissão de Corridas todas as infracções ao presente regulamento.

3. Compete ainda aos comissários de corridas investigar qualquer assunto na área da sua competência, bem como qualquer outro que lhes seja determinado pela Comissão de Corridas, cabendo-lhes, após a conclusão do inquérito, aplicar as sanções correspondentes.

4. O presidente dirige as investigações ou inquéritos e tem voto de qualidade.

5. Ocorrendo falta de «quorum» em qualquer sessão, o fiscal de pista deve nomear os comissários necessários para substituir os ausentes.

6. No exercício das suas funções, os comissários de corridas têm livre acesso a todas as instalações do Hipódromo utilizadas em conexão com as corridas.

Artigo 7.º

(Fiscal de vantagens)

1. Ao fiscal de vantagens compete atribuir as vantagens, nos termos do presente regulamento, arrolando os pesos a serem carregados, de acordo com as características da corrida.

2. Os pesos a suportar pelos cavalos em todas as corridas em que sejam atribuídas vantagens devem ser publicados e nenhuma alteração poderá ser feita aos pesos arrolados pelo responsável após a sua publicação, salvo autorização expressa da Comissão de Corridas, no caso em que o nome ou a vantagem do cavalo inscrito tenha sido omitido ou haja qualquer erro de transcrição ou transmissão no peso publicado.

3. As alterações referidas na parte final do número anterior devem ser efectuadas até às doze horas do dia imediato ao da publicação.

Artigo 8.º

(Fiscal de pesagens)

1. Ao fiscal de pesagens compete, antes de cada corrida, pesar todos os cavaleiros concorrentes e fornecer ao fiscal de partida uma lista dos cavalos participantes.

2. Ao fiscal de pesagens compete, igualmente, garantir que foi indicado no programa o peso extra ou qualquer alteração no equipamento do cavalo ou nas cores e verificar se os cavalos se encontram devidamente arreados.

3. Ao fiscal de pesagens incumbe, ainda, determinar as alterações no quadro em virtude das vantagens, do peso em excesso, da mudança de cavaleiro ou do abandono de algum concorrente.

4. O fiscal de pesagens deve comunicar ao juiz, após a corrida, que na área da sua responsabilidade está «tudo em ordem» e que o respectivo sinal pode ser accionado.

5. No final de cada sessão de corridas o fiscal de pesagens deve devolver os pesos e apresentar relatório discriminado sobre a sessão.

Artigo 9.º

(Juiz)

1. O juiz ocupa o camarote que lhe está destinado e compete-lhe anunciar os classificados de qualquer corrida após análise das fotografias de chegada. Esta decisão deve fundar-se exclusivamente na posição do nariz do cavalo no momento em que este atinge a linha de chegada.

2. O juiz pode corrigir qualquer erro antes do sinal de «tudo em ordem» desde que essa correcção seja confirmada pelos comissários de corridas.

3. O juiz pode, ainda, no prazo de cinco dias após a corrida e de acordo com o presente regulamento, rectificar qualquer erro devendo submeter a sua decisão à Comissão de Corridas. Esta decisão não afecta, porém, o pagamento dos dividendos.

14. No final da sessão de corridas, o juiz deve apresentar relatório com os resultados de cada corrida.

Artigo 10.º

(Fiscal de partida)

1. Ao fiscal de partida compete chamar os cavaleiros e organizar a distribuição dos cavalos concorrentes pelos lugares que lhes tiverem cabido no sorteio e dar o sinal de partida.

2. Ao fiscal de partida deve ser fornecida, antes de cada corrida, uma lista dos cavalos concorrentes, os quais devem estar presentes na pista à hora indicada no programa.

3. Os concorrentes, de acordo com as instruções do fiscal de partida, devem respeitar a posição apurada no sorteio. O cavalo a quem coube o número um, ou o número mais baixo, é colocado à direita e os restantes por ordem numérica crescente à sua esquerda.

4. O fiscal de partida deve mandar retirar qualquer cavalo que não tenha entrado no lugar sorteado ou que se mostre insubmisso.

5. O fiscal de partida pode mandar retirar qualquer cavalo que atrase de forma injustificada o início da corrida ou, no caso do início de partida por bandeira, determinar que um cavalo que se comporte incorrectamente seja desqualificado ou colocado por detrás dos outros concorrentes.

Artigo 11.º

(Veterinário da Concessionária)

1. Ao veterinário da Concessionária compete a assistência especializada e o controlo médico-sanitário dos cavalos observando o cumprimento do regulamento e das normas legais especialmente aplicáveis à utilização de animais em competições.

2. Compete-lhe, nomeadamente:

a) Autorizar, por escrito, a administração de injecções aos cavalos;

b) Prescrever e controlar a aplicação de medicamentos ou de qualquer tratamento a todos os cavalos;

c) Garantir que a alimentação ministrada aos cavalos é equilibrada e adequada à competição.

3. Os estábulos podem dispor de veterinários privativos, os quais ficam também obrigados a respeitarem o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º

(Comissão de Licenciamento)

1. A Comissão de Licenciamento é constituída por, pelo menos, três membros nomeados pela Comissão de Corridas e compete-lhe conduzir o processo de emissão das licenças previstas no presente regulamento, sem prejuízo das competências próprias da Comissão de Corridas nesta matéria.

2. A Comissão de Corridas deve regular a forma dos processos conduzidos pela Comissão de Licenciamento, nomeadamente o inquérito após o recebimento do pedido para emissão de qualquer licença.

3. A Comissão de Corridas pode intervir no processo de licenciamento, nos termos do presente regulamento, através de instruções à Comissão de Licenciamento, sem prejuízo do direito de recurso da deliberação daquela pelo requerente.

4. As pessoas que devam comparecer perante a Comissão de Licenciamento não podem fazer-se representar, a menos que seja um aprendiz, o qual pode ser representado pelo mestre ou outro treinador.

5. Salvo disposição em contrário, qualquer pessoa que se julgue prejudicada pela Comissão de Licenciamento pode interpor recurso perante a Comissão de Licenciamento ou perante a Comissão de Corridas, no prazo de sete dias a partir da data do conhecimento da decisão recorrida, com os seguintes fundamentos:

a) Falta de fundamentação;

b) Procedimento injusto;

c) Factos supervenientes.

6. Para os efeitos do presente regulamento, consideram-se provas os depoimentos escritos e orais, filmes, livros e quaisquer outros elementos considerados relevantes pela Comissão de Corridas.

7. No termo do processo, a Comissão de Corridas pode confirmar a decisão da Comissão de Licenciamento ou revogá-la e cancelar a licença ou ordenar que a mesma seja concedida ao recorrente ou, ainda, devolver o assunto à Comissão de Licenciamento para nova audição.

Artigo 13.º

(Treinadores)

1. Os treinadores e os seus adjuntos devem ser titulares de licença ou autorização emitidas nos termos do presente regulamento.

2. A licença e a autorização são concedidas anualmente, não podendo os treinadores e seus adjuntos serem proprietários de cavalos de corrida nem, sob outra forma, deterem interesse nos mesmos.

Artigo 14.º

(Cavaleiros)

1. Podem participar em qualquer sessão de corridas organizada pela Concessionária os cavaleiros titulares de licença emitida pela Comissão de Corridas.

2. Esta licença deve ser requerida anualmente e é válida por cada época de corridas ou por fracções da época, conforme for determinado pela Comissão de Corridas.

Artigo 15.º

(Aprendiz)

1. Mediante autorização emitida pela Comissão de Corridas, é admitida a participação de aprendizes nas corridas.

2. Ao atingir vinte e três anos de idade, o aprendiz deve requerer a licença de cavaleiro.

3. Salvo disposição em contrário, um aprendiz que não tenha participado em dez corridas não deve ser autorizado a montar um cavalo que já tenha ganho três provas.

4. Qualquer aprendiz autorizado a participar nas corridas tem direito, a partir dessa autorização, a reivindicar as vantagens de acordo com as instruções estabelecidas pela Comissão de Corridas.

5. Os comissários de corridas podem multar, suspender ou desqualificar qualquer aprendiz que reclame uma vantagem a que não tenha direito, bem como punir qualquer pessoa conivente com esse procedimento.

6. Os comissários de corridas podem, igualmente, desqualificar qualquer cavalo conduzido por um aprendiz a quem tenham sido atribuídas vantagens incorrectas.

Artigo 16.º

(Equipamento)

1. O equipamento do cavalo inclui a sela, o cinturão, a barrigueira e os estribos de ferro, couro ou tecido.

2. O cavaleiro é responsável pelas boas condições da sela que utilizar. Sendo aprendiz, a responsabilidade é também do seu mestre.

3. Não é permitida a participação em qualquer corrida de cavaleiros ou aprendizes que não se encontrem correctamente equipados de acordo com o modelo aprovado pela Comissão de Corridas.

4. Os cavaleiros só podem usar, durante as corridas, esporas do modelo aprovado pela Comissão de Corridas, não sendo o uso das mesmas permitido em cavalos com menos de dois anos de idade. Nas corridas destinadas a aprendizes não são permitidas esporas.

5. É interdito em todas as corridas promovidas pela Concessionária o uso de capuz ou ante-olhos fluorescente.

6. Os cavalos concorrentes devem estar cobertos com um pano numerado, claramente visível.

7. A utilização pelo cavalo de capuz, ante-olhos ou viseira deve ser declarada antes da corrida para que lhe sejam atempadamente colocados, sob pena de lhe ser vedado participar na corrida.

Artigo 17.º

(Registo de cavalos)

1. Os cavalos, para poderem participar nas sessões de corridas, devem estar previamente registados no Livro de Registo de Cavalos existente nos serviços da Concessionária nas instalações do Hipódromo.

2. Para registar um cavalo importado para Macau é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado genealógico incluindo o nome, linhagem, idade, sexo, cor ou qualquer marca ou sinal pelo qual possa ser identificado, emitido pelo organismo responsável do registo oficial de criação de cavalos do país onde o cavalo nasceu. Se não existir essa entidade, a Comissão de Corridas pode aceitar um certificado assinado pelo organismo hípico competente;

b) Um certificado emitido pelo médico veterinário indicando a idade, cor, sexo e quaisquer sinais ou marcas pelos quais o cavalo possa ser identificado.

3. Se a linhagem do cavalo não foi registada ou for desconhecida, o facto deve ser mencionado, podendo quaisquer outras marcas ou sinais particulares servir de identificação.

4. Os cavalos domiciliados fora de Macau são registados nos termos do presente regulamento, não podendo nenhum deles participar nas corridas organizadas pela Concessionária, sem que os documentos indicados no n.º 2 deste artigo sejam apresentados ao registo.

Artigo 18.º

(Nomes dos cavalos)

1. Os nomes dos cavalos concorrentes devem ser previamente registados nos termos do presente regulamento.

2. Não podem ser registados cavalos com o mesmo nome.

3. Não podem ser escolhidos nomes proibidos pelo Livro de Registo de Cavalos nem autorizados nomes que possam gerar confusão na organização das corridas.

