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Legislação de Macau

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Portaria n.º 152/98/M

Portaria n.º 152/98/M

de 15 de Junho

Importa rever alguns aspectos do regime das taxas inerentes à actividade aeroportuária, de forma a reforçar a competitividade do Aeroporto Internacional de Macau.

Assim;

Considerando a proposta da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo único. Os artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º —

1. .......................
2. .......................
3. .......................
4. .......................
5. .......................
6. .......................
7. .......................

8. Beneficiam de uma redução de 50% as aeronaves que efectuem aterragens entre as 23 e as 7 horas.

Artigo 10.º —

1. .......................
2. .......................
a) ........................
b) ........................
c) .........................

d) Os passageiros que continuem viagem menos de 24 horas após o respectivo desembarque, com ou sem cumprimento das formalidades de fronteira;

e) Os passageiros de aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas, ou outras de força maior, devidamente comprovadas;

f) Os passageiros detentores de passaporte diplomático;

g) Os passageiros detentores de passaporte especial, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau;

h) Os passageiros detentores de passaporte especial de serviço, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português;

i) Os passageiros detentores de passaporte especial de serviço, emitido pela República Popular da China para:

Titulares de cargos governativos a nível de vice-ministro ou superior;
Director da Agência de Notícias Xinhua;
Membros da delegação chinesa do Grupo de Ligação Conjunto;
Membros da delegação de vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China;

j) Os passageiros de aeronaves que efectuem operações cuja finalidade possa justificar a isenção, mediante a análise casuística e aprovação da concessionária.

3. .......................
4. .......................

Governo de Macau, aos 11 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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