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Legislação de Macau

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Portaria n.º 114/78/M

Portaria n.º 114/78/M

de 5 de Agosto

Artigo 1.º - 1. No quadro do pessoal constante do artigo 71.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau, aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968, são criados os seguintes lugares:

Letra do artigo
91.º do E. F. U.

1 de primeiro-oficial L
1 de tesoureiro N

2. Para os lugares ora criados transitam os actuais segundo e terceiro-oficiais respectivamente.

Art. 2.º O artigo 45.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º Compete ao Governador nomear o presidente e o secretário da Direcção e respectivos substitutos, sendo-o o secretário por proposta da Direcção.

§ 1.º O provimento dos cargos de nomeação deve, em regra, recair em indivíduos que sejam sócios.

§ 2.º Os serviços da Secretaria e da Tesouraria são efectuados pelo pessoal privativo das mesmas, sob a fiscalização do secretário, que é o seu superior hierárquico.

§ 3.º Os restantes cargos são de eleição pelos sócios que ao tempo se encontrem no Território.

§ 4.º A eleição para cargos e comissões do Montepio só pode recair em sócios que não estejam compreendidos no § 1.º do artigo 49.º

§ 5.º Só podem ser remunerados: o presidente, o secretário e os empregados do Montepio.

§ 6.º O presidente e o secretário substitutos, quando em exercício, receberão a remuneração que deixar de ser paga ao titular do lugar.

§ 7.º Ao presidente da Direcção, sócio ou não, ou ao seu substituto quando em exercício, será atribuída uma gratificação mensal que será fixada pelo Governador do Território, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 8.º A proibição do § único do artigo 60.º é extensiva aos membros do Conselho Fiscal, ao secretário e aos empregados do Montepio.

Art. 3.º O artigo 71.º dos Estatutos passa a ter a seguinte redacção:

O quadro do pessoal é o seguinte:

Letra do artigo
 91.º do E. F. U.

1 primeiro-oficialL
1 tesoureiroN
1 segundo-oficialN
1 terceiro-oficialQ
3 aspirantesS
1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classeT
1 servente de 1.ª ou de 2.ª classe (assalariado)Z' ou Z"

Art. 4.º O tesoureiro do Montepio prestará uma caução do montante a fixar pela Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal.

Art. 5.º O corpo do artigo 69.º e o artigo 70.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.º Ao tesoureiro do Montepio compete todos os pagamentos, cobranças, guarda de dinheiros, registo e escrituração dos valores à sua responsabilidade, e bem assim, a elaboração do balancete diário do movimento do cofre que será remetido diariamente à secretaria acompanhado de todos os documentos de receita e despesa.

§ único. Ao tesoureiro só é permitido fazer pagamento de despesas mediante ordens de pagamento emitidas pela Secretaria.

Artigo 70.º Ao tesoureiro do Montepio é atribuída um gratificação mensal a título de abono para falhas, cujo montante será fixado por despacho do Governador sob proposta da Direcção, e parecer prévio do Conselho Fiscal.

Governo de Macau, aos 28 de Julho de 1978.


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