Artigo 19.º

(Idade dos cavalos)

1. A idade dos cavalos no Hemisfério Norte é contada desde 1 de Janeiro do ano em que os mesmos nasceram.

2. A idade dos cavalos no Hemisfério Sul é contada desde 1 de Agosto do ano em que os mesmos nasceram.

Artigo 20.º

(Abate de cavalos)

1. Se algum cavalo se encontrar gravemente doente ou ferido pode ser abatido de modo a evitar sofrimento desnecessário.

2. A decisão de abater qualquer cavalo compete aos comissários de corridas, precedendo parecer do veterinário a Concessionária, devendo o abate ser executado por pessoal especializado.

Artigo 21.º

(Cores)

1. Os proprietários dos cavalos devem, anualmente, registar as respectivas cores.

2. Os conflitos relativos à escolha de cores devem ser solucionados pela Comissão de Corridas.

Artigo 22.º

(Inscrições)

1. A inscrição de um cavalo para uma sessão de corridas, bem como a alteração ou a desistência da inscrição, devem ser feitas por escrito e assinadas pelo proprietário ou pelo seu agente autorizado.

2. Nos termos do presente regulamento, uma mensagem telegráfica, «fac-simile» ou telex tem o valor de documento escrito.

3. Não devem ser inscritos cavalos sem que da sua documentação conste o seu nome e o do seu proprietário.

4. A morte do proprietário não invalida os seus direitos e obrigações que são transmitidas para o seu representante legal.

5. Qualquer erro ou violação do regulamento que afectar a inscrição ou a admissão pode ser sanada mediante o pagamento de multa, desde que a Comissão de Corridas considere não ter existido fraude.

6. O disposto no número anterior deve ser aplicado nos seguintes casos:

a) Existindo uma descrição incorrecta do proprietário, a correcção pelo mesmo ou pelo seu agente autorizado deve ser atendida desde que efectuada aquando da declaração para correr;

b) Sempre que existir omissão no registo da sociedade proprietária do cavalo, a inscrição é mantida desde que a omissão seja suprida e a multa paga antes do respectivo cavaleiro ser pesado.

7. Se algum cavalo correr sem se terem cumprido as disposições referidas nos números anteriores, o proprietário fica sujeito às multas determinadas pela Comissão de Corridas e às advertências dos comissários de corridas.

Artigo 23.º

(Declaração dos corredores)

1. Todas as declarações relativas aos cavalos que devam participar numa corrida devem ser registadas, sendo admitida a alteração ou a retirada das mesmas até à hora estipulada para esse efeito.

2. As declarações devem indicar o nome e a raça do cavalo e o nome do cavaleiro e ser assinadas pelo proprietário ou pelo seu agente autorizado.

3. O treinador tem, no prazo de trinta minutos depois do tempo indicado para a declaração dos cavalos, de fazer a sua declaração final incluindo nesta o nome do cavaleiro.

4. Os cavaleiros, após a declaração final, só podem ser substituídos com justificação aceite pelos comissários de corridas.

5. Se qualquer cavaleiro pretender carregar até duas libras, deve declará-lo no momento da declaração final e obter a respectiva autorização dos comissários de corridas. A responsabilidade desta declaração recaí tanto no cavaleiro como no treinador.

Artigo 24.º

(Identificação e sorteio)

1. Todos os cavalos concorrentes numa sessão de corridas promovida pela Concessionária devem ser identificados e divididos em classes aquando da inscrição e sorteados após a declaração.

2. Os números dos cavalos participantes devem corresponder aos do programa oficial.

Artigo 25.º

(Programa de corridas)

O programa das corridas deve indicar o dia e hora de cada sessão e, nesta, a hora de cada corrida, nome dos participantes, o número e o peso a suportar pelos cavalos concorrentes, podendo, ainda, indicar os tempos realizados nas respectivas distâncias por cada um deles.

Artigo 26.º

(Cavalos rejeitados)

Não estão autorizados a participar em qualquer corrida os cavalos rejeitados na inspecção médico-veterinária ou aqueles que estejam a ser objecto de tratamento médico ou medicamentoso que, de qualquer forma, possa afectar as suas capacidades físicas ou psíquicas.

Artigo 27.º

(Pesagem antes da corrida)

1. O fiscal de pesagens deve proceder à pesagem de todos os cavaleiros concorrentes quinze minutos antes do início da corrida.

2. O treinador é responsável pelo peso a suportar pelo cavalo devendo, ainda, declarar as alterações ao mesmo se aquele não coincidir com o declarado no programa oficial.

3. A omissão da declaração referida no número anterior faz incorrer o treinador em multa.

4. O cavaleiro que deva participar numa corrida e não se apresente para ser pesado pode ser substituído, desde que o seu substituto possa ser pesado, nos termos do n.º 1, podendo os comissários de corridas, em casos excepcionais, prorrogar o prazo ali referido.

5. Deve ser colocado na balança tudo o que for transportado ou envergado pelo cavaleiro e pelo cavalo, com excepção do boné, chicote, freio, incluindo focinheiras, argolas, mordaça, capuz, ante-olhos, viseiras, gamarras e, ainda, tudo o que o cavalo usar nas patas e unhas.

6. O cavaleiro que pretenda transportar qualquer excesso de peso, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, deve declará-lo antes de ser pesado.

Artigo 28.º

(Substituições)

Se qualquer cavaleiro concorrente, após ter sido pesado e antes de se ter apresentado ao fiscal de partida, for impedido de correr, por acidente ou doença, pode ser substituído por outro cavaleiro desde que essa substituição não determine atraso na partida.

Artigo 29.º

(Desistências)

1. Todos os cavalos declarados para correr devem participar nessa corrida.

2. Se por qualquer razão um cavalo declarado para correr não participar na corrida, os comissários de corridas devem averiguar as causas da sua não participação.

3. O proprietário do cavalo desistente fica sujeito a multa, a menos que os comissários de corridas entendam que a desistência resultou do cavalo estar inapto para correr.

Artigo 30.º

(Fiscal de pista)

1. O fiscal de pista é o responsável pela programação da corrida e conservação da pista devendo verificar se esta se encontra convenientemente medida e demarcada de acordo com o programa de cada sessão.

2. O fiscal de pista deve providenciar para que os cavalos se encontrem devidamente arreados e posicionados na parada antes do sinal de partida.

3. Só os cavalos concorrentes devem ser admitidos na parada.

Artigo 31.º

(Suspensão ou cancelamento)

A realização de qualquer sessão ou corrida pode ser suspensa ou cancelada pela Concessionária, atendendo a circunstâncias excepcionais e imponderáveis, dando previamente conhecimento à D.I.C.J.

Artigo 32.º

(Sinal de partida)

1. O sinal de partida é dado pelo fiscal de partida ou por quem estiver mandatado para o substituir.

2. Em situações de emergência, é admitido o sinal por bandeira, por determinação do comissário de corridas ou do próprio fiscal de partida.

Artigo 33.º

(Falsa partida)

1. O fiscal de partida deve declarar como falsa partida aquela em que se tiver verificado qualquer anomalia que impossibilite igual oportunidade de vencer para todos os concorrentes.

2. Verificada uma falsa partida, os cavaleiros devem regressar ao ponto de partida.

3. Após a indicação de uma falsa partida, os comissários de corridas podem decidir que a mesma seja repetida ou, caso não seja possível, cancelar a corrida.

Artigo 34.º

(Corrida)

1. Salvo motivo justificado, todos os cavalos devem passar em frente da tribuna do público antes de serem conduzidos para o ponto de partida, cabendo aos comissários de corridas decidir qual o percurso que deve ser seguido pelos cavalos.

2. Se um cavalo não passar em frente da tribuna, nos termos do número anterior, os comissários de corridas devem proceder às necessárias averiguações a fim de determinar a responsabilidade do cavaleiro por essa omissão.

3. Todos os cavalos concorrentes devem ser conduzidos de acordo com as suas aptidões, independentemente do proprietário ou treinador possuir ou treinar outros cavalos, devendo o cavaleiro utilizar todos os recursos permitidos pelo presente regulamento de modo a proporcionar ao cavalo obter a melhor classificação possível.

4. O treinador deve, igualmente, assegurar que o seu cavalo foi adequadamente treinado e se encontra apto a correr e que o cavaleiro recebeu instruções correctas quanto ao modo de o conduzir.

5. Nenhum proprietário ou treinador deve dar quaisquer instruções ao cavaleiro de outro cavalo de molde a impedir que este vença ou obtenha a melhor classificação possível.

6. Da mesma forma, os cavaleiros ou qualquer outra pessoa não devem impedir nem tentar impedir que o cavalo vença ou obtenha a melhor classificação possível.

7. O cavaleiro que, segundo a opinião dos comissários de corridas, não monte o cavalo até ao fim da corrida em termos correctos deve ser punido.

8. Se um cavalo ou o seu cavaleiro estorvarem acidentalmente outros concorrentes pode ser desqualificado ou colocado atrás do cavalo ou cavalos com quem interferiu se, na opinião dos comissários de corridas, essa interferência afectou os resultados das corridas.

9. Por condução perigosa ou negligente, em qualquer altura da corrida, o cavalo, mediante protesto nos termos do artigo 42.º, pode ser desqualificado ou colocado atrás dos cavalos com quem interferiu.

10. Por condução dolosa durante a corrida, o cavalo, mediante protesto nos termos do artigo 42.º, deve ser desqualificado.

Artigo 35.º

(Corrida inválida)

1. Uma corrida deve ser declarada inválida nos seguintes casos:

a) Se todos os cavalos tiverem corrido com pesos incorrectos;

b) Se os cavalos participantes correrem em pista diferente daquela que lhes foi designada por sorteio;

c) Se todos os cavalos participantes não cobrirem o percurso nos termos regulamentares;

d) Se o juiz ou o seu substituto não se encontrar no camarote no momento em que os cavalos atingem a meta;

e) Se a corrida tiver começado antes da hora marcada no programa;

f) Se a partida for efectuada em local diferente do programado.

2. Se o fiscal de partida anunciar uma falsa partida e a buzina não soar ou a bandeira de regresso não for levantada, os comissários de corridas devem ordenar a repetição imediata da corrida ou, caso não seja possível, declará-la sem efeito.

Artigo 36.º

(«Walking-Over»)

Se, por efeito de desqualificação ou desistência, nos termos do presente regulamento, apenas for admitido um cavalo concorrente, não é necessário que o mesmo percorra toda a pista, devendo apenas passar pelo camarote do juiz para ser declarado vencedor.

Artigo 37.º

(Chegada «a par»)

1. Quando se verificar uma chegada «a par», no primeiro ou em qualquer lugar seguinte, os proprietários dividem igualmente os prémios mantendo-se o empate.

2. São considerados vencedores todos os cavalos chegados «a par» em primeiro lugar.

3. Sempre que se verificar uma chegada «a par», em segundo lugar ou inferior, e for admitido um protesto contra o vencedor da corrida, os cavalos que chegaram «a par» no segundo lugar são considerados como se tivessem chegado «a par» no primeiro lugar. Idêntico regime deve ser aplicado à chegada «a par» no 3.º ou 4.º lugares.

