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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 5/2003

Ordem Executiva n.º 5/2003

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

A Escola de Aplicação Anexa à Universidade de Macau, que também adopta a denominação de Escola Anexa à Universidade de Macau, doravante designada abreviadamente por EAAUM, é uma instituição educativa particular, sem fins lucrativos, que ministra ensino de nível não superior.

Artigo 2.º

A EAAUM goza de autonomia pedagógica e de autonomia de gestão administrativa e patrimonial, nos termos da lei e dos seus estatutos.

Artigo 3.º

Todos os alunos que frequentam actualmente a EAAUM mantêm o seu estatuto escolar e as suas habilitações literárias, bem como os seus direitos e obrigações de acordo com o regime jurídico das instituições educativas particulares.

Artigo 4.º

A posição jurídica assumida pela Universidade de Macau, decorrente do normal funcionamento da EAAUM, transfere-se para a entidade que obtenha a concessão do alvará da EAAUM, nos termos da lei.

Artigo 5.º

É revogada a Portaria n.° 269/99/M, de 5 de Julho.

Artigo 6.º

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

17 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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