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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 9/2003

Ordem Executiva n.º 9/2003

Tendo em consideração a proposta da Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.;

Nos termos do disposto na alínea l) do artigo 9.º e no n.º 10 do artigo 28.º do contrato de concessão do direito exclusivo de assegurar o serviço público de abastecimento de água em todo o território da Região Administrativa Especial de Macau;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Consumo mínimo

A quantidade mínima do consumo de água é estabelecida de acordo com o diâmetro do contador, conforme a seguinte tabela:

Contador de 15 mm 4 m3
Contador de 20 mm 6.5 m3
Contador de 25 mm 12 m3
Contador de 40 mm 28 m3
Contador de 50 mm 40 m3
Contador de 80 mm 100 m3
Contador de 100 mm 200 m3
Contador de 150 mm 400 m3
Contador de 200 mm 640 m3

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os efeitos retroagem a 1 de Março de 2003.

5 de Março de 2003.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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