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Legislação de Macau

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Portaria n.º 14/96/M

Portaria n.º 14/96/M

de 29 de Janeiro

Artigo único. É aprovado o Regulamento Oficial do Jogo «Poker de 3 cartas», que constitui anexo à presente portaria.

Governo de Macau, aos 8 de Novembro de 1995.

Publique-se.

———

REGULAMENTO OFICIAL DO JOGO

«POKER DE 3 CARTAS»

Artigo 1.º

Material

1) Um baralho normal de 52 cartas;

2) Ouatro dados e um recipiente para os agitar ou agitador electrónico de dados;

3) Aparelho para baralhar e distribuir as cartas.

Ao casino assiste o direito de substituir o baralho periodicamente.

Artigo 2.º

Procedimento inicial

1) As cartas são baralhadas mecanicamente antes de cada jogada pelo «croupier». Finda cada jogada, as cartas usadas são colocadas de lado para serem baralhadas de novo juntamente com as restantes desse baralho, sendo um novo baralho, previamente baralhado, usado para a jogada seguinte;

2) O banqueiro agita os quatro dados no recipiente. A contar do banqueiro, no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio, a soma dos pontos dos dados determina o lugar a receber as primeiras cartas. Os dados só podem ser agitados pelo banqueiro;

3) Não é permitido ao banqueiro adicionar nem subtrair qualquer número de pontos ao total resultante da soma das pintas dos dados. A distribuição das cartas e a sequência da recolha ou pagamento das importâncias devidas processam-se no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio;

4) Independentemente do número de jogadores participantes, são sempre distribuídas cartas a 8 lugares, recebendo cada lugar 3 cartas seguidas;

5) Se um ou mais dados aparecerem mal assentes ou saírem do recipiente, o banqueiro terá de os agitar novamente;

6) Os jogadores devem colocar as suas apostas na mesa antes do banqueiro agitar os dados. Uma vez agitados os dados, não serão aceites novas apostas, nem poderão ser adicionadas, retiradas ou transferidas as mesmas dum lugar para outro. É da responsabilidade dos jogadores a vigilância das respectivas apostas;

7) O «croupier» recolherá ou pagará as importâncias devidas, conforme os lugares em que as apostas tiverem sido colocadas, independentemente da circunstância de qualquer delas poder ter sido colocada em lugar errado.

Artigo 3.º

Número de lugares

1) Há em cada banca um total de oito incluindo o do banqueiro;

2) Um jogador pode colocar as apostas em mais de um lugar, podendo também mais de um jogador apostar no mesmo lugar. O jogador que houver apostado importância mais elevada num lugar terá o direito de segurar as cartas;

3) À excepção do banqueiro, em cada lugar apenas um jogador poderá segurar as cartas. No decurso de uma jogada nenhuma carta poderá ser manuseada fora da mesa do jogo.

Artigo 4.º

Cartas expostas

Se, na distribuição das cartas, algumas delas se virarem casualmente, ficando expostas, essas cartas continuarão válidas e a jogada prosseguirá.

Artigo 5.º

Banqueiro

1) É permitido a cada um dos oito lugares ficar com a banca, por turno. Salvo se todos os jogadores dos restantes lugares acordarem em contrário, cada lugar só pode ficar com a banca num máximo de duas jogadas de cada vez;

2) Os jogadores a quem couber a vez de ficar com a banca podem recusar-se a aceitá-la, passando a banca para o que lhe fica mais próximo no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio. Porém, o jogador a quem a banca é deste modo passada só pode ficar com ela se tiver apostado na jogada anterior;

3) O banqueiro é obrigado a colocar o seu capital em fichas na mesa antes de agitar os dados. Em caso algum poderá o ganho ou perda do banqueiro exceder o montante do seu capital em cada jogada;

4) O banqueiro que ganhar na primeira jogada e pretender reter a banca na jogada seguinte terá de manter na mesa todo o dinheiro ganho, mais o seu capital inicial, constituindo a soma das duas importâncias o seu novo capital para a segunda jogada. Entretanto, o banqueiro poderá aumentar, querendo, o seu capital. Em caso algum poderá reduzir a importância do novo capital;

5) O casino pode associar-se ao banqueiro com capital previamente determinado. Jogadores ocupando outros lugares podem apostar também no lugar do banqueiro, sendo, porém, as suas apostas pagas ou recolhidas conforme a ordem em que são colocadas, depois do banqueiro. O jogador que pretenda, em determinada jogada, associar-se ao banqueiro terá de lhe confiar o seu capital, deixando assim de poder apostar separadamente noutros lugares;

6) Depois de todos os jogadores terem visto as suas respectivas cartas e colocado as mesmas na mesa, o banqueiro abrirá as suas cartas.As cartas dos lugares dos jogadores serão abertas pelo «croupier».