4. Em caso de chegada «a par», os comissários de corridas devem decidir, por sorteio, o vencedor da taça ou de qualquer outro prémio indivisível em disputa, definindo, igualmente, a importância que este deve pagar aos proprietários dos outros cavalos.

Artigo 38.º

(Pesagem após as corridas)

1. Após terem desmontado, os cavaleiros classificados em 1.º, 2.º, 3.º e 4.º lugares de cada corrida devem ser conduzidos ao local designado pelos comissários de corridas. Os restantes devem conduzir os seus cavalos para o recinto reservado para desmontar.

2. Todos os concorrentes devem apresentar-se imediatamente após a corrida ao fiscal de pesagens para a respectiva pesagem. Em caso de não cumprimento, devem justificar a sua atitude perante os comissários de corridas.

3. Se o cavaleiro for impedido de conduzir o cavalo, por acidente ou doença que determine a sua incapacidade ou a do cavalo, pode dirigir-se a pé, ou ser conduzido por outrem, ao lugar de pesagem.

4. Sempre que o juiz deva consultar as fotografias de chegada e não anuncie a sua decisão antes dos cavaleiros regressarem para a pesagem, estes podem desmontar no local ou a uma razoável distância do local destinado ao desarreio do cavalo vencedor. O fiscal de pesagens deve pesar então todos os cavaleiros até que seja conhecida a decisão do juiz.

5. Se o cavaleiro não se apresentar para ser pesado ou se desmontar antes de atingir o local designado para esse fim, bem como se colidir corri qualquer pessoa ou obstáculo antes de ser pesado, o seu cavalo deve, mediante protesto nos termos do n.º 5 do artigo 42.º, ser desclassificado e o cavaleiro punido, a não ser que os comissários de corridas entendam que a falta ficou a dever-se a circunstâncias alheias à vontade do mesmo.

6. Se o cavaleiro for vítima de doença grave e não puder ser pesado, o cavalo não deve ser desqualificado.

7. A pesagem, após a corrida, deve incluir tudo o que o cavaleiro transportou durante a corrida, excepto o mencionado no artigo 27.º

8. Se o cavaleiro, após a corrida, pesar mais de duas libras em relação ao peso inicial, o facto deve ser comunicado aos comissários de corridas para investigação. Neste caso, porém, o cavalo não deve ser desclassificado.

9. Se um cavalo transportar, durante a corrida, menos peso do que deveria suportar, de acordo com as condições da corrida, deve ser desclassificado, mediante protesto fundamentado, nos termos do artigo 42.º

10. Se um cavaleiro não atingir o peso que tinha antes da corrida, o fiscal de pesagens aumenta-lhe uma libra; se mesmo assim não atingir esse peso, o seu cavalo, mediante protesto, deve ser desclassificado nos termos do n.º 5 do artigo 42.º

11. Depois do sinal de «tudo em ordem» ter sido accionado, nenhuma alteração, para efeitos de pagamento de dividendos, pode ser efectuada relativamente às posições do vencedor ou aos cavalos classificados.

Artigo 39.º

(Corrupção, actos fraudulentos e impróprios)

1. Sem prejuízo do disposto na lei, constituem actos de corrupção, fraudulentos ou impróprios, para os efeitos previstos no presente regulamento, os seguintes:

a) Dar ou prometer suborno, sob qualquer forma, directa ou indirectamente, a quem quer que exerça funções oficiais relacionadas com as corridas ou o treinador, cavaleiro ou outra pessoa encarregada de cuidar ou que tenha acesso a qualquer cavalo de corridas;

b) Aceitar, ou oferecer-se para aceitar, suborno sob qualquer forma, sendo treinador, cavaleiro ou exerça funções oficiais relacionadas com as corridas;

c) Inscrever ou instigar outrem a inscrever numa corrida qualquer cavalo desqualificado, tendo conhecimento dessa situação;

d) Administrar ou induzir outrem a administrar a um cavalo, ou ter na sua posse, drogas ou adstringentes que afectem a capacidade física ou psíquica dos cavalos concorrentes;

e) Violar dolosamente o presente regulamento;

f) Utilizar ou ter na sua posse qualquer aparelho eléctrico ou electrónico capaz de afectar a actuação de um cavalo numa corrida ou treino;

g) Dolosamente induzir em erro os comissários de corridas ou a Comissão de Corridas;

h) Dar ou tentar dar instruções relacionadas com as corridas ou ao modo como o cavalo corre, a não ser que se trate do proprietário ou seu agente autorizado;

i) Sendo treinador, adjunto de treinador, cavaleiro ou aprendiz, aceitar de outra pessoa que não seja o proprietário do cavalo instruções respeitantes à manutenção e treino do mesmo;

j) Não participar à Comissão de Corridas, sendo treinador, adjunto de treinador, cavaleiro, aprendiz ou outro funcionário, qualquer incidente que possa constituir infracção legal ou regulamentar;

l) Oferecer-se por qualquer meio, sendo proprietário ou funcionário da Concessionária, para prestar informações relativas aos cavalos de corrida em troca de qualquer vantagem monetária ou outra.

2. O relatório do analista que constate a existência de qualquer substância sob controlo ou derivado da mesma (anexo A), cuja origem não possa ser encontrada na alimentação normal e ordinária do cavalo, pode ser admitido como prova da existência da mesma.

3. Os agentes dos actos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem ser objecto de participação criminal, nos termos da lei, por parte da DICJ ou qualquer agente de autoridade. Tratando-se de pessoas ligadas à Concessionária, ficam, ainda, sujeitos a acção disciplinar.

Artigo 40.º

(Desqualificação de pessoas)

1. Independentemente da acção criminal, se a esta houver lugar, os indivíduos culpados pela prática de actos previstos no artigo anterior devem ser desqualificados ou, de outra forma, punidos pelos órgãos competentes.

2. Qualquer indivíduo suspenso ou desqualificado fora do território de Macau, por decisão de autoridade hípica de outro país ou território, deve ser suspenso ou desqualificado em Macau, nos termos do presente regulamento.

3. O regime indicado no número anterior deve ser aplicado aos indivíduos desqualificados pelos organismos oficiais das corridas de galgos de Macau ou de outro país ou território.

4. Os indivíduos expulsos são considerados, para todos os efeitos, como desqualificados durante o período em que durar a expulsão.

5. As pessoas desqualificadas não podem exercer quaisquer funções ou actividades relacionadas com as corridas de cavalos.

6. A Comissão de Corridas e os comissários de corridas devem assegurar e garantir os necessários meios de defesa aos acusados, nomeadamente a oportunidade de serem ouvidos e de apresentar testemunhas.

Artigo 41.º

(Desqualificação de cavalos)

1. Por decisão da Comissão de Corridas ou dos comissários de corridas, qualquer cavalo que tenha sido objecto de acção fraudulenta pode ser desqualificado, por um certo período de tempo ou por um determinado número de corridas.

2. Quando um cavalo nomeado corredor, depois de examinado, revelar a existência de qualquer substância proibida ou substância que não faça parte da sua alimentação normal e ordinária, pode ser desqualificado por decisão da Comissão de Corridas,

3. Um cavalo não está qualificado para participar em qualquer corrida, nos seguintes casos:

a) Se tiver participado numa sessão não reconhecida pela Concessionária;

b) Se for propriedade total ou parcial de uma pessoa desqualificada ou se qualquer pessoa desqualificada tiver interesses no mesmo;

c) Se não possuir, à data da inscrição ou da partida, as qualificações impostas pela Comissão de Corridas ou pelo presente regulamento;

d) Se tiver sido desqualificado;

e) Nos catorze dias seguintes à data de notificação oficial da transferência de estábulo.

4. Um cavalo só pode participar em qualquer corrida se estiver inscrito e for treinado por portador de licença e, além disso, tiver sido declarado corredor nos termos do presente regulamento.

5. Se um cavalo desqualificado for inscrito ou participar em qualquer corrida deve ser desclassificado, mediante protesto, e o seu nomeante punido pela Comissão de Corridas.

Artigo 42.º

(Reclamações e protestos)

1. Se, até às 10,30 horas da manhã do dia da corrida, for efectuado protesto relativo a um cavalo declarado, os comissários de corridas podem exigir a confirmação da aptidão do mesmo antes do início da corrida, podendo desqualificar o cavalo se este não lhes for presente.

2. Qualquer reclamação sobre as medidas da pista deve ser apresentada antes do início da corrida.

3. As reclamações relativas às decisões do fiscal de pesagens devem ser imediatamente apresentadas.

4. O protesto com fundamento em cruzamento, colisão, acto impróprio do cavaleiro, ou em virtude do cavalo não ter corrido em pista própria ou pela ocorrência de qualquer outra irregularidade verificada durante a corrida, deve ser efectuado imediatamente após a corrida.

5. O disposto no número anterior deve ser igualmente aplicado aos protestos com fundamento no facto do cavaleiro não se ter apresentado para pesagem ou não ter conseguido atingir o seu peso após a corrida.

6. Na eventualidade de o juiz rever a sua decisão inicial, depois de ter sido mostrado o sinal de «tudo em ordem» e dentro do prazo previsto no artigo 9.º, qualquer protesto relativo a essa decisão deve ser deduzido no prazo de quarenta e oito horas a partir da mesma.

7. Em casos de fraude ou de falsas declarações dolosas, os protestos são admitidos a todo o tempo, desde que os comissários de corridas entendam que não houve demora desnecessária por parte do interessado.

8. Os protestos apresentados após o sinal de «tudo em ordem» ter sido accionado devem ser feitos por escrito e assinados pelo proprietário do cavalo corredor ou pelo seu agente autorizado, treinador ou cavaleiro.

9. As reclamações previstas no n.º 3 do presente artigo devem ser apresentadas à Comissão de Corridas ou ao fiscal de pesagens. Os protestos previstos no n.º 6, também do presente artigo, devem ser dirigidos à Comissão de Corridas. Nos restantes casos, os protestos devem ser apresentados aos comissários de corridas ou ao fiscal de pista.

10. Aquando da apresentação do protesto, o recorrente deve depositar a quantia de MOP 200,00, a qual não será reembolsada se o recurso for considerado fútil ou vexatório.

11. Se o protesto for efectuado por comissário de corridas ou funcionário no desempenho das suas funções, não é exigível depósito. Este protesto deve ser efectuado por escrito e assinado pelo funcionário ou comissário reclamante.

12. O inquérito atempadamente solicitado pelos comissários de corridas sobre qualquer das matérias previstas no n.º 4 deste artigo tem o efeito de um protesto e não pode ser retirado sem autorização do presidente.

13. Os protestos relativos às infracções previstas no n.º 6 deste artigo devem ser dicididos pela Comissão de Corridas. Qualquer outro protesto deve ser decidido por três comissários de corridas.

14. Nenhum cavalo deve ser desclassificado em virtude de qualquer violação regulamentar ocorrida na altura da sua inscrição, desde que a mesma tenha sido remida pelo pagamento de multa.

