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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 7/2003

Ordem Executiva n.º 7/2003

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

O pessoal alfandegário está sujeito a um período de trabalho de duração superior a 45 horas semanais, não se lhe aplicando o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.

Artigo 2.º

O pessoal a que se refere o artigo anterior tem direito a uma remuneração suplementar mensal correspondente a 40% dos índices 100 da tabela indiciária estabelecida para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 3.º

Não há lugar a pagamento de remuneração suplementar nas situações de faltas, férias e licenças ou de ausências por motivos disciplinares nem nos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 4.º

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Março de 2003.

4 de Março de 2003.

Publique-se.

A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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