Artigo 6.º

Valores

1) O valor individual das cartas, dos naipes e das combinações de três cartas é o constante na lista anexa. As figuras e as cartas de valor facial dez (10) valem zero (0) pontos;

2) A soma numérica do valor facial das três cartas determina o valor da combinação sendo nove (9) a pontuação mais elevada. Se esta soma numérica for superior a dez (10) ou vinte (20), a sua pontuação é determinada subtraindo 10 ou 20, respectivamente, à soma numérica.

Artigo 7.º

Ganho ou perda

1) Para ganhar, o valor da combinação das 3 cartas do jogador terá de ser superior à do banqueiro;

2) Quando o banqueiro e o jogador tiverem nas suas combinações o mesmo número de pontos, ganha aquele que tiver a carta de valor mais elevado.

Artigo 5.º

Vantagem do banqueiro

Ganha o banqueiro quando a sua pontuação como a do jogador forem zero sem figuras, independentemente do valor individual das cartas e dos naipes.

Artigo 9.º

Comissão do casino

O casino cobra uma comissão de 5% de todas as jogadas ganhas.

Anexo ao Regulamento Oficial do Jogo «Poker de 3 cartas»

Valor individual, pela ordem decrescente, das cartas:

  1 — Rei
  2 — Dama
  3 — Valete
  4 — Dez
  5 — Nove
  6 — Oito
  7 — Sete
  8 — Seis
  9 — Cinco
10 — Quatro
11 — Três
12 — Dois
13 — Ãs

Valor, pela ordem decrescente, dos naipes:

1 — Espadas
2 — Copas
3 — Paus
4 — Ouros

Valor das combinações, pela ordem decrescente, das cartas:

  1 — Três figuras;
  2 — Nove com duas figuras (duas figuras + 9);
  3 — Nove com uma figura (uma figura + cartas que dêem a soma de 9);
  4 — Nove sem figura (três cartas que dêem a soma de 9);
  5 — Oito com duas figuras (duas figuras + 8);
  6 — Oito com uma figura (uma figura + cartas que dêem a soma de 8);
  7 — Oito sem figura (três cartas que dêem a soma de 8);
  8 — Sete com duas figuras (duas figuras + 7);
  9 — Sete com uma figura (uma figura + cartas que dêem a soma de 7);
10 — Sete sem figura (três cartas que dêem a soma de 7);
11 — Seis com duas figuras (duas figuras + 6);
12 — Seis com uma figura (uma figura + cartas que dêem a soma de 6);
13 — Seis sem figura (três cartas que dêem a soma de 6);
14 — Cinco com duas figuras (duas figuras + 5);
15 — Cinco com uma figura (uma figura + cartas que dêem a soma de 5);
16 — Cinco sem figura (três cartas que dêem a soma de 5);
17 — Quatro com duas figuras (duas figuras + 4);
18 — Quatro com uma figura (uma figura + cartas que dêem a soma de 4);
19 — Quatro sem figura (três cartas que dêem a soma de 4);
20 — Três com duas figuras (duas figuras + 3);
21 — Três com uma figura (uma figura + Cartas que dêem a soma de 3);
22 — Três sem figura (três cartas que dêem a soma de 3);
23 — Dois com duas figuras (duas figuras + 2);
24 — Dois com uma figura (uma figura + cartas que dêem a sorna de 2);
25 — Dois sem figura (três cartas que dêem a soma de 2);
26 — Um com duas figuras (duas figuras + 1);
27 — Um com uma figura (uma figura + cartas que dêem a soma de 1);
28 — Um sem figura (três cartas que dêem a soma de 1);
29 — Zero com duas figuras (duas figuras + 0);
30 — Zero com uma figura (uma figura + cartas que dêem na soma de 0);
31 — Zero sem figura (três cartas que dêem a soma de 0).


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