15. Enquanto se aguardar a resolução de qualquer protesto, qualquer prémio que o cavalo tenha ganho ou possa vir a ganhar deve ser retido até decisão final desse protesto.

16. Se o protesto contra o cavalo que venceu ou que se classificou for aceite, o cavalo será considerado como se tivesse chegado em último lugar e não terá direito a qualquer prémio.

Artigo 43.º

(Multas)

As multas a aplicar ao abrigo do presente regulamento são fixadas entre um valor mínimo de MOP 200,00 e máximo de MOP 100 000,00.

Artigo 44.º

(Recursos)

1. As pessoas lesadas por qualquer acto ou decisão relativa às corridas de cavalos podem recorrer para a Comissão de Corridas. Todavia, se o recurso se apoiar unicamente no fundamento de que os comissários de corridas tomaram uma decisão errada, devem obter prévio consentimento dos referidos comissários de corridas ou da Comissão de Corridas.

2. O recorrente deve apresentar um pré-aviso de recurso dentro de quarenta e oito horas a contar do conhecimento da decisão recorrida e depositar a quantia de MOP 750,00, a qual não será reembolsada se a Comissão de Corridas decidir que não há fundamento sério para o recurso.

3. No prazo de quarenta e oito horas após a apresentação do pré-aviso de recurso ou após o recebimento da cópia dos resultados do inquérito oficial, consoante o que ocorrer por último, o recorrente deve deduzir os fundamentos do recurso e, se pretender oferecer novas provas, deve requerê-lo nas alegações do recurso.

4. A Comissão de Corridas envia o pré-aviso ou o recurso aos comissários de corridas para alegarem por escrito. Uma cópia destas alegações deve ser fornecida ao recorrente até quarenta e oito horas antes da decisão.

5. A Comissão de Corridas pode requerer a presença dos comissários de corridas no julgamento do recurso a fim de esclarecer qualquer prova apresentada pelo recorrente e aceite pela Comissão de Corridas. Os comissários de corridas não têm direito de voto.

6. O pré-aviso e o recurso devem ser assinados pelo recorrente.

7. O recurso deve ser julgado pela Comissão de Corridas. Se não existir «quorum», a Comissão de Corridas deve nomear outros funcionários, não podendo fazer parte dessa Comissão o comissário contra quem o recurso é interposto.

8. Cabe à Comissão de Corridas definir, na generalidade, as regras e a tramitação do processo de recurso e intervir no respectivo julgamento com base na matéria probatória já existente ou admitir provas adicionais.

9. No julgamento do recurso, a Comissão de Corridas pode, nomeadamente:

a) Confirmar ou alterar a decisão recorrida, no todo ou em parte;

b) Dilatar ou reduzir o período de desqualificação ou suspensão ou, ainda, as medidas das multas, dentro dos limites máximo e mínimo fixados;

c) Remeter para comissão especializada o julgamento do recurso e avocar o processo sempre que necessário.

10. Cabe à Comissão de Corridas determinar as diligências que devem ser adoptadas pelos comissários com vista à produção da decisão de mérito e determinar que as custas e despesas decorrentes do recurso sejam pagas na proporção que os comissários de corridas estabelecerem.

11. Incumbe à Comissão de Corridas determinar a data a partir da qual a suspensão se deve iniciar, em virtude de ter sido julgado improcedente o recurso relativo à mesma.

12. A representação por mandatário perante a Comissão de Corridas ou perante os comissários de corridas só pode efectuar-se nos seguintes casos:

a) Se for aprendiz de cavaleiro, pode ser representado pelo seu mestre ou pelo treinador;

b) Em processo de desqualificação, a representação deve efectuar-se por advogado ou consultor jurídico.

13. No cômputo do prazo excluem-se os domingos e os feriados oficiais.

Artigo 45.º

(Penalizações aos cavalos vencedores)

1. Quando um cavalo ganha uma corrida fica sujeito às penalizações inerentes à mesma.

2. As penalizações devem ser entendidas como ganhas numa única corrida, salvo disposição em contrário da Comissão de Corridas.

3. As penalizações não são cumuláveis e nenhum cavalo deve transportar uni peso extra pelo facto de se ter classificado em 2.º ou noutro lugar inferior, em qualquer corrida.

Artigo 46.º

(Distribuição de prémios)

1. Em todas as provas, o custo de admissão e as quantias perdidas devem reverter para o fundo de corridas, salvo se diferentemente for estabelecido nas regras das corridas ou no contrato de concessão.

2. Se um cavalo ganhou a corrida por «Walk-Over» ou se apenas um cavalo se classificou, o prémio pecuniário relativo ao segundo classificado ou a qualquer outra posição inferior não é distribuído. Nestes casos, o vencedor tem apenas direito ao prémio correspondente ao primeiro lugar.

CAPÃTULO III

Das apostas

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 47.º

(Observância e afixação do regulamento)

1. A aquisição de um bilhete de aposta presume o conhecimento do presente regulamento e a sujeição às suas normas.

2. A Concessionária afixará e manterá à disposição do público cópias ou extractos deste regulamento.

Artigo 48.º

(Deveres da Concessionária nos locais de apostas)

1. A Companhia deve proporcionar facilidades aos apostadores para a aceitação de apostas, pagamento de dividendos e reembolsos, nos termos do presente regulamento.

2. Da mesma forma, deve estabelecer o período para a venda de bilhetes de apostas, para pagamento de dividendos e reembolsos.

3. As pessoas encarregadas de cada um dos locais de apostas têm autoridade para, com motivo justificado, recusar a aceitação de apostas e mandar retirar qualquer pessoa dos edifícios da Concessionária.

4. Os actos previstos no número anterior devem ser comunicados, de imediato, à DICJ.

Artigo 49.º

(Interdição de menores)

1. É interdito a menores de 18 anos:

a) Apostar ou receber o pagamento de dividendos ou reembolsos de qualquer aposta;

b) Abrir ou manter uma conta de apostas telefónicas;

c) Entrar nos locais onde existam postos de venda de apostas, salvo os funcionários de firmas com negócio autorizado pela Concessionária. Estes funcionários devem ser portadores de cartão de identificação e devem exibi-lo quando lhes for exigido.

2. Nos locais de apostas pode ser exigida a qualquer pessoa a sua identificação pelos fiscais da entidade concedente, pelas autoridades policiais ou pelos empregados da Concessionária.

Artigo 50.º

(Apostas em dinheiro)

As apostas são feitas em dinheiro, podendo a Concessionária aceitar, além da moeda local, dólares de Hong Kong.

Artigo 51.º

(Tipos de apostas)

1. Nos termos do contrato de concessão e do presente regulamento a Concessionária pode explorar as seguintes modalidades de apostas mútuas:

Vencedor — Primeiro numa corrida.
Classificado — Qualquer um dos dois ou três primeiros numa corrida.
Quinela — Primeiro e segundo numa corrida, independentemente da ordem de chegada.
Prognóstico — Primeiro e segundo numa corrida, por ordem de chegada.
Duplo vencedor — Primeiro em duas corridas, consecutivas ou não, e determinadas pelo apostador.
Dupla quinela — Primeiro e segundo classificados em duas corridas consecutivas e pré-determinadas pela Concessionária, independentemente da ordem de chegada.
Trio — Primeiro, segundo e terceiro numa corrida, independentemente da ordem de chegada.
Trifecta/tierce — Primeiro, segundo e terceiro numa corrida, na ordem correcta de chegada.
Triplo vencedor — Primeiro em três corridas, consecutivas ou não, determinadas pelo apostador.
Quarteto — Primeiro, segundo, terceiro e quarto numa corrida na ordem correcta de chegada.
Duplo trio — Primeiro, segundo e terceiro classificados em duas corridas consecutivas pré-determinadas pela Concessionária, independentemente da ordem de chegada.
«Six-up» — Primeiro ou segundo em cada uma das seis corridas pré-determinadas pela Concessionária.

2. A exploração de outras modalidades de apostas mútuas depende de prévia autorização da entidade concedente e da aprovação do respectivo regulamento.

3. Compete à Concessionária escolher, de entre as modalidades autorizadas, as apostas a colocar à disposição do público em cada corrida.

4. A Concessionária não é obrigada a ter disponíveis em todos os locais de apostas as facilidades referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 52.º

(Limitação de apostas)

1. A Concessionária pode definir quais as importâncias totais das apostas a efectuar em quaisquer corridas e modalidades de apostas, conforme julgue necessário.

2. Para o sistema de apostas «all-up», a Concessionária pode limitar o montante de qualquer dividendo a ser transferido e jogado como aposta nas corridas subsequentes. Deve ser dado conhecimento prévio dessa limitação ao apostador.

Artigo 53.º

(Encerramento das apostas)

1. O período para aceitação das apostas é encerrado, por sinal adequado, antes do início da corrida.

2. No caso de repetição da partida para uma corrida, pode ser reaberto o período de aceitação de apostas.

Artigo 54.º

(Corridas ou sessões adiadas e canceladas)

As apostas recebidas pela Concessionária em relação à corrida ou sessão de corridas que sejam adiadas ou canceladas são reembolsadas:

a) Ao titular do respectivo bilhete de aposta;

b) Na aposta por telefone, e sempre que a conta tenha já sido debitada, pela anulação desse débito.

Artigo 55.º

(Avaria do equipamento)

1. No caso de avaria do equipamento processador das apostas, não poderão efectuar-se apostas sobre as corridas.

2. Caso a avaria referida no n.º 1 se verifique após o início da aceitação de apostas, a única responsabilidade da Concessionária perante os apostadores será o reembolso das respectivas apostas.

3. Em ambos os casos, a Concessionária deve comunicar a ocorrência à D.I.C.J.

Artigo 56.º

(Assistência pelos empregados)

1. Os funcionários da Concessionária estão autorizados a prestar assistência aos apostadores no preenchimento dos boletins de aposta, não sendo a Concessionária responsável pelo deficiente preenchimento.

2. Os funcionários da Concessionária não estão autorizados a actuar como agentes dos apostadores nem a efectuar apostas quer pessoalmente quer por interposta pessoa. Uma aposta feita em contravenção desta disposição deve ser invalidada.

3. Os funcionários da Concessionária não estão autorizados a actuar como agentes na cobrança de dividendos.

SECÇÃO II

Bilhetes de aposta

Artigo 57.º

(Modelo do bilhete)

1. A Concessionária pode alterar, sempre que achar necessário, mediante autorização da D.I.C.J., o modelo dos bilhetes de aposta.

2. Do bilhete deve constar a identificação da Concessionária, o número de série, a data da sessão, o número da corrida, o número dos cavalos, a modalidade de aposta e o montante total de aposta.

Artigo 58.º

(Validade dos bilhetes e busca do registo)

1. Nenhuma aposta efectuada pode ser retirada pelo apostador.

2. É da responsabilidade exclusiva do apostador assegurar-se que o tipo de aposta, a data da sessão de corridas, o número de corrida ou corridas, o valor de cada aposta, o número do cavalo ou cavalos escolhidos e o montante total das suas apostas sejam registados no bilhete de aposta, em conformidade com as suas instruções.

