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Legislação de Macau

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Portaria n.º 11/91/M

Portaria n.º 11/91/M

de 28 de Janeiro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Registo de Imprensa, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Art. 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Governo de Macau, aos 16 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

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Anexo à Portaria n.º 11/91/M

REGULAMENTO DO REGISTO DE IMPRENSA

CAPÃTULO I

Disposições gerais

1. O registo de imprensa, a funcionar no Gabinete de Comunicação Social, será efectuado através de suportes próprios.

2. Os requerimentos de registo, bem como os pedidos de registo de alterações supervenientes, são dirigidos ao director do Gabinete de Comunicação Social, por carta registada com aviso de recepção.

3. Os registos são gratuitos e deverão ser efectuados no prazo de trinta dias a contar da data da recepção do requerimento, presumindo-se efectuados se, decorridos sessenta dias a contar da data referida, os requerentes não hajam sido notificados de qualquer razão impeditiva.

4. As alterações supervenientes aos factos registados deverão ser comunicadas ao Gabinete de Comunicação Social no prazo de quinze dias após a sua verificação.

5. Os requerentes serão notificados dos registos efectuados e da atribuição do respectivo número, bem como das decisões que os recusarem ou cancelarem.

CAPÃTULO II

Publicações periódicas

6. O registo das publicações periódicas deve ser requerido pelo respectivo responsável designado, em representação a entidade proprietária, ou, no caso de ser pessoa singular, pelo próprio proprietário.

7. Do requerimento deverão constar:

a) O título da publicação;

b) A sua periodicidade;

c) A sede da administração;

d) A entidade proprietária;

e) O nome do responsável designado e do seu substituto, quando o houver.

8. O registo será recusado se do requerimento não constar qualquer dos elementos referidos no número anterior e, bem assim, se o título da publicação for susceptível de confusão, quer no aspecto vocabular, quer no gráfico, com outros títulos já registados ou cujo registo já tenha sido requerido.

9. O registo será cancelado se a publicação:

a) Não começar a ser publicada no prazo de cento e oitenta dias, caso seja diária, ou no prazo de um ano, caso o não seja, a contar da data da inscrição;

b) Estiver interrompida por igual tempo.

CAPÃTULO III

Entidades proprietárias

10. O registo das entidades proprietárias de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas deverá ser pedido por quem as represente, nos termos da lei, devendo do respectivo requerimento constar:

a) O nome ou denominação da entidade proprietária;

b) A sua sede e estabelecimentos permanentes;

c) A composição dos órgãos sociais;

d) A repartição do capital social.

11. Do texto do requerimento deverá ainda constar uma declaração sobre o exercício, caso exista, de actividades inerentes ou complementares para além do objectivo principal ou, em caso contrário, da sua inexistência.

12. Se a empresa a registar for pessoa colectiva ou sociedade, o requerimento será acompanhado de cópia da respectiva escritura de constituição, quando exista.

13. O registo será recusado se do requerimento não constar qualquer dos elementos referidos nos n.os 10 e 11, bem como na falta do documento referido em 12, quando exista.

14. O registo será cancelado, em relação a empresas jornalísticas proprietárias de periódicos, caso se verifiquem, em relação a todos, as situações previstas no n.º 9.

CAPÃTULO IV

Correspondentes

15. Os registos dos correspondentes e outras formas de representação de órgãos de comunicação social sediados fora do Território deverão ser requeridos pelo próprio correspondente ou representante e do requerimento deverão constar:

a) O respectivo nome, morada, nacionalidade, profissão actividades exercidas;

b) A indicação da entidade patronal e dos periódicos ou empresas para quem exercem funções, atestada, no primeiro caso, por credencial emitida pela entidade patronal, com especificação das actividades a exercer.

16. O registo será recusado se do requerimento não constar qualquer dos elementos referidos no número anterior, bem como na falta da credencial aludida na sua alínea b).

17. O requerimento deverá ser renovado até 31 de Janeiro de cada ano, acompanhado de nova credencial referida na alínea b) do n.º 15, sob pena de cancelamento do registo.

CAPÃTULO V

Recursos

18. Das decisões que recusarem os registos ou determinarem o seu cancelamento podem os interessados recorrer, no prazo de trinta dias após a notificação, para o Governador, em requerimento no qual serão, desde logo, invocados os fundamentos do recurso.

19. Da decisão do Governador cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral.

CAPÃTULO VI

Disposições finais

20. A actividade das entidades referidas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto, que se não encontrarem a exercê-la à data da entrada em vigor do presente regulamento, não pode iniciar-se sem que esteja efectuado o registo referido nos n.os 10 e 15 deste diploma, respectivamente.

21. As entidades referidas no n.º 10 que já se encontrem a exercer actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento, bem como as publicações referidas no n.º 6 que já se encontrem a ser publicadas na mesma data, deverão dar cumprimento às exigências nele contempladas no prazo de trinta dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

22. Os correspondentes e outros representantes referidos no n.º 15 que já se encontrem a exercer actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento deverão dar cumprimento ao disposto no referido número até 31 de Janeiro de 1991.

23. As empresas a constituir podem requerer reserva de título, que caducará se não for convertida em inscrição, no prazo de trinta dias, mediante a prova de a empresa a que respeita estar legalmente constituída.

24. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma única vez, por mais trinta dias, mediante pedido justificado.


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