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Legislação de Macau

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Ordem Executiva n.º 38/2009

Ordem Executiva n.º 38/2009

Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os seguintes aditamentos ao item 1.3 – SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL do artigo 1.0 – REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001:

1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA

[...]

1.3 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL

[...]

N.º Designação Taxa(Patacas)
5 Cartão Pré-pago de Chamadas para o Serviço Telefónico Fixo - «Cartão para o Sudeste Asiático» 24H 24J 24K  
5.1 Valor facial máximo 500
5.2 Tarifa local por cada período de 5 minutos de conversação telefónica ou fracção 1
5.3 Chamadas IDD de Macau  
DESTINO Por cada 6 segundos
(patacas)
Período de Cobrança
Filipinas 0.189 De Segunda - Feira a Domingo:

das 00:00 às 24:00

Tailândia 0.189
Indonésia 0.189
Nepal 0.289
Vietname 0.289
5.4 Sobretaxa devida pelas chamadas IDD originadas em país/território estrangeiro e terminadas em Macau 24I 10%
5.5 Sobretaxa devida pelas chamadas IDD originadas num país terceiro 24C 24D 10%

24H Para além do serviço telefónico local, o «Cartão para o Sudeste Asiático» apenas permite efectuar chamadas internacionais de Macau para as Filipinas, Tailândia, Indonésia, Nepal e Vietname.

24I O «Cartão para o Sudeste Asiático» permite, igualmente, efectuar chamadas internacionais para Macau a partir de país/território estrangeiro através de marcação directa. A tarifa da chamada internacional para Macau a partir de país/território estrangeiro através de marcação directa é equivalente à tarifa de utilização IDD cobrada para chamadas efectuadas de Macau para o país/território correspondente, acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não se pode recorrer ao serviço IDD050, quando se utiliza o «Cartão para o Sudeste Asiático» para efectuar chamadas a partir de países/territórios estrangeiros para Macau.

24J O «Cartão para o Sudeste Asiático» é válido por um período mínimo de 6 meses e máximo de 18 meses a contar da data da venda.

24K Os clientes podem transferir o montante de mais de um «Cartão para o Sudeste Asiático» válido para outro «Cartão para o Sudeste Asiático» igualmente válido, mas o montante total deste, depois da respectiva transferência, não deve exceder, em caso algum, 2000 patacas. Se o cliente recarregar mais de um cartão nunca usado e válido será aplicável a data de validade mais prolongada.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

11 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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