3. Um bilhete de aposta não pode ser trocado, com base na alegação do apostador de que o bilhete não contém a informação dada na altura em que a aposta foi feita, se o apostador já se tiver afastado do respectivo terminal de apostas.

4. O registo pelo computador é a única prova de que um bilhete de aposta é válido.

5. No caso de aposta por telefone, apenas a gravação no sistema de aposta por telefone da Concessionária confere validade à aposta.

6. Para que um boletim de aposta manual possa ser incluído na importância total das apostas deve obedecer às seguintes condições:

a) O apostador deve preencher o boletim somente com esferográfica azul;

b) Cada escolha deve ser cuidadosamente assinalada pelo apostador com um traço vertical ( | ) no espaço reservado para esse fim;

c) O bilhete não pode ser dobrado;

d) Nenhuma alteração ou correcção pode ser efectuada no boletim pelo apostador;

e) O apostador deve pagar a quantia exacta para um determinado tipo de aposta e é o único responsável pelo preenchimento correcto do boletim de aposta.

7. A Concessionária deve ordenar uma busca para localizar o registo oficial da aposta extraviada, a pedido do apostador, mediante depósito de uma taxa denominada «emolumentos de busca», a ser reembolsada no caso de existir fundamento para o pedido.

8. O pedido de busca só é considerado se for feito dentro de catorze dias a contar da data da sessão de corridas a que se refere o pedido.

Artigo 59.º

(Bilhetes deteriorados e rasgados)

1. A Concessionária reserva-se o direito de recusar o pagamento ao apostador que apresente um bilhete de aposta deteriorado ou rasgado de forma que impeça uma perfeita leitura dos dados nele registados.

2. No caso de bilhetes de apostas deteriorados ou rasgados que possam ser identificados pela Concessionária, esta reserva-se o direito de reter o pagamento durante trinta dias a partir da data em que a respectiva corrida foi efectuada.

3. Nenhum dividendo ou reembolso é pago relativamente a um bilhete deteriorado ou rasgado, a não ser que possa ser identificado pelo seu número de série.

4. A Concessionária pode, a pedido do apostador, mediante o pagamento de uma taxa denominada «emolumentos de caminho», proceder à identificação de um bilhete deteriorado ou rasgado.

5. O pedido a que se refere o número anterior deve ser feito no prazo de sete dias a contar da data da respectiva corrida.

Artigo 60.º

(Bilhetes inválidos)

1. A Concessionária pode considerar qualquer bilhete de aposta inválido, mesmo que a aposta tenha sido incluída no respectivo bolo, se o bilhete não tiver sido preenchido de acordo com o presente regulamento.

2. Se, por razão não imputável à Concessionária, um registo oficial se danificar, atrasar, perder, destruir ou, por qualquer outra razão, não haja possibilidade de incluir a aposta num bolo, o bilhete de aposta pode ser considerado inválido e não habilita a qualquer dividendo.

3. Se, após a fixação de dividendos, for detectada uma irregularidade não imputável à Concessionária, em relação a um registo oficial, o respectivo bilhete de aposta pode ser considerado inválido.

4. O bilhete de aposta apresentado por um menor é considerado inválido. Quaisquer dividendos a que o apostador menor teria direito são confiscados e têm a aplicação que o contrato de concessão determina.

5. A declaração de que um bilhete de aposta é inválido será devidamente publicitada através de aviso no quadro existente no local de apostas onde o bilhete foi adquirido, por um período não inferior a vinte e quatro horas.

6. Após ter sido declarada inválida, a aposta é excluída do respectivo bolo.

7. Os bilhetes de aposta declarados inválidos são reembolsados mediante a sua apresentação dentro do período de trinta dias a contar da data da corrida a que se referem.

8. Os débitos lançados na conta de aposta por telefone relativos a apostas invalidadas são anulados.

SECÇÃO III

Dividendos

Artigo 61.º

(Anúncio de dividendos)

1. A Concessionária deve estabelecer, de acordo com o presente regulamento, os dividendos em relação aos tipos de apostas previstas para a corrida ou corridas respectivas. Os dividendos devem ser mostrados ao público em lugares designados para o efeito.

2. Para efeitos de verificação e pagamento de quaisquer dividendos, de acordo com este regulamento, os resultados declarados tornam-se definitivos após o sinal de «tudo em ordem».

3. Os dividendos de apostas de valor mais elevado do que a aposta unitária são os múltiplos do dividendo por unidade.

Artigo 62.º

(Pagamento de dividendos ou reembolso)

1. Os dividendos são pagos ao titular do bilhete de aposta premiado ou, no caso de aposta por telefone, ao titular da respectiva conta, sendo a Concessionária totalmente alheia a qualquer litígio relativo à propriedade de um bilhete de aposta.

2. Os bilhetes premiados ou os pedidos de reembolso de bilhetes invalidados podem ser apresentados para efeitos de pagamento na sede da Concessionária ou no lugar ou lugares designados, em qualquer dia útil, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da respectiva sessão de corridas.

3. No sistema de aposta múltipla, os dividendos ou os reembolsos só devem ser pagos quando os resultados e os dividendos de todas as corridas incluídas na aposta múltipla forem anunciados.

4. Os dividendos são pagos em numerário ou em cheque no local indicado pela Concessionária, mediante a entrega do bilhete de aposta ou creditados na conta de aposta por telefone.

5. O registo de pagamento impresso no bilhete pelo terminal de apostas é prova suficiente de que o respectivo pagamento se efectuou.

Artigo 63.º

(Alteração do dividendo)

1. Se, depois de estabelecido um dividendo, for detectado um erro de cálculo, a Concessionária deve proceder à revisão do dividendo e pagar o valor revisto, apesar de ter já pago a outros apostadores o dividendo anteriormente estabelecido.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, cada conta de aposta por telefone já creditada deve ser corrigida.

Artigo 64.º

(Processamento de dividendos alterados)

1. O titular do bilhete premiado poderá identificar-se perante a Concessionária de forma a que, ocorrendo qualquer ajustamento do dividendo, possa receber a diferença entre o dividendo declarado e o dividendo corrigido.

2. Se a Concessionária declarar um ajustamento de dividendos, o mesmo deve ser publicitado em Português e Chinês nos jornais locais e afixado na sede da Concessionária e em cada local de apostas.

3. A Concessionária estabelecerá o prazo e o local para reclamação de um dividendo corrigido.

4. No caso de aposta por telefone, o titular da conta poderá reclamar a diferença, se esta não for creditada, dentro do prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 65.º

(Reclamações)

1. A Concessionária deve tomar as providências necessárias com vista a assegurar a apreciação das reclamações relativas a dividendos ou reembolsos estabelecendo, nomeadamente, o modo e o local da sua apresentação.

2. A Concessionária deve ordenar as investigações adequadas com vista a apurar as circunstâncias em que uma aposta inválida foi registada.

Artigo 66.º

(Dividendos não pagos)

A Concessionária deve, nos termos do contrato de concessão, entregar à entidade concedente todos os prémios de apostas não reclamados no mês anterior.

Artigo 67.º

(Responsabilidade da Concessionária)

1. Se uma aposta não for incluída no bolo para que era destinada, por não ser uma aposta válida, de acordo com o presente regulamento, a única responsabilidade da Concessionária é a de efectuar o reembolso ao titular do bilhete de aposta ou da aposta telefónica.

2. A Concessionária não é responsável pelos danos causados aos apostadores pelas pessoas que utilizem dolosamente ou com culpa quaisquer instalações ou equipamentos.

Artigo 68.º

(Litígios)

1. A Concessionária não é responsável pelos litígios relativos à propriedade de um bilhete de aposta.

2. No caso de surgir um litígio relacionado com a validade das apostas, dividendos ou reembolsos, nos termos deste regulamento, a decisão do Conselho de Administração é final e vinculativa.

Artigo 69.º

(Aposta unitária)

1. Aposta unitária é a importância mínima de uma aposta simples, para cada modalidade de aposta, em relação à qual os dividendos são calculados.

2. A fixação do valor da aposta unitária, bem como qualquer alteração, depende de aprovação prévia da entidade concedente.

Artigo 70.º

(Qualificação para dividendos)

1. São pagos dividendos aos apostadores que tenham apostado na «combinação vitoriosa» e, onde aplicável nos termos deste regulamento, aos apostadores cuja escolha constitua o «bónus» ou «prémio de consolação».

2. Os dividendos são estabelecidos em relação à aposta unitária, por cada modalidade de aposta, em função do bolo líquido e do número de combinações vitoriosas.

3. A Companhia pode estabelecer um valor mínimo dos dividendos a pagar por aposta unitária.

4. O dividendo é arredondado por defeito para múltiplos de 10 (dez) avos, 50 (cinquenta) avos e de 1 (uma) pataca, consoante os casos.*

5. A importância resultante dos arredondamentos definidos no número anterior deve ser entregue à entidade concedente, nos termos do contrato de concessão.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 270/95/M

Artigo 71.º

(Cálculo do dividendo)

1. Sem prejuízo da regra do dividendo mínimo, o dividendo é calculado dividindo o bolo líquido pelo número das apostas unitárias premiadas, com excepção do disposto nos números seguintes.

2. Aposta no classificado: o bolo líquido, após deduzido da importância total de apostas na «combinação vitoriosa», é dividido em duas ou três partes, conforme inclua dois ou três classificados. Cada uma dessas partes é dividida pelo número de apostas unitárias no cavalo a que correspondam e o resultado adicionado ao valor da aposta unitária.

3. Duplo vencedor: 85% do bolo líquido é dividido pelo número das apostas unitárias na «combinação vitoriosa» e os remanescentes 15% do bolo líquido são divididos pelo número de apostas unitárias no «prémio de consolação», observando-se o seguinte:

a) A diferença resultante do cálculo do dividendo no «prémio de consolação», quer por razões de arredondamento para o dividendo imediatamente superior quer por pagamento dum dividendo mínimo, é deduzida dos 85% do bolo líquido existente antes do cálculo do dividendo na «combinação vitoriosa»;

b) A diferença resultante do cálculo do dividendo no «prémio de consolação», por razões de arredondamento para o dividendo imediatamente inferior, é adicionada aos 85% do bolo líquido existente antes do cálculo do dividendo na «combinação vitoriosa»;

c) Se não houver apostas classificadas para receber o dividendo no «prémio de consolação», o bolo líquido é distribuído na totalidade pelas apostas na «combinação vitoriosa».

4. Aposta «Six-up»: sempre que o «Six-up» seja efectuado em seis corridas e havendo uma ou mais apostas habilitadas ao «bónus», o dividendo é estabelecido da seguinte forma:

a) 87,5% do bolo líquido é dividido pelo número de apostas unitárias na «combinação vitoriosa»;

b) 12,5% do bolo líquido é dividido pelo número de apostas unitárias no «bónus»;

c) A diferença proveniente do cálculo do dividendo na «combinação vitoriosa», quer por razões de arredondamento para o dividendo imediatamente superior, quer por pagamento do dividendo mínimo, é deduzida dos 12,5% do bolo líquido existente antes do cálculo do dividendo no «bónus»;

d) A diferença proveniente do cálculo do dividendo na «combinação vitoriosa», por razões de arredondamento para o dividendo imediatamente inferior, é adicionada aos 12,5% do bolo líquido existente antes do cálculo do dividendo no «bónus»;

e) Se não houver apostas unitárias habilitadas para receber o «bónus», o bolo líquido é distribuído na totalidade pelas apostas na «combinação vitoriosa».

Artigo 72.º

(Dividendo mínimo)

1. Para as apostas do vencedor, classificado, quinela e duplo vencedor, o dividendo de cada aposta unitária é estabelecido em múltiplos de 10 (dez) avos quando o valor calculado para cada aposta unitária for equivalente ou menor de MOP 20,00. Se a quantia calculada não for múltipla de 10 (dez) avos o dividendo é arredondado para o dividendo imediatamente inferior. Quando o valor do dividendo para cada aposta unitária for superior a MOP 20,00, o dividendo para cada aposta unitária é estabelecido em múltiplos de 50 (cinquenta) avos. Se a quantia calculada não for múltipla de 50 (cinquenta) avos o dividendo é arredondado para o dividendo imediatamente inferior.*

2. Para os restantes tipos de apostas, o dividendo de cada aposta unitária é estabelecido em múltiplos de 1 (uma) pataca. Se o resultado apurado não foi múltiplo de 1 (uma) pataca, o dividendo é arredondado para o dividendo unitário imediatamente inferior. O valor do dividendo não pode ser inferior ao valor da aposta unitária mais 1 (uma) pataca.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 270/95/M

Artigo 73.º

(Número mínimo de participantes no início da corrida)

1. No caso de aposta no classificado, são pagos dois dividendos quando houver de 4 a 6 participantes no início das apostas para uma corrida e três dividendos se houver 7 ou mais participantes.

2. Em relação aos bolos de apostas em uma única corrida em que, como resultado de retiradas, quer antes quer durante o período das apostas, o número de participantes no início da corrida seja insuficiente, o bolo é encerrado e todas as apostas reembolsadas, mediante a apresentação dos bilhetes, nos seguintes casos:

Vencedor Menos de 2
Classificado (3 dividendos) Menos de 4
Classificado (2 dividendos) Menos de 3
Quinela Menos de 3
Trifecta Menos de 3

3. Em relação aos bolos de apostas em várias «mãos» em que, como resultado de retiradas, quer antes quer depois do período de apostas, o número de participantes seja insuficiente, o bolo é encerrado e todas as apostas reembolsadas na totalidade, mediante a apresentação dos bilhetes nos seguintes casos:

Duplo vencedor Menos de 2 em ambas as «mãos»
Dupla quinela Menos de 3 em ambas as «mãos»
Duplo trio Menos de 4 em ambas as «mãos»
«Six-up» Menos de 2 em todas as «mãos»

Artigo 74.º

(Retiradas)

1. As apostas em cavalos retirados são reembolsadas na totalidade mediante apresentação dos bilhetes, com excepção das apostas múltiplas, em que o reembolso é apenas efectuado em relação às apostas que incluam o cavalo retirado.

2. Sempre que ocorram retiradas de cavalos, no caso de uma aposta em várias «mãos», a mesma não é reembolsada e o cavalo ou cavalos retirados em qualquer das «mãos» são substituídos pelo favorito ou favoritos seguintes, conforme o caso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Os cavalos substitutos são considerados como tendo sido a escolha inicial do apostador.

3. Na dupla quinela aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso de uma retirada em qualquer «mão», nenhum reembolso é feito e o cavalo é substituído pelo favorito, a menos que o apostador tenha incluído o favorito na sua escolha inicial, caso em que o cavalo retirado é substituído pelo 2.º favorito;

b) No caso de duas retiradas numa «mão», os cavalos retirados são substituídos pelo favorito e 2.º favorito;

c) Se a escolha inicial do apostador incluir o cavalo favorito ou 2.º favorito e se algum destes for retirado, é considerado para efeitos de aposta como se a sua escolha inicial tivesse recaído no favorito ou favoritos seguintes.

4. No duplo trio aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso de uma retirada em qualquer das «mãos», nenhum reembolso é efectuado e o cavalo retirado daquela «mão» é substituído pelo favorito.

Se o apostador incluir o favorito na sua escolha inicial, é considerado como tendo escolhido o 2.º favorito em lugar do cavalo retirado.

Se o apostador incluir o favorito e o 2.º favorito, na sua escolha inicial é considerado como tendo escolhido o 3.º favorito em lugar do cavalo retirado;

b) No caso de duas retiradas numa «mão», os cavalos retirados são substituídos pelo favorito e pelo 2.º favorito.

Se o apostador incluir o favorito e o 2.º favorito na sua escolha inicial, é considerado como tendo escolhido o 2.º e o 3.º favoritos ou o favorito e o 3.º favorito, conforme o caso, em lugar dos cavalos retirados;

c) No caso de três retiradas numa «mão», os cavalos retirados são substituídos pelo favorito, 2.º favorito e 3.º favorito;

d) Se a escolha inicial do apostador incluir o cavalo favorito, 2.º favorito ou 3.º favorito e se algum destes for retirado, é considerado para efeitos de aposta como se a sua escolha inicial tivesse recaído no favorito ou favoritos seguintes.

5. Às apostas em cavalos retirados numa corrida ou corridas incluídas no sistema «All-up» aplicam-se as seguintes regras:

a) A aposta em cavalo retirado numa combinação de corrida única deve ser reembolsada;

b) Numa aposta em várias «mãos», a aposta é transferida para a «mão» seguinte.

Artigo 75.º

(Chegada «a par»)

1. No caso de chegada «a par» de qualquer classificado que faça parte duma «combinação vitoriosa», é deduzido do respectivo bolo líquido o total da importância apostada em todas as «combinações vitoriosas» e a quantia resultante é subdividida em tantas partes quantas as «combinações vitoriosas» apostadas. Cada parte é dividida pelo número de apostas unitárias na «combinação vitoriosa».

2. Para a aposta no classificado, a divisão do bolo líquido é feita em conformidade com a seguinte tabela:

a) Apostas de 2 classificados 

Chegada «a par» 1.º 2.º 3.º
1.º (2 cavalos) 1/2 cada nada nada
1.º (3 cavalos) 1/3 cada nada nada
2.º (2 cavalos) 1/2 1/4 cada nada
2.º (3 cavalos) 1/2 1/6 cada nada

b) Apostas de 3 classificados

Chegada «a par»   1.º 2.º 3.º
1.º (2 cavalos)   1/3 cada N/A 1/3
1.º (3 cavalos)   1/3 cada nada nada
2.º (2 cavalos)   1/3 1/3 cada N/A
2.º (3 cavalos)   1/3 2/9 cada N/A
3.º (2 cavalos)   1/3 1/3 1/6 cada
3.º (3 cavalos)   1/3 1/3 1/9 cada
1.º (2 cavalos) } 1/3 cada N/A 1/6 cada
3.º (2 cavalos)

3. Aposta no duplo vencedor: o «prémio de consolação» não é pago se a chegada «a par» se verificar no 1.º classificado da 2.º «mão».

4. Aposta no «Six-up»:

a) No caso de uma chegada «a par» no 1.º lugar em qualquer «mão» do «Six-up», cada um dos cavalos é considerado como se tivesse sido o 1.º classificado;

b) No caso de uma chegada «a par» no 2.º classificado, cada um dos cavalos é considerado como se tivesse sido o único cavalo classificado em 2.º lugar.

5. Aposta no duplo trio:

a) No caso de uma chegada «a par» no 1.º lugar em qualquer «mão» dessa aposta, constitui «combinação vitoriosa» a aposta que tiver seleccionado os dois cavalos chegados «a par» no 1.º lugar e o classificado no 3.º lugar;

b) No caso da chegada «a par» de três cavalos no 1.º lugar, essa é a «combinação vitoriosa»;

c) No caso de uma chegada «a par» no 2.º lugar em qualquer «mão» dessa aposta, constitui «combinação vitoriosa» a combinação escolhendo o 1.º cavalo classificado e qualquer dos dois cavalos chegados «a par» no 2.º lugar;

d) No caso de chegada «a par» no 3.º classificado em qualquer «mão» dessa aposta, constitui «combinação vitoriosa» a combinação escolhendo os 1.º e 2.º cavalos classificados com qualquer cavalo classificado em 3.º lugar.

Artigo 76.º*

(Não apostado)

No caso de não haver qualquer aposta numa «combinação vitoriosa», são consideradas como, tal as apostas referidas a seguir:

a) Aposta no vencedor — o 2.º cavalo ou, se não tiver sido apostado, o 3.º cavalo ou, se também não tiver sido apostado, são reembolsadas as apostas;

b) Aposta no classificado — os cavalos classificados que tenham sido apostados compartilham o bolo líquido. Se não houver apostas nos cavalos classificados, são reembolsadas as apostas;

c) Aposta na quinela — os 1.º e 3.º cavalos ou, se não tiverem sido apostados, os 2.º e 3.º cavalos ou, se também não tiverem sido apostados, são reembolsadas as apostas;

d) Aposta na trifecta — os 1.º, 2.º e 3.º cavalos escolhidos, em qualquer ordem ou, se não tiverem sido apostados, são reembolsadas as apostas;

e) Aposta no duplo vencedor — o 1.º cavalo na 1.ª «mão» e o 2.º cavalo na 2.ª «mão»; se não tiverem sido apostados, o 1.º na 1.ª «mão» e o 3.º na 2.ª «mão»; se não tiverem sido apostados, o 1.º na 1. ª «mão» e é ignorada a 2.ª «mão»; se também não tiverem sido apostados, são reembolsadas as apostas;

f) Aposta na dupla quinela — os 1.º e 2.º cavalos na 1.ª «mão» e 1.º e 3.º cavalos na 2.ª «mão»; se não tiverem sido apostados, os 1.º e 2.º cavalos na 1.ª «mão» e 2.º e 3.º cavalos na 2.ª «mão»; se não tiverem sido apostados os 1.º e 2.º cavalos na 1.ª «mão» e é ignorada a 2.ª «mão»; se também não tiverem sido apostados, são reembolsadas as apostas;

g) Aposta no «Six-up» — os 1.º ou 2.º cavalos nas primeiras cinco «mãos»; se não tiverem sido apostados, os 1.º ou 2.º cavalos nas primeiras quatro «mãos»; se também não tiverem sido apostados, são reembolsadas as apostas;

h) Aposta no duplo trio — os 1.º, 2.º e 3.º cavalos em qualquer ordem na 1.ª «mão» e é ignorada a 2.ª «mão»; se não tiverem sido apostados, são reembolsadas as apostas.

* Revogado - Consulte também: Portaria n.º 12/98/M

Artigo 77.º

(Finalistas insuficientes)

Se, por qualquer razão, não se tiverem classificado cavalos suficientes que permitam estabelecer, para cada tipo de aposta, os respectivos dividendos, são pagas as «combinações vitoriosas» a seguir indicadas ou reembolsadas as apostas:

a) Relativamente a apostas simples:

Vencedor — Se não houver finalistas, são reembolsadas as apostas.

Classificado — Se houver dois finalistas, pagam-se dividendos aos dois classificados. Se houver um finalista, paga-se um dividendo. Se não houver finalistas, são reembolsadas as apostas.

Quinela — Se houver um finalista, pagam-se as apostas que incluam esse cavalo. Se não houver finalistas, são reembolsadas as apostas.

Trifecta — Se houver menos de três finalistas, são reembolsadas as apostas.

b) Relativamente a apostas múltiplas:

Duplo vencedor — Se não houver finalistas numa «mão», pagam-se as apostas que tenham escolhido o vencedor da outra «mão». Se não houver finalistas em ambas as «mãos», são reembolsadas as apostas.

Dupla quinela — Se houver só um finalista numa «mão», pagam-se as apostas que tenham escolhido esse cavalo com a «combinação vitoriosa» da outra «mão». Se não houver finalistas numa «mão», pagam-se as apostas que tenham escolhido a «combinação vitoriosa» da outra «mão». Se houver um finalista em ambas as «mãos», são pagas as apostas que tenham escolhido esses cavalos. Se não houver finalistas em ambas as «mãos», são reembolsadas as apostas.

«Six-up» — Se não houver finalistas numa «mão», pagam-se os vencedores das «mãos» em que haja finalistas. Se não houver finalistas em todas as «mãos», são reembolsadas as apostas.

Duplo trio — Se houver menos de três finalistas na 1.ª «mão», são reembolsadas as apostas. Se apenas houver dois ou menos finalistas na 2.ª «mão» pagam-se as apostas que seleccionaram o 1.º, 2.º e 3.º cavalos na 1.ª «mão», por qualquer ordem, e é ignorada a 2.ª «mão».

Artigo 78.º

(Corrida inválida)

1. Às corridas inválidas aplicam-se as seguintes regras:

a) Em relação a apostas simples, são reembolsadas as apostas;

b) Em relação a apostas múltiplas, se todas as «mãos» forem declaradas inválidas, são reembolsadas as apostas;

c) Em relação a apostas múltiplas, com excepção do duplo trio, a «combinação vitoriosa» é a das escolhas vencedoras para a «mão» ou «mãos» que venham a efectuar-se;

d) Em relação a apostas no duplo trio, se a 2.ª «mão» for declarada inválida, os dividendos são pagos aos apostadores com a «combinação vitoriosa» na 1.ª «mão». Se a 1.ª «mão» for declarada inválida, são reembolsadas as apostas.

2. O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicado sem prejuízo das disposições relativas a cavalos retirados, chegadas «a par» e cavalos não apostados.

Artigo 79.º

(Desqualificação)

1. A desqualificação de um cavalo, de acordo com o presente regulamento, subsequente à exibição do sinal de «tudo em ordem», não afecta o resultado declarado.

2. A menos que os comissários de corridas determinem o contrário, em qualquer corrida em que um ou mais cavalos sejam desqualificados antes do sinal de «tudo em ordem» ter sido exibido, esse ou esses cavalos são considerados como tendo chegado em último lugar.

3. A desqualificação ou suspensão do jockey ou treinador, nos termos do presente regulamento, subsequente à exibição do sinal de «tudo em ordem», não afecta o resultado declarado.

SECÇÃO IV

Aposta por telefone

Artigo 80.º

(Abertura de conta)

1. A Concessionária estabelece as normas pelas quais um apostador pode efectuar apostas por telefone, determinando a abertura de uma conta, estabelecendo as importâncias mínima e máxima de depósito para a sua abertura e para os créditos e levantamentos posteriores.

2. O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária aceite pela Concessionária.

3. A abertura de uma conta de aposta por telefone é feita em impresso próprio juntamente com o depósito necessário ou garantia e pressupõe a aceitação, pelo titular, das condições para o processamento da mesma, constantes no próprio impresso.

4. O apostador só pode ser titular de uma conta em nome individual, não sendo aceites contas solidárias.

5. O titular de uma conta de aposta por telefone é o único responsável pelas instruções dadas para a retirada de dinheiro da sua conta, ainda que as mesmas impeçam que outras apostas sejam efectuadas.

Artigo 81.º

(Recusas)

1. A Concessionária reserva-se o direito de recusar a abertura de unia conta de aposta por telefone ou a aceitação de um depósito.

2. A Concessionária pode, com motivo justificado, recusar a aceitação de uma aposta por telefone ou o pedido de levantamento de dinheiro de uma conta.

3. Efectivada uma aposta, não pode a mesma ser alterada ou retirada.

Artigo 82.º

(Requisitos de aposta por telefone)

1. Os titulares das contas devem identificar-se perante a Concessionária, indicando o endereço onde possam ser contactados, devendo ser comunicada qualquer mudança do mesmo.

2. Os titulares das contas, ao comunicarem com a Concessionária e ao apostarem devem indicar o número da conta, o código e qualquer outra informação julgada necessária para confirmação da sua chamada e da quantia da aposta.

3. Não são aceites apostas por carta, telegrama, telex ou telecópia.

Artigo 83.º

(Movimentos de conta)

1. Os depósitos e os pedidos de levantamento de contas devem ser dirigidos à Concessionária.

2. Os saldos credores das contas de apostas por telefone não vencem juros.

3. São proibidas as transferências entre duas contas de aposta por telefone.

4. A Concessionária deve transferir qualquer saldo credor para a conta bancária aberta na instituição indicada no pedido do titular ou dar-lhe o destino que o titular indicar em instruções escritas.

Artigo 84.º

(Provisão da conta)

1. Sem prejuízo das instruções ou gravação da aposta por telefone, nenhuma aposta é válida sem que a conta de aposta por telefone tenha crédito suficiente para fazer face à mesma.

2. As importâncias entregues à Concessionária para serem creditadas na conta de aposta por telefone encontram-se disponíveis para pagar apostas telefónicas nos seguintes termos:

a) Depósitos em dinheiro, quando a Concessionária tenha creditado a conta do titular;

b) Depósitos por cheque, após verificação da cobertura do cheque creditado na conta bancária da Concessionária e, consequentemente, creditado por esta, na conta do titular;

c) Transferências bancárias, quando a importância tenha sido creditada na conta bancária da Concessionária e depois creditada por esta na conta do titular.

3. Um recibo emitido na altura da entrega do dinheiro ou de um cheque faz prova desse pagamento mas não pode ser utilizado para efectuar uma aposta nos termos do número anterior.

4. A Concessionária não é responsável, perante o titular de uma conta, pelos eventuais prejuízos originados pela demora do normal processamento dos créditos referidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 85.º

(Condições de crédito)

1. O titular de uma conta é considerado como conhecedor do saldo da mesma.

2. Ao aceitar uma aposta por telefone, a Concessionária presume que a conta do apostador tem o crédito suficiente para fazer face a esta aposta. Na insuficiência deste, a Concessionária pode debitar naquela conta a importância da aposta e cobrar do titular a diferença.

3. A cobrança deve ser efectuada previamente ainda que a aposta venha a ser uma aposta vencedora, mas a Concessionária pode, se assim o entender, creditar na conta de um apostador a importância de qualquer dividendo, depois de deduzidas as importâncias devidas, nos termos do número anterior.

Artigo 86.º

(Dividendos creditados)

1. Os dividendos ou reembolsos creditados nas contas dos apostadores estão à disposição destes para apostas posteriores, após autorização da Concessionária a seguir ao sinal de «tudo em ordem».

2. É da responsabilidade do titular da conta certificar-se que qualquer dividendo ou reembolso venha a ser creditado na sua conta.

3. Não são admitidas reclamações relativamente aos créditos de dividendos, após trinta dias a contar do dia da corrida.

Artigo 87.º

(Erros na gravação da aposta por telefone)

1. Se o apostador alegar que a sua aposta por telefone foi incorrectamente dada ou incorrectamente gravada, apenas é considerada a aposta que tenha sido gravada oficialmente e o apostador suporta os prejuízos ou recebe os dividendos, conforme o caso.

2. Se for alegada a existência de qualquer erro por parte dos funcionários e do mesmo resultar qualquer perda para o apostador, a Concessionária não é responsável pelo pagamento de quaisquer dividendos ou reembolsos, a menos que se prove que esse erro tenha sido devido a dolo, culpa ou negligência do funcionário.

3. Não são admitidas reclamações relativamente a erros na gravação, após trinta dias a contar do dia da corrida a que esta reclamação disser respeito. As reclamações devem ser efectuadas por escrito e instruídas com as provas suficientes.

Artigo 88.º

(Erros na transferência)

1. A seu pedido e mediante o pagamento de um preço previamente fixado, a Concessionária deve fornecer ao titular da conta um extracto de todas as transferências.

2. Quando se verificar um erro de transferência na conta de um apostador a Concessionária deve proceder à sua correcção logo que o detecte.

3. Se, após uma operação na conta de aposta por telefone, resultar um saldo devedor, o titular deve pagar imediatamente a importância em débito.

4. Se o titular da conta detectar qualquer erro na mesma, deve notificar a Concessionária no prazo de trinta dias após a sua verificação sob pena da Concessionária não ser obrigada a efectuar as correcções na referida conta.

5. As reclamações referidas no número anterior devem ser feitas por escrito e instruídas com as provas suficientes.

Artigo 89.º

(Encerramento de contas)

1. A Concessionária pode encerrar qualquer conta de aposta por telefone nos seguintes casos:

a) Se a conta tiver sido movimentada e não houver saldo suficiente;

b) Se a conta não foi movimentada no período de seis meses;

c) Se a conta foi movimentada com violação de qualquer regra estabelecida no presente regulamento;

d) Se for aberta mais de uma conta pela mesma pessoa, embora utilizando nomes diferentes;

e) Se tiverem sido fornecidas quaisquer informações incorrectas no pedido de abertura de conta.

2. Após o encerramento das contas, a Concessionária deve transferir o saldo para a conta bancária do titular. Se esta estiver encerrada, a Concessionária tomará as medidas necessárias de forma a encontrar o titular, notificando-o para a saldar.

3. Se o saldo não for reclamado ou reembolsado pelo titular, dentro do período de noventa dias, terá o destino que a Concessionária decidir, salvo na parte relativa a dividendos que deve ser entregue à entidade concedente.

4. Em casos justificados, a Companhia pode reter o pagamento do saldo remanescente da conta por um período de noventa dias a contar do dia da reclamação.

Artigo 90.º

(Responsabilidade da Concessionária)

1. A Concessionária, bem como os seus funcionários ou agentes, não são responsáveis por qualquer prejuízo derivado da utilização não autorizada de uma conta.

2. A Concessionária deve manter os seus equipamentos em adequadas condições de funcionamento. Ocorrendo uma avaria em virtude da qual as apostas por telefone não possam ser incluídas nos bolos, a Concessionária é apenas responsável pelo reembolso da aposta.

3. Existindo qualquer litígio relativo à titularidade ou ao processamento de conta, a Concessionária apenas é responsável em creditar ou debitar as respectivas importâncias na conta do titular identificada pelo computador.

CAPÃTULO IV

Do delegado do Governo

Artigo 91.º

(Atribuições do delegado do Governo)

1. Compete ao delegado do Governo acompanhar superiormente toda a actividade da Sociedade, quer como Concessionária quer como sociedade comercial, com os deveres e as atribuições definidas, na parte aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956, e pelo Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, e, ainda, as atribuições que lhe vierem a ser cometidas por legislação de idêntica natureza ou por despacho do Governador.

2. As atribuições do delegado do Governo são exercidas em articulação com a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

CAPÃTULO V

Da fiscalização

Artigo 92.º

(Atribuições da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos — D.I.C.J.)

1. À Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos compete, em geral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88/M, de 5 de Abril, e nos termos do contrato de concessão celebrado entre o território de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., supervisionar a execução do contrato de concessão e zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à exploração das corridas de cavalos e das apostas mútuas baseadas nos resultados daquelas.

2. Compete à D.I.C.J., nomeadamente:

a) Fiscalizar o sorteio dos cavalos concorrentes;

b) Fiscalizar as pesagens dos cavaleiros antes e após cada corrida e verificar se o peso, cores ou qualquer alteração ao equipamento dos cavalos estão mencionados no programa;

c) Fiscalizar a área designada por «parada» assistindo à colocação dos arreios nos cavalos e ao seu posicionamento antes do sinal de montar;

d) Verificar se a pista está correctamente medida e convenientemente demarcada a linha de partida;

e) Verificar se os cavalos compareceram na pista à hora da partida, se foram posicionados nos seus respectivos lugares, de acordo com o sorteio efectuado e, ainda, se algum cavalo foi retirado;

f) Fiscalizar os locais de venda de bilhetes de apostas, não permitindo a entrada de menores nos mesmos;

g) Verificar o valor das apostas no totalizador lançando-as nas respectivas colunas dos livros de registo.

3. No exercício das suas atribuições, incumbe ainda à D.I.C.J.:

a) Interditar o acesso às instalações do Hipódromo a qualquer pessoa cuja conduta se revele indesejável para o normal funcionamento das corridas;

b) Determinar a aplicação de sanções, a qualquer funcionário da Concessionária que aposte nas corridas ou que impeça ou dificulte a acção de fiscalização.

Artigo 93.º

(Documentos a fornecer à D.I.C.J. pela Concessionária)

A Concessionária deve fornecer à D.I.C.J. os seguintes documentos:

a) O calendário anual das corridas e as suas alterações com a antecedência necessária à sua análise e aprovação e no qual deve constar a designação da espécie de corridas;

b) Cópias das fotografias de chegada de modo a poder comprovar a justeza da decisão do juiz;

c) Cópias «vídeo» das sessões de corridas, no final das mesmas;

d) A lista, com a menção do nome e das funções exercidas, dos funcionários nomeados pela Comissão de Corridas para cada época, nomeadamente dos comissários de corridas, fiscais de vantagens, pesagens e pista, fiscal de partida e adjunto, juiz e adjunto e veterinário da Concessionária;

e) Lista dos cavalos registados para participar nas corridas promovidas pela Concessionária e da qual deve constar o nome, origem, linhagem, idade e cor dos mesmos;

f) Lista dos indivíduos declarados indesejáveis e que não podem frequentar nem exercer quaisquer funções em clubes de corridas de cavalos;

g) Modelo dos bilhetes de apostas para aprovação;

h) Lista mensal das contas de apostas por telefone encerradas, nos termos do artigo 92.º;

i) Relação dos bilhetes de admissão ao Hipódromo, vendidos por cada sessão;

j) No final de uma sessão de corridas a Concessionária deve fornecer um relatório com os resultados de todas as corridas.

Artigo 94.º

(Dever de informar)

A Concessionária deve prestar à D.I.C.J. todas as informações consideradas necessárias ao exercício das suas atribuições, nomeadamente, sobre:

a) As decisões dos comissários de corridas de proibir um cavalo de participar numa corrida, de substituição de uma cavaleiro ou de remoção ou substituição de qualquer equipamento;

b) As decisões de desqualificar qualquer treinador, adjunto de treinador e cavaleiro;

c) Os requerimentos dos proprietários para alterar o nome de um cavalo;

d) Qualquer abate de cavalos registados indicando o nome, idade e cor do mesmo;

e) As decisões relativas às desqualificações de cavalos, falsas partidas, corridas anuladas e classificação de cada corrida;

f) Relação dos cavalos sujeitos a tratamento médico ou medicamentoso.

Artigo 95.º

(Exames e análises)

1. A fim de tornar as providências adequadas, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode exigir o exame médico-veterinário de qualquer cavalo que, em qualquer momento da corrida, evidencie comportamento estranho.

2. Aquele exame pode compreender a análise de substâncias orgânicas do cavalo bem como dos alimentos ou medicamentos que lhe foram ministrados.

Artigo 96.º

(Inquéritos)

A D.I.C.J. pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, proceder ou mandar proceder a inquéritos ou averiguações a qualquer violação do presente regulamento.

Artigo 97.º

(Auto de notícia)

1. Sempre que qualquer funcionário da D.I.C.J., no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar qualquer infracção, levantará ou mandará levantar auto de notícia que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, local e as circunstâncias em que foi cometida e, ainda, o que puder averiguar acerca do nome, a qualidade do infractor e do ofendido, bem como da identificação das testemunhas ou agente da autoridade que tenha presenciado o facto.

2. Nos termos da lei, qualquer funcionário da D.I.C.J., no exercício das suas funções de fiscalização, pode deter no local onde se encontra de serviço quaisquer indivíduos que, em flagrante delito, cometam infracções às leis para cuja violação estejam previstas penas de prisão, entregando-os ao Tribunal ou à autoridade policial mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia.

3. Sempre que existam razões fundamentadas, a D.I.C.J., mediante despacho do seu director, pode proibir o acesso às instalações do Hipódromo de quaisquer indivíduos cuja presença nas mesmas se considere inconveniente.

CAPÃTULO VI

Disposições finais

Artigo 98.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, bem como as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento, são resolvidos por despacho do Governador.

Artigo 99.º

(Frequência do Hipódromo)

A frequência e permanência na área do recinto do Hipódromo reservada ao público ficam sujeitas às normas que disciplinam a realização de espectáculos públicos.

ANEXO A

I

Lista de substâncias sob controlo nos termos do Regulamento das Corridas de Cavalo a Galope de Macau

a) As que actuam no sistema nervoso central;

b) As que actuam no sistema neuro-vegetativo;

c) As que afectam o sistema cardiovascular;

d) As que afectam a função gastro-intestinal;

e) As que afectam o sistema imunitário e suas defesas;

f) Antibióticos, substâncias antibacteriológicas e antivirais sintéticas;

g) Anti-histamínicos;

h) Antimalária e antiparasitas;

i) Antipiréticos, analgésicos e substâncias anti-inflamatórias;

j) Diuréticos;

l) Anestésicos;

m) Relaxantes musculares;

n) Estimulantes respiratórios;

o) Hormonas sexuais e substâncias anabolisantes;

p) Corticosteróides;

q) Secreções endócrinas e seus compostos sintéticos;

r) Substâncias que afectem a coagulação sanguínea;

s) Substâncias citotóxicas.

II**

Limites aceitáveis de substâncias sob controlo no organismo dos cavalos destinados às corridas.

(1) Arsénico - 0,3 miligramas por mililitro na urina.
(2) Demetilsulfóxido - 15 microgramas por mililitro na urina ou 1 micrograma por mililitro no plasma sanguíneo.
(3) Ãcido salicílico - 750 microgramas por mililitro na urina ou 6,5 microgramas no plasma sanguíneo.
(4) Teobromina - 2 microgramas por mililitro na urina.
(5) Hidrocortisona - 1 micrograma por mililitro na urina.
(6) Dióxido de Carbono Total (TCO2) - Dióxido de carbono total (TCO2) ao nível de 37 milimoles por litro no plasma sanguíneo.
(7) Testoterona - 0,02 microgramas de testoterona livre e conjugado por mililitro na urina de equinos machos castrados, ou 0,055 micrograma de testoterona livre e conjugado por mililitro na urina de poldras ou éguas (salvo se prenhes).
(8) Estranediol em equinos machos (salvo nos castrados) (também conhecido por Nandrolone) - A massa de 5 α-esrtrano-3β, 17α-diol livre e conjugado para a massa de 5(10) estrene-3β, 17α-diol livre e conjugada na urina de equinos machos (salvo nos castrados) à razão de 1.
(9) Metoxititramina - 4 microgramas de 3-metoxititramina livre e conjugado por mililitro na urina.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 270/95/M

** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2001

ANEXO B

Em Macau, nas corridas da época, os cavalos de 3 anos de idade devem receber dos cavalos de 4 anos de idade ou mais, as seguintes vantagens expressas em libras:

Escala de vantagens

DISTÂNCIA
MÊS DIAS < = 1300 m > = 1300 m
e
< = 1700 m
> 1700 m
e
< = 2200 m
> 2200 m
e
< = 2500 m
> = 2500 m
AGOSTO   14 16 17 19 21
SETEMBRO 1 — 15 13 15 16 18 20
16 — 30 13 15 16 18 19
OUTUBRO 1 — 15 12 14 15 17 18
16 — 31 12 14 15 16 17
NOVEMBRO 1 — 15 11 13 14 15 16
16 — 30 11 12 13 14 15
DEZEMBRO 1 — 15 10 11 12 13 14
16 — 31 9 10 11 12 13
JANEIRO 1 — 15 8 9 10 11 12
16 — 31 7 8 9 10 11
FEVEREIRO 1 — 15 6 7 8 9 10
16 — 28 5 6 7 8 9
MARÇO 1 — 15 4 5 7 8 9
16 — 31 3 5 6 7 8
ABRIL 1 — 15 3 4 6 7 8
16 — 30 2 4 5 6 7
MAIO 1 — 15 2 3 4 5 6
16 — 31 1 2 3 4 5
JUNHO 1 — 15 0 1 2 3 4
16 — 30 0 0 1 2 3
JULHO   0 0 0 1 2

1. Aos cavalos nascidos no Hemisfério Norte entre 1 de Janeiro e 31 de Julho que competirem nas corridas da época são concedidas as seguintes vantagens suplementares:

a) 4 anos de idade
— Até 15 de Março, 1 lb.
b) 3 anos de idade
— Até 15 de Março, 4 lbs.
— De 16 de Março a 31 de Agosto, 3 lbs.
— De 1 de Setembro a 31 de Dezembro, 2 lbs.
c) 2 anos de idade
— Em Setembro, 8 lbs.
— Em Outubro, 7 lbs.
— Em Novembro, 6 lbs.
— Em Dezembro, 5 lbs.

2. As poltras e éguas de 2 anos de idade, nascidas no Hemisfério Norte, devem receber dos cavalos com 3 anos de idade, nascidos no Hemisfério Sul, a vantagem de 3 lbs., quando as corridas decorram em Macau entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro.


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